TJGO - 5654463-30.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 12:50
Por Yara Alves Ferreira e Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (16/07/2025 11:36:10))
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17/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
EMPREGO DE MEIO CRUEL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DAS PENAS I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória por homicídio qualificado, descumprimento de medidas protetivas e invasão de dispositivo informático.
Pleitos de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, exclusão das qualificadoras, redimensionamento das penas, participação de menor importância e gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há quatro questões em discussão: Se (i) o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença foi contrário às provas dos autos; (ii) as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de meio cruel podem ser afastadas; (iii) as penas impostas estão adequadas e (iv) é hipótese de gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 4.
A qualificadora do motivo torpe restou demonstrada pelos ciúmes dos corréus, um inconformado com o fim do relacionamento e o outro das irmãs. 5.
O meio cruel pode ser evidenciado pelo instrumento utilizado (barra de ferro) e sede dos múltiplos golpes (cabeça). 6.
A participação de menor importância não arguida em plenário e, por isso, não quesitada, não pode ser reconhecida em grau recursal, ainda mais quando evidente a concorrência decisiva para o assassinato. 7.
Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria.
A confissão é circunstância preponderante, porque intrínseca à personalidade do agente, e deve recuar a pena base ao mínimo legal. 8.
O sopesamento de todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, quanto ao delito do artigo 154-A, do Código Penal, em favor do processado impõe a fixação da basilar mínima. 9.
Fixada a pena base do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência com fundamento na nova redação do preceito secundário, dada pela Lei 14.994/2024, posterior ao fato e irretroativa por ser mais gravosa, deve ser readequada conforme a norma vigente anterior. 10.
Não prospera o pedido de gratuidade da justiça quando o processado é patrocinado por advogado constituído durante todo o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESES. 12.
Apelações conhecidas e providas em parte, para a redução das penas.
Teses de julgamento: “1.
O ciúme e o sentimento de posse em relação à ex-companheira de um dos réus e irmã do outro podem configurar o motivo torpe no crime de homicídio qualificado. 2.
O emprego de barra de ferro para reiterados golpes na cabeça da vítima pode enquadrar o meio cruel. 3.
A nova redação do art. 24-A, da Lei 11.340/06, dada pela Lei 14.994/2024, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 154-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.251.725/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016; STJ, AgRg no HC n. 922.439/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 e AgRg no HC n. 857.140/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J.
Paganucci [email protected]ÇÃO CRIMINALNúmero : 5654463-30.2024.8.09.0051Comarca : GOIÂNIA1º Apelante : VITOR HUGO FERREIRA LIMA2º Apelante : JOSIEL SILVA OLIVEIRAApelado : MINISTÉRIO PÚBLICORelator : DES.
J.
PAGANUCCI JR.EMENTADIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
EMPREGO DE MEIO CRUEL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DAS PENAS I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória por homicídio qualificado, descumprimento de medidas protetivas e invasão de dispositivo informático.
Pleitos de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, exclusão das qualificadoras, redimensionamento das penas, participação de menor importância e gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há quatro questões em discussão: Se (i) o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença foi contrário às provas dos autos; (ii) as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de meio cruel podem ser afastadas; (iii) as penas impostas estão adequadas e (iv) é hipótese de gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 4.
A qualificadora do motivo torpe restou demonstrada pelos ciúmes dos corréus, um inconformado com o fim do relacionamento e o outro das irmãs. 5.
O meio cruel pode ser evidenciado pelo instrumento utilizado (barra de ferro) e sede dos múltiplos golpes (cabeça). 6.
A participação de menor importância não arguida em plenário e, por isso, não quesitada, não pode ser reconhecida em grau recursal, ainda mais quando evidente a concorrência decisiva para o assassinato. 7.
Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria.
A confissão é circunstância preponderante, porque intrínseca à personalidade do agente, e deve recuar a pena base ao mínimo legal. 8.
O sopesamento de todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, quanto ao delito do artigo 154-A, do Código Penal, em favor do processado impõe a fixação da basilar mínima. 9.
Fixada a pena base do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência com fundamento na nova redação do preceito secundário, dada pela Lei 14.994/2024, posterior ao fato e irretroativa por ser mais gravosa, deve ser readequada conforme a norma vigente anterior. 10.
Não prospera o pedido de gratuidade da justiça quando o processado é patrocinado por advogado constituído durante todo o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESES. 12.
Apelações conhecidas e providas em parte, para a redução das penas.
Teses de julgamento: “1.
O ciúme e o sentimento de posse em relação à ex-companheira de um dos réus e irmã do outro podem configurar o motivo torpe no crime de homicídio qualificado. 2.
O emprego de barra de ferro para reiterados golpes na cabeça da vítima pode enquadrar o meio cruel. 3.
A nova redação do art. 24-A, da Lei 11.340/06, dada pela Lei 14.994/2024, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 154-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.251.725/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016; STJ, AgRg no HC n. 922.439/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 e AgRg no HC n. 857.140/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e prover em parte as apelações, para reduzir as penas, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto.
Presente o procurador de justiça Aylton Flávio Vechi.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES.
J.
PAGANUCCI JR.RELATORJPVOTOI – Da admissibilidade – presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito os recursos.II – Das preliminares – inexiste qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.III – Do mérito.Conforme relatado, VITOR HUGO FERREIRA LIMA e JOSIEL SILVA OLIVEIRA recorrem da sentença que condenou o primeiro por infringência ao artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, e o segundo aos artigos 121, § 2º, incisos I e III c/c 29, e 154-A, § 3º, todos do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/2006, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime fechado, mais 20 (vinte) dias-multa, no piso legal.Pedem a anulação do julgamento, subsidiariamente, a desclassificação do homicídio qualificado para simples e a redução das penas.
JOSIEL SILVA OLIVEIRA pugna, ainda, pela aplicação da causa de diminuição do artigo 29, § 1º, do Código Penal, e concessão da justiça gratuita.1.
Dos pleitos absolutório e desclassificatório.Sabe-se que a soberania do veredicto popular, como garantia constitucional, confere aos jurados ampla liberdade de optar por qualquer das versões apresentadas em plenário, desde que apoiada em provas do processo.Não obstante os argumentos propalados, a materialidade e a autoria delitivas se encontram sobejamente demonstradas pelo registros de atendimento integrado 34936994 e 35390798, termo de exibição e apreensão, certidão de óbito e laudo de exame cadavérico de Gabriel Simões de Morais, relatório de investigação policial, laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais da vítima Vinícius Cardoso dos Santos, decisão de deferimento de medidas protetivas de urgência a Jordana Ferreira Lima nos autos 5217021-95.2024.8.09.0051, relatório de investigação policial, declarações de Vinícius Cardoso dos Santos, depoimentos de testemunhas e informantes e confissão de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (mov. 01, pp. 11/23, 25, 27, 69/86, 93/98, 104/108, 145/149, 151/158).Vinícius Cardoso dos Santos, vítima sobrevivente, afirmou não ser parente de nenhum dos acusados, tampouco conhecia Vitor, Lugo ou Josiel.
Relatou que, no sábado à noite, Gabriel, Paulo e ele estavam na casa do primeiro para comemorar o aniversário da sobrinha deste.
Lorranny, Jordana e Ana Carolina (Carol) chegaram um pouco depois.
Explicou que mantinha um relacionamento com Lorranny, enquanto Gabriel namorava Ana Carolina.
Jordana estava solteira e os ofendidos tentavam aproximá-la de Raul, o qual não ficou com ela naquela noite.
Em dado momento, Jordana pediu para ir embora.
Eles a acompanharam até sua residência e retornaram.
Raul alegou estar passando mal e saiu dizendo que iria para casa, mas depois souberam que ele foi ao encontro de Jordana.
Depois da saída de Raul, permaneceram no imóvel Vinícius, Gabriel, Lorranny e Ana Carolina.
Por volta das cinco da manhã, saíram todos a pé para deixarem Ana Carolina em sua casa, onde Lorranny também ficaria.
Ao chegarem à porta da residência, permaneceram ali por um tempo até que Vitor Hugo, irmão de Ana Carolina, chegou a pé.
Não o conhecia até então, ele aparentava estar sob efeito de substância psicoativa, pois demonstrava comportamento alterado e olhos arregalados, não dirigiu nenhuma palavra a eles, apenas entrou na casa e logo saiu.
Havia um carro parado na mesma rua, ele foi até lá e voltou com uma barra de ferro.
Vinícius, Gabriel e Lorranny decidiram então ir embora, Carol não pediu que saíssem.
Vitor Hugo estava acompanhado de Josiel, que mancava e tinha a perna engessada.
Ambos passaram a segui-los.
Vitor Hugo atravessou a rua e atingiu sua cabeça com a barra de ferro, então desmaiou.
Viu, antes de cair inconsciente, Josiel se dirigindo a Gabriel.
Teve ciência do que ocorreu em seguida por meio das imagens de câmeras de segurança que viu posteriormente.
Ao acordar, Gabriel estava caído no chão, sangrando.
Os agressores já haviam deixado o local.
Gabriel morreu a caminho do hospital por conta da demora e da perda excessiva de sangue.
Confirmou ter sofrido uma lesão na cabeça e escoriações no cotovelo.
Ao lado de Gabriel, além da barra de ferro, havia uma pedra grande e uma faca.
Não se recordava de ter pegado uma pedra para tentar revidar, mas soube que imagens mostravam essa cena.
Raul contou que os apelantes, após o ataque, tentaram invadir a casa de Jordana para o matarem, mas ela impediu.
Ficou sabendo da relação de Josiel com Jordana posteriormente. À época do crime, ela já possuía medida protetiva contra ele.
Não viu de onde Vitor Hugo retirou a barra de ferro.
No momento da agressão, nenhum dos autores proferiu ameaças ou palavras, apenas iniciaram o ataque.
Afirmou que Vitor Hugo o golpeou, enquanto Josiel investiu contra Gabriel (mov. 267).Lorranny Francisca de Sousa, ouvida em plenário como informante, narrou que era namorada de Gabriel.
Não conhecia Vitor Hugo, irmão de Carol e Jordana, tampouco Josiel, ex-companheiro da última, nenhum deles esteve na festa.
A primeira a deixar a festa foi Jordana, seguida por Raul.
Posteriormente, Carol, Vinícius, Gabriel e a depoente se dirigiram a pé até a casa da primeira, com a intenção de aguardarem o amanhecer para solicitarem um carro por aplicativo.
Permaneceram um tempo em frente à residência, quando Vitor Hugo se aproximou, Carol pediu que ficassem em silêncio, pois era "meio doido", ele observou os rostos dos ofendidos e saiu.
Em seguida, voltou correndo na direção deles, sem dizer nada.
A depoente se escondeu em um terreno baldio, de onde escutou barulhos de pancadas, sem gritos, ameaças ou discussões.
Saiu do esconderijo apenas quando Carol e Vinícius a chamaram.
Viu Gabriel caído no chão, cuspindo sangue.
Até então, não sabia que Vinícius também havia sido agredido.
Relatou que, embora tenha saído calado da festa, Raul estava na casa de Jordana.
Não viu se Vitor Hugo portava algum objeto nas mãos.
Ouviu dizer que os recorrentes tentaram invadir a casa de Carol e Jordana, possivelmente em busca de Raul, mas não chegaram a entrar.
Soube pelo delegado que Josiel tinha a perna quebrada.
Vinícius relatou apenas ter levado uma pancada e não se recordar de mais nada.
Não soube dizer qual o instrumento utilizado na agressão.
Jordana verbalizou que os ataques foram motivados por ciúmes e que possuía medida protetiva contra Josiel (mov. 267).Jordana Ferreira Lima, irmã de VITOR HUGO e ex-companheira de JOSIEL, relatou que, cerca de um mês antes, este tentou invadir sua casa, após a separação, motivado por ciúmes, e quebrou o pé ao pular o muro.
Por isso, solicitou medidas protetivas, que estavam vigentes no momento do homicídio.
Josiel era insistente em retomar o relacionamento, inclusive a trancou em casa anteriormente.
Durante o relacionamento, ele tinha acesso ao seu celular por não possuir um próprio, mas, depois, ela não forneceu mais senhas ou acesso.
Na noite dos fatos, houve uma festa de aniversário para Gabriel, namorado de sua irmã, Carol, da qual foi a primeira a sair.
Em casa, chamou a irmã para ir embora, após receber mensagens insistentes de Josiel querendo reatar.
Raul acabou indo para lá, após lê-las.
Josiel enviou prints das conversas entre Raul e a informante, mas ela só visualizou, após a chegada deste.
Ouviu uma buzina naquela noite e Josiel disse, depois, que passou em frente ao imóvel.
Mais tarde, Carol avisou da briga envolvendo os apelantes e as vítimas.
Não presenciou o confronto, mas impediu Josiel e Vitor de entrarem na casa.
Vitor não era agressivo com a família, ao contrário de Josiel, que passou a agir de forma violenta, depois do término (mov. 267).João Paulo Ferreira Mendes, delegado de polícia, depôs em plenário que Josiel conviveu, maritalmente, com Jordana por cinco anos.
Tinham separado, dois meses antes dos crimes, e ela, solicitado medidas protetivas contra ele, diante de invasão domiciliar.
Josiel usava sua posição dentro do Comando Vermelho para cooptar Vitor Hugo, usuário de drogas e agressivo, a quem oferecia entorpecentes em troca de favores.
Justificou a ausência de outras testemunhas nas investigações pela dificuldade de identificação em um contexto de temor gerado pela atuação de facção criminosa na região.
Ao ser perguntado se os réus foram presos em flagrante, respondeu que cumpriram mandado de prisão e não se recordou de comparecimento espontâneo à delegacia.
Informou que as imagens de vídeo apresentavam atraso de duas horas no registro.
Jordana apresentou prints de conversas com Josiel, mas não soube precisar se foram entregues durante ou após o depoimento (mov. 268).Gaspar Rodrigues de Oliveira, pai de JOSIEL, ouvido como informante, declarou em juízo que ele trabalhava em um ferro-velho e que conhecia Vitor Hugo apenas de vista.
Afirmou que era um bom filho, cuidava bem das irmãs e, na sua ausência, ficava responsável por tudo (mov. 268).Josiane Silva Oliveira, irmã de JOSIEL, afirmou que ele trabalhava em um ferro-velho, era um bom irmão e um ótimo tio, sempre tratou com muito carinho os filhos da companheira, Jordana, durante os cinco a seis anos de relacionamento.
Não soube o motivo da separação.
Josiel tentou invadir a casa de Jordana por ciúmes, depois de separados, e quebrou o pé.
Referiu que ele sempre foi trabalhador, cuidadoso com a família, tranquilo, nunca apresentou atitudes agressivas. (mov. 268).Ruth Ferreira Lima, tia de Vitor Hugo, relatou que ele sempre foi trabalhador, esforçado, ajudou a mãe a criar os irmãos e assumiu o papel de pai de Jordana e Ana.
Negou envolvimento dele com facções ou antecedentes criminais (mov. 269).VITOR HUGO FERREIRA LIMA, perante os jurados, afirmou que não conhecia as vítimas, viu apenas no dia.
Referiu conhecer Josiel há cerca de cinco anos, com quem mantém amizade e convivência frequente.
Não sabia de envolvimento dele com facção criminosa.
Ao chegar em casa, o encontrou abatido, ele mostrou mensagens no Instagram da irmã, Jordana, conversando com outro rapaz.
Explicou que Josiel tinha acesso à rede social dela, já que eram casados e compartilhavam senhas.
Propôs, então, irem até a casa dela para tentarem conversar e resolver a situação.
No caminho, o carro de Josiel, Honda Civic prata, ficou sem gasolina a cerca de 500 (quinhentos) metros da casa dela, onde o interrogado chegou a pé, encontrou as irmãs acompanhadas dos ofendidos alterados, aparentemente bêbados ou drogados, que ficaram agressivos, por isso fugiu ao encontro do codenunciado, então pegou um pedaço de ferro para se defender, pois temia pela irmã.
Quando voltou, os rapazes estavam parados na calçada oposta, Josiel foi na direção deles, um aplicou-lhe um mata-leão, o outro segurava uma pedra, por isso o interrogado desferiu dois ou três golpes com a barra de ferro nas costas daquele, que soltou Josiel.
O outro caiu, mas não desmaiou.
Após ajudar Josiel a levantar, ambos tentaram entrar na casa das irmãs, mas acabaram impedidos.
Então, pegaram uma bicicleta para fugir.
Soube da morte de Gabriel apenas cerca de duas semanas depois.
Os apelantes se apresentaram à polícia por orientação do advogado e foram presos em locais diferentes no mesmo dia.
Negou a intenção de matar, pois, se quisesse, teria batido mais vezes.
Agiu para proteger Josiel, quem sempre foi bom para sua irmã e tratava os filhos dela como seus (mov. 269).JOSIEL SILVA OLIVEIRA, interrogado em juízo, respondeu que não conhecia as vítimas.
Negou ter usado barra de ferro e as atacado.
Não sabe quem o fez.
Conhece Vitor Hugo há cerca de oito anos.
Refutou a participação em facção criminosa.
Afirmou que tentava reatar com Jordana, após cinco anos de convivência.
Admitiu o descumprimento da medida protetiva no dia, quando tentou se esconder na casa dela.
Relatou que Gabriel o ameaçou, agrediu com soco e enforcou, Vinícius tentou atacá-lo com pedra, Vitor Hugo interveio e efetuou um golpe com a barra de ferro no primeiro.
Disse que apenas se defendeu das agressões, cujo motivo não soube dizer.
Contou que quebrou a perna ao pular o muro da casa de Jordana, um mês antes.
No dia dos fatos, estava em casa, conversando com Jordana pelo celular, viu mensagens dela com outro rapaz no Instagram e ficou triste.
Vitor Hugo se prontificou a falar com ela, então houve a confusão.
Detalhou que, nas proximidades, acabou a gasolina do seu carro.
Não havia pessoas na frente da casa na chegada, apenas quando Vitor se aproximava, momento em que chegaram Gabriel, Vinícius, Carol e Lorranny.
Falou com os ofendidos para saber da Jordana, porque não a viu, e sabia que ela estava dentro do imóvel, assistindo filme.
Gabriel empunhava uma pedra, não arremessou, porém o ameaçou de morte quando disse ser marido de Jordana, a soltou e aplicou-lhe um mata-leão, que os derrubou ao chão.
Vitor surgiu com a barra de ferro, golpeou Vinícius, que tentou jogar uma pedra nele, pediu para Gabriel soltar o interrogado, ele apertou mais, o codenunciado desferiu de um a três golpes de barra de ferro no rosto dele, o interrogado levantou com ajuda de Vitor e ambos saíram do local.
Referiu que o corréu não portava faca e encontrou a barra de ferro no entulho.
Soube da morte de Gabriel um ou dois dias depois, por mensagem, via Instagram, de Jordana (mov. 269).Repisa-se a orientação prevalecente na doutrina e jurisprudência de que somente se sujeita a anulação a decisão que não contém qualquer apoio na prova carreada aos autos, dela se apartando em absoluto, o que não é o caso, considerando o posicionamento do Júri por uma das versões apresentadas.No caso, os jurados entenderam, com apoio nas nuances fáticas, que Vinícius foi agredido com uma barra de ferro por VITOR HUGO, enquanto Gabriel era atacado, simultaneamente, por JOSIEL.
A violência e a surpresa com que as agressões ocorreram contra vítimas desarmadas – as quais não conheciam os apelantes, que ficaram de campana no veículo de JOSIEL, perto da casa de VITOR HUGO, e saíram correndo atrás delas –, acompanhadas das namoradas, Lorranny e Ana Carolina, na porta da casa desta, excluem qualquer cenário de legítima defesa.
Lorranny, namorada de Gabriel, confirmou a crueldade dos ataques, pois conseguiu ouvir os golpes à distância, de onde estava escondida, e os laudos indicam múltiplas fraturas de crânio, maxila e mandíbula, com hemorragia intracraniana e exposição de tecido cerebral, mesmo antes da retirada do escalpo, incompatíveis com uma reação moderada.A tese de desclassificação para homicídio simples também deve ser afastada.
O crime foi motivado por ciúmes de JOSIEL, inconformado com o fim do relacionamento com Jordana, o que o levou a violar o dispositivo eletrônico dela, acompanhar a conversa em tempo real e, de posse das informações sobre o encontro amoroso com Raul, na casa dela, violar medida protetiva.
Tal motivação é torpe, ancorada em sentimento de posse e controle sobre a ex-companheira, irmã de VITOR HUGO, que também era irmão de Ana Carolina, o que foi por ele aderido.
O meio cruel é evidenciado pela multiplicidade de golpes de barra de ferro na cabeça, causadores das gravíssimas lesões reportadas.Sobre a matéria, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, há tempos, assim se manifesta:“(...) 1.
O sentimento de posse em relação a outra pessoa, com submissão a situações humilhantes ou violentas, acrescido do ciúme desmedido, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode caracterizar o motivo torpe.
Consoante a jurisprudência do STJ, ‘cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. (...)’. (STJ, REsp. 810.728/RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010). 2.
Reconhecidas as qualificadoras pelo Conselho de Sentença, a partir da análise dos fatos e provas carreados autos, é inviável sua exclusão por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 182/STJ. 4.
Agravo Regimental desprovido” (AgRg no REsp n. 1.251.725/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016).Destaque-se que o Conselho de Sentença reconheceu, ao responder aos quesitos pertinentes, que tanto VITOR HUGO quanto JOSIEL praticaram o crime por motivo torpe, motivados por ciúmes e sentimento de posse em relação a Jordana e Ana Carolina.
Além disso, os jurados consideraram que o crime foi cometido com emprego de meio cruel, em razão da reiteração de golpes com uma barra de ferro, especialmente na cabeça de Gabriel.A propósito:“(...) 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que o laudo pericial e as fotografias anexadas ao exame cadavérico sugerem que a vítima teria sofrido reiterados golpes causados por instrumento pérfuro-cortante, especialmente nas regiões da cabeça, pescoço, clavícula e ombro.
Dessa forma, a qualificadora do emprego de meio cruel não se revela manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se, oportuna e definitivamente, a respeito da incidência da referida qualificadora no caso concreto.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no HC n. 922.439/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).A alegação de participação de menor importância de JOSIEL, além de não ter sido aventada pela defesa em plenário e, por isso, não quesitada, situação obstativa de seu reconhecimento em grau recursal, também não encontra apoio nos autos, porque ele concorreu, decisivamente, para o assassinato de Gabriel, quando, juntamente com VITOR HUGO, correu atrás de Vinícius e dele e também desferiu golpes, tanto que foram encontrados, ao lado da vítima fatal, a barra de ferro empunhada por VITOR HUGO, uma pedra grande e uma faca.Aliás, JOSIEL verbalizou, em plenário, que VITOR HUGO desferiu de um a três golpes de barra de ferro no rosto de Gabriel.Portanto, não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos, o que inviabiliza a cassação, em respeito à soberania dos pronunciamentos leigos, a teor do artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Carta da República.Não bastasse, como se sabe, é pacífica a doutrina e jurisprudência de que só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório.Se a decisão popular tem respaldo em uma das versões existentes, não pode o órgão revisor cassá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri. 2.
Do processo dosimétrico.O preceito secundário do art. 121, § 2º, do Código Penal, estabelece que a pena do homicídio qualificado é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
O do art. 154-A, do Código Penal, é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa.
O do art. 24-A da Lei 11.340/2006, ao tempo do crime (21/04/2024), era de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei 14.994, de 09/10/2024, passou a ser de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa.No que concerne ao crime de homicídio qualificado, na primeira fase do procedimento dosimétrico, o magistrado fixou a pena base de 14 (quatorze) anos, para ambos os acusados, na fração paramétrica de 1/6 (um sexto), considerando negativas as circunstâncias do crime, ao deslocar a qualificadora do emprego do meio cruel, enquanto o motivo torpe qualificou o crime, conforme a jurisprudência:“(...) 1.
In casu, o Tribunal de Justiça aplicou uma qualificadora na terceira fase da dosimetria referente ao crime de homicídio e utilizou as duas qualificadoras restantes para exasperar a pena-base do paciente, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetorial negativa, de forma que não se verifica nenhuma ilegalidade tendo em vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A propósito, ‘Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base.
No presente caso, o recurso que dificultou a defesa da vítima fora utilizado para qualificar o delito, enquanto o motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP) e o meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP) para fins de se exasperar a pena-base, em análise das circunstâncias judiciais atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não havendo qualquer ilegalidade em tais fundamentos’ (...)” (AgRg no HC n. 857.140/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).Na segunda fase, ausentes agravantes e constatada a atenuante da confissão espontânea somente para VITOR HUGO, o magistrado decotou em 06 (seis) meses, o que enseja reparo, por se tratar de circunstância preponderante, resultante da personalidade do agente, conforme o artigo 67, do Código Penal, que deve recuar ao mínimo legal e ficar definitiva neste quantitativo, à míngua de outras causas modificadoras.
Inexistentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento, fica JOSIEL condenado à pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio.No que concerne ao crime de violação de dispositivo informático, embora analisadas todas as circunstâncias em favor de JOSIEL, o juízo fixou a pena corpórea 01 (um) ano acima do mínimo legal, o que impõe a redução para este patamar, assim ficando condenado a 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Quanto ao delito de violação de medidas protetivas de urgência, uma vez que, ao tempo do crime (21/04/2024), a reprimenda era de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Nesse passo, considerando as circunstâncias judiciais neutralizadas pelo julgador de origem, reajusto a pena base para 03 (três) meses de detenção e excluo a multa.Com isso, as penas somadas de JOSIEL SILVA OLIVEIRA alcançam 15 (quinze) anos de reclusão, no regime fechado, e 03 (três) meses de detenção, no regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, no piso legal.3.
Da gratuidade da justiça.JOSIEL postulou, ainda, a gratuidade da justiça, entretanto, constituiu advogado, que o representou em toda ação penal, inclusive na atual fase recursal, razão pela qual o pleito não comporta amparo.Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e provejo em parte as apelações, para reduzir as penas.É como voto. -
16/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (16/07/2025 11:36:10))
-
16/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (16/07/2025 11:36:10))
-
16/07/2025 12:50
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/07/2025 11:36:10)
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16/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/07/2025 11:36:10)
-
16/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/07/2025 11:36:10)
-
16/07/2025 11:36
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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16/07/2025 11:36
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
02/07/2025 11:38
Por Yara Alves Ferreira e Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 11:12:31))
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30/06/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 11:12:31))
-
30/06/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 11:12:31))
-
30/06/2025 11:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 11:12:31)
-
30/06/2025 11:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 11:12:31)
-
30/06/2025 11:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 11:12:31)
-
30/06/2025 11:12
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
23/06/2025 13:11
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - Desembargador)
-
30/05/2025 16:00
P/ O RELATOR
-
29/05/2025 19:29
MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU
-
19/05/2025 11:59
Por Yara Alves Ferreira e Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2025 15:11:56))
-
14/05/2025 15:16
null
-
13/05/2025 11:57
- Ofício Respondido
-
13/05/2025 11:52
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Yara Alves Ferreira e Silva
-
13/05/2025 11:39
- Ofício Respondido
-
12/05/2025 16:11
- Ofício Respondido
-
12/05/2025 16:02
- Ofício Respondido
-
12/05/2025 15:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/05/2025 15:11
Vista à PGJ.
-
12/05/2025 14:50
P/ O RELATOR
-
12/05/2025 14:50
Certidão Expedida
-
09/05/2025 17:29
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
09/05/2025 16:28
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
-
09/05/2025 16:28
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
-
09/05/2025 16:28
Remessa ao TJ
-
08/05/2025 16:09
Para Goiânia - Central de Análises de Progressão
-
08/05/2025 16:09
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
08/05/2025 16:08
Guia provisória Josiel Silva e comprovante de envio Ofício VEP 01
-
08/05/2025 16:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/05/2025 16:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/05/2025 16:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/05/2025 15:55
Para Goiânia - Central de Análises de Progressão
-
08/05/2025 15:54
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
08/05/2025 15:53
Guia provisória Vitor Hugo e comprovante de envio Ofício VEP 1
-
08/05/2025 13:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/05/2025 13:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/05/2025 13:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/05/2025 18:05
Certidão de Transito em Jugado da Sentença para a Acusação
-
07/05/2025 17:51
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
07/05/2025 17:51
Por Karina D'Abruzzo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/04/2025 14:16:37))
-
30/04/2025 17:41
MP Responsável Anterior: José Carlos Miranda Nery Júnior <br> MP Responsável Atual: Karina D'Abruzzo
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29/04/2025 14:36
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/04/2025 14:16:37)
-
29/04/2025 14:16
Despacho -> Mero Expediente
-
28/04/2025 11:46
P/ DESPACHO
-
28/04/2025 11:14
Contrar Razoes da Apelação JOSIEL
-
28/04/2025 10:48
Contrar Razoes de Apelação VITOR HUGO
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24/04/2025 14:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
23/04/2025 15:37
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2025 12:34
Envio de Mídia Gravada em 23/04/2025 - 08:30 - Tribunal do Júri
-
23/04/2025 12:34
Envio de Mídia Gravada em 23/04/2025 - 08:30 - Tribunal do Júri
-
23/04/2025 12:33
Envio de Mídia Gravada em 23/04/2025 - 08:30 - Tribunal do Júri
-
22/04/2025 19:43
LINK ENVIADO P/ A TESTEMUNHA RAUL - WHATSAPP Nº (62) 9 9293-2298
-
22/04/2025 18:51
Atestado Médico Raul Felipe recebido por e-mail
-
22/04/2025 18:43
Juntada -> Petição -> Parecer
-
22/04/2025 17:29
P/ DESPACHO
-
22/04/2025 17:20
Juntada -> Petição
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22/04/2025 12:24
Ato da publicação 15/04/2025 13:53:56
-
20/04/2025 11:09
Para JORDANA FERREIRA LIMA - ACUSAÇÃO E DEFESAS (Mandado nº 4766123 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (15/04/2025 12:00:17))
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19/04/2025 18:04
Para JOSIANE SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL (Mandado nº 4716351 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/04/2025 16:43:46))
-
15/04/2025 18:50
COMPROVA INTIMAÇÃO DE JORDANA FERREIRA LIMA
-
15/04/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/04/2025 13:53
ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DO EVENTO 252
-
15/04/2025 13:38
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4766123 / Para: JORDANA FERREIRA LIMA - ACUSAÇÃO E DEFESAS)
-
15/04/2025 12:00
Juntada -> Petição -> Parecer
-
15/04/2025 12:00
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/04/2025 19:05:57))
-
14/04/2025 22:55
Pedido Intimar Testemunha Delegado João Paulo Ferreira Mendes
-
12/04/2025 16:48
Para WILSON DOS SANTOS MORAIS - ACUSAÇÃO (Mandado nº 4618442 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 14:09:15))
-
11/04/2025 17:34
Para JOSIANE SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL (Mandado nº 4716379 / Referente à Mov. Mandado Expedido (08/04/2025 18:07:57))
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10/04/2025 12:40
TESTEMUNHA LORRANY FRANCISCA DE SOUSA - VIA WHATSAPP (62) 9 9112-8551
-
10/04/2025 05:38
Para RUTE FERREIRA LIMA - DEFESA VITOR (Mandado nº 4617663 / Referente à Mov. Certidão Expedida (11/03/2025 15:50:24))
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09/04/2025 19:59
Para LORRANNY FRANCISCA DE SOUSA- ACUSAÇÃO E DEFESAS (Mandado nº 4618484 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 14:09:15))
-
09/04/2025 18:11
COMPROVA INTIMAÇÃO DE ANA CAROLINA LIMA FERREIRA
-
09/04/2025 14:25
Para Raul Felipe Mendes Freitas - ACUSAÇÃO (Mandado nº 4617719 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 14:09:15))
-
09/04/2025 13:21
- Ofício Respondido
-
09/04/2025 13:13
Relatório Júri
-
09/04/2025 12:24
Ato da publicação 07/04/2025 19:05:57
-
09/04/2025 11:53
Ato da publicação 08/04/2025 08:44:44
-
08/04/2025 18:42
COMPROVA ENVIO DE LINK PARA CASPAR RODRIGUES
-
08/04/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/04/2025 19:05:57)
-
08/04/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/04/2025 19:05:57)
-
08/04/2025 18:39
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/04/2025 19:05:57)
-
08/04/2025 18:10
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4716379 / Para: JOSIANE SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL)
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08/04/2025 18:07
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4716351 / Para: JOSIANE SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL)
-
08/04/2025 16:43
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/04/2025 08:44:44)
-
08/04/2025 08:44
Para JOSIANE SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL (Mandado nº 4618495 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 14:09:15))
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07/04/2025 22:40
Cumprimento de Movimentação nº223 e 209
-
07/04/2025 19:05
Para JORDANA FERREIRA LIMA - ACUSAÇÃO E DEFESAS (Mandado nº 4618419 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 14:09:15))
-
07/04/2025 18:46
P/ DESPACHO
-
07/04/2025 18:46
SOLICITAÇÃO DE LINK PARA TESTEMUNHA ANA CAROLINA
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04/04/2025 10:27
Para ANA CAROLINA LIMA FERREIRA - ACUSAÇÃO E DEFESAS (Mandado nº 4617730 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 14:09:15))
-
03/04/2025 12:05
Ato da publicação 31/03/2025 11:22:16
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01/04/2025 18:01
Para MAIARA SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL (Mandado nº 4618602 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 14:09:15))
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31/03/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/03/2025 11:22
VISTA DEFESA DO RÉU JOSIEL - INDICAR ENDEREÇO E TELEFONE DA TESTEMUNHA CASPAR
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28/03/2025 20:18
Para CASPAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL (Mandado nº 4618556 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 14:09:15))
-
28/03/2025 11:42
Para JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Mandado nº 4619876 / Referente à Mov. Certidão Expedida (26/03/2025 16:58:49))
-
27/03/2025 18:12
Para WILDERSON DOS SANTOS MORAIS - DEFESA (Mandado nº 4617800 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 14:09:15))
-
27/03/2025 18:04
Para VCDSAD (Mandado nº 4617696 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 14:09:15))
-
27/03/2025 12:32
Para VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Mandado nº 4619881 / Referente à Mov. Certidão Expedida (26/03/2025 16:58:49))
-
27/03/2025 11:12
- Ofício Respondido
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26/03/2025 18:24
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4619881 / Para: VITOR HUGO FERREIRA LIMA)
-
26/03/2025 18:22
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4619876 / Para: JOSIEL SILVA OLIVEIRA)
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26/03/2025 16:58
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE JÚRI POPULAR
-
26/03/2025 16:53
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
26/03/2025 16:47
Para GRUPO ESPECIAL DE ASSESSORIA FORENSE
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26/03/2025 16:40
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4618602 / Para: MAIARA SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL)
-
26/03/2025 16:36
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 4618556 / Para: CASPAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL)
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26/03/2025 16:30
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4618495 / Para: JOSIANE SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL)
-
26/03/2025 16:26
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4617800 / Para: WILDERSON DOS SANTOS MORAIS - DEFESA)
-
26/03/2025 16:25
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4618484 / Para: LORRANNY FRANCISCA DE SOUSA- ACUSAÇÃO E DEFESAS)
-
26/03/2025 16:24
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4617730 / Para: ANA CAROLINA LIMA FERREIRA - ACUSAÇÃO E DEFESAS)
-
26/03/2025 16:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4617719 / Para: Raul Felipe Mendes Freitas - ACUSAÇÃO)
-
26/03/2025 16:19
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4618442 / Para: WILSON DOS SANTOS MORAIS - ACUSAÇÃO)
-
26/03/2025 16:19
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4617696 / Para: VCDSAD)
-
26/03/2025 16:17
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4618419 / Para: JORDANA FERREIRA LIMA - ACUSAÇÃO E DEFESAS)
-
26/03/2025 16:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4617663 / Para: RUTE FERREIRA LIMA - DEFESA VITOR)
-
11/03/2025 15:50
Ato da publicação 10/03/2025 16:39:35
-
11/03/2025 15:21
Ato da publicação 10/03/2025 12:58:48
-
11/03/2025 14:09
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 14:09
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/03/2025 12:58:48))
-
10/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
-
10/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
-
10/03/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/03/2025 12:58:48)
-
10/03/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/03/2025 12:58:48)
-
10/03/2025 13:22
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/03/2025 12:58:48)
-
10/03/2025 12:58
Designa júri
-
05/03/2025 07:37
P/ DESPACHO
-
01/03/2025 00:03
00 Cumprimento de Despacho VITOR HUGO
-
01/03/2025 00:01
00 Cumprimento de Despacho JOSIEL
-
26/02/2025 14:19
ato de publicação da movimentação-25/02/2025 13:23:00
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/02/2025 14:41
ato de publicação da movimentação-22/02/2025 08:04:22
-
25/02/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 25/02/2025 13:23:00)
-
25/02/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 25/02/2025 13:23:00)
-
25/02/2025 13:23
Juntada -> Petição -> Parecer
-
25/02/2025 13:22
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/02/2025 08:04:22))
-
24/02/2025 14:36
Antecedentes criminais-JOSIEL SILVA OLIVEIRA
-
24/02/2025 14:35
Antecedentes criminais-VITOR HUGO FERREIRA LIMA
-
24/02/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/02/2025 08:04:22)
-
24/02/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/02/2025 08:04:22)
-
24/02/2025 12:24
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/02/2025 08:04:22)
-
22/02/2025 08:04
422 CPP - intimar partes
-
18/02/2025 14:23
P/ DESPACHO
-
18/02/2025 14:23
Certidão de Transito em Julgado da Pronúncia para Acusação e Defesa
-
10/02/2025 17:09
Para VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Mandado nº 4277038 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (06/02/2025 14:58:01))
-
10/02/2025 14:25
Para JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Mandado nº 4277010 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (06/02/2025 14:58:01))
-
10/02/2025 14:01
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/02/2025 14:01
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (06/02/2025 14:58:01))
-
07/02/2025 16:19
Ato da Publicação 06/02/2025 14:58:01
-
06/02/2025 16:32
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4277038 / Para: VITOR HUGO FERREIRA LIMA)
-
06/02/2025 16:31
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4277010 / Para: JOSIEL SILVA OLIVEIRA)
-
06/02/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 06/02/2025 14:58:01)
-
06/02/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 06/02/2025 14:58:01)
-
06/02/2025 15:13
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 06/02/2025 14:58:01)
-
24/01/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/01/2025 17:55:24))
-
21/01/2025 17:05
P/ DECISÃO
-
21/01/2025 16:43
Juntada -> Petição
-
21/01/2025 16:43
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/01/2025 19:29:04))
-
17/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/01/2025 19:29:04)
-
17/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/01/2025 19:29:04)
-
17/01/2025 12:25
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/01/2025 19:29:04)
-
16/01/2025 19:29
Revisão de 90 dias
-
16/01/2025 11:52
P/ DECISÃO
-
16/01/2025 11:52
Concluso para revisão da prisão
-
14/01/2025 17:59
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/01/2025 17:55:24)
-
14/01/2025 17:55
Despacho -> Mero Expediente
-
13/01/2025 09:53
P/ DECISÃO
-
11/01/2025 11:04
Alegações Finais por Menorias de Josiel
-
11/01/2025 10:57
Alegações Finais por Menorias de Vitor Hugo
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07/01/2025 16:44
Ato da Publicação 19/12/2024 15:46:56
-
19/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 19/12/2024 15:46:56)
-
19/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 19/12/2024 15:46:56)
-
19/12/2024 15:46
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
19/12/2024 15:46
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Audiência de Instrução (16/12/2024 17:20:54))
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16/12/2024 17:22
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 16/12/2024 17:20:54)
-
16/12/2024 17:20
Realizada sem Sentença - 13/12/2024 13:30
-
16/12/2024 16:00
Envio de Mídia Gravada em 13/12/2024 - 13:30 - Audiência de instrução
-
16/12/2024 15:54
Envio de Mídia Gravada em 13/12/2024 - 13:30 - Audiência de instrução
-
16/12/2024 15:54
Envio de Mídia Gravada em 13/12/2024 - 13:30 - Audiência de instrução
-
16/12/2024 15:53
Envio de Mídia Gravada em 13/12/2024 - 13:30 - Audiência de instrução
-
16/12/2024 15:51
Envio de Mídia Gravada em 13/12/2024 - 13:30 - Audiência de instrução
-
11/12/2024 17:54
P/ DEFESA INDICAR ENDEREÇO DA TESTEMUNHA JOSIANE
-
11/12/2024 17:37
TESTEMUNHA ANA CAROLINA - ATRAVÉS DO WHATSAPP (62) 9 9384-1547
-
10/12/2024 14:53
TESTEMUNHA VINÍCIUS - VIA WHATSAPP (62) 9 8124-7283
-
10/12/2024 14:37
TESTEMUNHA WILSON - VIA WHATSAPP (62) 9 8579-3118
-
04/12/2024 14:14
Juntada -> Petição -> Parecer
-
04/12/2024 14:14
Por LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (28/11/2024 18:56:20))
-
04/12/2024 14:09
Ato da Publicação 29/11/2024 22:26:04
-
02/12/2024 17:23
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/11/2024 18:56:20)
-
02/12/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/11/2024 22:26:04)
-
29/11/2024 22:26
Para JOSIANE SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL (Mandado nº 3716243 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
28/11/2024 18:57
Para Raul Felipe Mendes Freitas - ACUSAÇÃO (Mandado nº 3716235 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
28/11/2024 18:56
Para WILSON DOS SANTOS MORAIS - ACUSAÇÃO (Mandado nº 3716151 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
14/11/2024 17:19
Para MAIARA SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL (Mandado nº 3796993 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/11/2024 10:21:04))
-
07/11/2024 16:51
Para VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (Mandado nº 3716141 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
06/11/2024 15:58
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3796993 / Para: MAIARA SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL)
-
06/11/2024 10:21
Pedido de Intimação Pessoal de NAYARA
-
05/11/2024 12:42
Juntada -> Petição -> Parecer
-
05/11/2024 12:42
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (02/11/2024 09:00:30))
-
04/11/2024 13:43
Ato da Publicação 31/10/2024 15:30:33
-
04/11/2024 10:23
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/11/2024 09:00:30)
-
02/11/2024 09:00
Para ANA CAROLINA LIMA FERREIRA - ACUSAÇÃO (Mandado nº 3717049 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
31/10/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 31/10/2024 15:30:33)
-
31/10/2024 15:30
Para MAIARA SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL (Mandado nº 3717145 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
31/10/2024 15:23
Para LORRANNY FRANCISCA DE SOUSA - ACUSAÇÃO (Mandado nº 3716161 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
28/10/2024 17:14
Para JORDANA FERREIRA LIMA - ACUSAÇÃO (Mandado nº 3717034 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
27/10/2024 18:01
Para RUTE FERREIRA LIMA - DEFESA VITOR (Mandado nº 3716331 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
23/10/2024 16:20
Para CASPAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL (Mandado nº 3716290 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
23/10/2024 14:05
- Ofício Respondido
-
23/10/2024 13:57
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2024 13:55
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
23/10/2024 13:52
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3716331 / Para: RUTE FERREIRA LIMA - DEFESA VITOR)
-
23/10/2024 13:48
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 3716290 / Para: CASPAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL)
-
23/10/2024 13:44
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3717145 / Para: MAIARA SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL)
-
23/10/2024 13:43
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3716243 / Para: JOSIANE SILVA OLIVEIRA - DEFESA DE JOSIEL)
-
23/10/2024 13:42
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3716235 / Para: Raul Felipe Mendes Freitas - ACUSAÇÃO)
-
23/10/2024 13:35
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3717049 / Para: ANA CAROLINA LIMA FERREIRA - ACUSAÇÃO)
-
23/10/2024 13:34
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3717034 / Para: JORDANA FERREIRA LIMA - ACUSAÇÃO)
-
23/10/2024 13:33
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3716161 / Para: LORRANNY FRANCISCA DE SOUSA - ACUSAÇÃO)
-
23/10/2024 13:32
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3716151 / Para: WILSON DOS SANTOS MORAIS - ACUSAÇÃO)
-
23/10/2024 13:31
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3716141 / Para: VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - ACUSAÇÃO)
-
11/10/2024 13:24
Ato da Publicação 09/10/2024 15:33:29
-
09/10/2024 17:10
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 17:10
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (09/10/2024 15:33:29))
-
09/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 09/10/2024 15:33:29)
-
09/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 09/10/2024 15:33:29)
-
09/10/2024 15:42
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 09/10/2024 15:33:29)
-
09/10/2024 15:33
Indefere pedidos de revogação
-
09/10/2024 12:58
Ato da Publicação 07/10/2024 17:06:38
-
08/10/2024 12:42
P/ DESPACHO
-
08/10/2024 12:41
Autos Conclusos - Evento 82
-
08/10/2024 12:35
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/10/2024 08:54:13))
-
08/10/2024 12:35
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/10/2024 09:01:03))
-
08/10/2024 12:33
Juntada -> Petição -> Parecer
-
08/10/2024 12:33
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/10/2024 17:06:38))
-
07/10/2024 17:06
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 07/10/2024 17:06:38)
-
07/10/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
07/10/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
07/10/2024 17:06
(Agendada para 13/12/2024 13:30)
-
07/10/2024 09:10
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/10/2024 08:54:13)
-
07/10/2024 09:09
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/10/2024 09:01:03)
-
07/10/2024 09:01
00 Pedido de Revogação da Prisão Preventiva VICTOR HUGO
-
07/10/2024 08:54
00 Pedido de Revogação da Prisão Preventiva JOSIEL
-
04/10/2024 09:29
Analisa resposta à acusação e designa audiência de instrução
-
02/10/2024 16:53
P/ DECISÃO
-
02/10/2024 16:52
00 Resposta a Acusação VICTOR HUGO
-
02/10/2024 15:21
Resposta a Acusação JOSIEL
-
30/09/2024 15:04
Para VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Mandado nº 3517283 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/09/2024 15:22:50))
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27/09/2024 17:56
Para JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Mandado nº 3517396 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/09/2024 15:22:50))
-
24/09/2024 14:19
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3517396 / Para: JOSIEL SILVA OLIVEIRA)
-
24/09/2024 14:15
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3517283 / Para: VITOR HUGO FERREIRA LIMA)
-
23/09/2024 15:22
Despacho -> Mero Expediente
-
23/09/2024 13:23
P/ DESPACHO
-
23/09/2024 13:22
Fim do prazo para apresentação de Resposta à Acusação.
-
09/09/2024 14:16
ato de publicação da movimentação-06/09/2024 14:49:15
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06/09/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/09/2024 14:49:15)
-
06/09/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/09/2024 14:49:15)
-
06/09/2024 14:49
Cadastrar adv - apresentar RA
-
04/09/2024 16:55
P/ DESPACHO
-
04/09/2024 16:21
Juntada de petição
-
12/08/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/08/2024 14:18:29))
-
12/08/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/08/2024 14:18:29))
-
02/08/2024 17:04
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 17:04
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Recebido (02/08/2024 11:57:31))
-
02/08/2024 14:21
On-line para Adv(s). de JOSIEL SILVA OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/08/2024 14:18:29)
-
02/08/2024 14:21
On-line para Adv(s). de VITOR HUGO FERREIRA LIMA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/08/2024 14:18:29)
-
02/08/2024 14:18
Fim do prazo para apresentação de Resposta à Acusação- Vitor e Josiel.
-
02/08/2024 12:13
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Recebido - 02/08/2024 11:57:31)
-
02/08/2024 11:57
IP 77/2024
-
18/07/2024 12:20
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 12:20
Por LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES (Referente à Mov. Mídia Publicada (16/07/2024 17:45:40))
-
18/07/2024 12:20
Por LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES (Referente à Mov. Mídia Publicada (16/07/2024 17:45:09))
-
18/07/2024 12:20
Por LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES (Referente à Mov. Mídia Publicada (16/07/2024 17:44:30))
-
18/07/2024 12:19
Para JOSIEL SILVA OLIVEIRA (Mandado nº 3011295 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/07/2024 17:43:46))
-
16/07/2024 17:48
Para VITOR HUGO FERREIRA LIMA (Mandado nº 3011311 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/07/2024 17:43:46))
-
16/07/2024 17:46
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Mídia Publicada - 16/07/2024 17:45:40)
-
16/07/2024 17:46
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Mídia Publicada - 16/07/2024 17:45:09)
-
16/07/2024 17:46
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Mídia Publicada - 16/07/2024 17:44:30)
-
16/07/2024 17:45
Envio de Mídia Gravada em 16/07/2024 - 17:47 - QR Code fls. 85 pdf
-
16/07/2024 17:45
Envio de Mídia Gravada em 16/07/2024 - 17:46 - QR Code fls. 85 pdf
-
16/07/2024 17:44
Envio de Mídia Gravada em 16/07/2024 - 17:45 - QR Code fls. 85 pdf
-
15/07/2024 18:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3011311 / Para: VITOR HUGO FERREIRA LIMA)
-
15/07/2024 18:13
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3011295 / Para: JOSIEL SILVA OLIVEIRA)
-
12/07/2024 17:43
Cumprir a decisão do evento 12
-
11/07/2024 17:25
Comprovante de inclusão no SINIC- Victor Hugo Ferreira
-
11/07/2024 17:13
Comprovante de inclusão no SINIC- Josiel Silva Oliveira
-
11/07/2024 16:24
P/ DESPACHO
-
11/07/2024 15:21
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/07/2024 17:54:19))
-
11/07/2024 15:21
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (10/07/2024 17:30:31))
-
11/07/2024 15:04
Ofício - comunica cumprimento de mandado de prisão
-
11/07/2024 15:03
Juntada -> Petição
-
11/07/2024 15:03
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/07/2024 17:54:19))
-
11/07/2024 12:26
Certidão de Antecedentes Criminais - JOSIEL SILVA OLIVEIRA
-
11/07/2024 12:25
Certidão de Antecedentes Criminais - VITOR HUGO FERREIRA LIMA
-
10/07/2024 22:09
- Ofício Respondido
-
10/07/2024 18:35
Para GRUPO ESPECIAL DE ASSESSORIA FORENSE
-
10/07/2024 18:32
MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS - JOSIEL E VITOR HUGO
-
10/07/2024 18:01
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/07/2024 17:54:19)
-
10/07/2024 18:01
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/07/2024 17:54:19)
-
10/07/2024 18:01
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 10/07/2024 17:30:31)
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Documento
-
10/07/2024 17:30
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
10/07/2024 17:30
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
09/07/2024 15:14
P/ DECISÃO
-
09/07/2024 13:32
Para null
-
09/07/2024 13:32
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
09/07/2024 13:32
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Processo Distribuído (05/07/2024 15:54:14))
-
05/07/2024 16:18
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Carlos Miranda Nery Júnior
-
05/07/2024 16:01
Envio de Mídia Gravada em 29/04/2024 - 11:05 - Termo de Declarações - Vitor Hugo Ferreira Lima
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05/07/2024 15:54
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Processo Distribuído - 05/07/2024 15:54:14)
-
05/07/2024 15:54
Relatório de Possíveis Conexões
-
05/07/2024 15:54
Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Dependente) - Distribuído para: Antonio Fernandes de Oliveira
-
05/07/2024 15:54
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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