TJGO - 5684069-43.2023.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:16
Processo Arquivado
-
16/06/2025 17:12
Trânsito em Julgado de Sentença
-
28/05/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvair Modesto Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (28/05/2025 00:02:24))
-
28/05/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Audax Capital Empresa Simples De Credito Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (28/05/2025 00:02:24))
-
28/05/2025 10:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Silvair Modesto Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/05/2025 00:02:24)
-
28/05/2025 10:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ACESCL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/05/2025 00:02:24)
-
20/05/2025 13:35
P/ DECISÃO
-
20/05/2025 13:34
Habilitação de advogado
-
20/05/2025 13:32
Tempestividade dos embargos de Declaração
-
20/05/2025 09:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/05/2025 09:09
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
09/05/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvair Modesto Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 25/04/
-
09/05/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACESCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 25/04/2025 16:56:15)
-
25/04/2025 16:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
25/04/2025 14:05
P/ DECISÃO
-
25/04/2025 14:05
Prazo decorrido- O autor não se manifestou.
-
26/03/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACESCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/03/2025 13:02
Prazo Decorrido P/ Parte Exequente Informar os Dados P/ Expedição de Alvará
-
24/03/2025 13:38
Certidão de Prazo Decorrido P/ Ambas as Partes Sobre a Decisão Evento 71
-
15/03/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACESCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/03/2025 16:24
Intimar Exequente P/ Informar os Dados Bancários P/ a Expedição de Alvará
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5684069-43.2023.8.09.0147Parte autora: Audax Capital Empresa Simples De Crédito LtdaParte ré: Andre Rafael Borges Marques Arcanjo *40.***.*00-86 DECISÃOTrata-se de “Execução de título extrajudicial” ajuizada por Audax Capital Empresa Simples De Crédito Ltda, em face de Andre Rafael Borges Marques Arcanjo, Douglas Martins Da Silva Gomes e Silvair Modesto Do Carmo, todos devidamente qualificados nos autos.Por meio da decisão proferida no evento n. 07, foi deferida a penhora do débito via Sisbajud, a qual restou parcialmente frutífera, conforme demonstrado na resposta do CACE, constante do evento n. 50.
No evento n.53, a parte executada Silvair Modesto Do Carmo alega a nulidade da penhora dos valores bloqueados, por se tratarem de quantias oriundas do programa assistencial Bolsa Família, as quais são impenhoráveis por natureza.
Assim, pugnou pela anulação dos atos processuais que ensejaram a constrição desses valores, bem como pela liberação dos montantes bloqueados, imprescindíveis à sua subsistência e de sua família.
Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Entretanto, compulsando os autos, verifico que o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome do executado Silvair Modesto do Carmo, por meio da penhora online, não merece prosperar, pois, não há informações suficientes para comprovar que o bloqueio incidiu sobre verbas alimentares. Com efeito, não basta a mera alegação de que o valor bloqueado corresponde ao recebimento do Bolsa Família.
O executado deveria apresentar, nos autos, seu CadÚnico atualizado, bem como o extrato da conta bancária junto à instituição financeira, uma vez que tais documentos são indispensáveis para a verificação da veracidade da alegação de impenhorabilidade.
Além disso, cabe a parte que invoca a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV o ônus de comprovar que os valores bloqueados são provenientes de recebimento de salário, sob pena de ser mantida a penhora efetivada em sua conta bancária.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM NOS VALORES PENHORADOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV E X DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento é sucundum eventus litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada. 2. cabe a parte que invoca a proteção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, Incisos IV e X do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar que os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria ou que se tratam de poupança cujo valor deve ser inferior à quarenta salários-mínimos, de modo que, desincumbindo-se dessa demonstração, deve ser mantida o arresto efetivado em sua conta bancária. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5141491- 83.2020.8.09.0000, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/07/2020)." Pelo exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados à movimentação n. 53.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados no evento n. 50 em nome do executado Silvair Modesto Do Carmo.Fica autorizado o levantamento dos aludidos alvarás pelo procurador constituído, devendo indicar sua conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
05/03/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvair Modesto Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 28/02/2025 22:13:17)
-
05/03/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACESCL (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 28/02/2025 22:13:17)
-
28/02/2025 22:13
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
24/02/2025 13:49
P/ DECISÃO
-
24/02/2025 13:49
Conclusão para deliberação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACESCL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/02/2025 15:24
Decurso de prazo para a parte executada
-
30/01/2025 15:44
Para Andre Rafael Borges Marques Arcanjo (Mandado nº 4181279 / Referente à Mov. Juntada de Documento (21/11/2024 07:47:40))
-
28/01/2025 13:55
(Referente à Mov. Juntada de Documento (21/11/2024 07:47:40)) (Polo Passivo)
-
24/01/2025 09:25
Para Firminópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4181279 / Para: Andre Rafael Borges Marques Arcanjo)
-
24/01/2025 09:08
Para (Polo Passivo) Andre Rafael Borges Marques Arcanjo -YQ534810615BR
-
20/01/2025 17:06
Para Andre Rafael Borges Marques Arcanjo (Referente à Mov. Juntada de Documento (21/11/2024 07:47:40)) (Polo Passivo)
-
20/01/2025 16:39
Para (Polo Passivo) Andre Rafael Borges Marques Arcanjo -YQ534810615BR
-
10/12/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACESCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/12/2024 14:40:10)
-
09/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Douglas Martins Da Silva Gomes - Código de Rastreamento Correios: YQ534810624BR idPendenciaCorreios2870084idPendenciaCorreios
-
09/12/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Andre Rafael Borges Marques Arcanjo - Código de Rastreamento Correios: YQ534810615BR idPendenciaCorreios2870083idPendenciaCorreios
-
09/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) ARBMA0 - Código de Rastreamento Correios: YQ534810607BR idPendenciaCorreios2870082idPendenciaCorreios
-
09/12/2024 17:36
PETIÇÃO
-
09/12/2024 15:28
PETIÇÃO
-
09/12/2024 15:25
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
-
09/12/2024 14:40
INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE
-
05/12/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvair Modesto Do Carmo - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/11/2024 07:47:40)
-
05/12/2024 17:58
Expedição de Carta de Intimação (e-Carta) p/ Executados
-
21/11/2024 07:47
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
16/08/2024 15:45
PEDIDO CACE
-
16/08/2024 15:38
Prazo transcorrido para pagamento voluntário - Remessa para a Cace
-
01/08/2024 18:12
Decisão -> Outras Decisões
-
01/08/2024 16:24
P/ DECISÃO
-
01/08/2024 16:24
Certidão de Conclusão P/ Decisão
-
14/07/2024 12:47
Juntada -> Petição
-
10/07/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Audax Capital Empresa Simples De Credito Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2024 14:02
Habilitação de advogado - parte promovente
-
24/06/2024 22:57
Penhora
-
24/05/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Audax Capital Empresa Simples De Credito Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/05/2024 16:00
Intimação para a parte autora dar andamento ao feito
-
24/05/2024 15:54
Prazo Decorrido
-
15/03/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Audax Capital Empresa Simples De Credito Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/03/2024 21:57:51)
-
11/03/2024 21:57
Decisão -> Outras Decisões
-
29/02/2024 13:12
P/ DECISÃO
-
29/02/2024 13:12
Autos Conclusos
-
06/02/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvair Modesto Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição - 06/02/2024 16:42:18)
-
06/02/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Audax Capital Empresa Simples De Credito Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição - 06/02/2024 16:42:18)
-
22/01/2024 10:47
P/ DECISÃO
-
22/01/2024 10:47
Autos Conclusos Para Decisão
-
18/01/2024 10:51
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
17/12/2023 06:43
Para Andre Rafael Borges Marques Arcanjo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/10/2023 18:40:07))
-
17/12/2023 06:43
Para (Polo Passivo) Andre Rafael Borges Marques Arcanjo - Código de Rastreamento Correios: YQ101046390BR idPendenciaCorreios1766375idPendenciaCorreios
-
17/12/2023 06:25
Para Andre Rafael Borges Marques Arcanjo *40.***.*00-86 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/10/2023 18:40:07))
-
17/12/2023 06:25
Para (Polo Passivo) Andre Rafael Borges Marques Arcanjo *40.***.*00-86 - Código de Rastreamento Correios: YQ101046386BR idPendenciaCorreios1766374idPendenciaCorreios
-
02/12/2023 09:10
Para Silvair Modesto Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/10/2023 18:40:07))
-
02/12/2023 09:10
Para (Polo Passivo) Silvair Modesto Do Carmo - Código de Rastreamento Correios: YQ101046412BR idPendenciaCorreios1766377idPendenciaCorreios
-
01/12/2023 05:04
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/10/2023 18:40:07))
-
01/12/2023 05:04
Para (Polo Passivo) Douglas Martins Da Silva Gomes - Código de Rastreamento Correios: YQ101046409BR idPendenciaCorreios1766376idPendenciaCorreios
-
29/11/2023 17:16
Via telefone/Whatsapp - Fone: (64) 9982-7072 - Douglas Martins Da Silva Gomes
-
28/11/2023 18:20
Referente ao evento de n.09 - Douglas Martins Da Silva Gomes
-
27/11/2023 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Audax Capital Empresa Simples De Credito Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
27/11/2023 16:35
Intimação do exequente - manifestar-se sobre embargos à execução
-
24/11/2023 19:20
PETIÇÃO
-
24/11/2023 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvair Modesto Do Carmo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
24/11/2023 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Audax Capital Empresa Simples De Credito Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
24/11/2023 17:23
Desmarcada - 16/02/2024 13:40
-
24/11/2023 17:13
habilitação - advogado/requerida/Silvair Modesto Do Carmo
-
24/11/2023 14:46
HABILITAÇÃO REQUERIDA
-
13/11/2023 18:39
Citação/promovido/EXTRAJUDICIAL/correios eletrônico
-
19/10/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Audax Capital Empresa Simples De Credito Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/10/2023 18:40
Inicial - Execução de Título Extrajudicial
-
16/10/2023 17:43
Não há conexão ou litispendência
-
13/10/2023 10:37
Autos Conclusos
-
13/10/2023 10:37
On-line para GEZIEL JOAQUIM BASTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/10/2023 10:37
(Agendada para 16/02/2024 13:40:00)
-
13/10/2023 10:37
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Thiago Cruvinel Santos
-
13/10/2023 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6148160-21.2024.8.09.0025
Condominio Encontro das Aguas Thermas Re...
Lidiane Pereira dos Santos
Advogado: Rogerio Buzinhani
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/12/2024 13:49
Processo nº 5757279-32.2022.8.09.0093
Ana Cristina Monteiro Medeiros
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2022 15:56
Processo nº 5677077-02.2022.8.09.0115
Laerte Machado
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Maria Ferreira Maia Teixeira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/05/2025 18:01
Processo nº 5006858-21.2017.8.09.0072
Agencia Goiana de Regulacao, Controle e ...
L B da Silva Transportes
Advogado: Dayane Dayse de Carvalho Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2024 14:45
Processo nº 5690793-24.2023.8.09.0160
Daniel Borges Ribeiro
Joao Ribeiro
Advogado: Ana Carolina Andrade Carneiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/10/2023 12:17