TJGO - 5900614-11.2024.8.09.0103
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:30
Cálculo de Custas
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23/04/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/04/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/04/2025 18:09
Contadoria de custas finais
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22/04/2025 08:24
Processo baixado à origem/devolvido
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22/04/2025 08:24
Trânsito em Julgado - 22/04/2025
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22/04/2025 08:24
Processo baixado à origem/devolvido
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25/03/2025 07:34
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4160 - 2ª parte em 25/03/2025
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21/03/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/03/2025 12:26
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21/03/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/03/2025 12:26:54)
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21/03/2025 12:26
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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21/03/2025 12:26
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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11/03/2025 13:01
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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10/03/2025 18:44
Despacho -> Mero Expediente
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07/03/2025 14:47
P/ O RELATOR
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06/03/2025 22:28
PETIÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES
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26/02/2025 08:50
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4143 em 26/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5900614-11.2024.8.09.0103 11ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO BMG S.A.APELADO: VALTER MOREIRA DA SILVARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS/SAQUES COMPLEMENTARES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63, TJGO.
DISTINGUISHING. 1.
Uma vez comprovado, na espécie, ter a autora/consumidora utilizado do cartão de crédito BMG para realização de compras/saques complementares, conclui-se plena ciência da modalidade do contrato ao qual teve acesso e livremente autorizou, o que se verifica por meio dos documentos juntados aos autos, de modo que a situação sub judice não se amolda à Súmula nº 63, deste Sodalício, sendo inviável a interpretação da operação como contrato de crédito pessoal consignado, o que conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, sendo os honorários arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observando a suspensão da exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BMG S.A. face à sentença (movimentação 36) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada em seu desfavor por VALTER MOREIRA DA SILVA. Ao sentenciar (movimentação 36), a Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, da seguinte forma: “Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por Valter Moreira Da Silva, em desfavor de, Banco BMG S.A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) CONVERTER a operação de reserva de cartão consignado - RCC em modalidade de contrato de crédito pessoal consignado, referente ao contrato firmado entre as partes e SUSPENDO, desde logo, os descontos em folha de pagamento até o recálculo da dívida;b) DETERMINAR a incidência dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de empréstimo pessoal consignado (pessoa física) para a data da celebração do contrato observada a disposição do sítio eletrônico do Cálculo Jurídico (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/), constituída a dívida somente com o valor do empréstimo original, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC;c) CONDENAR a parte requerida a restituir o valor porventura pago indevidamente pela autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desconto, com juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o INPC (art. 406, § 1º, do CC);d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais, a título de indenização por dano moral sofrido pela parte autora, acrescido de juros de mora pela SELIC, calculados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo o INPC ser deduzido dos juros (art. 406, § 1º, do CC);e) DETERMINAR que caso seja apurado saldo devedor contratual, a cobrança das parcelas deverá observar a forma indicada respeitando o limite da margem consignável;Considerando que a parte autora decaiu em menor parte do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pela requerente, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões/recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
TJGO com as homenagens de estilo.Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”. Irresignado, o banco requerido interpôs recurso de Apelação Cível (movimentação 39).
Nas razões recursais, o apelante salienta que “Em que pese à brilhante atuação e nobre intenção do Magistrado de Origem, é fato certo e incontroverso que a parte Apelada contratou com este Apelante, com termos contratuais bastante claros.
Conforme efetivamente demonstrado através da documentação carreada nos autos, a parte Apelada possui vínculo junto ao Apelante, através de cartão de crédito consignado”. Relata que o apelado realizou compras com o cartão, recebeu saque em conta bancária, conforme faturas e comprovantes colacionados com a contestação (movimentação 21). Defende que “Cumpre esclarecer ainda que, no cartão de crédito consignado, não há previsão para término das cobranças, pois diferente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, conforme o auto utiliza, através de faturas e descontos em folha (cada desconto em folha é 1 de 1 porque a fatura pode ser quitada na integralidade)”. Sustenta a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e que o negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença. Diz que inexiste dano moral, material e devolução em dobro de valores e, ainda, que existe necessidade de compensar o crédito depositado na conta da parte apelada, com o montante total da condenação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, com a inversão da sucumbência. Preparo recolhido. Apesar de intimada (movimentação 40), a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem ofertar contrarrazões ao apelo. É, sucintamente, o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade de “contrato de cartão de crédito consignado” firmado entre os litigantes. Relativamente ao tema, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 63, cujo teor transcrevo a seguir: “Súmula 63/TJGO.
Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado.” Importante destacar que os precedentes que serviram de lastro para a edição do referido entendimento demonstravam que os consumidores acreditaram ter contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de não terem utilizado o cartão de crédito para saques, compras a prazo e transações diversas. Desta feita, entendia-se que os contratantes tinham sido ludibriados pela instituição financeira, que lhes oferecia um mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito, de forma que o artigo 47, da Lei nº 8.078/90, autorizava a interpretação de referidas pactuações como “crédito pessoal consignado”. No caso em comento, o Apelado confessa, na petição inicial (movimentação 1), que “O Autor, com o objetivo de contratar um empréstimo consignado, procurou a instituição financeira acreditando estar formalizando essa modalidade de crédito.
Contudo, após alguns meses, ao revisar seu extrato bancário, foi surpreendido ao perceber que o contrato assinado não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de uma reserva de cartão consignado (RCC), modalidade que nunca solicitou ou desejou contratar”.
Ressaltou ainda que “O Autor confiava que estava realizando um empréstimo comum, com parcelas fixas descontadas diretamente de sua aposentadoria, mas acabou descobrindo que estava sendo descontado de forma diversa, em razão da contratação unilateral e abusiva dessa RMC, o que lhe causou prejuízos financeiros inesperados”. Desta forma, é incontroversa a existência da contratação e recebimento do valor na conta do autor/apelado (movimentação 21), porém, este afirma que desconhecia a modalidade de cartão de crédito consignado, entendendo-se que era apenas um “empréstimo consignado”. Pois bem, consta do caderno processual que para contratação do cartão de crédito consignado, a parte autora apresentou documentos pessoais (cópia da CNH e foto/selfie) que garantiram a sua correta identificação, conforme demonstrado pela parte ré (movimentação 21). À ocasião, foi permitida a RMC – Reserva de Margem Consignável, ou seja, o cliente anuiu a realização de um débito de valor dos seus rendimentos para pagamento do montante diminuto da fatura da tarjeta. Após a data da contratação, verifica-se da prova dos autos que o demandante efetuou compras e saques por meio do saldo do cartão de crédito, conforme faturas de cartão de crédito, juntadas à movimentação 21, itens 5/6. Assim, os documentos juntados com a contestação, bem como a afirmação de contratação e recebimento do valor pactuado pelo autor/apelado, corroboram pela veracidade das razões recursais. Ainda, o requerente/apelado não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade contratual, notadamente porque usou o cartão de crédito que lhe foi ofertado, para contratar saque complementar e compras, razão pela qual incogitável eventual vício de vontade do negócio jurídico. Nestas circunstâncias, este Sodalício tem afastado a irregularidade das referidas contratações, aplicando a técnica do distinguishing para afastar a incidência do teor da Súmula nº 63/TJGO, o que conduz, consequentemente, ao julgamento de improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, e reparação por danos morais, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA ART. 1.022, I, CPC.
I.
Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada, não se prestando, porém, a rediscussão do mérito da lide.
II.
Mostram-se claras e coerentes as premissas lançadas como fundamentação e conclusão do julgado que, à vista do uso voluntário do cartão de crédito para saque, afastou a alegação de vício de consentimento, ensejando o parcial provimento da apelação interposta pelo banco para julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Contradição não identificada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5441920-81.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES.
DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 63 TJ/GO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Os precedentes que embasaram a criação da súmula 63 TJ/GO, versam sobre casos em que os consumidores estavam convencidos de que haviam contratado mero empréstimo consignado, percepção essa corroborada pelo fato de o contratante ter realizado único saque e jamais ter utilizado o cartão para operações de crédito. 2. À constatação de que o cartão foi utilizado para compras a crédito, e que, além do saque inicial, foi efetivado outros saques complementares, faz-se necessário, fazer distinção (distinguishing) deste caso em relação aos que levaram à edição da Súmula 63, deste Tribunal 3.
Uma vez evidenciada a regularidade da contratação objeto de análise nos presentes autos, torna-se imperioso a manutenção da sentença recorrida, a qual julgou improcedentes os pleitos delineados na peça exordial. 4.
Desprovido o apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados (art. 85, § 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5505250-81.2023.8.09.0051, Relator Desembargador WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS. 1.
O contrato em discussão possui natureza híbrida, pois, permite à parte contratante, fazendo uso do mesmo cartão de crédito, realizar compras em estabelecimentos comerciais conveniados e/ou saque de valores. 2.
Considerando que o autor/consumidor realizou saques complementares, forçoso concluir que tinha plena ciência de que não estava contratando um empréstimo nos moldes tradicionais, mas, sim, anuindo com a operação nos termos da avença original.
Nesse particular, reside o distinguishing da súmula 63/TJGO. 3.
Na espécie, não há falar em declaração de inexistência de débito, em revisão da avença originária para o contrato de empréstimo pessoal consignado, em readequação da taxa de juros remuneratórios prevista no pacto, em restituição do indébito (simples ou em dobro) e em indenização por abalo moral, visto que o uso do cartão, na forma realizada pela parte requerente consumidora, deve se sujeitar aos efeitos da modalidade originária. 4.
Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária sucumbencial (art. 85, §11, CPC/15), com a ressalva da suspensão da exigibilidade, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5489647-73.2023.8.09.0113, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, DJe de 13/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES.
DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMAIS TESES RECURSAIS DO APELO PREJUDICADAS.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Afasta-se a aplicação da súmula 63 do TJGO e reconhece-se a validade da avença, quando evidenciada a ciência da consumidora acerca da modalidade contratada (cartão de crédito consignado), porquanto além da disponibilização do valor inicial, foram realizadas compras e saques complementares posteriores, hipótese vertente que resulta na reforma da sentença. 2.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO”. (TJGO, Apelação Cível 5206628-06.2023.8.09.0065, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, DJe de 13/05/2024). Por conseguinte, o apelado não juntou provas mínimas de que não firmou o contrato impugnado ou mesmo extrato de sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os TEDs realizados pelo apelante.
Por outro lado, as provas juntadas pelo requerido/recorrente provam a ciência do autor em relação à modalidade contratual, tanto que foram realizadas compras com o cartão de crédito fornecido pelo Banco. Desta feita, à vista das particularidades que diferem o caso concreto dos precedentes que embasaram o entendimento sintetizado na Súmula nº 63, desta Corte, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pleitos iniciais. Consequentemente, inexistente a conduta ilícita por parte do banco réu/recorrente, não há se falar em cobrança indevida, repetição de indébito e tampouco em dever de indenizar. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, consoante fundamentos jurídicos declinados. De conseguinte, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, ficando a parte autora condenada nos ônus sucumbenciais, sendo os honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa, observando-se que a exigibilidade deverá ficar suspensa, haja vista que o apelado litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º, do CPC). Ausentes os honorários recursais. Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator -
24/02/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 24/02/2025 08:55:03)
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24/02/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 24/02/2025 08:55:03)
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24/02/2025 08:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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19/02/2025 14:58
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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17/02/2025 16:59
P/ O RELATOR
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17/02/2025 16:55
Audiência de Conciliação - CEJUSC
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17/02/2025 16:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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17/02/2025 16:19
11ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5975738-97.2024 - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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17/02/2025 16:19
Remessa deste processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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17/02/2025 16:19
11ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5975738-97.2024 - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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16/01/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 15/01/2025 16:37:21)
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15/01/2025 16:37
Juntada -> Petição -> Apelação
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17/12/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/12/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/12/2024 13:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/12/2024 17:02
P/ SENTENÇA
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11/12/2024 16:52
Petição - Impugnação a contestação
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11/12/2024 12:24
Juntada -> Petição
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02/12/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 13:26
Intimação das partes saneamento
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29/11/2024 19:46
Despacho -> Mero Expediente
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28/11/2024 17:55
P/ DESPACHO
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28/11/2024 17:46
Ofício Comunicatório
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26/11/2024 08:39
Realizada sem Acordo - 25/11/2024 16:20
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26/11/2024 08:39
Realizada sem Acordo - 25/11/2024 16:20
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26/11/2024 08:39
Realizada sem Acordo - 25/11/2024 16:20
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26/11/2024 08:39
Realizada sem Acordo - 25/11/2024 16:20
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25/11/2024 14:07
SUBSTABELECIMENTO - AUDIÊNCIA
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22/11/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 18:14
Intima-se a parte autora para oferecer contrarrazões.
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22/11/2024 11:53
Juntada -> Petição
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22/11/2024 10:17
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/10/2024 16:41
Para Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (24/09/2024 22:03:12))
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21/10/2024 18:02
Ofício Comunicatório
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15/10/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/10/2024 14:26
INFORMATIVO - HONORÁRIOS CONCILIADOR/MEDIADOR - DADOS PARA PAGAMENTO
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01/10/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ461332152BR idPendenciaCorreios2715105idPendenciaCorreios
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27/09/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/09/2024 17:44
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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26/09/2024 15:45
Citação por ecarta
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26/09/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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26/09/2024 15:35
(Agendada para 25/11/2024 16:20:00)
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25/09/2024 12:54
- Ofício Respondido
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25/09/2024 12:46
Conexão
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25/09/2024 12:44
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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24/09/2024 22:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Moreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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24/09/2024 22:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/09/2024 22:03
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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23/09/2024 15:11
Relatório de Possíveis Conexões
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23/09/2024 15:11
Autos Conclusos
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23/09/2024 15:11
Minaçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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23/09/2024 15:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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