TJGO - 5120140-45.2025.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:15
Processo Arquivado
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15/04/2025 10:40
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4175/2025 DO DIA 15/04/2025
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11/04/2025 10:22
OFÍCIO COMUNICATÓRIO/JUIZ
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11/04/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/04/2025 09:59:18)
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11/04/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro De Souza Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/04/2025 09:59:18)
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11/04/2025 09:59
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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11/04/2025 09:59
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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25/03/2025 12:16
Pauta Virtual 07.04.2025
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18/03/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 18:31:48)
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18/03/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro De Souza Barbosa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 18:31:48)
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18/03/2025 18:31
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/03/2025 16:22
P/ O RELATOR
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14/03/2025 12:09
contrarrazões ao agravo ide instrumento
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26/02/2025 11:30
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4143/2025 DO DIA 26/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5120140-45.2025.8.09.00117ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSAAGRAVADO : BANCO C6 S/ARELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA em face da decisão de movimentação n. 09, proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação de anulação contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do ora agravado. A decisão fustigada indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: (…)
Por outro lado, a simples inversão do ônus da prova não é, por si só, suficiente para gerar a probabilidade do direito invocado na inicial.
Isso porque, se a prova da existência da relação jurídica passa a ser da parte ré, é necessário ouvi-la, pois somente depois disso é que se poderá verificar a credibilidade das alegações da parte autora. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. A tempo, INVERTO o ônus probatório, seja em função da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora-consumidora em relação à parte demandada, seja pelo fato de que a inadmissão dessa inversão implicará em prova de fato negativo, situação que remete à prova diabólica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora. (...) Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, alega, em suma, que estão presentes os requisitos da tutela de urgência pleiteada na origem eis que desconhece os contratos objeto da demanda. Demonstra que recebe de benefício previdenciária a quantia de um salário-mínimo e que os descontos mensais realizados por força de contratos estão deixando o autor em situação de vulnerabilidade econômica. Aduz, também, que a simples comprovação de renda justifica o perigo de dano causado pelos descontos indesejados. Assim, pugna pela tutela de urgência antecipada ao agravo para suspender os descontos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, pelas razões alinhavadas. É o relatório.
Decido. Como é cediço, a concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(...)Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, o deferimento do efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória recursal ficam condicionados ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos, devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca e concomitante, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de concessão da medida. Na situação em apreço, em relação à irresignação do recorrente com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, não denotei, de pronto, a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da concessão de tutela de urgência recursal, pois, numa análise superficial dos autos de origem, vejo que as alegações do autor/agravante demandam dilação probatória que será melhor analisado na instrução processual. Ademais, inexiste periculum in mora, uma vez que os descontos realizados em seu benefício previdenciária ocorrem desde outubro de 2020 e abril de 2021. Dessa forma, ao menos por enquanto, mister manter a decisão agravada porquanto inexistente ilegalidade que merece reprimenda por este órgão ad quem. Pelas razões expostas, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator -
24/02/2025 13:00
Ofício Comunicatório - Juiz
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24/02/2025 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/02/2025 11:50:42)
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24/02/2025 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro De Souza Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/02/2025 11:50:42)
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24/02/2025 11:50
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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21/02/2025 18:13
P/ O RELATOR
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21/02/2025 18:07
Juntada -> Petição
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20/02/2025 09:00
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4139/2025 DO DIA 20/02/2025
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18/02/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdomiro De Souza Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/02/2025 22:23:39)
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17/02/2025 22:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 22:23
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 10:37
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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17/02/2025 09:57
Autos Conclusos
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17/02/2025 09:57
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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17/02/2025 09:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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