TJGO - 5119913-40.2025.8.09.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:06
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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24/03/2025 13:09
Processo Arquivado
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24/03/2025 13:09
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - CUSTAS FINAIS
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24/03/2025 13:08
Transitou em julgado no dia 24/03/2025
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26/02/2025 14:47
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4143, SEÇÃO I, INT. 24/02/25, DISP. 25/02/25, PUB. 26/02/25
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119913-40.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE : GUILHERMY COSTA SILVA AGRAVADO : LOCALIZA RENT A CAR S/A RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERMY COSTA SILVA, em face da decisão (mov. 16, processo nº 6048819-49) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia nos autos da ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada pelo recorrente em face da LOCALIZA RENT A CAR S/A. A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ora recorrente, fundamentando, para tanto, que ele não demonstrou ser hipossuficiente de recursos financeiros e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Daí surgiu o agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alega o agravante que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência está expressamente prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o juiz deveria ter deferido o benefício com base em sua simples declaração. Alega, ainda, que os documentos anexados demonstram sua real necessidade e que o fato de estar representado por advogado particular não afasta sua condição de hipossuficiência, pois o profissional atua pro bono e será remunerado apenas em caso de êxito na ação. Sustenta que a negativa ao benefício da justiça gratuita configura violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assevera que anexou aos autos declaração de hipossuficiência, além de documentos que, segundo o recorrente, comprovariam sua incapacidade econômica, tais como extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), extrato bancário, declaração de não beneficiário do INSS e três consultas de restituição do imposto de renda (exercício de 2020, 2021 e 2023). Cita, na oportunidade, julgados em abono a sua pretensão. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pede o provimento do agravo para reformar a decisão agravada com o fito de alcançar o deferimento da assistência requerida. Ausente preparo em virtude de ser a gratuidade da justiça o objeto do instrumental. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos recursais objetivo e subjetivo, merece conhecimento o agravo de instrumento. Inicialmente, esclareço que nos termos do art. 932, do CPC, é admissível o julgamento monocrático do agravo, porquanto a matéria debatida neste agravo encontra-se sedimentada neste TJGO, em razão da edição da Súmula 25. De plano esclareço que nos termos da Súmula 76, deste Tribunal, é dispensada a intimação da parte adversa, para ofertar contrarrazões, se não angularizada a relação processual na origem. E sendo esta a hipótese dos autos, passo, de plano, ao julgamento do mérito recursal. Como visto, o recorrente objetiva a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária, pois afirma que não tem condições de arcar com as custas iniciais sem prejuízo do seu sustento pessoal e de sua família. Pois bem. Ao tratar do assunto, gratuidade processual, a Constituição Federal no art. 5º, inc.
LXXIV, diz: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Grifei. Como a declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa, visto não se tratar de direito absoluto, pode o juiz singular, mediante fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado declarado, exigir-lhe prova de sua situação ou indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC. Nesse diapasão, foi editado o enunciado de súmula nº 25 deste Tribunal, dispondo que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim é o entendimento deste Tribunal, consoante precedente: (…) 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5044298-73.2017.8.09.0000, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/12/2018). Na situação em apreço, constata-se que a guia de custas iniciais foi emitida no valor de R$ 1.470,37 (mil quatrocentos e setenta e reais e trinta e sete centavos).
Por outro lado, infere-se dos autos que embora o agravante se diz empresário, optou por colacionar extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), extrato bancário, declaração de não beneficiário do INSS e três consultas de restituição do imposto de renda (exercício de 2020, 2021 e 2023), para fins de corroborar com o alegado. No entanto, a documentação acostada aos autos evidencia que o agravante não se encontra em situação de vulnerabilidade financeira que justifique a isenção das custas processuais.
Isso porque, conforme declarado em seu IRPF exercício 2023 (mov. 01, doc. 3.5), o recorrente possui saldo em aplicação financeira junto ao Banco Santander Brasil S/A e ao Banco BTG Pactual S/A, além de outras reservas financeiras, circunstâncias que demonstram a existência de recursos que lhe permitem suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais verifica-se que o agravante juntou apenas extratos bancários de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, nos quais se verifica baixa ou quase nenhuma movimentação, deixando de apresentar os extratos de outras contas bancárias que ele mesmo declarou possuir em seu IRPF, o que compromete a veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos. Desse modo, conclui-se que as informações apresentadas pelo agravante são insuficientes, e não corroboram com a alegada carência econômico-financeira defendida, não sendo suficiente para isentá-lo da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, consoante dispõe a Súmula nº 25 do TJGO. Lado outro, para evitar entraves no acesso à Justiça, nada impede que seja deferido o parcelamento das custas, providência, inclusive, que pode ser adotada de ofício pelo tribunal, haja vista que “o pedido de gratuidade da justiça já inclui tanto o pleito de redução porcentual como o de parcelamento das custas e despesas processuais” (Enunciado 02 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG). Nesse aspecto, § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil preconiza que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Vale destacar, nesse passo, que o art. 38-B da Lei Estadual nº 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás foi revogado pela Lei Estadual nº 21.113/2021, extirpando-se assim a limitação ao parcelamento das custas em até 05 (cinco) vezes, deixando a cargo do magistrado ratear o valor das custas de forma a melhor atender a situação do caso concreto. Dessarte, revela-se possível o parcelamento da guia de custas no valor de R$ 1.470,37 (mil quatrocentos e setenta e reais e trinta e sete centavos) em 10 (dez) parcelas de aproximadamente R$ 147,03 (cento e quarenta e sete reais e três centavos), devendo a primeira ser paga, no juízo de origem, em até 15 (quinze) dias após a intimação da presente decisão. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
De ofício, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 dias da intimação da presente decisão e as subsequentes nas datas idênticas dos meses vincendos. Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 21 de fevereiro de 2025. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS -
21/02/2025 19:28
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/02/2025 19:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento
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19/02/2025 14:46
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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17/02/2025 16:47
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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17/02/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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17/02/2025 08:52
Autos Conclusos
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17/02/2025 08:52
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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17/02/2025 08:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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