TJGO - 0241108-43.1999.8.09.0128
1ª instância - Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:12
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/06/2025 15:12
Vista ao Ministério Público
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24/06/2025 11:36
Autos Conclusos
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22/05/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2025 14:57:42))
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12/05/2025 14:57
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/05/2025 14:57
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2025 12:02
Autos Conclusos
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05/05/2025 18:17
Manifestação 422 CPP
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05/05/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/04/2025 18:09:50))
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23/04/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIDNEY LIMA DE MORAIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/04/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JONAS DE SOUSA SOARES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/04/2025 18:09
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/04/2025 18:09
Intimar as partes para fase art. 422 CPP
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22/04/2025 21:12
Autos Conclusos
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22/04/2025 11:09
Processo baixado à origem/devolvido
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22/04/2025 11:09
Processo baixado à origem/devolvido
-
22/04/2025 11:08
Trânsito em julgado para Sidney, Jonas e MP
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22/04/2025 09:55
Processo baixado à origem/devolvido
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22/04/2025 09:55
Processo baixado à origem/devolvido
-
22/04/2025 09:54
Término da Suspensão do Processo
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22/04/2025 09:54
Juntada de Decisão do STJ/STF - Remessa Serventia de Origem
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01/04/2025 14:57
(Por 360 dias)
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01/04/2025 14:57
CERTIDÃO DE AUTOS REMETIDOS AO STJ/STF
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24/03/2025 14:15
CERTIDÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO STJ
-
19/03/2025 20:35
Certidão Preparo dos Autos Para Remessa aos Tribunais Superiores
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17/03/2025 16:52
Contrarrazões Agravo em Recurso Especial - Sidney
-
17/03/2025 16:48
Contrarrazões Agravo em Recurso Especial - Jonas
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14/03/2025 13:42
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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14/03/2025 13:42
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTAS
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14/03/2025 13:40
(Recurso Agravo ao Stj)
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13/03/2025 22:31
Agravo Jonas
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13/03/2025 22:30
Agravo Sidney
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25/02/2025 14:45
Por ISABELA MACHADO JUNQUEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (22/02/2025 18:27:49))
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25/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0241108-43.1999.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA RECORRENTE : JONAS DE SOUSA SOARES RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Jonas de Sousa Soares, qualificado e regularmente representado, na mov. 124, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 118, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des.
Wilson Dias, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, combinado com o art. 29 do Código Penal, em razão de homicídio qualificado, praticado em concurso de pessoas. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de individualização da conduta dos recorrentes, apta a ensejar a impronúncia; (ii) saber se é cabível a desclassificação do delito de homicídio para contravenção penal de vias de fato ou lesão corporal. 3.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por elementos informativos do inquérito policial, laudos periciais e prova oral colhida. 4.
Há indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, conforme depoimentos colhidos em juízo e relatos que apontam para a participação dos acusados na empreitada criminosa. 5.
A pluralidade de agentes, a unidade de desígnios e a teoria monista justificam a imputação igualitária a todos os envolvidos, não sendo necessária a precisa individualização da conduta na fase de pronúncia. 6.
Não há elementos para desclassificar o delito, visto que o modus operandi descrito indica a presença de animus necandi, de modo que caberá ao Tribunal do Júri apreciar minuciosamente o pleito desclassificatório. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia requer apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. 2.
Em crimes cometidos em concurso de agentes, a ausência de individualização minuciosa da conduta não impede a pronúncia, desde que demonstrado o vínculo subjetivo entre os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29 e 121, § 2º, inciso II; CPP, arts. 414 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.089.844/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, RHC nº 42.294/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 05/05/2014.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 413, parágrafo único, do Código de Processo Penal, 121, caput, do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 135, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso admitido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial.
Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da ausência de provas que justifiquem a pronúncia do recorrente quanto ao delito previsto no evento n. 121, § 2º, II, do Código Penal.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf.
STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG1, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.700.869/GO2, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0241108-43.1999.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA RECORRENTE : SIDNEY LIMA DE MORAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Sidney Lima de Morais, qualificado e regularmente representado, na mov. 125, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 118, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des.
Wilson Dias, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, combinado com o art. 29 do Código Penal, em razão de homicídio qualificado, praticado em concurso de pessoas. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de individualização da conduta dos recorrentes, apta a ensejar a impronúncia; (ii) saber se é cabível a desclassificação do delito de homicídio para contravenção penal de vias de fato ou lesão corporal. 3.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por elementos informativos do inquérito policial, laudos periciais e prova oral colhida. 4.
Há indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, conforme depoimentos colhidos em juízo e relatos que apontam para a participação dos acusados na empreitada criminosa. 5.
A pluralidade de agentes, a unidade de desígnios e a teoria monista justificam a imputação igualitária a todos os envolvidos, não sendo necessária a precisa individualização da conduta na fase de pronúncia. 6.
Não há elementos para desclassificar o delito, visto que o modus operandi descrito indica a presença de animus necandi, de modo que caberá ao Tribunal do Júri apreciar minuciosamente o pleito desclassificatório. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia requer apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. 2.
Em crimes cometidos em concurso de agentes, a ausência de individualização minuciosa da conduta não impede a pronúncia, desde que demonstrado o vínculo subjetivo entre os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29 e 121, § 2º, inciso II; CPP, arts. 414 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.089.844/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, RHC nº 42.294/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 05/05/2014.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 413, parágrafo único, do Código de Processo Penal, 121, caput, do Código Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 136, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso admitido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial.
Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da ausência de provas que justifiquem a pronúncia do recorrente no delito previsto no evento n. 121, § 2º, II, do Código Penal.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf.
STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG3, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.700.869/GO4, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 1 “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4.
No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri. 5.
Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido” 2“PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
PRONÚNCIA.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes dos artigos 121, § 2°, incisos I, III e IV do CP e 121, § 2°, inciso V, c/c o art. 14, II, do CP, art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 e artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia do recorrente, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (…).” (destacado) 3 “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4.
No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri. 5.
Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido” 4“PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
PRONÚNCIA.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes dos artigos 121, § 2°, incisos I, III e IV do CP e 121, § 2°, inciso V, c/c o art. 14, II, do CP, art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 e artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia do recorrente, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (…).” (destacado) -
24/02/2025 12:52
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 22/02/2025 18:27:49)
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24/02/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIDNEY LIMA DE MORAIS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 22/02/2025 18:27:49)
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24/02/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JONAS DE SOUSA SOARES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 22/02/2025 18:27:49)
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22/02/2025 18:27
REsp - Súmula 7/STJ
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21/02/2025 10:03
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/02/2025 10:03
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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20/02/2025 05:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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20/02/2025 05:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/02/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (24/01/2025 13:09:44))
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27/01/2025 11:56
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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24/01/2025 13:09
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
24/01/2025 13:09
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
-
24/01/2025 11:44
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
-
24/01/2025 11:44
MP Responsável Anterior: Maurício Gonçalves de Camargos <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
-
24/01/2025 11:44
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
-
23/01/2025 12:47
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 12:47
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 12:38
Habilitação de advogados
-
21/01/2025 22:29
Petição
-
21/01/2025 22:25
Petição
-
05/12/2024 12:06
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 12:06
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (04/12/2024 15:17:31))
-
04/12/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIDNEY LIMA DE MORAIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/12/2024 15:17:31)
-
04/12/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JONAS DE SOUSA SOARES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/12/2024 15:17:31)
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04/12/2024 15:27
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/12/2024 15:17:31)
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04/12/2024 15:17
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00)
-
04/12/2024 15:17
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00)
-
21/11/2024 12:10
Juntada -> Petição
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21/11/2024 12:10
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (19/11/2024 15:57:17))
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19/11/2024 16:00
Orientações Sustentação Oral
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19/11/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIDNEY LIMA DE MORAIS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 19/11/2024 15:57:17)
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19/11/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JONAS DE SOUSA SOARES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 19/11/2024 15:57:17)
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19/11/2024 15:57
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 19/11/2024 15:57:17)
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19/11/2024 15:57
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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31/10/2024 12:29
P/ O RELATOR
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31/10/2024 12:14
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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31/10/2024 12:14
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/10/2024 16:15:40))
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29/10/2024 11:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício Gonçalves de Camargos
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28/10/2024 09:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/10/2024 16:15:40)
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28/10/2024 09:48
Saneamento de Dados - Procuração Mov.77
-
25/10/2024 16:15
Despacho -> Mero Expediente
-
25/10/2024 14:08
P/ O RELATOR
-
25/10/2024 14:08
Certidão Expedida
-
25/10/2024 11:25
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
-
23/10/2024 17:27
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Wilson da Silva Dias
-
23/10/2024 17:27
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Wilson da Silva Dias
-
23/10/2024 16:28
Juízo de Retratação - mantenho pronúncia - remessa ao TJGO
-
04/10/2024 14:34
Autos Conclusos
-
03/10/2024 16:17
Contrarrazões ao RESE
-
18/09/2024 15:52
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/07/2024 19:16:56))
-
02/09/2024 16:13
Comprovante protocolo PJE
-
27/08/2024 16:41
Carta Precatória Expedida
-
12/08/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (01/08/2024 18:15:31))
-
01/08/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIDNEY LIMA DE MORAIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
01/08/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JONAS DE SOUSA SOARES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
01/08/2024 18:15
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
01/08/2024 18:15
Chamo o feito a ordem - Recebimento do Recurso em sentido estrito
-
29/07/2024 19:16
Endereço do pronunciado Sidney Lima de Morais.
-
26/07/2024 12:20
Autos Conclusos
-
26/07/2024 11:54
MM. Juízo, segue anexo Pedido de Reconsideração de Decisão.
-
25/07/2024 17:06
Certidão de Preclusão_ Jonas de Sousa Soares
-
24/07/2024 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JONAS DE SOUSA SOARES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/07/2024 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SIDNEY LIMA DE MORAIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/07/2024 20:10
Deixo de receber recurso de JONAS - outras determinações
-
23/07/2024 11:57
Autos Conclusos
-
21/07/2024 23:50
MM. Juízo, segue as Razões de Recurso em Sentido Estrito em PDF.
-
21/07/2024 21:41
MM. Juízo solicito a minha habilitação nos autos do presente processo. Segue procuração anexa.
-
12/07/2024 15:24
Intimação no Balcão ( Jonas de Sousa Soares)
-
24/06/2024 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/06/2024 12:07:51))
-
14/06/2024 12:08
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/06/2024 12:07:51)
-
14/06/2024 12:07
Carta Precatória Não Cumprida- SIDNEY LIMA DE MORAIS
-
11/06/2024 13:53
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
11/06/2024 13:42
Edital para JONAS DE SOUSA SOARES
-
10/06/2024 18:19
Decisão -> deferimento
-
05/06/2024 12:12
Autos Conclusos
-
04/06/2024 19:04
Intimação do pronunciado por edital.
-
03/06/2024 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (22/05/2024 16:00:43))
-
22/05/2024 16:01
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 22/05/2024 16:00:43)
-
22/05/2024 16:00
JONAS DE SOUSA SOARES
-
02/05/2024 16:28
Comprovante protocolo PJE
-
30/04/2024 19:16
Carta Precatória Expedida
-
30/04/2024 10:35
Diligências
-
26/04/2024 15:03
Troca de ResponsávelNovo responsável: ILANNA ROSA DANTAS LENTS
-
24/04/2024 12:04
Autos Conclusos
-
23/04/2024 22:28
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/04/2024 22:28
Por Michelle Martins Moura (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (17/04/2024 15:45:19))
-
17/04/2024 15:45
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
17/04/2024 15:45
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 15:54
Autos Conclusos
-
12/04/2024 15:51
*86.***.*10-44
-
03/04/2024 13:46
Comprovante de protocolo_PJE
-
03/04/2024 12:11
Carta Precatória Expedida
-
25/03/2024 14:03
Juntada -> Petição
-
25/03/2024 14:03
Por Michelle Martins Moura (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (20/03/2024 18:54:41))
-
20/03/2024 19:29
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 20/03/2024 18:54:41)
-
20/03/2024 18:54
Carta Precatória Não Cumprida
-
21/02/2024 12:34
Comprovante envio carta precatória PJE
-
21/02/2024 11:51
Carta Precatória Não Cumprida
-
20/11/2023 17:02
Comprovante de protocolo_PJE
-
20/11/2023 15:05
Carta Precatória Expedida
-
20/11/2023 11:07
Intimar acusados da decisão de pronúncia
-
13/11/2023 12:37
Autos Conclusos
-
10/11/2023 18:08
Juntada -> Petição
-
10/11/2023 18:08
Por Michelle Martins Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade -> morte do agente (19/07/2023 17:22:14))
-
09/11/2023 08:51
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade -> morte do agente - 19/07/2023 17:22:14)
-
26/07/2023 17:12
Por LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARAES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade -> morte do agente (19/07/2023 17:22:14))
-
25/07/2023 17:12
INFODIP_Extinção por Óbito
-
25/07/2023 16:41
Certidão de UHD's
-
25/07/2023 16:06
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade -> morte do agente - 19/07/2023 17:22:14)
-
19/07/2023 17:22
Extinção da punibilidade - morte e prosseguimento do feito aos demais
-
13/07/2023 13:32
Autos Conclusos
-
12/07/2023 18:15
Extinção da Punibilidade - Morte do Agente
-
11/07/2023 18:33
Por LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARAES (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/07/2023 16:31:54))
-
07/07/2023 21:32
Renúncia
-
07/07/2023 16:32
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/07/2023 16:31:54)
-
07/07/2023 16:31
Resposta de ofício/ Certidão de óbito JOSUE SOARES DE SOUSA
-
04/07/2023 13:29
Comprovante malote
-
04/07/2023 13:21
Ofício
-
04/07/2023 13:18
Resposta Cartório de sobradinho/df
-
23/06/2023 11:16
Compravante envio solicitação Certidão de Óbito
-
23/06/2023 10:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/12/2022 20:06
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2022 20:03
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2022 19:45
Por Michelle Martins Moura (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (16/12/2022 17:22:10))
-
16/12/2022 18:19
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Michelle Martins Moura
-
16/12/2022 17:22
On-line para Planaltina - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 16/12/2022 17:22:10)
-
16/12/2022 17:22
Carta Precatória Não Cumprida
-
10/02/2022 14:21
Comprovante de envio de precatória - mov. 15.
-
10/02/2022 14:04
Carta Precatória Expedida
-
10/02/2022 13:43
Certidão Expedida
-
13/12/2021 08:25
correção de dados
-
13/09/2021 12:48
Despacho -> Mero Expediente
-
08/09/2021 16:04
Autos Conclusos
-
08/09/2021 16:04
Certidão Expedida
-
19/08/2021 14:27
Data da publicação do Edital
-
28/07/2021 13:35
Comprovante de envio - DJe - Edital de pronúncia
-
28/07/2021 12:59
Edital para SIDNEY LIMA DE MORAIS
-
23/04/2021 16:58
Certidão Geral Juntada em Todos os Processos
-
19/04/2021 14:20
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0241108.43.1999.8.09.0128&DataAudiencia=20.***.***/1500-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a> 27/06/2016 - 15:00
-
19/04/2021 14:20
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0241108.43.1999.8.09.0128&DataAudiencia=20.***.***/1430-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a> 23/04/2015 - 14:30
-
19/04/2021 14:20
Planaltina - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
19/04/2021 14:20
Histórico Processo Físico
-
19/04/2021 14:20
Planaltina - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
19/04/2021 14:20
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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