TJGO - 6049133-84.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 6049133-84.2024.8.09.0051Promovente: Narla Danielle Do CarmoPromovido: Gol Linhas Aereas S.a.DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação de multa diária em razão de descumprimento de acordo homologado em mov. 22.A obrigação originária consistia na disponibilização pela Gol de 04 (quatro) trechos de ida e 04 (quatro) trechos de volta (totalizando 04 passagens) à parte promovente, bem como 01 (um) trecho de ida e 01 (um) trecho de volta (totalizando 01 passagem) ao advogado a título de honorários, para qualquer localidade do Brasil em que a companhia opere, exceto Fernando de Noronha/PE, Jericoacoara/CE, Porto Velho/RO e voos operados em “code-share”, “interline” (Termo de Acordo em mov. 20).A Promovida em mov. 27 informa que foi solicitado a emissão de 3 passagens aéreas pela advogada da parte promovente em nome de passageiros distintos, pugnando pela intimação da Promovente para confirmar a doação e dar ciência da emissão das passagens a terceiros.
Por sua vez a Promovente se manifestou em mov. 30 aduzindo que não há exigência de nenhum termo de doação ou limite de doação, cota mínima de uso exclusivo desta, sendo de sua livre escolha, usar para si as passagens disponibilizadas ou presentear/doar para conhecidos, amigos e terceiros, pugnando pelo início da execução de sentença com aplicação de multa por descumprimento da obrigação.Tentada nova solicitação de passagens (mov. 33), a Promovente não obteve êxito.
Decisão determinando a intimação da parte promovente para informar se tinha interesse na emissão de novas passagens (mov. 36), essa pugnou pelo reconhecimento da validade da Procuração jutnada nos autos, afastando a exigência de intimação pessoal, aplicação de litigância de má-fé da Promovida, que seja estipulado cumprimento do acordo mediante obrigação de fazer mediante aplicação de multa para cada passagem que a Promovida deixar de emitir.
Intimada a Promovida pugnou pelo indeferimento de tais pedidos (mov. 41).Decisão indeferindo o pedido de aplicação de multa em face da Promovida e determinando o arquivamento do feito, salientando, no entanto, que caso solicitada a emissão pela Promovente e, havendo recusa injustificável por parte da Promovida, poderá a Promovente solicitar a execução da sentença no tocante a obrigação de fazer.Em mov. 47 a Promovente informa o descumprimento reiterado do acordo firmado entre as partes, vez que teve negativa da empresa aérea GOL na emissão de novas passagens aéreas, sob alegação de comercialização indevida.
Ressalta que cada passagem tinha o custo de R$ 3.051,18 (três mil e cinquenta e um reais e dezoito centavos), pugnando pela conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ R$ 9.155,43 (nove mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos).Decido.A Promovida, tacitamente, se recusa a cumprir a obrigação de fazer, situação que permite sua conversão em perdas e danos, conforme dispõe o art. 821 do Código de Processo Civil:“Art. 821. [...]Parágrafo único.
Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.” (sublinhei)Assim, verificada a recusa tácita da Promovida, com fulcro no art. 6º, da Lei 9.099/951, a conversão da obrigação de fazer em pagar quantia certa, mostra-se a medida mais eficaz para o caso.
Admitindo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo magistrado:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. [STJ – REsp nº 2121365 - MG (2023/0307254-4), PRIMEIRA TURMA, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 03/09/2024, Publicado em: DJe 09/09//2024] – grifo nossoNessa toada, a obrigação de fazer será convertida, neste ato, em obrigação de pagar quantia certa.Do exposto, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER (disponibilização de 3 passagens aéreas) EM PERDAS E DANOS, consistente na obrigação de pagar quantia certa, no valor total de R$ 9.155,43 (nove mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir desta data.Fica a promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 821, parágrafo único c/c artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar referente a perdas e danos (R$ 9.155,43), no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes ao trânsito em julgado da decisão [que tem força de sentença], independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da Promovente, arquivando-se os autos em seguida.
Não havendo comprovação do pagamento, fica desde já a Promovente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente)1 -
09/07/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 10:17:58))
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09/07/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 10:17:58))
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09/07/2025 10:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/07/2025 10:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/07/2025 10:17
Conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar
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21/05/2025 15:50
Juntada -> Petição
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16/05/2025 16:50
P/ DECISÃO
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05/05/2025 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/05/2025 10:15
CERTIDÃO - JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA
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05/05/2025 10:14
Processo Desarquivado
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28/04/2025 18:04
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 10:53
Processo Arquivado
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21/03/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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21/03/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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19/03/2025 17:28
P/ DECISÃO
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18/03/2025 03:01
MANIFESTACAO
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10/03/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/03/2025 19:04:39)
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06/03/2025 19:04
Juntada -> Petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 6049133-84.2024.8.09.0051Promovente: Narla Danielle Do CarmoPromovido: Gol Linhas Aereas S.a.DECISÃOA fim de evitar novos desdobramentos ante o acordo firmado entre as partes em mov. 20, determino a intimação da Promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda tem interesse na expedição das passagens aéreas conforme estipulado em acordo, em seu nome ou em nome de terceiros (doação).Caso tenha interesse na expedição, informe ainda, se possível, datas da provável viagem, local de destino e nome dos passageiros, intimando-se a parte promovida em seguida. Não tendo interesse na retomada do acordo, junte ao feito planilha de débito atualizada para admissão da execução e início dos atos expropriatórios.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)1 -
25/02/2025 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 19:09
Intimação da Exequente para manifestar-se - 5 dias
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12/02/2025 05:25
MANIFESTACAO
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/01/2025 17:02:13)
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30/01/2025 17:02
intimar a Ré
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28/01/2025 16:24
P/ DECISÃO
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27/01/2025 17:14
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2025 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/01/2025 15:19:11)
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16/01/2025 12:12
Processo Desarquivado
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15/01/2025 15:19
MINUTA DE ACORDO
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09/12/2024 15:10
Processo Arquivado
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09/12/2024 15:09
Desmarcada - 05/02/2025 15:30
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06/12/2024 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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06/12/2024 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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06/12/2024 19:52
Homologação de Acordo | Intimar | Arquivar
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05/12/2024 13:47
P/ SENTENÇA
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04/12/2024 06:57
MINUTA DE ACORDO
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02/12/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (21/11/2024 17:32:05))
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25/11/2024 19:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/11/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 14:46
LINK AUDIÊNCIA 1º JEC 1ª UPJ
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22/11/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/11/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/11/2024 14:45
(Agendada para 05/02/2025 15:30)
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22/11/2024 14:44
On-line para Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 21/11/2024 17:32:05)
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21/11/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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21/11/2024 17:32
Inicial recebida | Audiência virtual | Citar e intimar | Contestar | Impugnar
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21/11/2024 16:32
P/ DECISÃO
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18/11/2024 17:55
Procuração ASSINADA
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18/11/2024 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Narla Danielle Do Carmo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2024 11:56
CHECK LIST COM PENDÊNCIA
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18/11/2024 11:52
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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14/11/2024 14:12
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI
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14/11/2024 14:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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