TJGO - 5334420-23.2023.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (16/06/2025 10:07:39))
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25/06/2025 13:42
PARECER
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17/06/2025 14:57
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/06/2025 15:42
On-line para Promotoria da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 16/06/2025 10:07:39)
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16/06/2025 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (16/06/2025 10:07:39))
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16/06/2025 10:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cristiano Pereira Da Silva (Referente à Mov. - )
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03/06/2025 10:12
P/ O RELATOR
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03/06/2025 10:12
Em branco p/ MP
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26/05/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/05/2025 16:06:56))
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15/05/2025 16:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: JOSÉ CÉSAR NAVES DE LIMA JÚNIOR
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15/05/2025 16:06
On-line para Promotoria da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/05/2025 16:06
Vista ao MP para parecer
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15/05/2025 16:05
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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15/05/2025 16:02
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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15/05/2025 16:02
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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22/04/2025 10:25
Recebe Apelação
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11/04/2025 14:12
P/ DECISÃO
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01/04/2025 18:56
CONTRARRAZÕES
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14/03/2025 14:24
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (09/03/2025 13:04:25))
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14/03/2025 13:07
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 09/03/2025 13:04:25)
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13/03/2025 22:11
Para Cristiano Pereira Da Silva (Mandado nº 4512469 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/02/2025 16:52:25))
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12/03/2025 16:49
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4512469 / Para: Cristiano Pereira Da Silva)
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10/03/2025 14:47
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (09/03/2025 13:04:25))
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10/03/2025 14:18
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 09/03/2025 13:04:25)
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09/03/2025 13:04
RECURSO DE APELAÇÃO
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juizado Especial Criminal Av.
José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010 Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: [email protected] Processo n.: 5334420-23.2023.8.09.0006 SENTENÇA Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 81 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, fica, a sentença, dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em que pese tal faculdade, tenho proveitosa uma breve explanação das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.
No evento 01, foi instaurado o Inquérito Policial n. 599/2023, pela Polícia Civil do Estado de Goiás, direcionando ao autor do fato CRISTIANO PEREIRA DA SILVA os delitos dos artigos 163, IV, do Código Penal (dano qualificado), 309 do Código de Trânsito Brasileiro (falta de habilitação, gerando perigo de dano), e 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de drogas para uso pessoal), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Certidão de Antecedentes Criminais juntada no evento 03.
Houve o indiciamento do investigado nos crimes dos artigos 163, IV, do Código Penal (dano qualificado) e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (falta de habilitação, gerando perigo de dano).
O representante do Ministério Público, no evento 18, atuando como dominus litis, entendeu que, do apurado em sede preliminar, o caso se amolda ao delito do art. 309 do CTB, apenas.
Assim, o Ministério Público, no evento 25, ofertou a denúncia, conforme transcrição abaixo: " No dia 28 de maio de 2023, por volta da 18h00, na Rua Associação Atlética Anapolina, Qd.
B, Lt. 01, Polocentro 1ª Etapa, nesta cidade de Anápolis/GO, o denunciado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, consciente e voluntariamente, conduziu um veículo (RENAULT/LOGAN EXP 1016V, cor branco, placa ONC0332), em via pública, sem possuir Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, da maneira como narrado no RAI nº 30282971.
Segundo a narrativa, sem possuir a devida habilitação para dirigir, o denunciado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA conduziu o veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, cor branco, placa ONC0332, em condução anormal pela via pública, pela contramão de direção, em alta velocidade e colocando em risco sua integridade e de terceiros que por ali também transitavam.
Ao realizarem a abordagem, os policiais constataram que o denunciado não possuía habilitação para conduzir o veículo (CNH).
Tal condução anormal em via pública, sem a regular habilitação, ensejando risco à segurança viária e terceiros, resultou na lavratura do referido TCO." – grifo próprio Audiência de instrução realizada (evento 40), oportunidade em que foi recebida a denúncia, na data de 21/11/2024, e realizada a oitiva das testemunhas PM Fernando Alves Dias e PM Marcelo José Carneiro.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu Cristiano Pereira da Silva.
Alfim, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela procedência integral da denúncia para condenação do réu, com o reconhecimento da agravante da reincidência e fixação do valor mínimo indenizatório.
Por outro lado, a Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais (evento 44), sustentando falta de provas para a condenação, atipicidade do fato e estado de necessidade, pugnando pela absolvição.
Subsidiariamente, requereu a substituição da pena corpórea por restritivas de direito.
CAC atualizada juntada no evento 45. É O BREVE RESUMO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. DA IMPUTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, intentada pelo Ministério Público em face de CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano), por ter em tese, conduzido veículo automotor sem habilitação ou permissão, gerando perigo de dano.
Os fatos ocorreram em 28.05.2023.
DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL O processo está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente assistido por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem assim, inexistindo alegações preliminares, adentro na análise do mérito.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB Vejamos o disposto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei n.º 9.503/1997: " Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa". – grifo próprio O objeto jurídico é a segurança viária, ao passo que o objeto material é o veículo automotor. É delito de perigo concreto, visto que é necessária a prova da probabilidade de ocorrência do dano.
Também é formal, pois não exige a ocorrência do resultado naturalístico, consistente no dano efetivo, para que se configure.
Esse perigo de dano restará configurado quando for verificada, por parte do agente, uma condução anormal do veículo, com a exposição de outras pessoas a perigo real de dano, vejamos: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA.
HABEAS CORPUS.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 309 DO CTB (DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO).
INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.
PERIGO CONCRETO DE DANO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O tipo penal previsto no art. 309 do CTB é formal e de perigo concreto.
Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade individual, mas a segurança coletiva no trânsito. 2.
Não havendo a descrição dos elementos do fato típico imputado ao menor, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve a representação ser considerada inepta e, portanto, rejeitada. 3.
Ordem concedida para restabelecer a sentença. (HC 127.227/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009) – grifo próprio Quanto ao elemento subjetivo, é o dolo de perigo, não sendo admitida forma culposa e nem se exigindo dolo específico.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO A materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico (conduta + resultado + nexo de causalidade + tipicidade), ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa). No presente caso, a materialidade do delito tipificado no artigo 309 do CTB (direção sem habilitação gerando perigo de dano) está amplamente evidenciada nos elementos probatórios constantes dos autos, conforme se vislumbra no RAI n. 30282971 (evento 01), e sobretudo no inquérito policial n. 599/2023, contendo imagens do veículo automotor que colidiu posteriormente com a viatura policial, termos de declaração e relatório final com indiciamento (evento 13), bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que descrevem, com riqueza de detalhes, o comportamento do acusado, configurando os elementos típicos necessários.
Como já mencionado, o delito previsto no art. 309 do CTB se consuma no instante em que o agente, gerando perigo concreto de dano, dirige veículo automotor sem a devida licença para tanto. Nesse viés, os policiais relataram que o réu conduzia o veículo automotor sem habilitação, em alta velocidade e de forma perigosa, desrespeitando a sinalização viária e colocando em risco pedestres e demais condutores.
Durante a perseguição, a equipe policial utilizou dispositivos sonoros e luminosos para ordenar que o acusado parasse, mas ele desobedeceu, acelerando ainda mais. Conforme relatado, pelos policiais militares, em sede inquisitorial, restou confirmado em juízo, que o acusado trafegou na contramão, ignorou quebra-molas e faixas de pedestre, e quase atropelou transeuntes que passavam no local, até colidir com a viatura policial.
Portanto, tem-se que a conduta do réu resultou em perigo real e concreto, conforme comprovado pela colisão e queda, configurando o delito na forma descrita no art. 309 do CTB.
Destarte, evidente a materialidade delitiva do delito previsto no art. 309 do CTB.
Nesse ponto, rechaço a tese defensiva de falta de dolo do acusado, uma vez que o crime do artigo 309 do CTB é de perigo de dano, que restará configurado quando for verificada, por parte do agente, uma condução anormal do veículo, com a exposição de outras pessoas a perigo real de dano, o que restou amplamente configurado.
Nesse contexto, sem qualquer dúvida, restou demonstrado que a condutas praticada é típica, pois prevista em norma penal repressiva.
Também é conduta ilícita ou antijurídica, visto que, sendo típica, não está justificada normativamente (ausência de excludente de ilicitude), espelhando contrariedade em face do ordenamento como um todo.
Nesse ínterim, verifico que a tese genérica de estado de necessidade é manobra defensiva vazia, que não possui respaldo nas provas acostadas aos autos.
Afinal, conforme amplo entendimento doutrinário (vide artigo 156 do CPP), o ônus da prova da existência de causas excludentes de ilicitude recai sobre a defesa, e, no caso, essa não obteve êxito em juntar elementos probatórios do estado de necessidade.
Por fim, a conduta é culpável, já que o acusado é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como lhe era exigido comportamento diverso.
A autoria, igualmente e como preanunciado, está devidamente comprovada relativamente à imputação em comento, notadamente pelas provas testemunhais, produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório.
No plano fático, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA foi a pessoa que praticou a conduta de dirigir veículo automotor sem a devida licença, em via pública, gerando perigo de dano.
Esmiúço a prova oral amealhada.
No âmbito, em análise da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vejamos o depoimento da testemunha FERNANDO ALVES DIAS, policial militar (compromissado), que relatou o seguinte: “Que foi isso aí que o senhor narrou, que havia mais quatro pessoas no veículo.
Após a batida entre o veículo dele e nossa viatura, todos desceram e admitiram que haviam feito uso de entorpecentes, inclusive uma das ocupantes tentou guardar drogas nas partes íntimas.
Que o Cristiano admitiu que estava sob efeito de drogas, que pegou o carro de um tal de Alessandro e iria pegar mais drogas lá.
Após a busca veicular, foi verificado que ele tinha mais de mil reais no veículo.
Diante desses fatos, conduzimos os envolvidos à central de flagrante, e o veículo foi para o pátio, porque ele não tinha CNH (...) Que ele foi flagrado dirigindo na contramão, em alta velocidade, que inclusive ele nem viu nossa viatura.
Que havia uma conversão, ele não conseguiu frenar e bateu de frente na nossa viatura.
Ele estava bem acima da velocidade da via ".
Em consonância com essa narrativa, vejamos o depoimento da testemunha PM MARCELO JOSÉ CARNEIRO, compromissado, que disse o que segue: "que foi isso aí mesmo que o senhor narrou, a gente estava deslocando para uma outra ocorrência, aí vimos o carro do acusado.
Quando viramos na conversão para tentar abordar, o indivíduo que estava em alta velocidade não conseguiu freiar e bateu de frente com a viatura.
No momento da abordagem ele estava alterado, disse que tinha usado crack, que era usuário de crack.
Que vimos ele quase atropelando os que passavam pela rua.
Ele disse que estava indo comprar drogas”.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, que confessou os fatos em juízo, mas alegou situação que se enquadraria como estado de necessidade: “Que é verdade, que no dia dos fatos um amigo havia se acidentado, e eu estava indo socorrer ele.
Nesse dia essa mulher pediu pra levar ela nesse lugar aí, fazer um favor pra ela, porque era caminho.
Eu ia deixar ela ali, e depois ir prestar socorro para esse amigo.
Eu conheci essa mulher do nada, lá na oficina.
O carro era do Alessandro, de um cliente que estava na oficina.
Aí eu fiquei nervoso, porque o Júnior havia machucado o dedo, e peguei o carro para ir ajudar.
Não pensei em chamar ambulância ou SAMU.
Que quando eu estava dirigindo, eu não sabia que era contramão, e aí os policiais fecharam a rua, e por isso que não consegui frear.
Essa mulher não pagou pelo deslocamento.
Eu não a conhecia.
Aí fui deixar ela ali, e de lá levava o Junior no hospital.” Desse modo, a versão do réu de que foi socorrer um amigo se mostra isolada e extremamente contraditória, não se sustentado frente aos elementos probatórios produzidos durante o processo, ficando claro que os fatos ocorreram na forma narrada na inicial acusatória, não estando presentes quaisquer excludentes de ilicitude.
Quanto à utilização da palavra testemunhal dos policiais para formar o convencimento motivado do magistrado, repiso que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de admiti-la, sobretudo quando em consonância com os demais elementos probatórios presentes nos autos, estampando-se firmes e coerentes.
Assim, embora, no presente caso, somente constem dos autos testemunhos policiais, até prova em contrário (dada a presunção relativa de veracidade), certifica-se que eles agiram no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade.
No mais, a Defesa não conseguiu arrefecer o depoimento deles, sendo esse ônus da alçada probatória dela.
Nesse sentido: “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).” – grifo próprio Assim sendo, inexistindo dúvida acerca da materialidade e da autoria do fato típico, não sendo o caso de se reconhecer a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é imperativo categórico.
DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal vazada na proemial acusatória e, por conseguinte, CONDENO o acusado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, adrede qualificado, pela prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, incursionando-o em das penas respectivas.
Passo, pois, à dosimetria da pena, em manejo das disposições (combinadas) dos artigos 59 e 68, do CP.
CULPABILIDADE – após a reforma da parte geral do Código Penal (Lei 7.209/84), a circunstância culpabilidade passou a substituir a denominada “intensidade do dolo” e “grau de culpa”, adequando-se ao atual sistema finalista, onde o dolo e culpa integram a estrutura do fato típico, sendo considerados apenas para o juízo de condenação, e não para a quantificação da pena.
Assim, a culpabilidade, como circunstância, refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, é dizer, o grau de sua indiferença diante do bem jurídico tutelado pela norma penal. No caso, a culpabilidade do sentenciado extrapola o inerente ao tipo penal, pois, além de dirigir sem CNH, gerando perigo de dano, quase atropelando crianças que atravessavam na rua, estava ele sob o efeito do entorpecente denominado “crack”, o que denota maior reprovabilidade em sua conduta, sendo considerado em seu desfavor.
ANTECEDENTES CRIMINAIS – Nesse ponto, verifico que há algumas ações penais em curso em desfavor do sentenciado, mas somente uma com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui apurados.
Dessa forma, será avaliada somente na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido, a fim de evitar bis in idem.
Assim, devem ser considerados favoráveis ao sentenciado.
CONDUTA SOCIAL – esta circunstância refere-se ao comportamento do réu em seu ambiente familiar, de trabalho e convivência social, devendo ser considerada como normal, uma vez que nada se demonstrou em contrário.
PERSONALIDADE DO AGENTE – é o perfil subjetivo do réu, analisado nos aspectos moral e psicológico.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes sobre tais aspectos, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça [“Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador” (HC 130.835/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011)].
MOTIVOS DA INFRAÇÃO – no caso, devem ser considerados neutros, visto que nada se apurou nesse sentido.
CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO – são dados acidentais e secundários.
Aqui valora-se a maior ou menor gravidade, em concreto, da infração espelhada pelo seu modo de execução.
São as condições de tempo e local em que se deram as infrações, a relação do agente com as vítimas, bem como os instrumentos utilizados para a prática delitiva. No caso, quedou apurado que o sentenciado conduzia o veículo em alta velocidade para ir comprar drogas para ele e os demais ocupantes.
Portanto, serão consideradas em desfavor do acusado.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são os efeitos danosos provocados pela infração.
No caso, houve a colisão frontal com a viatura policial, ocasionando danos ao erário, de modo que serão consideradas em desfavor do acusado.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – é o modo de agir da vítima, ou seja, suas atitudes, as quais devem ser consideradas em benefício do réu quando a vítima de alguma forma, contribuiu, facilitou ou incentivou a prática delitiva.
No presente caso, o comportamento da vítima (Estado) foi normal, não podendo tal circunstância beneficiar o réu.
Nesse compasso, na primeira fase da dosimetria da pena e considerando que o magistrado possui discricionariedade na dosagem, de modo que o réu não possui direito subjetivo às circunstâncias consideradas negativamente serem aumentadas com base em critérios meramente matemáticos fixos (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC n. 665.698/RS), aquilato a pena-base em 9 (nove) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que há a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CPB) que, na sua medida adequada ao moomento, influi no meu julgamento, de modo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido que a confissão qualificada deve atenuar a pena.
Inobstante, verifico que o réu é reincidente, pois há condenação criminal com trânsito em julgado por fatos anteriores em seu desfavor, com execução penal em andamento (0500003-32.2007.8.20.0126 - SEEU).
Dessa forma, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, promovo a compensação entre elas, conforme jurisprudência dominante do STJ “(É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não (...) – TEMA 585).
Portanto, fica a pena intermediária inalterada no patamar anteriormente alçado.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 9 (nove) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUBSTITUIÇÃO DELA OU DO SEU SURSIS Como o sentenciado é REINCIDENTE, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos, não há possibilidade de fixação do regime aberto, sendo impositivo o regime semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ, razão pela qual estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, por entendê-lo adequada e suficiente para se alcançar, no mundo manifestado da normatividade, as finalidades da pena corpórea.
No mesmo sentido, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, à luz do que preconiza o art. 44 do CP, em razão da reincidência do sentenciado; o que se estende também à suspensão condicional da pena.
DA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO PARA A VÍTIMA Nos termos do inciso IV do art. 387 do CPP, o magistrado, quando da prolação de sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Tal determinação legal tem por escopo antecipar, em parâmetros mínimos, aquele valor que, como consequência do efeito automático da condenação (inciso I do art. 93 do CPB), antes dependia de liquidação no juízo cível.
In casu, houve pedido do órgão ministerial nesse sentido, de modo que passo ao ponto.
Pois bem.
No presente caso, a conduta do sentenciado ocasionou dano social, que é, segundo doutrina e jurisprudência, a mais nova espécie de dano indenizável, que não se confunde com os já tradicionais danos materiais, morais e estético, e decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que afligem o nível social de tranquilidade.
Como se verifica o sentenciado se comportou de maneira socialmente reprovável, pois, além de causar transtornos ao bom andamento da circulação na via, colidiu seu carro com a viatura policial, causando transtornos e tumultos na condução das atividades ostensivas, prolongando-as em desvio do tempo produtivo delas que poderia ser utilizado para o atendimento de outras ocorrências, gerando mais insegurança à comunidade, razão pela qual há de reparar o dano social que causou.
Ademais, é fato público e notório que o crime gera enormes prejuízos para a vítima e à sociedade, de forma que a fundamentação dos danos não precisa ser exaustiva.
Em função do exposto, IMPONHO ao sentenciado – valorando a sua situação econômica, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de se dar guarida ao cumprimento das funções compensatória, preventiva e punitiva da medida – , o pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, a título de indenização mínima pelos danos morais coletivos causados à vítima (coletividade), valor esse que deverá ser depositado em conta judicial, à disposição da VEP local (conforme dados acima fornecidos e mediante as mesmas observações), que posteriormente repassado a uma instituição de caráter social (§ 1º do art. 44 do CPB), para atendimento aos projetos sociais comunitários em andamento nesta comarca, com prazo de pagamento em até 60 (sessenta) dias.
DADOS BANCÁRIOS: BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0014 OPERAÇÃO: 040 CONTA JUDICIAL: 01501188-2 CÓDIGO FISCAL: 6 TITULAR: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ANÁPOLIS CNPJ: 02.***.***/0001-17 De resto, não há parâmetros para a fixação do dano material provocado (acidente automobilístico), sendo que, para esta sede, entendo que a determinação judicial depende de pedido líquido, certo e determinado (não se falando em arbitramento nos meandros da livre convicção motivada) , inclusive em prol da ampla defesa e devido contraditório.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O nome do sentenciado NÃO será lançado no rol dos culpados.
Pagará, o sentenciado, as custas processuais, sem a redução do art. 87 da Lei 9.099/95, no prazo de 30 (trinta) dias.
Atestado o trânsito em julgado, frustrada ou não a intimação quanto ao pagamento das custas, e após decorrido o prazo estabelecido, independentemente de verificado o pagamento, OFICIE-SE ao juízo da execução informando a situação (se houve ou não pagamento), para eventual intimação ficta ou outras providências, nos termos do Provimento 05/2017.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal à Vara de Execuções Penais, onde o sentenciado será intimado para iniciar a execução da pena restritiva de direitos, bem como para que, voluntariamente, pague a indenização arbitrada.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como a devida INCLUSÃO dos dados do condenado no sistema do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Anote-se o que for de interesse estatístico. À vista da Certidão de Antecedentes Criminais acostada nos autos, OFICIE-SE, ao respectivo juízo onde o sentenciado possui processo(s) ativo(s), para ciência deste ato.
P.
R.
I.
Caso o sentenciado não seja encontrado para intimação pessoal da sentença, intimem-no por edital, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso VI do caput e § 1º do art. 392 do CPP, o que fica, desde já, autorizado.
Havendo interposição de recurso, abra-se vista à parte recorrida, para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Em seguida, conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Operado o trânsito em julgado, e nada pendente, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Composi��o Civil dos Danos (CNJ:12616)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"662908"} Configuracao_Projudi--> -
25/02/2025 15:19
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/02/2025 16:52:25))
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25/02/2025 13:49
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/02/2025 16:52:25)
-
25/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/02/2025 16:52:25)
-
24/02/2025 16:52
Sentença penal condenatória
-
22/01/2025 13:47
P/ SENTENÇA
-
22/01/2025 13:47
IAC atualizada - Cristiano Pereira Da Silva
-
04/12/2024 16:44
Malote para 4ª Vara Criminal
-
04/12/2024 16:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/11/2024 17:00
MEMORIAIS
-
21/11/2024 14:26
P/ DESPACHO
-
21/11/2024 14:25
Envio de Mídia Gravada em 21/11/2024 - 13:20 - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
21/11/2024 14:25
Realizada sem Acordo - 21/11/2024 13:20
-
06/11/2024 16:58
PM FERNANDO E MARCELO INTIMADOS
-
05/11/2024 10:46
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2024 12:39
LINK AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
15/10/2024 15:24
Para Cristiano Pereira Da Silva (Mandado nº 3594562 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (08/08/2024 19:12:16))
-
04/10/2024 22:53
Para WELLINGTON DE JESUS ALMEIDA (Mandado nº 3594575 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/08/2024 14:02:36))
-
04/10/2024 14:30
ofício 1013 enviado via e-mail
-
04/10/2024 14:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/10/2024 14:24
ofício 1012 enviado via malote digital
-
04/10/2024 14:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/10/2024 14:19
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3594575 / Para: WELLINGTON DE JESUS ALMEIDA)
-
04/10/2024 14:18
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3594562 / Para: Cristiano Pereira Da Silva)
-
15/08/2024 16:39
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/08/2024 14:02:36))
-
15/08/2024 14:02
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 15/08/2024 14:02:36)
-
15/08/2024 14:02
(Agendada para 21/11/2024 13:20:00)
-
08/08/2024 19:12
Denúncia
-
07/08/2024 08:48
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (05/08/2024 17:09:56))
-
06/08/2024 16:43
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 05/08/2024 17:09:56)
-
06/08/2024 11:51
Anápolis - Juizado Especial Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Alessandro Manso e Silva
-
06/08/2024 11:51
Certidão Remessa ao JECRIM
-
05/08/2024 17:09
Remessa ao JECRIM
-
02/08/2024 17:10
Autos Conclusos
-
02/08/2024 17:06
Declínio de Competência - Remessa ao JECRIM
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Documento
-
20/06/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/06/2024 15:00:13))
-
10/06/2024 16:55
On-line para Anápolis - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/06/2024 15:00:13)
-
10/06/2024 15:00
ENVIO DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/06/2024 15:59
Para 03 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE ANAPOLIS GO
-
31/05/2024 11:00
Ausência manifestação Delegacia
-
31/05/2023 10:53
Juntada de Documento
-
30/05/2023 17:06
Homologação de APF - fiança recolhida - aguardar IP
-
30/05/2023 16:26
P/ DECISÃO
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30/05/2023 09:14
Juntada -> Petição -> Parecer
-
30/05/2023 09:14
Por DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2023 09:42:22))
-
29/05/2023 12:52
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: CAMILA FERNANDES MENDONÇA
-
29/05/2023 09:42
On-line para Anápolis - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/05/2023 09:42
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/05/2023 09:28
Anápolis - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: LÍGIA NUNES DE PAULA
-
29/05/2023 09:28
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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