TJGO - 5972293-89.2024.8.09.0000
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:37
Para Municipio De Cristalina (Mandado nº 5062083 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/02/2025 16:40:22))
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29/05/2025 14:51
Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 5062083 / Para: Municipio De Cristalina)
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28/05/2025 16:01
Intimação EFETIVADA REFERENTE AO MOV. 47
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26/05/2025 09:19
Cristalina - 2ª Vara Cível (Encaminhado para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH)
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23/05/2025 20:23
Despacho -> Mero Expediente
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16/05/2025 14:15
P/ O RELATOR
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16/05/2025 14:03
Diligências
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16/05/2025 14:03
Por Marilda Helena dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/05/2025 11:31:19))
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14/05/2025 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marilda Helena dos Santos
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13/05/2025 11:39
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/05/2025 11:31:19)
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13/05/2025 11:31
Despacho -> Mero Expediente
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09/05/2025 08:20
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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07/05/2025 18:29
P/ O RELATOR
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07/05/2025 18:29
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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07/05/2025 18:28
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
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07/05/2025 18:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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07/05/2025 17:24
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
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07/05/2025 17:24
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
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22/04/2025 09:00
manifestação - Municipio de Cristalina
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14/04/2025 14:32
Para Municipio De Cristalina (Mandado nº 4484312 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/02/2025 16:40:22))
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10/03/2025 13:54
Para (Polo Passivo) IBESTI
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10/03/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Proced
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10/03/2025 13:43
Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 4484312 / Para: Municipio De Cristalina)
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24/02/2025 22:08
PETIÇÃO
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21/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Cristalina (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/02/2025 16:40:22))
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5972293-89.2024.8.09.0000Parte autora: Danubia Do Espirito Santo FalcaoParte ré: Municipio De CristalinaSENTENÇATrata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANUBIA DO ESPIRITO SANTO FALCAO, contra ato acoimado de coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALINA e PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.Narra a impetrante que realizou a inscrição no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Guarda Civil Municipal – Classe II.Que teve a sua inscrição devidamente homologada no dia 07/04/2024, porém no dia 08/05/2024 o certame foi suspenso, tendo seu andamento retornado no dia 24/06/2024, com algumas alterações e reabertura do período de inscrição.O edital teve alteração para o cargo em que a impetrante se inscreveu, com a aplicação da Lei municipal 2.773/24, na qual restou estabelecido que a ocupação do cargo de guarda civil municipal deverá observar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino.Que no item 3 do edital foi estabelecido data para que os(as) candidatos(as) pudessem requerer a restituição da taxa de inscrição paga ou ratificar sua inscrição optando por concorrer na ampla concorrência ou nas vagas exclusivas destinadas para o sexo feminino.Alega a impetrante que seu cadastro foi realizado de forma genérica, na previsão ampla de candidatos, e não na inscrição específica para mulheres.Ainda, que no item 7.4.1.2 do edital restou determinado que as inscrições realizadas no sistema de inscrição que tenham sido efetivamente pagas ou isentas seriam automaticamente efetivadas e não poderiam ser alteradas em hipótese alguma, o que se tornou um entrave já que a impetrante não tinha a opção de alterar sua inscrição para concorrer nas vagas destinadas exclusivamente para mulheres.Requereu em sede de liminar a determinação da participação da impetrante nas vagas destinadas a mulheres.Requereu a concessão da gratuidade de justiça.Concedida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade de justiça (eventos 9 e 15).As partes impetradas apresentaram informações (eventos 22 e 23).O Ministério Público manifestou falta de interesse (evento 37).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.O Mandado de Segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.A Administração possui liberdade para estabelecer os critérios para o concurso público devendo apenas atender os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, adotando, na realização de qualquer ato administrativo, incluindo-se aí todos os atos relativos aos concursos públicos, tratamento impessoal e igualitário aos interessados, sendo certo, ainda, que o edital é considerado a lei do concurso público, estabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.No caso em debate, no edital de retificação não restou claro como se daria a opção pelas vagas destinadas ao sexo feminino das inscrições já pagas.
Pelo contrário, apesar de constar na cláusula 3.1 a possibilidade pela opção de vaga, a cláusula 2.4.1.2, de forma totalmente contrária, vedou tal possibilidade para as inscrições que já haviam sido pagas, de modo a afrontar a isonomia do certame e o princípio da legalidade.Com efeito, a impetrante possui o direito líquido e certo de concorrer às vagas reservadas às mulheres, concretizando a ação afirmativa proposta pelo ente municipal, sem que a sua inclusão na lista de vagas reservadas ofenda a isonomia do certame, pois, quando da impetração do mandado de segurança, sequer havia o resultado definitivo do certame.É o quanto basta.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC e CONCEDO a segurança para determinar a inclusão da impetrante DANUBIA DO ESPIRITO SANTO FALCAO na lista de concorrência à reserva de vagas para mulheres do concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal – Classe II.Sem sucumbência, em razão da isenção legal.Observe-se o duplo grau de jurisdição.Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito04 -
11/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IBEST - Ibest (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 16:40
On-line para Adv(s). de Municipio De Cristalina (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danubia Do Espirito Santo Falcao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 16:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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07/02/2025 17:46
Autos Conclusos
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07/02/2025 17:15
MANIFESTAÇÃO
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03/02/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (23/01/2025 13:43:49))
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03/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Cristalina (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (23/01/2025 13:43:49))
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23/01/2025 18:46
MP Responsável Anterior: Leonardo Martins Regis <br> MP Responsável Atual: Leonardo Martins Regis
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23/01/2025 17:27
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Leonardo Martins Regis
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23/01/2025 13:43
On-line para Cristalina - Promotoria das Fazendas (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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23/01/2025 13:43
On-line para Adv(s). de Municipio De Cristalina - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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23/01/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danubia Do Espirito Santo Falcao (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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23/01/2025 13:43
Decisão -> Indeferimento
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13/01/2025 16:29
Habilitação - Procurador Master
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07/01/2025 14:34
Autos Conclusos
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23/12/2024 17:01
Juntada -> Petição
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16/12/2024 11:57
reitera dilação do prazo
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13/12/2024 11:59
Juntada -> Petição
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06/12/2024 15:32
Informações
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05/12/2024 15:26
INFORMAÇÕES
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18/11/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Cristalina (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (29/10/2024 18:04:33))
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11/11/2024 21:24
Para Municipio De Cristalina (Mandado nº 3797446 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (29/10/2024 18:04:33))
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06/11/2024 16:51
CERTIDÃO
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06/11/2024 16:49
Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 3797446 / Para: Municipio De Cristalina)
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06/11/2024 16:28
On-line para Adv(s). de Municipio De Cristalina - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 29/10/2024 18:04:33)
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29/10/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danubia Do Espirito Santo Falcao (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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29/10/2024 18:04
Defiro a tutela de urgência. Notifique-se.
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21/10/2024 16:16
Autos Conclusos
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21/10/2024 10:41
Cristalina - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
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21/10/2024 10:41
REDISTRIBUIÇÃO - TÉRMINO PLANTÃO
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18/10/2024 21:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danubia Do Espirito Santo Falcao - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/10/2024 20:48:48)
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18/10/2024 20:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/10/2024 20:48
Concessão gratuidade
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18/10/2024 11:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/10/2024 11:11
Luziânia - Plantão da macrorregião 06 (Normal) - Distribuído para: Victor Alvares Cimini Ribeiro
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18/10/2024 11:11
Redistribuição conforme determinação
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18/10/2024 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danubia Do Espirito Santo Falcao (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 18/10/2024 10:36:56)
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18/10/2024 10:36
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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18/10/2024 08:45
Autos Conclusos
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18/10/2024 08:45
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL (Normal) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
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18/10/2024 08:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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