TJGO - 5568379-67.2018.8.09.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:40
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 20:32
Intimação Expedida
-
18/07/2025 20:32
Intimação Expedida
-
18/07/2025 20:30
Recurso Inserido
-
18/07/2025 20:29
Recurso Inserido
-
18/07/2025 01:24
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 01:24
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5568379-67.2018.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE RECORRENTES : ROBSON LUIZ BAILONA E OUTROS RECORRIDA : ROSILAINE VIEIRA DE MOURA DECISÃO Robson Luiz Bailona e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 234, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 204, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas, no montante de R$ 1.740.000,00, com multa de 5%, afastando a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva dos apelantes e ausência de interesse de agir da parte autora; (ii) verificar a ocorrência de prescrição do débito contratual e da obrigação acessória representada pelos cheques; e (iii) analisar a legalidade da cláusula penal e a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, e, no caso, os apelantes figuram como responsáveis solidários e avalistas no contrato firmado, sendo parte legítima para responder à ação. 4.
A alegação de prescrição não prospera, pois o prazo prescricional para cobrança do contrato inicia-se com o vencimento da última prestação, não havendo preclusão sobre a matéria.
Além disso, a demanda versa sobre obrigação contratual e não sobre execução de cheques. 5.
O contrato apresentado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC, sendo instrumento hábil para a cobrança da dívida, e os documentos juntados demonstram a inadimplência parcial dos apelantes, justificando a aplicação da cláusula penal de 5% prevista no contrato. 6.
A litigância de má-fé exige prova inconteste de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica no caso, razão pela qual deve ser afastada a penalidade pleiteada. 7.
Considerando o desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ‘1.
A parte que figura como responsável solidária e avalista em contrato de cessão e transferência de cotas possui legitimidade passiva para responder à ação de cobrança. 2.
O prazo prescricional para cobrança de obrigação contratual inicia-se com o vencimento da última prestação, independentemente da data de emissão de cheques vinculados ao contrato. 3.
A cláusula penal prevista no contrato é válida e exigível em caso de inadimplemento parcial, quando não comprovada a quitação integral da dívida. 4.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não podendo ser presumida.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 784, III.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5606293-17.2023.8.09.0001; TJGO, Apelação Cível 5152320-39.2021.8.09.0146; TJ-GO, Apelação Cível 04084916520198090093.” Os recursantes opuseram embargos de declaração (mov. 212), que, todavia, foram rejeitados (mov. 218). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade ao art. 206, §5º, I, do Código Civil. Preparo visto na mov. 234. Ao contra-arrazoar (mov. 241), a recorrida pugna pela inadmissão do recurso especial e, caso admitido, seja desprovido, com majoração dos ônus sucumbenciais. Relatados, decido. Em proêmio, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos ônus sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Disto isto, passo ao juízo de admissibilidade do recurso em tela, o qual adianto, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado, no que diz respeito à discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição dos débitos oriundos da obrigação contratual entabulada entre as partes litigantes, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria, não apenas a interpretação de cláusula contratual, mas também o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.809.987/MS1, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 24/04/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 1 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE MÚTUO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão da não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso. 2.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação que negou provimento ao recurso e reconheceu a prescrição quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais, é aplicável a recursos interpostos antes de sua vigência. 4.
Outra questão é se a revisão da conclusão adotada na origem acerca de se tratar a ação de cobrança de obrigação líquida constante de instrumento particular demanda o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.
III.
Razões de decidir 5.
A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais. 6.
A revisão da conclusão adotada na origem acerca da ação ser de cobrança de dívida líquida formalizada em instrumento particular a fazer incidir o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 7.
A decisão de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: ‘1.
A Lei n. 14.939/2024 aplica-se a situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas’.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024, art. 1º, § 6º; Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5568379-67.2018.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE RECORRENTES : ROBSON LUIZ BAILONA E OUTROS RECORRIDA : ROSILAINE VIEIRA DE MOURA DECISÃO Robson Luiz Bailona e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 235, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 204, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas, no montante de R$ 1.740.000,00, com multa de 5%, afastando a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva dos apelantes e ausência de interesse de agir da parte autora; (ii) verificar a ocorrência de prescrição do débito contratual e da obrigação acessória representada pelos cheques; e (iii) analisar a legalidade da cláusula penal e a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, e, no caso, os apelantes figuram como responsáveis solidários e avalistas no contrato firmado, sendo parte legítima para responder à ação. 4.
A alegação de prescrição não prospera, pois o prazo prescricional para cobrança do contrato inicia-se com o vencimento da última prestação, não havendo preclusão sobre a matéria.
Além disso, a demanda versa sobre obrigação contratual e não sobre execução de cheques. 5.
O contrato apresentado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC, sendo instrumento hábil para a cobrança da dívida, e os documentos juntados demonstram a inadimplência parcial dos apelantes, justificando a aplicação da cláusula penal de 5% prevista no contrato. 6.
A litigância de má-fé exige prova inconteste de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica no caso, razão pela qual deve ser afastada a penalidade pleiteada. 7.
Considerando o desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ‘1.
A parte que figura como responsável solidária e avalista em contrato de cessão e transferência de cotas possui legitimidade passiva para responder à ação de cobrança. 2.
O prazo prescricional para cobrança de obrigação contratual inicia-se com o vencimento da última prestação, independentemente da data de emissão de cheques vinculados ao contrato. 3.
A cláusula penal prevista no contrato é válida e exigível em caso de inadimplemento parcial, quando não comprovada a quitação integral da dívida. 4.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não podendo ser presumida.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 784, III.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5606293-17.2023.8.09.0001; TJGO, Apelação Cível 5152320-39.2021.8.09.0146; TJ-GO, Apelação Cível 04084916520198090093.” Os recursantes opuseram embargos de declaração (mov. 212), que, todavia, foram rejeitados (mov. 218). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Preparo visto na mov. 235. Ao contra-arrazoar (mov. 242), a recorrida pugna pela inadmissão do recurso extraordinário e, caso admitido, seja desprovido, com majoração dos ônus sucumbenciais. Suficientemente relatados.
Decido. Em proêmio, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos ônus sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, observo que consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em relação ao art. 93, IX, da CF pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão vergastado e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 -
16/07/2025 12:54
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 12:54
Intimação Efetivada
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16/07/2025 12:44
Intimação Expedida
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16/07/2025 12:44
Intimação Expedida
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15/07/2025 16:08
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (em Consonância)
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17/06/2025 08:46
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 08:46
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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12/06/2025 17:16
contrarrazões RE
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12/06/2025 17:15
contrarrazões RESP
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20/05/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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20/05/2025 14:17
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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20/05/2025 14:12
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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20/05/2025 14:12
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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19/05/2025 12:03
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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19/05/2025 12:03
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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15/05/2025 19:35
Recurso Extraordinário
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15/05/2025 19:34
Recurso Especial
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09/05/2025 09:10
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4187 em 09/05/2025
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07/05/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 12:
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07/05/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanildes Mirian Lima Barros Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/0
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07/05/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Luiz Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 12:41:07)
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07/05/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldino Luiz Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 12:41:
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07/05/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/0
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07/05/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Castro Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 12:41
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07/05/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Paulo Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 12:41:07
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07/05/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 12:
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07/05/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanildes Mirian Lima Barros Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/0
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07/05/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Luiz Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 12:41:07)
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07/05/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldino Luiz Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 12:41:
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07/05/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/0
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07/05/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Castro Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 12:41
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07/05/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Paulo Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 12:41:07
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07/05/2025 12:41
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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07/05/2025 12:41
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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23/04/2025 16:11
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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22/04/2025 15:25
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 11:44
P/ O RELATOR
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25/03/2025 07:34
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4160 - 2ª parte em 25/03/2025
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21/03/2025 17:17
Juntada -> Petição
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21/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 14:42:32)
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21/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanildes Mirian Lima Barros Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 14:42:32)
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21/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Luiz Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 14:42:32)
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21/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldino Luiz Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 14:42:32)
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21/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 14:42:32)
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21/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Castro Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 14:42:32)
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21/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Paulo Bailona (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 14:42:32)
-
21/03/2025 14:42
(Sessão do dia 20/03/2025 09:00)
-
20/03/2025 16:52
(Sessão do dia 20/03/2025 09:00)
-
14/03/2025 16:54
LINK DE ACESSO E ORIENTAÇÕES PARA SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA DO DIA 20.03.2025
-
13/03/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/03/2025 17:24:50)
-
13/03/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanildes Mirian Lima Barros Bailona (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/03/2025 17:24:50)
-
13/03/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Luiz Bailona (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/03/2025 17:24:50)
-
13/03/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldino Luiz Bailona (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/03/2025 17:24:50)
-
13/03/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/03/2025 17:24:50)
-
13/03/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Castro Bailona (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/03/2025 17:24:50)
-
13/03/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Paulo Bailona (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/03/2025 17:24:50)
-
07/03/2025 17:24
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 10/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 20/03/2025 09:00)
-
19/02/2025 18:01
Realizada sem Acordo - 19/02/2025 13:00
-
19/02/2025 18:01
Realizada sem Acordo - 19/02/2025 13:00
-
19/02/2025 18:01
Realizada sem Acordo - 19/02/2025 13:00
-
19/02/2025 18:01
Realizada sem Acordo - 19/02/2025 13:00
-
17/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 14:54:22)
-
17/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanildes Mirian Lima Barros Bailona (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 14:54:22)
-
17/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Luiz Bailona (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 14:54:22)
-
17/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldino Luiz Bailona (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 14:54:22)
-
17/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 14:54:22)
-
17/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Castro Bailona (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 14:54:22)
-
17/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Paulo Bailona (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 14:54:22)
-
17/02/2025 14:54
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
14/02/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/02/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanildes Mirian Lima Barros Bailona (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/02/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Luiz Bailona (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/02/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldino Luiz Bailona (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/02/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/02/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Castro Bailona (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/02/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Paulo Bailona (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/02/2025 16:51
LINK ZOOM P/ AUDIENCIA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
11/02/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
11/02/2025 16:49
(Agendada para 19/02/2025 13:00)
-
07/02/2025 14:13
P/ O RELATOR
-
07/02/2025 14:13
Pendência - Marcar audiência de conciliação CEJUSC
-
07/02/2025 14:12
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
07/02/2025 11:45
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
-
07/02/2025 11:45
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
-
30/01/2025 16:18
contrarrazões
-
13/12/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/12/2024 13:44
À parte recorrida - apresentar contrarrazões à apelação de mov. 164/165
-
12/12/2024 14:57
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 14:55
Apelação Cível
-
11/12/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/12/2024 14:46:45)
-
11/12/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/12/2024 14:46:45)
-
06/09/2024 17:32
P/ DECISÃO
-
06/09/2024 17:32
prazo da parte embargada - manifestar sobre Embargos de Declaração
-
11/07/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/07/2024 14:47
Tempestividade Recursal / Intimação Embargado
-
11/07/2024 11:08
Juntada -> Petição
-
08/07/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 08/07/2024 15:32:53)
-
08/07/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 08/07/2024 15:32:53)
-
08/07/2024 15:32
Sentença
-
15/04/2024 17:06
P/ SENTENÇA
-
15/04/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Paulo Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/04/2024 19:26:19)
-
15/04/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Castro Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/04/2024 19:26:19)
-
15/04/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldino Luiz Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/04/2024 19:26:19)
-
15/04/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Luiz Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/04/2024 19:26:19)
-
15/04/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanildes Mirian Lima Barros Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/04/2024
-
15/04/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/04/2024 19:26:19)
-
15/04/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/04/2024 19:26:19)
-
31/01/2024 13:28
P/ DECISÃO
-
29/01/2024 19:16
manifestação
-
17/01/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/01/2024 13:38
Ato ordinatório
-
15/01/2024 17:04
Juntada -> Petição
-
15/01/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanildes Mirian Lima Barros Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/12/2023 20:40:16)
-
15/01/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Luiz Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/12/2023 20:40:16)
-
15/01/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldino Luiz Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/12/2023 20:40:16)
-
15/01/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Castro Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/12/2023 20:40:16)
-
15/01/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Paulo Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/12/2023 20:40:16)
-
15/01/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/12/2023 20:40:16)
-
15/01/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/12/2023 20:40:16)
-
11/12/2023 20:40
Decisão
-
05/09/2023 14:56
P/ SENTENÇA
-
05/09/2023 12:55
Razões finais - parte ré
-
30/08/2023 17:16
alegações finais
-
09/08/2023 18:13
Realizada sem Sentença - 09/08/2023 15:00
-
09/08/2023 18:12
Envio de Mídia Gravada em 09/08/2023 - 15:00 - Parte única
-
08/08/2023 20:41
audiência
-
07/08/2023 11:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
04/08/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/08/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/08/2023 15:39
(Agendada para 09/08/2023 15:00)
-
03/05/2023 19:39
rol de testemunhas
-
10/04/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Castro Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/04/2023 18:55:29)
-
10/04/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldino Luiz Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/04/2023 18:55:29)
-
10/04/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanildes Mirian Lima Barros Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/04/2023 18:55
-
10/04/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Luiz Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/04/2023 18:55:29)
-
10/04/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Paulo Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/04/2023 18:55:29)
-
10/04/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/04/2023 18:55:29)
-
10/04/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/04/2023 18:55:29)
-
23/11/2022 15:06
P/ DECISÃO
-
23/11/2022 15:06
PRAZO DECORRIDO
-
30/09/2022 18:56
manifestação
-
06/09/2022 00:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/09/2022 00:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/09/2022 00:39
Despacho -> Mero Expediente
-
05/05/2022 13:13
P/ DECISÃO
-
21/03/2022 15:55
PRODUÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2022 16:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/02/2022 16:48
Despacho Intimação
-
02/12/2021 16:44
Autos Conclusos
-
02/12/2021 16:44
informativa / prazo decorrido / conclusão
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13/10/2021 10:34
MANIFESTAÇÃO AO JUÍZO DIGITAL
-
07/10/2021 16:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/10/2021 14:19:42)
-
07/10/2021 16:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/10/2021 14:19:42)
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07/10/2021 14:19
Despacho -> Mero Expediente
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25/06/2021 17:20
Autos Conclusos
-
25/06/2021 17:20
Certidão informativa
-
06/05/2021 16:10
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 16:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Maria De Castro Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/05/2021 16:12:21)
-
03/05/2021 16:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Osvaldino Luiz Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/05/2021 16:12:21)
-
03/05/2021 16:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Wanildes Mirian Lima Barros Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/05/2021 16:12:21)
-
03/05/2021 16:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Marcus Paulo Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/05/2021 16:12:21)
-
03/05/2021 16:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/05/2021 16:12:21)
-
03/05/2021 16:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/05/2021 16:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/05/2021 16:12
Ato ordinatório / intimação das partes indicarem provas
-
03/05/2021 15:10
réplica
-
07/04/2021 14:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/04/2021 14:21
Ato ordinatório / intimar parte autora manifestar acerca da contestação
-
06/04/2021 17:41
CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO
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16/03/2021 18:30
manifestação
-
15/03/2021 15:03
Juntada de PROCURAÇÕES
-
11/03/2021 17:07
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
11/03/2021 16:33
Realizada sem Acordo - 11/03/2021 14:00
-
10/03/2021 11:14
Juntada de DADOS PARA AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 21:56
informa telefones
-
08/02/2021 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
08/02/2021 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
08/02/2021 17:37
Ato ordinatório / INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
08/02/2021 17:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
08/02/2021 17:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
08/02/2021 17:35
(Agendada para 11/03/2021 14:00:00)
-
09/09/2020 21:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Decisão - 27/08/2020 19:13:39)
-
09/09/2020 21:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão - 27/08/2020 19:13:39)
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27/08/2020 19:13
Decisão -> Outras Decisões
-
26/08/2020 19:39
Autos Conclusos
-
18/08/2020 17:20
Juntada -> Petição
-
30/07/2020 16:57
manifestação
-
14/07/2020 15:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
14/07/2020 15:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
14/07/2020 15:35
Ato ordinatório / MANIFESTAR INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
19/05/2020 11:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Audiência Desmarcada - )
-
19/05/2020 11:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Audiência Desmarcada - )
-
19/02/2020 08:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Maria De Castro Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada - 19/02/2020 08:46:19)
-
19/02/2020 08:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Osvaldino Luiz Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada - 19/02/2020 08:46:19)
-
19/02/2020 08:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Wanildes Mirian Lima Barros Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada - 19/02/2020 08:46:19)
-
19/02/2020 08:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Robson Luiz Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada - 19/02/2020 08:46:19)
-
19/02/2020 08:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Marcus Paulo Bailona - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada - 19/02/2020 08:46:19)
-
19/02/2020 08:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
19/02/2020 08:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
19/02/2020 08:46
(Agendada para 27/05/2020 14:00)
-
23/01/2020 13:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/01/2020 13:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/01/2020 13:30
retira de pauta
-
23/01/2020 12:59
Para Robson Luiz Bailona (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (18/10/2019 10:22:52))
-
23/01/2020 12:57
Para Osvaldino Luiz Bailona (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (18/10/2019 10:22:52))
-
23/01/2020 09:00
Autos Conclusos
-
23/01/2020 09:00
Certidão de Conclusão
-
22/01/2020 17:54
REQUERIMENTO - REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
17/01/2020 17:06
Para Maria De Castro Bailona (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (18/10/2019 10:22:52))
-
17/01/2020 16:52
Para Wanildes Mirian Lima Barros Bailona (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (18/10/2019 10:22:52))
-
17/01/2020 16:41
Para Marcus Paulo Bailona (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (18/10/2019 10:22:52))
-
17/01/2020 14:50
Para MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (18/10/2019 10:22:52))
-
25/11/2019 16:37
Para MATINHA MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA
-
25/11/2019 16:30
Para Marcus Paulo Bailona
-
25/11/2019 16:27
Para Robson Luiz Bailona
-
25/11/2019 16:23
Para Wanildes Mirian Lima Barros Bailona
-
25/11/2019 16:19
Para Osvaldino Luiz Bailona
-
25/11/2019 16:15
Para Maria De Castro Bailona
-
28/10/2019 16:26
pagamento locomoção
-
18/10/2019 10:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
18/10/2019 10:22
(Agendada para 23/01/2020 17:00)
-
18/10/2019 10:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
18/10/2019 10:15
Ato ordinatório
-
18/10/2019 10:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 17/10/2019 09:06:10)
-
17/10/2019 09:06
recebe inicial
-
24/09/2019 15:22
comprovante de pagamento
-
24/09/2019 10:57
Autos Conclusos
-
05/09/2019 09:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
05/09/2019 09:59
Ato ordinatório
-
05/09/2019 09:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 15/08/2019 14:57:14)
-
15/08/2019 14:57
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2019 15:49
Autos Conclusos
-
09/07/2019 16:49
atualização guia custas
-
19/06/2019 11:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
19/06/2019 11:37
certidao ato ordinatório
-
13/06/2019 08:05
requerimento
-
28/05/2019 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
28/05/2019 14:22
certidao ato ordinatório
-
28/05/2019 08:30
guia de custas
-
27/05/2019 11:15
Indefere parcelamento
-
25/02/2019 13:01
Autos Conclusos
-
11/02/2019 10:36
pedido parcelamento custas
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21/01/2019 11:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROSILAINE VIEIRA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
21/01/2019 11:01
Despacho
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29/11/2018 09:00
Autos Conclusos
-
28/11/2018 18:17
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: EDUARDO PERUFFO E SILVA
-
28/11/2018 18:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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