TJGO - 5113097-15.2017.8.09.0051
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:40
ANEXO
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09/05/2025 18:23
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS
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25/04/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Cálculo de Custas (25/04/2025 17:24:52) - Prazo de 15 (quinze) dias par
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25/04/2025 17:24
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*90-50
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02/04/2025 12:29
Processo Arquivado
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01/04/2025 08:29
Processo baixado à origem/devolvido
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01/04/2025 08:29
Trânsito em Julgado - 01/04/2025
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01/04/2025 08:29
Processo baixado à origem/devolvido
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17/03/2025 15:52
Defensor Responsável Anterior: JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS <br> Defensor Responsável Atual: Ana Carolina Leal de Oliveira
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13/02/2025 17:52
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (10/02/2025 15:16:01))
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12/02/2025 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4133 em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA FORMULADA PELO EXEQUENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude de desistência formulada pelo exequente, sob alegação de inexistência de bens penhoráveis.
Na sentença, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência motivada pela inexistência de bens penhoráveis, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o pedido de desistência fundado em ausência de bens penhoráveis não atrai a responsabilidade do exequente pelo pagamento de honorários sucumbenciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
Observado que o pedido de desistência da execução foi motivado pela ausência de bens penhoráveis, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Observância do princípio da causalidade e dos precedentes do STJ e desta Corte”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe de 06/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0228453-11.1999.8.09.0105, Rela.
Desa.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023; TJGO, Apelação Cível 0450881-37.2012.8.09.0011, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023; TJGO, Apelação Cível 0231010-26.2005.8.09.0051, Rela.
Desa.
Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2023, DJe de 01/09/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113097-15.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAPELADO: ADNILSON DOS SANTOS DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da “ação de busca e apreensão” – convertida em ação de execução por quantia certa (mov. 66), ajuizada pela ora recorrente em desproveito de Adnilson dos Santos da Silva, aqui apelado.Na inicial desta demanda, a parte autora busca o recebimento de seu crédito, previsto no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo financiado não foi localizado em poder do réu e, diante da ausência de entrega do bem, a parte autora pediu a conversão da demanda em ação de execução (mov. 64), o que foi deferido no mov. 66.Na petição do mov. 204, a exequente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV e VI, do CPC, por ausência de bens penhoráveis.
No mov. 206, foi proferida a sentença recorrida, da qual se destaca o seguinte: […] Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora/exequente informa não possuir interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (movimentações n.° 204).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Conforme previsão do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação, a saber: “O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – Homologar a desistência da ação.”Assim, tem-se que a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, serão suportadas pela parte autora.Considerando que a parte executada foi devidamente representada pela Defensoria Pública, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. [...] Em suas razões recursais (mov. 212), a exequente, após historiar o feito, ressalta que só optou pela desistência da ação em virtude da ausência de bens penhoráveis, de modo que, nessa hipótese, a seu sentir, não há falar-se em arbitramento de verba honorária em seu desfavor.Argumenta, ainda, que não deu causa à demanda, porquanto esta só foi ajuizada pelo inadimplemento do apelado, e pugna, ao final e nesses termos, pelo conhecimento e provimento do apelo para, em reforma à sentença recorrida, afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Preparo recursal satisfeito (mov. 212/arquivo 2).Contrarrazões no mov. 214, nas quais a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial do executado, requer o desprovimento do recurso, especialmente em face do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil.Passo a decidir.A insurgência recursal cinge-se aos honorários advocatícios sucumbenciais.Em análise dos autos, verifica-se que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 13/04/2017 e, em 01/07/2019 (mov. 64), diante da ausência de entrega do bem, a parte autora pediu a conversão do feito em execução por quantia certa, o que foi deferido na decisão do mov. 66 (proferida em 01/07/2019).Após tentativas frustradas de localização do devedor, procedeu-se a sua citação editalícia (movs. 136 e 147).A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial do réu revel, tendo, no mov. 155, apresentado exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada na decisão do mov. 162.As tentativas de penhora de bens do devedor lograram êxito apenas parcialmente (via SISBAJUD - movs. 176, 181 e 193), razão pela qual, no mov. 198, a exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 791, III, do CPC, o que foi deferido na decisão do mov. 200, pelo prazo de um ano.No mov. 204 a exequente requereu a extinção do feito em razão da não localização de bens penhoráveis e, no mov. 206, sobreveio a sentença de extinção, contra a qual a exequente se insurge no tocante à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.Feito esse breve histórico do processado, vejo que razão assiste à apelante.
Explico.O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ocorre que, em casos como o dos autos, em que o pedido de desistência formulado pelo exequente está motivado na não localização de bens passíveis de penhora, o princípio da causalidade (pelo qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes) deve se sobrepor à regra do artigo 90 do CPC.Nesse sentido, reproduzo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES DOS EXECUTADOS PARA SALDAR O DÉBITO.
NÃO CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores em quantidade suficiente para saldar o débito não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 3.
Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis, motivo pelo qual não deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte adversa, já que foram os devedores que deram causa à propositura do feito executivo. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0228453-11.1999.8.09.0105, Rela.
Desa.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO CAUSALIDADE. 1.
O pedido de desistência da execução por ausência de bens do devedor passíveis de penhora não enseja em condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não foi ele quem deu causa à ação. 2.
Com base no princípio da causalidade quem deu causa à ação deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0450881-37.2012.8.09.0011, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Consoante entendimento do STJ e deste Sodalício, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado. 2. É incabível a condenação do credor quando desistir da ação executória, ante a ausência de bens penhoráveis do devedor, posto que o executado não pode se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0231010-26.2005.8.09.0051, Rela.
Desa.
Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2023, DJe de 01/09/2023). Com efeito, à luz do princípio da causalidade e dos precedentes do STJ e desta Corte, na hipótese de desistência da ação por ausência de bens penhoráveis – ou seja, por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor –, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive considerando que o devedor não pode se beneficiar do descumprimento de sua obrigação.Ao teor do exposto, CONHEÇO do RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à sentença recorrida, afastar a condenação da exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.É o voto.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A/A1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113097-15.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAPELADO: ADNILSON DOS SANTOS DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA FORMULADA PELO EXEQUENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude de desistência formulada pelo exequente, sob alegação de inexistência de bens penhoráveis.
Na sentença, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência motivada pela inexistência de bens penhoráveis, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o pedido de desistência fundado em ausência de bens penhoráveis não atrai a responsabilidade do exequente pelo pagamento de honorários sucumbenciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
Observado que o pedido de desistência da execução foi motivado pela ausência de bens penhoráveis, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Observância do princípio da causalidade e dos precedentes do STJ e desta Corte”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe de 06/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0228453-11.1999.8.09.0105, Rela.
Desa.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023; TJGO, Apelação Cível 0450881-37.2012.8.09.0011, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023; TJGO, Apelação Cível 0231010-26.2005.8.09.0051, Rela.
Desa.
Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2023, DJe de 01/09/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 5113097-15.2017.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão a Doutora Marta Maia de Menezes, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A -
10/02/2025 15:18
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/02/2025 15:16:01)
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10/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/02/2025 15:16:
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10/02/2025 15:16
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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10/02/2025 15:16
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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31/01/2025 12:36
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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30/01/2025 15:36
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (29/01/2025 12:50:16))
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30/01/2025 15:36
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Retirado de Pauta (29/01/2025 12:49:35))
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30/01/2025 15:36
Por (Polo Passivo) JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (29/01/2025 12:28:55))
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 12:50
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/01/2025 12:50:16)
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29/01/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/01/2025 12
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29/01/2025 12:50
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/01/2025 12:49
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 29/01/2025 12:49:35)
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29/01/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 29/01/2025 12:49:35)
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29/01/2025 12:49
(Sessão do dia 10/02/2025 10:10 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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29/01/2025 12:29
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/01/2025 12:28:55)
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29/01/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/01/2025 12
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29/01/2025 12:28
(Sessão do dia 10/02/2025 10:10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/01/2025 08:49
Defensor Responsável Anterior: LARA ESPOLAOR VERONESE <br> Defensor Responsável Atual: JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS
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27/01/2025 14:56
P/ O RELATOR
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27/01/2025 14:55
Audiência de Conciliação - CEJUSC
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27/01/2025 14:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/01/2025 13:36
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 13:36
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 09:55
Por (Polo Passivo) LARA ESPOLAOR VERONESE (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (21/01/2025 19:16:12))
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24/01/2025 09:55
DPE-GO (curador) - contrarrazões Apelação
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23/01/2025 10:42
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 21/01/2025 19:16:12)
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21/01/2025 19:16
Apelação
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16/01/2025 14:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/12/2024 11:24
Defensor Responsável Anterior: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO <br> Defensor Responsável Atual: LARA ESPOLAOR VERONESE
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03/12/2024 10:16
Por (Polo Passivo) THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (01/12/2024 19:01:15))
-
01/12/2024 19:01
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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01/12/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:4
-
01/12/2024 19:01
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
-
29/10/2024 08:21
P/ SENTENÇA
-
25/10/2024 13:50
Juntada -> Petição
-
19/08/2024 12:13
Por (Polo Passivo) THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada (17/08/2024 08:28:58))
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17/08/2024 08:28
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada (CNJ:276) - )
-
17/08/2024 08:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada (CNJ:276) -
-
17/08/2024 08:28
Defiro a suspensão da execução
-
08/08/2024 08:19
P/ DESPACHO
-
07/08/2024 07:37
Juntada -> Petição
-
25/07/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/06/2024 16:18:39)
-
23/07/2024 10:05
Petição
-
26/06/2024 10:41
Por (Polo Passivo) THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (20/06/2024 16:08:35))
-
25/06/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
25/06/2024 16:18
Alvará finalizado aguardando assinatura da juíza- autor
-
25/06/2024 16:12
SALDO DE CONTA JUDICIAL
-
25/06/2024 16:11
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento - 20/06/2024 16:08:35)
-
25/06/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento - 20/06/2024 16:08:35)
-
20/06/2024 16:08
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
-
15/05/2024 08:10
P/ DESPACHO
-
10/05/2024 16:18
MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2024 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/05/2024 11:57
AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO DEVEDOR (CITADO EDITAL) + INTIMAR CREDOR
-
14/03/2024 12:31
Por (Polo Passivo) THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/03/2024 12:37:34))
-
12/03/2024 12:37
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/03/2024 12:37
Intimação PÓS CENOPES - SISBAJUD PARCIAL OU INTEGRAL - 3UPJ
-
07/03/2024 13:15
Relatório Sisbajud - Parcilamente frutífera c/ Tranferencia para BB - Teimosinha
-
25/01/2024 17:20
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
-
23/01/2024 11:15
petição
-
12/01/2024 13:28
Ato ordinatório - CUSTAS - SISBAJUD + PLANILHA- UPJ
-
08/01/2024 06:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
-
08/01/2024 06:44
defere penhora online
-
15/09/2023 15:05
Defensor Responsável Anterior: Maria Eduarda Lago Serejo <br> Defensor Responsável Atual: THIAGO DE MENDONÇA NASCIMENTO
-
13/09/2023 14:56
P/ DESPACHO
-
11/09/2023 12:53
Manifestação
-
08/09/2023 00:53
Para (Polo Ativo) CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/08/2023 14:36:37))
-
30/08/2023 21:31
Para (Polo Ativo) CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Código de Rastreamento Correios: BH995022122BR idPendenciaCorreios1595017idPendenciaCorreios
-
28/08/2023 14:25
Prazo Decorrido
-
01/08/2023 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/08/2023 14:36
Ato ordinatório - PROMOVER ANDAMENTO FEITO (extinção) - UPJ
-
10/07/2023 14:25
Defensor Responsável Anterior: KETLYN CHAVES DE SOUZA <br> Defensor Responsável Atual: Maria Eduarda Lago Serejo
-
30/06/2023 10:34
Por (Polo Passivo) KETLYN CHAVES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (29/06/2023 23:23:56))
-
30/06/2023 10:34
Manifestação DPE-GO
-
29/06/2023 23:23
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
29/06/2023 23:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
29/06/2023 23:23
Rejeição exceção de pré-executividade / diligência determinada
-
29/05/2023 19:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/03/2023 14:01
P/ DECISÃO
-
10/03/2023 20:15
Manifestação a exceção de pré-executividade
-
17/02/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/01/2023 08:36:27))
-
14/02/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2023 15:36
Ato Ord. - Contraditório/Não surpresa
-
13/02/2023 17:29
Manifestação DPE-GO
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07/02/2023 11:47
Defensor Responsável Anterior: Ana Paula Coimbra Mohr <br> Defensor Responsável Atual: KETLYN CHAVES DE SOUZA
-
07/02/2023 10:46
On-line para Adv(s). de ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/01/2023 08:36:27)
-
09/01/2023 08:36
Institui Curatela - Defensoria Pública
-
01/09/2022 07:23
P/ DECISÃO
-
18/08/2022 15:08
Manifestação - Nomeação de Curador - SISBAJUD - Teimosinha - RENAJUD
-
08/08/2022 15:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/08/2022 15:04
Ato Ord. Autor/Exequente requerer o que entender de direito
-
21/06/2022 15:16
Certidão - Edital Disponibilizado e Publicado DJE
-
01/06/2022 07:15
Edital para ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA
-
20/05/2022 18:30
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/04/2022 14:28:44)) (Polo Ativo)
-
10/05/2022 21:37
Para (Polo Ativo) CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Código de Rastreamento Correios: BH526520599BR idPendenciaCorreios652996idPendenciaCorreios
-
29/04/2022 18:24
Juntada -> Petição
-
18/04/2022 14:28
RENUNCIA DE MANDATO
-
18/04/2022 14:27
RENUNCIA DE MANDATO
-
22/03/2022 15:06
CUSTAS EDITAL
-
04/03/2022 09:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/03/2022 09:09
Ato Ord. - Recolher custas para publicação de Edital
-
19/01/2022 21:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/01/2022 21:31
Decisão
-
22/11/2021 17:10
P/ DECISÃO
-
22/11/2021 17:10
Certidão - Concluso para despacho/decisão
-
12/11/2021 08:59
manifestação da autora
-
05/11/2021 17:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/11/2021 17:34
Ato Ord - Autor/Exequente requerer o que entender de direito
-
20/10/2021 09:55
Cadastro de dados incompletos
-
24/09/2021 17:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/09/2021 17:49
Ato Ord. - Autor manifestar devolução AR
-
28/08/2021 17:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2019 14:25:46))
-
27/08/2021 16:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2019 14:25:46))
-
17/08/2021 16:51
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2019 14:25:46))
-
21/07/2021 21:35
Para (Polo Passivo) ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH290782649BR idPendenciaCorreios152547idPendenciaCorreios
-
21/07/2021 21:34
Para (Polo Passivo) ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH289964247BR idPendenciaCorreios148303idPendenciaCorreios
-
17/07/2021 19:32
Para (Polo Passivo) ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH289756920BR idPendenciaCorreios146854idPendenciaCorreios
-
13/07/2021 14:26
custas
-
22/06/2021 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/06/2021 13:41
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
-
21/06/2021 12:44
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR
-
11/06/2021 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/06/2021 14:03
Ato Ord. - Autor manifestar devolução AR
-
05/06/2021 16:50
(Referente à Mov. Juntada de Petição (05/05/2021 17:44:16))
-
12/05/2021 19:27
Para (Polo Passivo) ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH264153937BR idPendenciaCorreios63463idPendenciaCorreios
-
05/05/2021 17:44
CUSTAS DE POSTAGENS(CITAÇÃO)
-
20/04/2021 00:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/04/2021 00:55
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
-
17/04/2021 10:36
PETIÇÃO
-
22/03/2021 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/03/2021 11:37:01)
-
18/03/2021 11:37
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
16/03/2021 17:21
Certidão - Encaminhamento ao CENOPES
-
15/03/2021 13:12
CUSTAS PARA PESQUISA
-
23/02/2021 11:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
23/02/2021 11:43
ao CENOPES busca de endereço
-
22/02/2021 10:39
P/ DECISÃO
-
18/02/2021 11:45
PETIÇÃO
-
09/02/2021 17:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
09/02/2021 17:27
Ato Ord. - Autor manifestar devolução AR
-
09/02/2021 14:17
AR de Citação e Intimação Não Cumprido - Adnisol dos Santos
-
11/01/2021 14:17
Para (Polo Passivo) ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA
-
16/12/2020 10:57
Despesas postais
-
23/11/2020 17:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
23/11/2020 17:14
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
-
23/11/2020 09:06
Juntada -> Petição
-
17/11/2020 17:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
17/11/2020 17:53
Ato Ord. - Autor manifestar devolução AR
-
17/11/2020 14:06
AR Citação Não Cumprido - Adnilson da Silva
-
06/10/2020 13:17
Para (Polo Passivo) ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA
-
12/03/2020 11:19
PETIÇÃO E CUSTAS
-
26/02/2020 17:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
26/02/2020 17:42
Ato Ord. - Autor manifestar devolução AR
-
26/02/2020 14:55
AR Não Cumprido Citação - Adnilson da Silva
-
30/01/2020 15:24
Para (Polo Passivo) ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA
-
23/01/2020 16:13
Juntada -> Petição
-
04/12/2019 17:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
04/12/2019 17:20
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
-
03/12/2019 17:41
Juntada -> Petição
-
07/11/2019 20:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Decisão - )
-
07/11/2019 20:40
Decisão -> Outras Decisões
-
22/10/2019 17:10
P/ DECISÃO
-
22/10/2019 17:10
Certidão - Concluso para despacho/decisão
-
09/10/2019 16:00
Juntada -> Petição
-
16/09/2019 17:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/09/2019 17:58
Ato Ord. - Autor manifestar devolução AR
-
16/09/2019 11:01
Ar Não Cump. Citação- Adnilson
-
28/08/2019 17:24
Para (Polo Passivo) ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA
-
22/08/2019 14:43
CUSTAS DESPESAS POSTAIS
-
01/08/2019 16:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
01/08/2019 16:36
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
-
11/07/2019 12:18
PETIÇÃO E CUSTAS
-
01/07/2019 14:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Decisão - )
-
01/07/2019 14:25
Decisão -> Outras Decisões
-
14/06/2019 15:28
P/ DECISÃO
-
24/04/2019 13:26
PEDIDO PARA CONVERTER BA EM EXECUÇÃO
-
11/04/2019 03:16
Automaticamente para (Polo Ativo)CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/04/2019 14:01:17))
-
01/04/2019 14:01
On-line para Advgs. de CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
01/04/2019 14:01
Ato Ord - Autor/Exequente requerer o que entender de direito
-
27/02/2019 16:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/02/2019 14:46:22)
-
25/02/2019 14:46
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
21/02/2019 16:14
Certidão - Encaminhamento ao CENOPES
-
21/02/2019 08:55
custas de serviço
-
05/02/2019 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
05/02/2019 14:27
Ato Ord. - Recolher custas - Bens / Endereço / Constrição
-
29/01/2019 16:42
pedido de bloqueio renajud e suspensão por 20 dias
-
10/12/2018 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
10/12/2018 14:12
Ato Ord. - Autor manifestar devolução mandado
-
10/12/2018 13:55
MANDADO NÃO CUMPRIDO ADNILSON DOS SANTOS
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01/11/2018 10:46
Para ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA
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31/10/2018 16:29
CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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16/10/2018 09:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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16/10/2018 09:16
Ato Ord. - Pgto. locomoção
-
15/10/2018 17:33
CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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25/09/2018 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
25/09/2018 14:22
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
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24/09/2018 17:02
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE MANDADO
-
11/09/2018 08:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/09/2018 17:02:02)
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10/09/2018 17:02
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
03/09/2018 12:15
Certidão - Encaminhamento ao CENOPES
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31/08/2018 12:38
CUSTAS DE SERV.PARA BUSCA DE END.BACENJUD e INFOJUD
-
11/08/2018 07:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. Decisão - )
-
11/08/2018 07:10
Decisão -> Outras Decisões
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14/05/2018 15:35
P/ DECISÃO
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07/05/2018 08:34
Juntada -> Petição
-
02/05/2018 13:36
Juntada -> Petição
-
25/04/2018 17:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
25/04/2018 17:11
Ato Ord. - Manifestar dev. mandado + guia complementar
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25/04/2018 17:10
MANDADO N CUMP APREENSÃO E CITAÇÃO ADNILSON DOS SANTOS
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13/03/2018 09:54
Para ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA
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08/03/2018 12:35
Juntada -> Petição
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28/02/2018 07:50
Certidão - Bloqueio do Evento
-
28/02/2018 07:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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28/02/2018 07:48
Ato Ord. - Pagamento de Locomoção
-
26/02/2018 12:12
Para ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA
-
20/02/2018 08:23
Juntada -> Petição
-
14/02/2018 15:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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14/02/2018 15:12
Ato Ord. - Manifestar dev. mandado + guia complementar
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14/02/2018 15:11
MANDADO NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO ADNILSON DOS SANTOS
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22/09/2017 18:48
Para CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
12/09/2017 08:21
Juntada -> Petição
-
04/09/2017 17:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
04/09/2017 17:39
Ato Ord. - Pagamento de Locomoção
-
30/08/2017 08:41
Juntada -> Petição
-
23/08/2017 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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23/08/2017 14:20
Ato Ord. - Pgto. locomoção
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23/08/2017 11:42
Juntada -> Petição
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16/08/2017 13:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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16/08/2017 13:02
Ato ordinatório - PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE GUIA
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16/08/2017 12:59
Para ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA (Referente à Mov. Juntada de Petição (10/07/2017 14:57:20))
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14/07/2017 04:25
Para ADNILSON DOS SANTOS DA SILVA
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10/07/2017 14:57
Juntada -> Petição
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30/06/2017 11:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Referente à Mov. INTIMAÇÃO EFETIVADA - )
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30/06/2017 11:29
Intimação Efetivada
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28/06/2017 04:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CCB BRASIL S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. DECISÃO - )
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28/06/2017 04:01
Decisão -> Outras Decisões
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25/04/2017 10:26
P/ DECISÃO
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13/04/2017 15:28
Goiânia - 7ª Vara Cível - I (Normal)
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13/04/2017 15:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
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