TJGO - 6012521-19.2024.8.09.0029
1ª instância - Desativada - Catalao - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas Municipal, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública MunicipalGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 6012521-19.2024.8.09.0029Parte autora: Antonio Marcos De Sousa SilvaParte ré: Superintendencia Municipal De Agua E Esgoto SENTENÇA I - Relatório Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA SILVA em face de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAE.Narrou o autor que que a ré efetuou a troca do hidrômetro de sua residência sem prévia comunicação e, posteriormente, emitiu uma fatura no valor de R$ 3.863,78, imputando-lhe uma multa por suposta depredação do medidor e cobrança por consumo não registrado.
Afirma que, em razão da negativa em pagar o valor que considera indevido, teve o fornecimento de água interrompido, o que lhe causou sérios transtornos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e a suspensão da cobrança, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferida a tutela de urgência, conforme consta em mov. 6.A requerida comprovou o cumprimento da tutela de urgência em mov. 10, a requerida informou que as cobranças concernentes à demanda foram suspensas, os serviços religados e salientou que foi emitido um “aviso de corte” sobre o imóvel de matrícula n°43358, referente às faturas em aberto, referentes aos meses 06/2023, 07/2023, 08/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 04/2024 A audiência de conciliação perante o CEJUSC resultou infrutífera (mov. 22).Citada, a Superintendência Municipal de Água e Esgoto - SAE apresentou contestação no mov. 24, oportunidade pela qual alegou a legalidade de sua conduta, afirmando que o hidrômetro foi fraudado pelo consumidor, o que resultou na aplicação de multa e na cobrança retroativa de consumo, conforme regulamento interno.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos .
Impugnada a contestação no mov. 27, as partes foram intimadas para especificação de provas.A parte autora requereu, desde logo, o julgamento antecipado do mérito (mov. 32), ao passo que o requerido nada manifestou (mov. 34).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
DECIDO. II - Fundamentação O feito teve seu curso regular, não apresenta irregularidades formais, estando apto a julgamento na forma do art. 355, inciso I, do CPC.Vale destacar que, embora intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. II.
I – Mérito Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material.
Ademais, o processo encontra-se suficientemente instruído.Consigne-se, desde já, que as pretensões veiculadas na inicial comportam acolhimento. II.
II. 1 - Responsabilidade do Fornecedor.
Declaração de Inexistência do débito. De início, insta salientar, que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito do artigo 2°, do CDC, enquanto a atividade da parte requerida tem perfeito enquadramento no artigo 3° daquele mesmo Código.
Assim, dispõem os artigos em tela: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva conforme artigo 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A controvérsia gira em torno da imputação, pela fornecedora, de responsabilidade do consumidor por suposta depredação do hidrômetro e consumo não aferido em virtude do alegado travamento do aparelho medidor.
Como consequência, houve a emissão da fatura nº 9164858, com vencimento em 15/10/2023, que totalizou o valor de R$ 3.863,78, sendo R$ 3.396,54 relativos ao consumo acumulado não registrado, R$ 396,00 a título de depredação do hidrômetro, e demais encargos menores, como religação (protocolo 2660555 – R$ 9,63).
A situação fática ora delineada evidencia a hipossuficiência da parte autora, tanto no âmbito financeiro quanto técnico, visto que não dispõe de capacidade técnica para produzir prova específica acerca dos métodos empregados na prestação dos serviços pela parte ré, tampouco detém recursos financeiros para custear tal produção probatória.
Tal circunstância configura, portanto, hipótese que autoriza a aplicação da regra concernente à distribuição do ônus da prova, em conformidade com os princípios que buscam equilibrar as partes no processo e assegurar o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
No presente caso, a dispensa da inversão do ônus da prova configuraria uma evidente afronta às normas protetivas que regem as relações de consumo, bem como ao preceito insculpido na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII).
Tal postura implicaria a imposição ao autor de um fardo probatório (“prova diabólica”), cuja produção se revela não apenas desarrazoada, mas absolutamente inadmissível.
A responsabilidade de comprovar a existência do efetivo consumo do serviço na forma cobrada recai sobre a parte fornecedora, a qual, em última análise, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, apesar de sustentar a adulteração no hidrômetro, falhou em apresentar, em qualquer momento do feito, provas concretas que atestem a ciência da parte autora sobre tal situação.
O hidrômetro original da unidade consumidora era o de nº A15N085333, tendo sido substituído sem notificação prévia ou comprovação técnica de defeito ou dano efetuada sob contraditório e ampla defesa, pelo hidrômetro de nº Y21BR0010723, em data que coincide com o registro de visita de funcionária da fornecedora em 08/08/2023.
Não há nos autos prova documental ou pericial que ateste, de forma inequívoca, que o travamento do equipamento tenha ocorrido por conduta voluntária ou omissiva do consumidor.
Tampouco consta qualquer laudo técnico imparcial que demonstre que a suposta depredação não tenha decorrido de falha mecânica ou desgaste natural do equipamento.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PENALIDADE PECUNIÁRIA POR IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA .
DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
I.
O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de serviço público, com o fim de verificar suposta violação ao hidrômetro da unidade consumidora, deve obedecer ao regramento do art. 112 da Resolução nº 19/2014 da AGR, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
II .
Verificada que a irregularidade no hidrômetro foi apurada unilateralmente por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que não se submeteu ao contraditório e à ampla defesa, deve ser mantida a sentença que declarou inexistente o débito nele apurado.
III. É ilícita a interrupção do serviço de fornecimento de água quando desacompanhada de notificação prévia.
IV .
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, decorrente da cobrança e corte indevido do fornecimento de água, mostra-se devida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
V.
A caracterização da má-fé processual depende da comprovação de dolo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA .(TJ-GO 5576270-97.2019.8.09 .0011, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE .
APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
PROVA UNILATERAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I ? O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para a apurar fraude em medidor não se mostra hábil para legitimar a cobrança de débito ou suspender o fornecimento do serviço quando formalizado sem a observância do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de investigação unilateral; II ? Resulta indevida a cobrança de débito estrito de recuperação de consumo de energia elétrica por fraude no medidor, quando não apurado conforme os critérios estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL .
No caso, em concreto, mantém-se a sentença que, diante do laudo judicial, que atesta a impossibilidade de validação do laudo administrativo ante a não apresentação do relógio medidor, tornando iludível a legitimidade da cobrança, declara a insubsistência da cobrança de débito de recuperação de consumo de energia, dada a inexistência de indícios de fraude atribuível ao consumidor, bem como da inobservância ao § 6º do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL; III ? Detectado o vício no procedimento administrativo, que buscou apurar, de modo unilateral, suposta fraude no relógio medidor, não se pode atribuir ao consumidor o ônus de pagar qualquer diferença fora da média de consumo de energia elétrica da unidade; IV ? Sentença mantida.
Verba sucumbencial majorada em 1%, totalizando 11% devidos a esse fim.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 5421042-47.2019.8.09 .0006, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) Cumpre rechaçar, com a veemência que o caso impõe, a infeliz assertiva da concessionária de que "não emite notificações ao substituir um hidrômetro depredado, vez que este é de sua propriedade, tornando desnecessário o envio de comunicado".
Tal entendimento, além de representar uma flagrante distorção do regime jurídico que rege a prestação de serviços públicos essenciais, configura verdadeiro abuso de direito (art. 187 do Código Civil), uma vez que afasta arbitrariamente o dever de transparência e informação — pilares basilares do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o equipamento seja, de fato, propriedade da fornecedora, sua instalação no domicílio do usuário implica efeitos jurídicos diretos sobre a relação contratual de consumo, sendo, portanto, inadmissível que sua substituição ocorra de forma unilateral, silenciosa e desprovida de qualquer controle, especialmente quando dela decorrem imputações pecuniárias expressivas ao consumidor.
Permitir que a concessionária se autoautorize a realizar sucessivas substituições de medidores, sem notificação, e ainda impor ao usuário a obrigação de arcar com eventuais custos ou penalidades vinculadas a tais alterações, é abrir perigoso precedente de onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio contratual, comprometendo a confiança legítima que o consumidor deposita na atuação da Administração Pública.
Tal prática, em vez de refletir o zelo pela boa prestação do serviço, materializa uma conduta autoritária, opaca e desproporcional, que afronta diretamente os princípios da boa-fé, da informação e do devido processo, tornando insustentável, sob qualquer prisma jurídico, a exigência de valores originados desse procedimento obscuro.Outrossim, o histórico de consumo do autor, antes e depois da troca do medidor, demonstra uma média de consumo compatível com a de uma pessoa que reside sozinha e se ausenta regularmente, conforme faturas anexadas aos autos.
A cobrança de um valor exorbitante (R$ 3.396,54) a título de recuperação de consumo, calculada unilateralmente, mostra-se desproporcional e arbitrária. É o que a jurisprudência tem se manifestado em casos análogos a prestação de serviços essenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TROCA HIDRÔMETRO.
AUMENTO SIGNIFICATIVO DA FATURA DE ÁGUA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA LEITURA REALIZADA PELO APARELHO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
CORTE DE ENERGIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO. 1.
No caso em apreço, o autor/apelado cumpriu com o ônus que lhe impõe o artigo 372, inciso I, do Código de Processo Civil, uma que vez, no uso das ferramentas probantes que estavam ao seu alcance, demonstrou que, após a troca do hidrômetro em sua residência, houve um aumento significativo do consumo de água e dos valores cobrados pela concessionária ré, quando comparados com os registros anteriores e posteriores à substituição do equipamento. 2.
Na espécie, a requerida/apelante não se desincumbiu do dever probatório estabelecido pelo artigo 372, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que, inobstante tenha sido regularmente citada, se manteve inerte, não cuidando de apresentar defesa, tampouco elementos que justificassem o repentino acréscimo do valor das faturas ou a inexistência de vícios no hidrômetro, com o fito de demonstrar a regularidade das cobranças questionadas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a falha na prestação de serviço público essencial decorrente de sua descontinuidade, sobretudo sem a prévia notificação do consumidor, como é caso dos autos, configura ato ilícito indenizável, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 4.
Tratando-se, na espécie, de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03714552720178090006, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ELEVAÇÃO ABRUPTA DO CONSUMO.
IMPUGNAÇÃO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não tendo a concessionária de energia elétrica se desincumbido de produzir as provas necessárias para comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhe é atribuído por força do inciso II do artigo 373 do CPC, é de se admitir que nas faturas de serviços de fornecimento de energia elétrica, acostadas aos autos, houve um aumento excessivo no consumo de energia elétrica, não condizente com o consumo mensal usual da parte autora. 2.Ocorrendo cobrança indevida e interrupção desarrazoada no fornecimento da energia elétrica, impõe-se a condenação da concessionária em danos morais, eis que patente o ato ilícito, bem assim o dano e o nexo causal, à luz da responsabilidade objetiva aplicada na espécie. 3.
Em relação ao quantum compensatório, sabe-se que devem ser consideradas as particularidades da causa, bem assim observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo prudente a manutenção do valor fixado em sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5394976-37.2023.8.09.0023 CAIAPÔNIA, Relator: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - Ação de consignação em pagamento c.c. revisão de débitos Ação julgada procedente para o fim de reconhecer excesso nas cobranças do fornecimento de julho de 2007 a abril de 2013 Contas encaminhadas sem lançamento do histórico de consumo, além de outras faturas com medição incompatível com os valores cobrados Comprovação de que o consumo não era incorreto ou excessivo que cabia à ré, que desse ônus não se desincumbiu – Cobrança abusiva Inexigibilidade do débito caracterizada Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; 31ª Câm.
Dir.
Privado; Ap.0010748-25.2013.8.26.0006; Des.
Rel.
Carlos Nunes; j.16/08/2016) Deve-se, portanto, ser acolhido o pleito da parte autora em virtude da irregularidade da cobrança, implicando a inexigibilidade do débito dele decorrente. II.
II. 2 – Danos Morais O dano moral consiste em lesão ou violação a direito da personalidade. É previsto em sede constitucional no art. 5º, V e X, além de estar disposto no art. 186 do Código Civil.
A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos.
Conforme assinala Rui Stoco: Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição,personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, de sorte que o mero incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não podem servir de fundamento para a reparação extrapatrimonial (TJSP 3ª Câm.
Dir.
Público Ap.100.586-5/0 Rel.
RUI STOCO julgado em 22.05.2001- voto 2437/01), citado em “Tratado de Responsabilidade Civil”, Editora RT, 6ª. ed., 2004, p. 1673). A exigência de lidar com a cobrança indevida, a falta de suporte, corte indevido e a necessidade de buscar soluções para o erro cometido pela parte ré resultaram em um impacto negativo significativo na vida da requerente.
Este transtorno não se restringiu apenas ao âmbito financeiro, mas também afetou o bem-estar emocional do consumidor.
O desgaste emocional e o estresse gerados pela necessidade de resolver uma situação gerada pela própria parte ré configuram o fundamento para a reparação por danos morais, buscando compensar a requerente pelo sofrimento e pelos inconvenientes causados.
Ressalte-se que a parte precisou, à época, recorrer aos vizinhos para conseguir item essencial da sobrevivência humana, vez que houve suspensão do fornecimento de água.Assim, a reparação por danos morais é cabível como forma de restabelecer a dignidade da consumidora e reconhecer o impacto negativo da conduta inadequada da parte ré.
Nesse contexto, considero proporcional e razoável o arbitramento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito descrito na inicial referente à multa imposta indevidamente pela requerida no valor de R$ 3.396,54 (três mil oitocentos e sessenta e três) reais, bem como o valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis) reais relativos a depredação de hidrômetro, valores contidos na Fatura SAE nº 9164858.b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores incidirá a taxa SELIC, que abrange os juros e correção monetária (EC 113/21).
Os termos iniciais para a correção monetária e juros de mora dos danos morais dar-se-ão, respectivamente, da data de fixação e do evento danoso (Súmulas nº 362 e 54, STJ).Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito -
17/07/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marcos De Sousa Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 16:37:13))
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17/07/2025 16:37
On-line para Adv(s). de Superintendencia Municipal De Agua E Esgoto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Marcos De Sousa Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 16:37
Procedência - SAE - Troca hidrômetro - multa - danos morais
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25/06/2025 16:35
P/ SENTENÇA
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25/06/2025 16:35
Autos Conclusos
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25/06/2025 16:34
Sem especificação de provas pela parte requerida
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12/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendencia Municipal De Agua E Esgoto (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 11:17:01))
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04/06/2025 11:51
Juntada -> Petição
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02/06/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marcos De Sousa Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 11:17:01))
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02/06/2025 11:17
On-line para Adv(s). de Superintendencia Municipal De Agua E Esgoto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 11:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Marcos De Sousa Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 11:17
Intimação para especificar provas
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20/05/2025 14:17
Juntada -> Petição -> Réplica
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28/04/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marcos De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 12:57
Intimação p/ parte exequente
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28/04/2025 10:48
Contestação
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03/04/2025 15:56
Juntada de Carta Preposto
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01/04/2025 14:15
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 14:00
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01/04/2025 14:15
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 14:00
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01/04/2025 14:15
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 14:00
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01/04/2025 14:15
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 14:00
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06/03/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendencia Municipal De Agua E Esgoto (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/02/2025 14:02:53))
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25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 14:02
On-line para Adv(s). de Superintendencia Municipal De Agua E Esgoto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/02/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marcos De Sousa Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/02/2025 14:02
LINK DA AUDIÊNCIA
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24/02/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendencia Municipal De Agua E Esgoto (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (14/02/2025 14:01:01))
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17/02/2025 19:42
Juntada -> Petição
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14/02/2025 14:01
On-line para Adv(s). de Superintendencia Municipal De Agua E Esgoto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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14/02/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marcos De Sousa Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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14/02/2025 14:01
(Agendada para 01/04/2025 14:00)
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16/01/2025 14:05
Remessa dos autos ao CEJUSC
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16/01/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marcos De Sousa Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/12/2024 13:57:56)
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10/12/2024 13:57
Cumprimento de Decisão Judicial
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09/12/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Superintendencia Municipal De Agua E Esgoto (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (28/11/2024 14:39:05))
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28/11/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marcos De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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28/11/2024 14:39
On-line para Adv(s). de Superintendencia Municipal De Agua E Esgoto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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28/11/2024 14:39
Recebimento inicial + Citar + DEFERE TUTELA
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04/11/2024 12:07
P/ DESPACHO
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01/11/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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01/11/2024 12:56
Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: CIBELLE KAROLINE PACHECO
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01/11/2024 12:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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