TJGO - 5607375-93.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de comprovação do preparo regular.
O embargante alegou ter realizado o recolhimento do preparo em dobro, mediante duas guias distintas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na decisão que considerou deserto o agravo interno, diante da comprovação do preparo recursal em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado considerou ausente o preparo recursal em dobro, apesar da comprovação do pagamento por meio de duas guias distintas, emitidas por instituições financeiras diferentes, com códigos de barras, números de documentos e autenticações bancárias distintas. 4.
A decisão embargada fundamentou-se em premissa equivocada, caracterizando erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.
O artigo 1.022, III, do CPC/2015, autoriza a correção de erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo interno conhecido. "1.
A comprovação do preparo recursal em dobro, por meio de documentos distintos e inequívocos, afasta a deserção do recurso. 2.
O erro material na decisão que deixou de reconhecer o preparo regular justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudências relevantes citadas: (Não há jurisprudências citadas no texto apresentado) PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5607375.93.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: LUIZ ÂNGELO DE URZÊDAEMBARGADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso oposto, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 55), opostos por LUIZ ÂNGELO DE URZÊDA, em face do acórdão constante da movimentação n. 49, que não conheceu do agravo interno interposto eis que inadmissível, diante da ausência de pressuposto processual extrínseco, qual seja, a comprovação do preparo regular. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de erro material, porquanto, declarou deserto o recurso, mesmo tendo o agravante comprovado, nos autos, o recolhimento do preparo em dobro, por meio de duas guias distintas, com códigos de barras, números de documentos e autenticações bancárias diferentes, fato esse que desmonta a premissa que embasou a decisão de deserção. Sustenta que trata-se de dois pagamentos distintos, realizados em instituições bancárias diferentes, com códigos de barras, números de documentos e autenticações bancárias distintas — fatos objetivos e verificáveis que demonstram, de forma inequívoca, o regular recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme exigido.
Sendo Banco Stone 09 de dezembro às 15:34:51 e Banco Sicoob 09 de dezembro às 15:38:22. Afirma que a decisão ora embargada não apenas se baseou em premissa equivocada, como também desconsiderou diligência e informações prestadas por setores internos do próprio TJGO, o que reforça a necessidade de correção. Requer ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, a fim de que seja reconhecido o efetivo recolhimento em dobro do preparo recursal, com base nos dois comprovantes distintos, constantes nos autos, contendo códigos de barras, autenticações e instituições bancárias diferentes, e, de consequência, afastada a deserção, com o regular processamento do agravo interno interposto. Da detida análise dos autos, verifica-se que prospera o inconformismo demonstrado nos embargos. Com efeito, pretende o embargante o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o erro material consistente, segundo alega, no fato de que não efetuou o preparo recursal em dobro, como determinado no despacho de evento 33. O cabimento dos embargos de declaração é definido pelo artigo 1.022 do Código de Ritos de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Relativamente ao erro material, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Ed.
JusPodivm: 2016, p. 249), o que ocorreu no caso em exame. Do detido reexame do acórdão vergastado, observa-se que razão assiste ao recorrente quanto ao alegado erro material, consubstanciado na afirmação equivocada de que o recurso era deserto por não ter o agravante efetuado o preparo recursal em dobro. De fato, o acórdão declarou deserto o recurso, mesmo tendo o agravante comprovado, nos autos, o recolhimento do preparo em dobro, por meio de duas guias distintas, com códigos de barras, números de documentos e autenticações bancárias diferentes, fato esse que desmonta a premissa que embasou a decisão de deserção. Dessa forma, considerando que os comprovantes apresentados comprovam que o agravante efetivamente realizou o recolhimento do preparo em dobro, devem ser acolhidos os embargos de declaração. Destaca-se que, na espécie, tendo a decisão, de fato, partido de uma premissa equivocada para o julgamento da causa, a reparação do decisum é medida que se impõe. Diante do exposto, acolho, com efeitos infringentes, os aclaratórios para reformar o acórdão embargado, a fim de corrigir o erro material, para reconhecer o preparo em dobro e conhecer e julgar o agravo interno. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, apenas para desconstituir a decisão embargada, que partiu de premissa equivocada, ficando desta feita reconhecida a regularidade formal do agravo interno. Após a preclusão, sejam os autos conclusos para julgamento do agravo interno. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5607375.93.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: LUIZ ÂNGELO DE URZÊDAEMBARGADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de comprovação do preparo regular.
O embargante alegou ter realizado o recolhimento do preparo em dobro, mediante duas guias distintas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na decisão que considerou deserto o agravo interno, diante da comprovação do preparo recursal em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado considerou ausente o preparo recursal em dobro, apesar da comprovação do pagamento por meio de duas guias distintas, emitidas por instituições financeiras diferentes, com códigos de barras, números de documentos e autenticações bancárias distintas. 4.
A decisão embargada fundamentou-se em premissa equivocada, caracterizando erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.
O artigo 1.022, III, do CPC/2015, autoriza a correção de erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo interno conhecido. "1.
A comprovação do preparo recursal em dobro, por meio de documentos distintos e inequívocos, afasta a deserção do recurso. 2.
O erro material na decisão que deixou de reconhecer o preparo regular justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudências relevantes citadas: (Não há jurisprudências citadas no texto apresentado) ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5607375.93.2024.8.09.0051, figurando como embargante LUIZ ÂNGELO DE URZÊDA e embargado TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora -
08/07/2025 22:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 21:37:15))
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08/07/2025 22:15
On-line para Adv(s). de Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/07/2025 21:37:15)
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08/07/2025 22:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/07/2025 21:37:15)
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08/07/2025 21:37
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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08/07/2025 21:37
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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06/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (27/05/2025 13:45:59))
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27/05/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (27/05/2025 13:45:59))
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27/05/2025 13:52
On-line para Adv(s). de Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/05/2025 13:45:59)
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27/05/2025 13:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/05/2025 13:45:59)
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27/05/2025 13:45
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
12/05/2025 13:51
P/ O RELATOR
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22/04/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Não Conhecido (11/04/2025 14:20:32))
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15/04/2025 12:57
Publicação da Intimação - DJE n° 4175 em 15/04/2025
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14/04/2025 15:57
EMBARGOS DECLARAÇÃO
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14/04/2025 13:35
Por CAMILA FERNANDES MENDONÇA (Referente à Mov. Não Conhecido (11/04/2025 14:20:32))
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11/04/2025 14:55
Ofício Juiz 1 grau
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11/04/2025 14:54
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Não Conhecido - 11/04/2025 14:20:32)
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11/04/2025 14:54
On-line para Adv(s). de Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Não Conhecido - 11/04/2025 14:20:32)
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11/04/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda - Polo Ativo (Referente à Mov. Não Conhecido - 11/04/2025 14:20:32)
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11/04/2025 14:20
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
-
11/04/2025 14:20
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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27/03/2025 07:18
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4162, EM 27/03/2025
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21/03/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 00:18:28)
-
21/03/2025 00:18
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2025 16:52
P/ O RELATOR
-
18/03/2025 15:06
Requerimento de Sustentação Oral
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12/03/2025 17:41
SUBSTABELECIMENTO
-
06/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/02/2025 14:02:39))
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 14:03
On-line para Adv(s). de Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/02/2025 14:02:39)
-
24/02/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/02/2025 14:02:39)
-
24/02/2025 14:02
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/02/2025 12:08
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
-
09/12/2024 17:07
P/ O RELATOR
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09/12/2024 17:00
Juntada de DOCUMENTO E REQUERIMENTO
-
09/12/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/12/2024 11:28:09)
-
09/12/2024 11:28
Despacho -> Mero Expediente
-
03/12/2024 06:11
P/ O RELATOR
-
02/12/2024 19:29
AGRAVO INTERNO
-
18/11/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (04/11/2024 20:24:07))
-
07/11/2024 13:48
Por Ivana Farina Navarrete Pena (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (04/11/2024 20:24:07))
-
07/11/2024 07:17
Publicação da Intimação - DJE n° 4070 em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:53
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Ivana Farina Navarrete Pena
-
05/11/2024 11:13
Informa juntada da Decisão nos autos originários
-
05/11/2024 11:12
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 04/11/2024 20:24:07)
-
05/11/2024 11:12
On-line para Adv(s). de Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 04/11/2024 20:24:07)
-
05/11/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 04/11/2024 20:24:07)
-
04/11/2024 20:24
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
-
31/10/2024 07:14
P/ O RELATOR
-
29/10/2024 16:04
Perda do objeto
-
28/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/10/2024 14:00:16))
-
22/10/2024 06:31
Publicação da Intimação - DJE nº 4060, em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:07
On-line para Adv(s). de Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2024 14:00:16)
-
18/10/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2024 14:00:16)
-
18/10/2024 14:00
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2024 13:03
cadastramento de advogado
-
24/07/2024 11:26
JUNTADA SUBSTABELECIMENTO
-
18/07/2024 07:09
P/ O RELATOR
-
17/07/2024 19:06
Para (Polo Passivo) Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (24/06/2024 15:32:22))
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17/07/2024 18:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/06/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - Código de Rastreamento Correios: YQ341885171BR idPendenciaCorreios2453263idPendenciaCorreios
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27/06/2024 05:57
Publicação da Intimação - DJE nº 3978, em 27/06/2024
-
25/06/2024 12:52
Informa envio de Ofício Comunicatório ao Juízo de Origem
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25/06/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ângelo de Urzêda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 24/06/2024 15:32:22)
-
24/06/2024 15:32
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
-
21/06/2024 15:45
Conferência/Sanemanto + Balcão Virtual 4ª CC
-
21/06/2024 15:41
Autos Conclusos
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21/06/2024 15:41
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
-
21/06/2024 15:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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