TJGO - 6140531-15.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso de Apelação nº 6140531-15.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Vitória Brígida Oliveira da LuzApelado: Banco Santander Brasil S/ARelator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Vitória Brígida Oliveira da Luz (mov. 41), em razão de sentença (mov. 38) da lavra do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da ação declaratória c/c indenização, ajuizada contra o Banco Santander Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos articulados na exordial.Em resumo, a autora, devidamente representada por sua mãe, tendo em vista sua incapacidade (interditada), aduz que recebe benefício previdenciário e ao analisar seu extrato de empréstimos, notou a existência de descontos referentes à sua Reserva de Margem Consignável (RMC) referentes a empréstimo consignado que, segundo alega, nunca contratou.Afirma que jamais contratou com a Instituição Financeira, razão por que ajuizou a presente ação na qual pleiteia: a) exibição do contrato; b) a declaração de inexistência do contrato fraudulento; (c) a devolução equivalente ao dobro do contratado; condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.Citada, a instituição financeira apresentou contestação à mov. 19, momento em que aboja aos autos cópia do contrato, com o reconhecimento facial da representante da autora, com a geolocalização.Após a devida instrução, emergiu sentença de improcedência dos pedidos (mov. 38).Inconformada, a autora interpôs recurso apelatório (mov. 41) visando a reforma da sentença, a fim de que se reconheça que o contrato apresentado é irregular, pois diz respeito a pacto firmado junto ao Banco Pan.
Pede seja reconhecida a fraude na contratação, bem como seja a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito de forma dobrada.Intimada, a instituição financeira apresentou contraposição ao recurso (mov. 44), na qual pugna pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.A princípio, imperioso registrar que o recurso deve ser provido, conforme fundamentos abaixo.Destaque-se a aplicação, inquestionável, do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, consoante enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em proveito de pessoas jurídicas: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A autora viu-se surpreendida com valores sendo descontados em seu benefício previdenciário, a partir de contratação de empréstimo consignado que desconhece, o que o motivou a entrar em contato com a instituição financeira noticiando que desconhecia a origem daquela quantia.
Acontece que, mesmo após provocada (administrativamente), a instituição bancária manteve-se letárgica, sem a tomada de qualquer providência.Nesse toar, do que ressumbra dos autos, restou comprovado que a autora jamais contratou o denominado empréstimo consignado, pois desde a descoberta dos descontos buscou solucionar a questão.
Ademais, a própria instituição financeira, quando provocada, já durante a tramitação da ação, não desincumbiu do ônus de comprovar a entabulação do contrato em discussão, pois apenas apresentou contratos outros, que não dizem respeito àquele objeto dos autos.A propósito, em verdade, o Banco Santander S/A apresentou uma miscelânea de argumentos, nos quais tão somente defende a regularidade e legalidade do contrato, o qual, sequer restou apresentado, uma vez que a cédula de crédito apresentada diz respeito a contrato firmado por outra instituição, o Banco Pan S/A.
Ou seja, a instituição financeira apelada sequer conseguiu provar a contratação.Desse modo, inexistem elementos suficientes que demonstrem a validade da contratação do empréstimo consignado pela autora, em especial no que diz respeito à sua livre manifestação de vontade em contratar.
Nesse diapasão, a Instituição Financeira, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade e autenticidade da contratação.Dessarte, impossível reconhecer a validade da contratação, mormente porque o Banco Santander Brasil S/A não fez prova mínima em seu favor, uma vez que o contrato juntado, como já mencionado, diz respeito ao Banco Pan S/A, razão pela qual a sentença deve ser reformada.No contexto em análise, imperioso consignar que nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando essa relação é negada pelo consumidor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Nessas circunstâncias, não se desincumbindo a instituição financeira de provar a origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança afigura-se intransponível.Ademais, além da declaração de inexistência da contratação, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa).
Outrossim, se a parte consumidora é cobrada em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo os valores cobrados depois do dia 30/03/2021 repetidos em dobro.No caso em tela, inexistindo contratação, mostram-se irregulares os descontos no âmbito do benefício previdenciário da autora, razão pela qual imperiosa se mostra a restituição dos valores, como afirmado, e a condenação por dano moral, cujo valor da indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como com a proibição do enriquecimento sem causa da parte, à sua capacidade econômica, a natureza e a extensão da lesão.
Eis, sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: […] Nos termos da Súmula n. 32 desta Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 3.
A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso.
Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-GO - AC: 51155581620218090181, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023 DJ) […] 2.
O desconto de parcelas decorrente de contrato inválido e empréstimo não contratado pela consumidora, não caracteriza erro justificável, mas, ao revés, má-fé na prestação do serviço, o que basta para a repetição em dobro do indébito. 3.
Resta caracterizada a ilicitude da conduta da requerida/apelante, na medida em que restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, o que macula a órbita de seus direitos de personalidade, os quais devem ser ressarcidos. 4.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais não merece modificação, porquanto fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes, e, ainda, em estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56313186620218090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023 DJ) Na confluência do exposto, dou provimento ao apelo para, em reforma da sentença, declarar a inexistência do contrato, condenando a apelada à repetição do indébito em dobro, a partir de 30/03/2021 e, ainda, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.Por oportuno, majoro os honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.É o voto.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Des.
Reinaldo Alves FerreiraRelator (02) - 
                                            
10/07/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (09/07/2025 15:08:58))
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10/07/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provim
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10/07/2025 08:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/07/2025 15:08:58)
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10/07/2025 08:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/07/2025 15:08:58)
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09/07/2025 15:08
APELAÇÃO - PROVIMENTO - CONTRATO JUNTADO DE OUTRO BANCO
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30/06/2025 16:39
P/ O RELATOR
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30/06/2025 15:22
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 15:22
Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Autos Vista ao MP (26/06/2025 14:45:14))
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27/06/2025 11:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias
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26/06/2025 16:01
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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26/06/2025 14:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Autos Vista ao MP (CNJ:60) - )
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26/06/2025 14:45
Vista PGJ
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25/06/2025 17:34
PGJ - INCAPAZ - INTERDIÇÃO COMPROVADA
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25/06/2025 14:01
P/ O RELATOR
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25/06/2025 14:01
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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25/06/2025 13:15
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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25/06/2025 13:15
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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24/06/2025 10:46
CONTRARRAZÕES
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09/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (04/06/2025 16:28:38))
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09/06/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 04/06/2025 16:28:38)
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04/06/2025 16:28
Juntada -> Petição -> Apelação
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14/05/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/05/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improc
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14/05/2025 15:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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13/05/2025 10:33
P/ DECISÃO
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24/04/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/04/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/04/2025 14:45
Despacho -> Mero Expediente
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24/04/2025 13:14
Autos Conclusos
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08/04/2025 11:36
Juntada -> Petição
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04/04/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/04/2025 18:56
Despacho -> Mero Expediente
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04/04/2025 10:38
P/ DECISÃO
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28/03/2025 15:53
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
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19/03/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2025 15:32
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS - 6ª UPJ
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11/03/2025 11:40
Impugnação a Contestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
18/02/2025 13:59
Realizada sem Acordo - 14/02/2025 16:00
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18/02/2025 13:59
Realizada sem Acordo - 14/02/2025 16:00
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18/02/2025 13:59
Realizada sem Acordo - 14/02/2025 16:00
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18/02/2025 13:59
Realizada sem Acordo - 14/02/2025 16:00
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18/02/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 13/02/2025
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14/02/2025 15:48
substabelecimento
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13/02/2025 13:53
PETIÇÃO HABILITAÇÃO
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13/02/2025 13:51
contestação
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27/01/2025 15:26
RESPOSTA AO EVENTO 11
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16/01/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Citação Efetivada - 10/01/2025 15:19:21)
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10/01/2025 15:19
Para Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/12/2024 20:06:41))
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07/01/2025 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/01/2025 17:26
Link e orientações para audiência
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24/12/2024 00:24
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ546199136BR idPendenciaCorreios2898143idPendenciaCorreios
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18/12/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/12/2024 13:56
Int informar dados para audiência de conciliação.
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18/12/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARC
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18/12/2024 13:54
(Agendada para 14/02/2025 16:00)
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17/12/2024 20:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitoria Brigida Oliveira Da Luz - Representada por Maria Lucia Nunes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (
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17/12/2024 20:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/12/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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17/12/2024 14:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/12/2024 14:14
CERTIDÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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17/12/2024 11:02
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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17/12/2024 11:02
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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