TJGO - 6057561-90.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da senten
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03/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (03/07/2025 15:09
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03/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da
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03/07/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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03/07/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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03/07/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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03/07/2025 15:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/06/2025 16:18
Cumprimento Integral da Sentença - Expedição de Alvará - Arquivamento
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25/06/2025 19:02
Juntada -> Petição
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23/06/2025 07:08
P/ DECISÃO
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19/06/2025 13:28
Reiteração de pedido - Expedição de Alvará
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19/06/2025 13:22
Fim do Prazo para Cumprimento Voluntário - Multa do art.523 - Penhora requerida
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04/06/2025 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (04/06/2025 07:27:43))
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04/06/2025 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Intimação Expedida (04/06/2025 07:27:43))
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04/06/2025 07:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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04/06/2025 07:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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04/06/2025 07:27
Para manifestação dos executados
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03/06/2025 17:21
Juntada -> Petição
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03/06/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Intimação Expedida (03/06/2025 15:47:50))
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03/06/2025 15:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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03/06/2025 15:47
parte exequente comprovar que devolveu o produto com defeito
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30/05/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 15:28:58))
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30/05/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 15:28:58))
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30/05/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 15:28:58))
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30/05/2025 15:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 15:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 15:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 15:28
Termo final para pagamento voluntário : 18/06/2025
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30/05/2025 15:26
Processo Desarquivado
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30/05/2025 13:39
Expedição de Alvará - Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 12:54
Processo Arquivado
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29/05/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 13:34:08))
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29/05/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 13:34:08))
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29/05/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 13:34:08))
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29/05/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 13:34
intimando as partes sobre o retorno dos autos
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29/05/2025 12:17
Autos Devolvidos da Instância Superior
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29/05/2025 12:17
28.05.2025
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29/05/2025 12:17
Autos Devolvidos da Instância Superior
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05/05/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/05/2025 11:20:01)
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05/05/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/05/2025 11:20:01)
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05/05/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/05/2025 11:20:01)
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05/05/2025 11:20
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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05/05/2025 11:20
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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14/04/2025 18:52
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/04/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. - )
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14/04/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. - )
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14/04/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. - )
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10/04/2025 09:56
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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07/04/2025 07:48
P/ O RELATOR
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07/04/2025 07:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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04/04/2025 18:06
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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04/04/2025 18:06
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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04/04/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 18:05
alvara expedido R$ 3000,00
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31/03/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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31/03/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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31/03/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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31/03/2025 16:13
Liberação do montante referente aos danos morais depositados pela Samsung
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31/03/2025 07:27
P/ DECISÃO
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28/03/2025 16:40
Pedido de reconsideração - Decisão a partir de premissa equivocada
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25/03/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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25/03/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059)
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25/03/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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25/03/2025 14:07
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 09:08
P/ DECISÃO
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10/03/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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10/03/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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10/03/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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10/03/2025 13:53
Para executados manifestarem sobre petição retro
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 6057561-90.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes Polo Passivo: Banco Inter S.aSamsung Eletronica Da Amazonia Ltda INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: ( x ) fica a parte autora/exequente intimada para, caso queira, manifestar-se sobre a petição juntada no evento anterior, bem como requerer o que entender por direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anápolis, 7 de março de 2025 Julliane Lacerda Slywitch Analista Judiciário -
07/03/2025 18:18
Juntada -> Petição
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07/03/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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07/03/2025 10:00
Para autor manifestar sobre pagamento informado - Samsung
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07/03/2025 09:38
ANEXO
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19/02/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/02/2025 13:13
recurso interposto. tempestivo e preparado.
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18/02/2025 20:18
ANEXO
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 6057561-90.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes Polo Passivo: Banco Inter S.aSamsung Eletronica Da Amazonia Ltda INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: ( x ) fica a parte autora/exequente intimada para manifestar-se sobre a petição juntada no evento anterior, bem como requerer o que entender por direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anápolis, 14 de fevereiro de 2025 Julliane Lacerda Slywitch Analista Judiciário -
14/02/2025 16:51
Discordância quanto ao pleito da ré
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14/02/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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14/02/2025 11:42
Para parte autora manifestar sobre petição retro
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13/02/2025 11:34
ANEXO
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6057561-90.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa GomesRéu/Executado: Banco Inter S.a PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, em 09/2024, adquiriu um ar-condicionado da fabricante, 2ª ré, Samsung, pelo valor de R$ 2.705,31, por meio do aplicativo do 1º réu, Banco Inter.
A entrega do produto ocorreu em 02/10/2024, mas, ao realizar a instalação em 10/10/2024, constatou que as peças recebidas eram incompatíveis, sendo a condensadora de modelo distinto do adquirido, o que inviabilizou a instalação.
Apesar de diversas tentativas de solução junto aos réus, ambos se recusaram a substituir o produto ou a acionar a garantia.
Portanto, requer a substituição do produto por outro da mesma espécie ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, o 1º réu, Banco Inter, sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, alegando que a transação foi regular e finalizada sem falhas.
Ressalta que qualquer questão relacionada ao produto (como devoluções ou vícios) compete exclusivamente ao fornecedor.
Contesta os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afirmando que não houve demonstração de falha na prestação de seus serviços ou nexo causal entre sua conduta e o suposto dano.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Por outro lado, o 2º réu, Samsung, alega preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível e impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, contesta a alegação de vício oculto, sustentando que os testes de qualidade aplicados aos seus produtos garantem durabilidade e funcionalidade.
Afirma que não houve comprovação de prejuízo material ou moral.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Pois bem. O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da demanda. Rejeito, ainda, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise. Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. A relação havida entre as partes submete-se às normas protetivas do CDC, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo. O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidade dos réus pela suposta entrega de produto com peças incompatíveis que inviabilizaram a instalação, bem como pela recusa em substituir o item ou acionar a garantia. Compulsando os autos, verifico que o produto adquirido em 25/09/2024 pela parte autora apresentava um vício consistente na incompatibilidade entre as peças entregues, sendo enviada uma condensadora de modelo distinto do adquirido, o que impossibilitou a instalação do ar-condicionado. Tenho que as informações relacionadas à incompatibilidade das peças não foram especificamente contestadas pela 2ª ré, o que confere verossimilhança às alegações da parte autora, tampouco a parte ré produziu prova em contrário (CDC, art. 6º, inc.
VIII). Ambas as empresas fazem parte da cadeia de consumo e, nos termos dos arts. 18 e 26 do CDC, cabe ao fornecedor garantir a qualidade e o adequado funcionamento dos produtos, de modo que está obrigado a sanar vícios apresentados ou, quando não for possível o reparo, substituir o item por outro equivalente. Assim, no caso em apreço, impõe-se a substituição do produto incompatível por outro em perfeitas condições de uso. Concomitantemente, para se evitar o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá devolver à ré o produto incompatível que está em sua posse. No que se refere ao dano moral, este é cabível quando a conduta ilícita do réu ultrapassa os limites do mero aborrecimento, causando à parte autora sofrimento, angústia ou lesão a direitos da personalidade, como dignidade, honra ou tranquilidade. Embora, no caso concreto, não tenham sido demonstrados os requisitos necessários para a configuração da teoria do desvio produtivo, constata-se nos autos a frustração e a quebra da legítima expectativa do consumidor em relação ao uso adequado do produto adquirido. A falta de solução para o problema, somada à entrega de componentes incompatíveis que inviabilizaram a instalação do ar-condicionado, extrapola os dissabores cotidianos e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, a natureza e a extensão do dano, evitando enriquecimento ilícito ou valores irrisórios.
Atendendo à finalidade compensatória e punitiva da sanção, bem como ao objetivo de desestimular reincidências, arbitra-se a indenização para cada réu em R$ 3.000,00. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) Determinar que as rés, solidariamente, substituam o produto adquirido pela parte autora por outro da mesma espécie, com peças compatíveis e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento;b) Condenar cada réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, momento em que os juros deverão ser calculados conforme a taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do CC. Determino, outrossim, que a parte autora devolva o produto incompatível no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da sentença pela parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se, as rés pessoalmente. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
31/01/2025 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187)
-
31/01/2025 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
31/01/2025 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ
-
21/01/2025 10:24
P/ SENTENÇA
-
21/01/2025 02:07
Impugnação a Contestação e documentos da segunda requerida - Samsung
-
20/01/2025 17:13
Impugnação a Contestação Primeiro Requerido (Banco Inter)
-
09/01/2025 18:45
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco Inter S.a
-
19/12/2024 16:42
Para Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/11/2024 17:54:21))
-
17/12/2024 14:53
Para Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
17/12/2024 14:53
Para Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
17/12/2024 14:53
Para Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
17/12/2024 14:53
Realizada sem Acordo - 17/12/2024 14:40
-
16/12/2024 17:34
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/12/2024 16:21
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/12/2024 11:29
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 00:30
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 14:19
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
02/12/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ525742118BR idPendenciaCorreios2849810idPendenciaCorreios
-
27/11/2024 10:40
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Inter S.a(comunicação: "109787635432563873750419242")
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27/11/2024 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/11/2024 10:38
Audiência Agendada ZOOM
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23/11/2024 22:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/11/2024 22:48
(Agendada para 17/12/2024 14:40)
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21/11/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/11/2024 17:54
Despacho inicial de conhecimento
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21/11/2024 09:32
P/ DESPACHO
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19/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de casamento
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19/11/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Victor Dafico Moreira Da Costa Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/11/2024 14:31
intimando a parte autora para juntar comp. endereço em nome próprio
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19/11/2024 12:44
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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19/11/2024 12:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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