TJGO - 0078052-78.2016.8.09.0145
1ª instância - Sao Domingos - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:06
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 5125819 / Referente à Mov. Mandado Expedido (06/06/2025 07:33:36))
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06/06/2025 09:31
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5125819 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
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06/06/2025 07:33
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5126476 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
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06/06/2025 07:28
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5126474 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
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06/06/2025 02:01
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 4856271 / Referente à Mov. Juntada de Documento (30/04/2025 19:00:08))
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05/05/2025 09:00
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4856271 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
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30/04/2025 19:00
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/04/2025 12:27
PEDIDO CACE
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23/04/2025 09:11
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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15/04/2025 13:55
PEDIDO CACE
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14/04/2025 15:10
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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13/04/2025 08:03
PEDIDO CACE
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11/04/2025 13:20
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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25/03/2025 22:05
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2025 20:09:07))
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25/03/2025 09:15
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/03/2025 20:09:07)
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24/03/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTONIO FERRARI (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 20:09
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24/03/2025 13:50
Autos Conclusos
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21/03/2025 20:36
Juntada -> Petição
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21/03/2025 20:36
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (19/03/2025 14:52:03))
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20/03/2025 15:46
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 19/03/2025 14:52:03)
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19/03/2025 23:20
Juntada -> Petição -> Apelação
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19/03/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração -
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19/03/2025 14:52
recurso de apelação
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18/03/2025 21:29
Juntada -> Petição
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18/03/2025 21:29
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (17/03/2025 15:51:53))
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17/03/2025 17:20
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/03/2025 15:51:53)
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17/03/2025 15:51
Juntada -> Petição -> Apelação
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12/03/2025 16:14
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 4309931 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/02/2025 16:40:35))
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21/02/2025 14:50
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (20/02/2025 18:04:40))
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21/02/2025 06:45
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/02/2025 18:04:40)
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20/02/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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20/02/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTONIO FERRARI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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20/02/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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20/02/2025 18:04
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20/02/2025 12:45
P/ DECISÃO
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19/02/2025 19:55
Juntada -> Petição
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19/02/2025 19:55
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (19/02/2025 12:58:16))
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19/02/2025 15:24
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/02/2025 13:38
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 19/02/2025 12:58:16)
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19/02/2025 12:58
aclaratórios
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12/02/2025 14:01
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/02/2025 16:40:35))
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara das Fazendas PúblicasAv.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000.
Telefone da Comarca: (62) 3425-1810.
E-mail da Comarca: [email protected] nº: 0078052-78.2016.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido(a): CLEITON GONCALVES MARTINS SENTENÇA 1.
Relatório.Cuidam-se os autos de ação civil pública proposta por Ministério Público em face de Cleiton Gonçalves Martins, Diogo Passos Ferrari, Marco Atônio Ferrari e Loctec Engenharia LTDA, partes qualificadas.Com a instauração do Inquérito civil (ICP, Proc. 38/2015 - 201500496558), o Ministério Público do Estado de Goiás discorre que em dezembro de 2015, os requeridos causaram graves danos ambientais em área situada na pista de pouso do município de São Domingos/GO, consistente na extração ilegal, clandestina e sem licença ambiental, de considerável quantia de areia destinada à pavimentação da GO-447.
Acrescenta que houve a extração de aproximadamente de 1.210 m² de areia.O requerido Cleiton apresentou contestação as fls. 134/142 do pdf.Decisão de fls. 210/211 determinou-se a citação dos requeridos.O requerido Loctec Engenharia LTDA apresentou contestação as fls. 230/258 do pdf.Decisão de fl. 326 do pdf, decretou a revelia dos requeridos Cleiton, Diogo e Marco.Réplica (fls. 328/332 do pdf).Decisão de mov. 05, revogou a decretação de revelia do requerido Cleiton.Termo de audiência de instrução e julgamento colacionada na mov. 168.O requerido Loctec Engenharia apresentou alegações finais por memoriais na mov. 173.O requerido Marco apresentou alegações finais por memoriais na mov. 178.O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais na mov. 185.É o breve e necessário relato.2.
Fundamentação.Diante da desnecessidade de maior dilação probatória, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
O cerne da questão consiste em saber a responsabilidade dos réus pela degradação ambiental resultante da extração irregular de areia na propriedade de Cleiton Gonçalves Martins.É cediço que a ação civil pública tem por finalidade da Ação Civil Pública é a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens de valores artísticos, estéticos, turísticos e paisagístico,à ordem econômica, urbanística, a economia popular ou ainda, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art.1º da Lei nº 7.347/85).Cumpre ressaltar que compete ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, cabendo àquele que degradá-lo promover a sua recuperação, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Assim determina Constituição Federal: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.Nesse aspecto, toda prática que coloque em risco a defesa ou a preservação do equilíbrio ambiental deve ser prontamente combatida pelo Poder Público.
No caso de violação ao meio ambiente, o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências) consagra a responsabilidade objetiva por dano ambiental, pautada na teoria do risco integral, a qual independe de demonstração da culpa, bastando apenas a existência do dano e o nexo causal.Para a teoria do risco integral, não se admite excludentes do nexo causal (caso fortuito/força maior, fato exclusivo da vítima, fato de terceiro).
Sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
DANOS AO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR.
APLICAÇÃO DA TESE 707 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1374284. 1.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. ( omissis).
TJGO, Apelação (CPC) 0408670-26.2013.8.09.0051, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019 .Ressalte-se que a Corte Cidadã editou a Súmula 618, na qual fixou o entendimento quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações ambientais: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Dessa maneira, incumbe a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. Ademais, conforme texto sedimentado pelo enunciado da Súmula 623 do STJ, “as obrigaçõe ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” Firmadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Conforme acima relatado, o Ministério Público imputou aos requeridos a prática de irregularidades ambientais, tais como extração ilegal de minério (areia) sem observância das normas técnicas e lesões ao sistema ecológico. A degradação irracional do meio ambiente afeta negativamente a qualidade de vida da coletividade, tomando-se imprescindível a tutela dos recursos ambientais pelo Poder Público.
Em razão disso, o legislador constituinte expressou sua preocupação no artigo 225, §2°, da CRFB/88, ao exigir expressamente do poluidor a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. Ainda, dispôs no artigo 170, VI, que a atividade econômica está subordinada à defesa do meio ambiente.Conforme descreve a Resolução nº 01/1986 do CONAMA, a atividade de extração de minérios é intrinsecamente causadora de significativa degradação ambiental, porque é necessário o desmate da vegetação para a sua extração.
Assim, para garantir o cumprimento dos objetivos constitucionais, a Resolução n° 10/1990 do CONAMA estabelece que a exploração de bens minerais da Classe II, na qual se enquadra a extração de areia, deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente. Nesse processo de licenciamento, os órgãos competentes exigirão do empreendedor a apresentação de relatórios sobre os impactos que causarão a atividade, bem como o plano da recuperação necessária. Destarte, a extração de minério sem licença ambiental válida configura atividade poluidora e ilícita, gerando para o poluidor o dever de reparação integral (art. 14, §10, Lei 6.938/81).
Neste sentido:EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
DIREITO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO AREIA LEITO DE RIO.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBSERVÂNCIA LAUDO PERICIAL OFICIAL.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. 1 - A reparação do dano ambiental decorre da responsabilidade civil ambiental, amparada pelo princípio do poluidor-pagador, prescindindo da comprovação de ilicitude da conduta; 2 - O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido constitucionalmente, nos termos do que dispõe o artigo 255, sendo que a responsabilização por eventual dano ambiental é objetiva. 3 - Restando demonstrada a irregularidade da atividade de extração de areia, com a indevida intervenção em área de preservação permanente e supressão da vegetação nativa, é devida a indenização pelo dano ambiental gerado e a cessação das atividades até a completa regularização. 4 - Ausente a demonstração de sentimento negativo, decorrente de afronta à dignidade humana, não se justifica a condenação à indenização por danos morais coletivos. 5 - O dano moral coletivo ambiental é passível de indenização mediante comprovação de prejuízos à coletividade resultantes da atividade poluidora, desde que se comprove que a atividade poluidora repercutiu além do impacto imediato e local.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0234267-84.2015.8.09.0091, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022).Extrai-se das provas coligidas aos autos que os requeridos praticaram conduta ilícita, consistente na extração de areia sem licença ambiental válida, degradando o meio ambiente em prol de atividade econômica sem respeitar.
Consoante laudo pericial de fls. 77/101 do pdf - arq. 01, constatou que houve extração de areia na Fazenda São Domingos, próximo a pista de pouso do município de São Domingos/GO.
Destacou que, a extração mineral não foi procedida de licenciamento junto ao DNPM e junto a Secretária do Meio Ambiente do Estado de Goiás.
Além de, que o empreendedor não possuia Plano de Recuperação da Área degradada.
Juntou-se as fotos:Cumpre ressaltar que, conforme já relatado em linhas pretéritas, em se tratando de ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução.
Com o ajuizamento da ação e deferimento da tutela de urgência, caberia ao requerido a comprovação do cercamento do local ao redor da área degradada, de modo a impedir a entrada de pessoas e semoventes e abster-se de exercer atividade de extração de areia ou desmatamento, sem autorização ou licença do órgão competente.Outrossim, o requerido à época apresentou apenas licença junto a prefeitura de São Domingos, além de requerimento de lincença junto ao DNPM.
Todavia, o simples pedido de licenciamento não autoriza, automaticamente, a prática da extração.
O licenciamento ambiental não é um mero procedimento burocrático, mas um processo de abrangente verificação da viabilidade de utilização racional dos recursos ambientais, com o fim de garantir o desenvolvimento sustentável.Desse modo, cabe ao empreendedor não só requerer o licenciamento, mas juntar todos os documentos necessários para obtê-lo e, após, cumprir o plano de recuperação ambiental.
Se a licença ainda não foi concedida, certamente o órgão competente verificou a ocorrência de proibições, não podendo o empreendedor, de forma alguma, iniciar a extração sem a obtenção da renovação da licença, na qual conterá todas as diretrizes necessárias para a exploração consciente dos recursos minerais.Examinando todo o conjunto probatório, não vislumbro que houve o cumprimento de todas as obrigações, o que faz-se necessária a condenação dos requeridos às obrigações de fazer.Do dano moral coletivo O artigo 225, §3°, da CRFB/88 impõe ao poluidor, além das sanções penais e administrativas, o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente.
No mesmo sentido, o artigo 4°, VII, da Lei nº 6.938/81 também dispõe sobre o dever indenização. Vigora no âmbito do direito ambiental o princípio da reparação integral, de modo que, mesmo se o poluidor recuperar a área degrada, não ficará isento do dever de reparar os danos causados, sendo perfeitamente possível a cumulação. Embora a legislação ambiental prime pela recuperação in natura do bem degrado, isso não afasta o dever do poluidor de indenização em pecúnia.A possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado, o qual possui diversas facetas.Por isso, a recuperação não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano.O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é de interesse difuso, ou seja, transindividual, de natureza indivisível do qual é titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base (art. 81, CDC).
Neste caso, os danos ambientais, em geral, causam danos à coletividade, que deverá ser indenizada.Conforme ressaltado pela doutrina, ainda que haja a recomposição da vegetação, passarão anos ou décadas até que o dano seja recomposto.Nas explorações de minerais, consoante já exposto, a degradação do meio ambiente é certeira.
Cabe ao empreendedor solicitar junto aos órgãos competentes a licença ambiental, onde será traçada a melhor forma para a exploração e recuperação do meio ambiente.
Se assim proceder, explorará os recursos naturais de forma consciente e dentro das diretrizes legais, não lhe sendo imposto o dever de reparar os danos.Neste caso, entretanto, o requerido não cumpriu as normas legais, exercendo atividade poluidora sem respeitar as regras ambientais, motivo pelo qual deve ser responsabilizado, eis que provados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (extração de areia sem licença ambiental), o dano moral coletivo e o nexo de causalidade (perda da qualidade de vida decorrente da retirada da vegetação nativa sem recuperação no prazo previsto).Além disso, não se pode esquecer que os requeridos, valendo-se de um bem de todos, auferiu lucros de forma indevida, porquanto não autorizado a extrair areia no local. O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito é matéria de ordem pública e deve ser considerado a qualquer tempo e grau de jurisdição.Assim, sob a ótica do lucro da intervenção, o poluidor deve ser condenado não somente a recuperar a área degradada, mas também a restituir o lucro que obteve com a extração ilegal de areia. É certo que aquele que atua sem o devido licenciamento ambiental está obrigado, independentemente da existência de culpa, a recompor e indenizar o meio ambiente danificado.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO E DEPÓSITO DE RESÍDUOS.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
DANO MORAL COLETIVO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. 1-O fato de ser particular a área explorada com a extração de cascalho e, também, como depósito de resíduos, não torna o ente público parte ilegítima na Ação Civil Pública; primeiro pelo fato de inexistirem provas nos autos sobre a propriedade do imóvel e, segundo, ainda que presentes provas acerca da titularidade da área, é certo que foi explorada e degradada pela municipalidade, sem qualquer espécie de licenciamento (sentido amplo), na contramão da ordem jurídico-ambiental, pois ausente qualquer estudo, ainda que singelo, acerca do impacto ambiental da exploração desencadeada. 2- Não há que se falar em recuperação da área degradada, pois essa tarefa está condicionada ao cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser elaborado pelo órgão estatal referenciado na sentença e detentor de tais atribuições. 3- O desatendimento da legislação ambiental, gerando para a atual e futuras gerações prejuízos, além da degradação evidente, é mais do que suficiente para gerar dano moral coletivo. 4- A Fazenda Pública é isentado pagamento das custas processuais, inexistindo também dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando não houve adiantamento delas pela parte autora, também isenta.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário0433678-18.2014.8.09.0100, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ªCâmara Cível, julgado em 10/09/2019, DJe de 10/09/2019).É preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.No presente caso, considerando o grau de culpa, a perpetuação dos danos mesmo após ciência pelos órgãos fiscalizadores, o nível socioeconômico da parte requerida, bem como a extensão do dano causado, entendo por fixar os danos morais coletivos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).3.
Dispositivo.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, Ido CPC para: a) Condenar os requeridos, na obrigação de fazer, consistente na apresentação de um novo Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), visando a recuperação das áreas degradadas, o qual deverá ser analisado e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente;b) Condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na proporção de 1/4 a cada requerido, a título de indenização por danos morais coletivos, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste ato, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de São Domingos/GO;c) Realizar a manutenção da recomposição da referida área degradada, com a reposição das mudas plantadas que vierem a morrer, bem como a substituição daquelas que apresentarem pouco desenvolvimento vegetativo, e ainda, adotar todas as providências necessárias para evitar o perecimento das espécies plantadas, além de realizar a cobertura vegetativa integral da cortina arbórea ou cinturão verde que circunda a área de beneficiamento;d) Realizar monitoramento ambiental periódico para o fim de afastar e aplicado corretamente conforme recomendação do órgão ambiental competente para o fim de evitar indícios de processos ou situações passíveis de erosão para o local de exploração de minério;e) Promover o monitoramento e comprovação do cumprimento de cada etapa do PRAD mediante apresentação de relatórios periódicos, no mínimo, semestrais, devidamente instruídos com fotografias atuais do local, comprovando o cumprimento das obrigações e detalhando as atividades desenvolvidas e os recursos utilizados, confrontando-as com as estipulações do projeto aprovado;f) Apresentar, ao final do prazo estabelecido no cronograma do PRAD, relatório técnico assinado por profissional habilitado, que será seu responsável técnico, atestando a completa recuperação ambiental da área objeto da presente demanda, bem como o cumprimento das demais obrigações, como o monitoramento ambiental da área passível de erosão e a ausência de sucatadas espalhadas em áreas sem cobertura.g) Concedo um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o trânsito em julgado desta, para o cumprimento da presente sentença.Custas pelos requeridos sobre o valor da condenação.Sem honorários advocatícios (artigo 18, da Lei no 7.347/1985).
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Atenda-se.São Domingos, data do sistema. Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito em respondência - Decreto Judiciário nº 4.519/2023assinado eletronicamente -
11/02/2025 18:52
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4309931 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
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11/02/2025 18:50
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 11/02/2025 16:40:35)
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11/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTONIO FERRARI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/02/2025 16:40
.
-
04/02/2025 12:00
CERTIDÃO NARRATIVA
-
13/01/2025 13:10
P/ DECISÃO
-
13/01/2025 09:45
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 09:45
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/01/2025 14:20:20))
-
09/01/2025 14:20
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. - )
-
09/01/2025 14:20
.
-
27/11/2024 17:19
Para MARCO ANTONIO FERRARI (Mandado nº 3646443 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 15:12:31))
-
27/11/2024 15:38
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 3641199 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 15:12:31))
-
27/11/2024 09:21
Autos Conclusos
-
26/11/2024 22:16
Razoes Finais
-
25/11/2024 14:20
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 3630466 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 15:12:31))
-
25/11/2024 14:14
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 3633634 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 15:12:31))
-
24/11/2024 20:56
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 3641995 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/07/2024 17:55:54))
-
23/11/2024 18:45
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 3630285 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/07/2024 17:55:54))
-
19/11/2024 15:40
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
09/11/2024 15:43
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 3630648 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 15:12:31))
-
04/11/2024 07:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/11/2024 15:46:42)
-
04/11/2024 07:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO ANTONIO FERRARI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/11/2024 15:46:42)
-
04/11/2024 07:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/11/2024 15:46:42)
-
03/11/2024 15:46
Decisão -> Outras Decisões
-
03/11/2024 15:46
Realizada sem Sentença - 30/10/2024 16:00
-
30/10/2024 16:53
Envio de Mídia Gravada em 30/10/2024 - 16:00 - Audiencia de Instrução e Julgamento
-
30/10/2024 13:54
SUBSTABELECIMENTO
-
30/10/2024 12:32
Juntada Procuração e Habilitação
-
29/10/2024 23:20
Para LOCTEC EGENHARIA LTDA (Mandado nº 3733782 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/09/2024 16:34:31))
-
29/10/2024 16:01
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS
-
29/10/2024 15:22
Para CLEITON GONCALVES MARTINS (Mandado nº 3732734 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/07/2024 17:55:54))
-
28/10/2024 12:32
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3733782 / Para: LOCTEC EGENHARIA LTDA)
-
28/10/2024 12:26
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 3732734 / Para: CLEITON GONCALVES MARTINS)
-
28/10/2024 01:19
Para MARCO ANTONIO FERRARI (Mandado nº 3646430 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 15:12:31))
-
28/10/2024 01:10
Para MARCO ANTONIO FERRARI (Mandado nº 3629766 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 15:12:31))
-
23/10/2024 13:55
Para MARCO ANTONIO FERRARI (Mandado nº 3630523 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 15:12:31))
-
22/10/2024 16:43
Para MARCO ANTONIO FERRARI (Mandado nº 3646433 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 15:12:31))
-
14/10/2024 10:09
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3646443 / Para: MARCO ANTONIO FERRARI)
-
14/10/2024 10:04
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3646433 / Para: MARCO ANTONIO FERRARI)
-
14/10/2024 10:00
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3646430 / Para: MARCO ANTONIO FERRARI)
-
11/10/2024 15:21
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3641199 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
-
11/10/2024 15:16
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3641995 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
-
11/10/2024 14:55
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 3634360 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/07/2023 14:42:51))
-
10/10/2024 16:42
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3633634 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
-
10/10/2024 16:38
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3634360 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
-
10/10/2024 14:23
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3630648 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
-
10/10/2024 14:14
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3630523 / Para: MARCO ANTONIO FERRARI)
-
10/10/2024 14:10
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3630466 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
-
10/10/2024 14:04
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3629766 / Para: MARCO ANTONIO FERRARI)
-
10/10/2024 13:58
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3630285 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
-
09/10/2024 15:49
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
24/09/2024 20:57
PEDIDO CACE
-
24/09/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. - )
-
24/09/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. - )
-
24/09/2024 16:34
BUSCA DE ENDEREÇO - SISTEMAS
-
20/09/2024 10:03
P/ DECISÃO
-
19/09/2024 21:01
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 21:01
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/09/2024 21:57:05))
-
19/09/2024 10:43
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/09/2024 21:57:05)
-
18/09/2024 21:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. - )
-
18/09/2024 21:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. - )
-
18/09/2024 21:57
.
-
18/09/2024 21:07
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 3153284 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 13:42:12))
-
13/09/2024 15:49
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 15:49
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (13/09/2024 11:03:44))
-
13/09/2024 13:44
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/09/2024 11:03:44)
-
13/09/2024 11:03
Para MARCO ANTONIO FERRARI (Mandado nº 3125548 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/07/2024 17:55:54))
-
26/08/2024 16:49
Autos Conclusos
-
05/08/2024 21:18
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 21:18
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/08/2024 16:28:34))
-
05/08/2024 16:28
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/08/2024 16:28:34)
-
05/08/2024 16:28
Mandado expedido no evento 114 foi direcionado ao endereço registrado no evento
-
05/08/2024 15:58
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3153284 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
-
05/08/2024 15:34
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 15:34
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (01/08/2024 22:14:38))
-
02/08/2024 13:42
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/08/2024 22:14:38)
-
01/08/2024 22:14
Para MARCO ANTONIO FERRARI (Mandado nº 3102802 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/07/2024 20:25:22))
-
01/08/2024 14:36
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3125548 / Para: MARCO ANTONIO FERRARI)
-
01/08/2024 14:21
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 14:21
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (01/08/2024 00:48:19))
-
01/08/2024 12:19
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/08/2024 00:48:19)
-
01/08/2024 00:48
Para DIOGO PASSOS FERRARI (Mandado nº 2799564 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/05/2024 15:06:20))
-
30/07/2024 13:09
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3102802 / Para: MARCO ANTONIO FERRARI)
-
29/07/2024 20:25
Juntada -> Petição
-
29/07/2024 20:25
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (29/07/2024 14:04:22))
-
29/07/2024 14:58
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/07/2024 14:04:22)
-
29/07/2024 14:04
Para MARCO ANTONIO FERRARI (Mandado nº 2799616 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/05/2024 15:06:20))
-
26/07/2024 16:23
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 15:12:31))
-
26/07/2024 15:13
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/07/2024 15:12:31)
-
26/07/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/07/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/07/2024 15:12
(Agendada para 30/10/2024 16:00)
-
26/07/2024 13:42
Certidão Expedida
-
26/07/2024 13:42
Remarcada - 21/08/2024 16:00
-
25/07/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. - )
-
25/07/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. - )
-
25/07/2024 17:55
AUDIÊNCIA REDESIGNADA
-
25/07/2024 16:29
Autos Conclusos
-
18/06/2024 14:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2799616 / Para: MARCO ANTONIO FERRARI)
-
18/06/2024 14:11
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2799564 / Para: DIOGO PASSOS FERRARI)
-
04/06/2024 17:10
Manifestação
-
24/05/2024 15:19
Juntada -> Petição
-
24/05/2024 15:19
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/05/2024 15:06:20))
-
23/05/2024 15:53
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/05/2024 15:06:20)
-
23/05/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/05/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/05/2024 15:06
(Agendada para 21/08/2024 16:00)
-
16/05/2024 23:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/05/2024 23:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/05/2024 23:12
.
-
16/05/2024 14:30
Autos Conclusos
-
15/03/2024 19:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/03/2024 19:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/03/2024 19:57
Despacho -> Mero Expediente
-
08/03/2024 18:11
Autos Conclusos
-
07/03/2024 17:30
Juntada -> Petição
-
07/03/2024 17:30
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/03/2024 18:41:31))
-
06/03/2024 18:41
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/03/2024 18:41
Despacho -> Mero Expediente
-
28/02/2024 14:44
P/ DESPACHO
-
07/08/2023 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/07/2023 15:26:42))
-
26/07/2023 15:28
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/07/2023 15:26:42)
-
26/07/2023 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
26/07/2023 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
26/07/2023 15:26
Certidão Expedida
-
26/07/2023 15:26
Desmarcada - 28/07/2023 16:00
-
26/07/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/07/2023 15:16:56)
-
26/07/2023 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/07/2023 15:16:56)
-
26/07/2023 15:16
Decisão -> Outras Decisões
-
25/07/2023 17:37
Juntada -> Petição
-
25/07/2023 14:52
bloqueio da movimentação do evento de nº. 60
-
18/07/2023 13:09
Autos Conclusos
-
13/07/2023 16:20
Manifestação
-
13/07/2023 11:17
Para CLEITON GONCALVES MARTINS (Mandado nº 902463 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/07/2023 14:44:25))
-
12/07/2023 14:29
Para Heber da Silva Carvalho Bito 996347181 (Mandado nº 902589 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/07/2023 14:44:25))
-
12/07/2023 14:28
Para Julio Osnau 998505318 (Mandado nº 902570 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/07/2023 14:44:25))
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11/07/2023 14:57
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 902589 / Para: Heber da Silva Carvalho Bito 996347181)
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11/07/2023 14:57
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 902570 / Para: Julio Osnau 998505318)
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11/07/2023 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/07/2023 14:44:25)
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11/07/2023 14:47
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 902463 / Para: CLEITON GONCALVES MARTINS)
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11/07/2023 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/07/2023 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/07/2023 14:44
audiência marcada para dia 28/07/2023 as 16 hs
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11/07/2023 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/07/2023 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/07/2023 14:42
(Agendada para 28/07/2023 16:00)
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06/05/2023 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/05/2023 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/05/2023 17:32
Decisão -> Outras Decisões
-
17/03/2023 14:32
Autos Conclusos
-
13/03/2023 14:38
Juntada -> Petição
-
14/02/2023 11:17
Certidão Expedida
-
14/02/2023 11:17
Desmarcada - 13/02/2023 14:00
-
14/02/2023 11:17
Desmarcada - 13/02/2023 14:00
-
13/02/2023 13:02
Juntada -> Petição
-
13/02/2023 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/02/2023 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/02/2023 12:50
Decisão -> Outras Decisões
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13/02/2023 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/02/2023 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/02/2023 12:05
(Agendada para 13/02/2023 14:00)
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13/02/2023 12:01
P/ DESPACHO
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13/02/2023 11:47
FEITO À ORDEM
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10/02/2023 10:54
Juntada -> Petição
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17/01/2023 15:41
Intimação EFETIVADA CLEITON GONÇALVES MARTINS
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21/11/2022 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/11/2022 09:45:28))
-
11/11/2022 15:11
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/11/2022 09:45:28)
-
11/11/2022 15:10
intimar para audiencia
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11/11/2022 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/11/2022 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/11/2022 09:45
Designação de audiência de instrução e julgamento
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13/07/2022 14:55
P/ DESPACHO
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07/03/2021 22:17
Juntada -> Petição
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26/02/2021 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/02/2021 14:08:46))
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17/02/2021 15:00
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Rodrigo Carvalho Marambaia
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16/02/2021 14:08
On-line para São Domingos - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
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16/02/2021 14:08
Despacho -> Mero Expediente
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06/10/2020 10:30
P/ DESPACHO
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02/10/2020 16:57
São Domingos - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
-
02/10/2020 16:57
Certidão Expedida
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11/03/2020 14:24
Certidão Expedida
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10/03/2020 16:06
Especificação de provas
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23/01/2020 17:19
Despacho -> Mero Expediente
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23/01/2020 17:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LOCTEC EGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Embargos de Declaração Acolhidos - )
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23/01/2020 17:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEITON GONCALVES MARTINS (Referente à Mov. Embargos de Declaração Acolhidos - )
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23/01/2020 17:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/11/2019 08:51
Autos Conclusos
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28/11/2019 08:51
São Domingos - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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28/11/2019 08:51
Histórico Processo Físico
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28/11/2019 08:51
São Domingos - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
28/11/2019 08:51
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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