TJGO - 5592588-49.2022.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:58
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/04/2025 16:29
Cálculo de Custas
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27/03/2025 15:09
Processo Arquivado
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27/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO SOUZA DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Documento Expedido - 27/03/2025 15:06:32)
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27/03/2025 15:06
Termo
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27/03/2025 14:44
Certidão de Trânsito em Julgado
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17/03/2025 15:30
Juntada -> Petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5592588-49.2022.8.09.0174Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A90.400.888/0001-42Requerido: FERNANDO SOUZA DOS SANTOS053.852.921-09Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em face de FERNANDO SOUZA DOS SANTOS, partes qualificadas.Narra em síntese o autor que é uma conhecida instituição financeira e possui como cliente Solo Química LTDA.Alega que ocorreram transações irregulares na conta do cliente no dia 13/04/2022, no valor de R$15.892,07 (quinze mil oitocentos e noventa e dois reais e sete centavos) por meio de pix, tendo como beneficiária a requerida.Afirma que a fim de regularizar a conta corrente do titular prejudicado pelas transações irregulares, o autor procedeu a devolução integral do montante.Ao final, pugna pela condenação da ré a restituir os valores devidos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Citado por edital, o requerido apresentou contestação por negativa geral (evento n. 83).Réplica apresentada em evento n. 88.Instada das provas que pretende produzir, a parte autora pugnou pelo deferimento da apresentação dos extratos bancários (evento n. 88), porquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (evento n. 87).DECIDO.Primeiramente, indefiro o pedido de apresentação dos extratos bancários, tendo em vista que os documentos apresentados na exordial são suficientes para formação do convencimento, principalmente no que concerne ao comprovante de envio pix e extrato da vítima, demonstrando a referida transação (evento n. 01).Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, vez que a matéria discutida nos autos pode ser comprovada por meio documental, sendo desnecessária a dilação probatória.Ainda, consoante o enunciado da Súmula 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz.Pois bem.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo desde logo ao exame do mérito, julgando antecipadamente a lide.No caso dos autos, verifica-se que a dívida restou comprovada pelos documentos acostados no evento nº. 01, a saber o comprovante de envio pix para o requerido, bem como o extrato da vítima demonstrando a transação.Ressalta-se que não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que competia a requerida, na forma do art. 373, II, do CPC.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS COM ADESÃO A PRODUTOS DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DOCUMENTO HÁBIL À EMBASAR A DEMANDA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Na peça de ingresso, o autor/apelado colacionou o demonstrativo da dívida, bem como, os extratos de movimentação financeira da cliente, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Noutra banda, além da ré ser revel, também não exibiu qualquer documento apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mesmo quando oportunizada a produção de tal prova.
Assim, a manutenção da sentença que julgou os pedidos exordiais procedentes é medida que se impõe. 3.
A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmoquando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (precedentes do Supremo Tribunal Federal).
APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5277900-38.2017.8.09.0011, Rel.
Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) (Grifo)ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DOCUMENTO HÁBIL À EMBASAR A DEMANDA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO.
I.
O demonstrativo da dívida e os extratos da movimentação financeira do cliente, com os respectivos débitos, constituem documentos hábeis à propositura da ação de cobrança.
II.
Sobre o ônus da prova, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Na hipótese, o banco apelante desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos de seu direito, comprovando a relação jurídica entre as partes e a inadimplência do cliente bancário.
Em contrapartida, o requerido apelado deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo, inclusive, revel.
De modo que a procedência do pleito inicial se mostra impositiva.
III.
Apelo provido. (TJGO, Apelação (CPC) 0302923-53.2014.8.09.0051, Rel.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019) (Grifo)Assim, resta suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes e a evolução do débito e, não havendo prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, necessária a conclusão pela procedência da pretensão de cobrança.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 16.777,52 (dezesseis mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devendo a importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos incidindo a partir do ajuizamento da ação, visto que o valor do débito foi atualizado no momento do ajuizamento da demanda, conforme a fundamentação acima exposta.CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, caput e §2º do CPC.Fixo em 4 UHDs os honorários da Curadora Especial.
Expeça-se a certidão.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
27/02/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO SOUZA DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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27/02/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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27/02/2025 20:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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23/02/2025 21:57
P/ SENTENÇA
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19/02/2025 10:52
RÉPLICA
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12/02/2025 09:37
INTERLOCUTORIA
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12/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, impugnar a contestação apresentada.
Bem como Intime-se as partes para no mesmo prazo apresentarem as provas desejadas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. -
11/02/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO SOUZA DOS SANTOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 16:49
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
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06/02/2025 14:13
contestação
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23/01/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO SOUZA DOS SANTOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/01/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/01/2025 12:05
Curadora especial manifestar
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23/01/2025 12:04
Do edital
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15/10/2024 13:15
Edital para FERNANDO SOUZA DOS SANTOS
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14/10/2024 17:56
Edital para FERNANDO SOUZA DOS SANTOS
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14/10/2024 10:10
Petição
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03/10/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/10/2024 17:26
Ato ordinatório - autor para Recolher custas de serviço (REF. EDITAL)
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25/09/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. - )
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25/09/2024 18:47
Decisão -> Outras Decisões
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25/09/2024 11:14
P/ DECISÃO
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23/09/2024 12:28
Petição
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20/09/2024 14:40
YQ303778203BR pdf infrutifera
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18/09/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2024 16:15
Autor - Dar andamento ao feito.
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08/08/2024 07:31
Comprovante protocolo do ofício
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24/07/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. Alvará Expedido - 24/07/2024 12:47:40)
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24/07/2024 12:47
Alvará Expedido
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18/07/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/07/2024 13:42
Despacho -> Mero Expediente
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15/07/2024 17:41
P/ DECISÃO
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05/07/2024 06:55
Petição
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02/07/2024 14:27
Desmarcada - 03/07/2024 08:30
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28/06/2024 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/06/2024 11:19
HONORÁRIOS DE CONCILIADOR
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24/06/2024 09:17
Juntada -> Petição
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05/06/2024 23:26
Para (Polo Passivo) FERNANDO SOUZA DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ303778203BR idPendenciaCorreios2290017idPendenciaCorreios
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30/05/2024 00:52
(Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (17/05/2024 11:11:18))
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20/05/2024 22:29
Para (Polo Passivo) FERNANDO SOUZA DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ292678811BR idPendenciaCorreios2240697idPendenciaCorreios
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17/05/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (CNJ:12624) - )
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17/05/2024 11:11
Link da audiência de conciliação
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17/05/2024 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/05/2024 11:09
(Agendada para 03/07/2024 08:30)
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17/05/2024 10:11
Juntada -> Petição
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08/05/2024 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/05/2024 11:29
Ato ordinatório - Recolher locomoções
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07/05/2024 11:31
PETIÇÃO
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30/04/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/04/2024 17:13
Ato ordinatório - Autor requerer o que entender de Direito
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19/04/2024 20:52
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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22/02/2024 14:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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01/02/2024 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/02/2024 20:50
Decisão -> Outras Decisões
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29/01/2024 19:33
P/ DECISÃO
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23/01/2024 13:41
PETIÇÃO
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16/01/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/01/2024 18:15
Ato ordinatório - Indicar Novo End ou Solicitar consulta Sist. Conveniados
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11/01/2024 12:25
Para FERNANDO SOUZA DOS SANTOS (Mandado nº 1620245 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/01/2024 13:41:16))
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09/01/2024 12:46
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 1620245 / Para: FERNANDO SOUZA DOS SANTOS)
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04/01/2024 13:41
Petição
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14/12/2023 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/12/2023 11:43
Decisão -> Outras Decisões
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12/12/2023 10:50
Petição juntada de custas
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05/12/2023 12:14
P/ SENTENÇA
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05/12/2023 12:14
Transcurso de prazo sem manifestação da parte autora
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23/11/2023 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/11/2023 09:34:21)
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13/11/2023 09:34
Dilação de prazo
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30/10/2023 10:21
Juntada -> Petição
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19/10/2023 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/10/2023 15:07
Decisão -> Outras Decisões
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06/07/2023 16:31
Autos Conclusos
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24/04/2023 17:14
petição
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12/04/2023 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/04/2023 17:33
Intimação para parte autora se manifestar no que entender de direito
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12/04/2023 17:04
Certidão de preclusão do prazo para parte ré apresentar contestação
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01/03/2023 08:41
Não Realizada - 28/02/2023 16:00
-
01/03/2023 08:41
Não Realizada - 28/02/2023 16:00
-
01/03/2023 08:41
Não Realizada - 28/02/2023 16:00
-
01/03/2023 08:41
Não Realizada - 28/02/2023 16:00
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27/02/2023 16:10
PETIÇÃO
-
22/02/2023 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/02/2023 09:01
Honorários de Conciliador
-
12/02/2023 02:36
Para FERNANDO SOUZA DOS SANTOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/01/2023 10:36:31))
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26/01/2023 20:27
Para (Polo Passivo) FERNANDO SOUZA DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: BH765805430BR idPendenciaCorreios1136234idPendenciaCorreios
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24/01/2023 10:37
e-carta expedida
-
24/01/2023 10:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2023 10:36
audiência de conciliação telepresencial
-
24/01/2023 10:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
24/01/2023 10:36
(Agendada para 28/02/2023 16:00)
-
29/12/2022 10:04
Despacho -> Mero Expediente
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29/09/2022 17:25
Autos Conclusos
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29/09/2022 17:25
Inicial/Conexão processual
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27/09/2022 11:10
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Thulio Marco Miranda
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27/09/2022 11:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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