TJGO - 6126467-97.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Advocacia Geral Da Uniao (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (27/05/2025 12:03:16))
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06/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (27/05/2025 12:03:16))
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29/05/2025 08:34
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4201/2025 DO DIA 29/05/2025
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27/05/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Alves De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (27/05/2025 12:03:16))
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27/05/2025 13:38
On-line para Adv(s). de Advocacia Geral Da Uniao (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/05/2025 12:03:16)
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27/05/2025 13:38
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/05/2025 12:03:16)
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27/05/2025 13:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Alves De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/05/2025 12:03:16)
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14/05/2025 15:43
P/ O RELATOR
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14/05/2025 15:41
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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12/05/2025 17:37
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/04/2025 18:27:26))
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30/04/2025 11:35
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Villis Marra Gomes
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29/04/2025 18:42
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/04/2025 18:27:26)
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29/04/2025 18:27
Despacho -> Mero Expediente
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15/04/2025 12:18
P/ O RELATOR
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15/04/2025 12:18
Decurso de Prazo evento n° 35
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31/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/03/2025 19:26:05))
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21/03/2025 13:36
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4158/2025 DO DIA 21/03/2025
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19/03/2025 12:42
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 19:26:05)
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19/03/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Alves De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 19:26:05)
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19/03/2025 06:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/03/2025 19:26
Despacho -> Mero Expediente
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28/02/2025 12:36
P/ O RELATOR
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28/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Advocacia Geral Da Uniao (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (10/02/2025 18:50:12))
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28/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (10/02/2025 18:50:12))
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21/02/2025 11:21
embargos de declaração
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20/02/2025 09:00
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4139/2025 DO DIA 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador F.
A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 6126467-97.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: Paulo Alves De CarvalhoIMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO ALVES DE CARVALHO contra ato inquinado coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na negativa de disponibilização do fármaco Imunoglobulina humana, não incorporado ao SUS para o tratamento da doença que lhe acomete (ENCEFALITE). No evento nº. 11 o impetrante foi instado a emendar a inicial, adequando a ação aos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamentos dos Temas 06 e 1234, o fazendo no evento nº. 13. Em seguida, os autos foram encaminhados ao NatJus, sobrevindo parecer encartado no evento nº. 17 donde se infere que o custo anual do tratamento é superior a 210 salários mínimos, o que impõe a tramitação do feito perante a Justiça Federal. Concitado, o impetrante requereu a concessão da liminar, para o fornecimento do medicamento pelo prazo de 03 (três) meses, bem como a remessa dos autos para a Justiça Federal. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.Decido. De início, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária, porquanto devidamente comprovado nos autos que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (evento 13, arquivo 17). Dito isso e nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que a liminar no mandado de segurança seja deferida, impositiva a presença dos requisitos do “fumus boni iuris”, traduzido na relevância da fundamentação expendida, e do “periculum in mora”, consistente na possibilidade de a manutenção do ato impugnado implicar na ineficácia do provimento definitivo a ser proferido, senão vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(…)III. que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A par disso, não é demasiado reforçar que esse provimento não declara ou reconhece direitos, tampouco anula atos administrativos, destinando-se estritamente a proteger uma situação jurídica concreta que está sob risco de perecer por não poder aguardar o curso de todo o procedimento. Nesse contexto, por mais que exista a probabilidade do direito, o provimento somente deve ser concedido pelo juiz quando a sua denegação implicar a inutilidade ou o sacrifício irremediável do direito que eventualmente venha a ser reconhecido pela sentença concessiva da ordem. Não se olvida, outrossim, que a concessão de liminar com efeito satisfativo em sede de mandado de segurança e notadamente em face da Fazenda Pública, encontra restrição legal no art. 1º, §3º da Lei 8437/92, no entanto, a objeção deve ser mitigada quando um direito maior do cidadão – no caso em comento, o direito à saúde - é vilipendiado por ato de autoridade pública. Alinhavadas essas considerações, no caso em análise, após uma apreciação inicial das alegações e provas apresentadas pelo impetrante, avaliação comportável por ora, não constato a presença dos aludidos requisitos. Com efeito, após o julgamento do Tema 06 pelo STF, o direito líquido e certo à concessão de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados às listas de dispensação do SUS somente se configura se demonstrados pelo autor, cumulativamente, todos os requisitos fixados na tese de julgamento, a saber: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Na espécie, colhe-se do parecer elaborado pelo NatJus (evento nº. 17) não ter sido comprovada a tentativa anterior de tratamento com plasmaférese, opção disponível no SUS para a moléstia que acomete o agravante, tampouco a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, certo que o Relatório de Recomendação acostado no evento 13, arquivo 02, se refere a "avaliação da imunoglobulina humana anti-hepatite B 1.000 UI para a profilaxia da reinfecção pelo vírus da hepatite B pós transplante hepático no SUS", ou seja, não se aplica à condição do impetrante.
Nesse contexto, a fumaça do bom direito não se afigura perfeitamente delineada nos autos. Não o bastante, também de acordo com o NatJus, o caso em tela não se enquadra nas classificações de urgência e emergência, não exsurgindo de plano comprovado nos autos que a não concessão da segurança já no alvorecer da demanda implicará na ineficácia da medida se concedida somente quando do julgamento do mérito, após a oitiva da autoridade inquinada coatora. Por fim, o valor do tratamento anual ora requestado ultrapassa 210 salários mínimos, a exigir que a União integre a lide por ser ela a responsável pela aquisição e fornecimento do medicamento em casos tais, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1234. Portanto, em uma cognição sumária da contenda, não reputo demonstrada a plausibilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a ordem mandamental seja concedida somente ao final. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar pleiteada. De acordo com o quanto definido pelo STF no item "1" da tese firmada no Tema 1234, "para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC", modulando-se os efeitos da decisão, quanto à competência, unicamente em relação aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJE, que se deu em 11/10/2024. A par disso, determino a inclusão da UNIÃO no polo passivo da lide e o encaminhamento dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, para os fins de mister e com as baixas e comunicações de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F.
A.
DE ARAGÃO FERNANDESRelator01 -
18/02/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Alves De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 10/02/2025 18:50:12)
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18/02/2025 12:49
On-line para Adv(s). de Advocacia Geral Da Uniao - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 10/02/2025 18:50:12)
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18/02/2025 12:49
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 10/02/2025 18:50:12)
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10/02/2025 18:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 18:50
Indefere liminar, inclui UNIÃO e remete para Justiça Federal
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10/02/2025 13:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 13:24
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4131/2025 DO DIA 10/02/2025
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09/02/2025 22:29
Emenda à Inicial
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06/02/2025 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Alves De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/02/2025 18:14:12)
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06/02/2025 18:14
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2025 15:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/02/2025 15:33
- Parecer Câmara de Saúde
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10/01/2025 12:49
Remessa ao NATJUS
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10/01/2025 11:53
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 14:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/12/2024 01:04
Emenda à Inicial
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19/12/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Alves De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 17:59:08)
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19/12/2024 17:59
Despacho -> Mero Expediente
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19/12/2024 17:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/12/2024 16:45
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
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19/12/2024 16:45
Redistribuído
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17/12/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Alves De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 12/12/2024 23:23:12)
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12/12/2024 23:23
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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12/12/2024 19:18
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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12/12/2024 12:41
Autos Conclusos
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12/12/2024 12:41
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
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12/12/2024 12:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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