TJGO - 5955117-75.2024.8.09.0072
1ª instância - Desativada - Inhumas - 2ª Vara (Civ, Criminal %U2013 Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri %U2013 ,Das Faz. Pub.e de Reg. Pub)
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 07:53
Intimação Expedida
-
24/07/2025 07:53
Certidão Expedida
-
23/07/2025 19:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Número do processo: 5955117-75.2024.8.09.0072 Polo ativo: Nair Alves Siqueira Polo passivo: Goias Previdencia - Goiasprev - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado em desfavor da Goiasprev e Estado de Goiás.
Alegou a parte exequente, em síntese, ser beneficiária do direito aos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 18.562/2014 e 18.598/2014, os quais foram posteriormente postergados pela Lei Estadual nº 19.122/2015.
Requereu, portanto, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa postergação.
O Estado de Goiás apresentou impugnação, argumentou acerca da inaplicabilidade da Lei nº 19.122/2015 à parte exequente, sob o fundamento de que ela não integra as categorias funcionais abrangidas pela referida norma.
Aduziu, ainda, a ilegitimidade da parte exequente para executar o título, requerendo a extinção do cumprimento de sentença e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte exequente apresentou manifestação, refutou as alegações do Estado, defendendo sua legitimidade ativa e o direito ao recebimento dos valores retroativos, conforme os cálculos apresentados na exordial.
Decido.
A questão controvertida reside na análise da legitimidade da parte exequente para promover o cumprimento individual de sentença e na aplicabilidade da Lei nº 19.122/2015 ao caso em tela.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença coletiva exige a demonstração inequívoca da legitimidade e da pertinência subjetiva do exequente em relação ao título executivo judicial.
Nesse sentido, é imprescindível verificar se a parte exequente integra a categoria funcional abrangida pela decisão judicial proferida na ação coletiva.
No presente caso, o Estado de Goiás alegou que a parte exequente não faz jus aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 18.562/2014 e 18.598/2014, em razão da superveniência da Lei nº 19.122/2015, que teria alterado o cronograma de pagamento. Nesse ponto, importante destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA INCONGRUENTE COM A CASUÍSTICA.
CASSAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS CONCEDIDO PELAS LEIS ESTADUAIS N°S 18.562/2014 E 18.598/2014 E POSTERGADO PELA LEI ESTADUAL N° 19.122/2015.
PRECEDENTE DO STF.
ADI 4.013.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL ENQUANTO MODALIDADE QUALIFICADA DE DIREITO ADQUIRIDO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
DIFICULDADE FINANCEIRA ENFRENTADA PELO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE QUE FORAM TOMADAS INICIALMENTE AS MEDIDAS PREFERENCIAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.” (Apelação Cível nº 5371173-43.2022.8.09.0100, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior) O referido julgado, alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.013, reconhece que a postergação do pagamento dos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 18.562/2014 e 18.598/2014, por meio da Lei Estadual nº 19.122/2015, viola o princípio da irredutibilidade salarial e o direito adquirido dos servidores públicos.
Assim, considerando que a parte exequente comprovou sua condição de servidora pública estadual e sua inclusão na categoria funcional abrangida pelas Leis Estaduais nº 18.562/2014 e 18.598/2014, resta demonstrada sua legitimidade ativa para executar o título judicial.
Além do mais, embora a Lei nº 19.122/2015 mencione expressamente algumas carreiras, a ausência de menção direta aos professores não exclui sua aplicabilidade.
Os professores, como servidores públicos estaduais, foram beneficiados pelas Leis nº 18.562/2014 e 18.598/2014, que concederam os reajustes salariais.
Portanto, a postergação desses reajustes pela Lei nº 19.122/2015 também os afetou, configurando violação ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial.
Logo, entendo que a parte exequente está legitimada para promover o cumprimento de sentença, visto que integra o grupo de servidores contemplados pela decisão proferida na ação coletiva, razão pela qual deixo de acolher tal preliminar.
Cumpra-se integralmente a determinação do evento nº 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito -
17/07/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 17:52
Intimação Expedida
-
17/07/2025 17:52
Intimação Expedida
-
17/07/2025 17:52
Intimação Expedida
-
17/07/2025 17:52
Decisão -> Outras Decisões
-
17/07/2025 12:51
Autos Conclusos
-
17/07/2025 12:49
Juntada -> Petição
-
14/07/2025 00:33
Intimação Lida
-
14/07/2025 00:30
Intimação Lida
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nair Alves Siqueira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2025 12:37:13))
-
08/07/2025 12:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nair Alves Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/07/2025 12:37
Parte autora manifestar-se da petição retro
-
08/07/2025 10:01
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nair Alves Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 16:53:07))
-
03/07/2025 16:53
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/07/2025 16:53
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/07/2025 16:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nair Alves Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/07/2025 16:53
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2025 13:17
P/ DECISÃO
-
03/07/2025 12:37
Expedição RPV
-
24/06/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nair Alves Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2025 12:47:40))
-
24/06/2025 12:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nair Alves Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2025 12:47
Intimação parte autora. manifestar-se sobre petição de eventos 44/47.
-
18/06/2025 16:15
Inhumas - Vara das Fazendas Públicas (Retornado para: JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES)
-
18/06/2025 16:15
Petição pendente apreciação
-
18/06/2025 15:45
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 15:49
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
-
14/05/2025 15:40
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/04/2025 12:41:04))
-
05/05/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/04/2025 12:41:04))
-
22/04/2025 12:41
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 12:41
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nair Alves Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 12:41
Partes. Manifestar sobre cálculos
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20/04/2025 17:13
Cálculo de Tributos
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04/04/2025 11:43
RESPOSTA AO E-MAIL ENCAMINHADO PARA A CENTRAL DE CONTADORES
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02/04/2025 14:41
E-MAIL ENCAMINHADO PARA A CUC SOLICITANDO CUMPRIMENTO DE PENDÊNCIA
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02/04/2025 14:39
LISTA ENCAMINHADA PARA A CUC - SOLICITAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENDÊNCIA
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28/03/2025 16:08
Remessa à Contadoria Judicial
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06/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/02/2025 14:06:27))
-
06/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/02/2025 14:06:27))
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Número do processo: 5955117-75.2024.8.09.0072 Polo ativo: Nair Alves Siqueira Polo passivo: Goias Previdencia - Goiasprev - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Nair Alves Siqueira, em razão do julgado proferido nos autos da ação coletiva 5371173-43.2020 em desfavor do Estado De Goiás e Goiasprev.
Intimado, o Estado de Goiás apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como questionou a legitimidade desta para pleitear o cumprimento de sentença.
Decido.
I - Da Ilegitimidade Passiva O Estado de Goiás sustentou que a parte exequente é ilegítima para promover a execução, por ser ela representada pelo Sintego, ao invés do Sindipúblico, entidade que propôs a ação coletiva original.
Quanto a isso, com razão a parte exequente ao refutar tal alegação, pois o título judicial é claro ao condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais em favor dos servidores representados na ação coletiva ajuizada pelo Sindipúblico.
Ademais, a servidora exequente encontra-se entre aqueles beneficiados pela decisão, uma vez que o vínculo funcional existente entre ela e o Estado de Goiás está diretamente relacionado às obrigações impostas no título exequendo.
Ressalto ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado o entendimento de que “A representatividade em ações coletivas ajuizadas por sindicatos não se restringe a filiados da entidade autora, alcançando todos os servidores da categoria profissional em favor da qual se discutem os direitos pleiteados, sendo irrelevante a alegada duplicidade sindical (REsp nº 1.391.198/RS)”.
Logo, entendo que a parte exequente está legitimada para promover o cumprimento de sentença, visto que integra o grupo de servidores contemplados pela decisão proferida na ação coletiva, razão pela qual deixou de acolher tal preliminar.
II – Da Impugnação ao Cálculos Apresentados - Do Excesso de Execução Verifica-se que a impugnação do evento nº 22 foi apresentada em momento posterior ao prazo previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Aliás, foi juntada após a homologação de evento nº 15.
Portanto, não tendo interposto os recursos cabíveis nos prazos legais, a manifestação somente pode ser analisada como exceção de pré-executividade. É cediço que para o conhecimento de exceção de pré-executividade, deve-se analisar sobre o cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.
Ocorre que a questão de excesso a execução, matéria que deveria ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, IV, do CPC, demanda dilação probatória e não pode ser atacada via exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de pré-executividade não pode servir como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o excesso de execução constitui matéria própria de defesa e não de ordem pública (TRF-1.
Agravo de Instrumento (202) 1038581-33.2022.4.01.0000, RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA.
Julgado 20/06/2023).
In casu, a discussão em tela versa sobre a existência ou não de excesso nos valores apresentados para execução contra a Fazenda Pública.
Em verdade, tenho que o excipiente transfigura a exceção de pré-executividade em verdadeira tentativa de impugnar o cumprimento de sentença fora do prazo legal.
Logo, evidente que houve preclusão temporal ao executado para questionar os cálculos apresentados pela parte autora, sendo inadmissível tal análise em sede de exceção de pré-executividade.
Ademais, importante ressaltar que a parte executada foi regularmente intimada para manifestar-se sobres os cálculos, e apresentar seus embargos à execução, entretanto quedou-se inerte, insurgindo nos autos apenas depois da preclusão.
Assim, rejeito o pedido do evento nº 22.
Cumpra-se integralmente a determinação retro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito -
24/02/2025 14:06
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/02/2025 14:06
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/02/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nair Alves Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/02/2025 14:06
Decisão -> Outras Decisões
-
24/02/2025 13:16
P/ DECISÃO
-
24/02/2025 10:16
Juntada -> Petição
-
18/02/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nair Alves Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/02/2025 13:19
Promovente. Manifestar sobre petição retro.
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18/02/2025 13:02
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 14:53
Juntada -> Petição
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21/01/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/12/2024 13:56:43))
-
21/01/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/12/2024 13:56:43))
-
12/12/2024 13:56
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/12/2024 13:56
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/12/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nair Alves Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/12/2024 13:56
Decisão -> Outras Decisões
-
12/12/2024 10:21
P/ DECISÃO
-
12/12/2024 10:21
Inércia dos requeridos
-
25/10/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Intimação Expedida (14/10/2024 08:12:15))
-
25/10/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Intimação Expedida (14/10/2024 08:13:28))
-
14/10/2024 08:13
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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14/10/2024 08:13
ESTADO DE GOIÁS - IMPUGNAR A EXECUÇÃO
-
14/10/2024 08:12
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
14/10/2024 08:12
GOIASPREV - IMPUGNAR A EXECUÇÃO
-
11/10/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nair Alves Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/10/2024 18:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
11/10/2024 18:04
Despacho -> Mero Expediente
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11/10/2024 15:44
Autos Conclusos
-
11/10/2024 15:44
Inhumas - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES
-
11/10/2024 15:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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