TJGO - 5224529-04.2022.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 19:34 Processo Arquivado 
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                                            04/04/2025 19:34 Transitado em Julgado 
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                                            03/04/2025 12:39 Cálculo de Custas 
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                                            10/02/2025 03:18 Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ANAPOLIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (31/01/2025 11:17:10)) 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Faz.
 
 Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5224529-04.2022.8.09.0006Polo Ativo: Cesde Indústria E Comércio De Eletrodomésticos LtdaPolo Passivo: MUNICIPIO DE ANAPOLISEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de embargos à execução opostos por CESDE INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ambos qualificados nos autos.Afirma a embargante, em apertada síntese, que as Certidões da Dívida Ativa (CDA) apresentadas pelo Município de Anápolis são nulas, pois foram emitidas com base em processos administrativos do PROCON sem a devida identificação do número do processo administrativo.
 
 Sustenta que a referida omissão viola o artigo 202, inciso V, do CTN, pois impede a ampla defesa e o contraditório, tornando o título executivo inexigível.Em razão do exposto, requer a procedência dos embargos com a declaração de suposta nulidade da CDA.Petição inicial e documentos (mov. 1).A embargada apresentou impugnação na mov. 13, sustentando, em síntese, a validade da CDA e a regularidade do processo administrativo do PROCON, argumentando que a embargante teve acesso às informações e direito ao contraditório.
 
 Afirmou que a ausência do número do processo administrativo na CDA não gera nulidade e que eventuais falhas formais não comprometem a validade do título.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
 
 Decido.Consoante exegese do art. 17 da Lei 6.830/80, recebidos os embargos, o exequente será ouvido; após, o juiz julgara imediatamente o pedido se a matéria for unicamente de fato e direito.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a matéria discutida é unicamente de fato e direito, tornando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas coligidas aos autos.
 
 Dessa forma, passo ao julgamento imediato do feito.Cinge-se a controvérsia principal em estabelecer se a falta da numeração dos processos administrativos nas CDA’s torna a cobrança inexigível, com a consequente extinção da execução fiscal, ou se o título pode ser mantido e executado mesmo sem essa informação.O artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez, ressalvando que esta presunção é relativa e pode ser desfeita mediante prova inequívoca pelo executado.
 
 Já o artigo 2º do mesmo diploma legal específica os elementos obrigatórios que devem constar na CDA, incluindo a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração que originou o crédito tributário.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.De igual modo, o artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) elenca os requisitos essenciais para o termo de inscrição da dívida ativa, reafirmando a necessidade de indicar, sempre que existente, o número do processo administrativo.Art. 202.
 
 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único.
 
 A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Segundo inteligência do artigo 203 do CTN, a omissão de quaisquer dos requisitos formais pode ser sanada até a decisão de primeira instância, desde que não resulte em prejuízo ao executado.Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça” (REsp 812.282/MA, Rel.
 
 MinistroLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 363).No caso em análise, a parte embargante alega que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal dos autos em apenso não preenchem os requisitos legais de validade, considerando a ausência dos números dos processos administrativos.Contudo, convém esclarecer que o exequente, ao anexar as CDAs no sistema PROJUDI, fez uma anotação no arquivo PDF que, ao ser aberto com o selo digital, oculta o número do processo administrativo.
 
 No entanto, ao abrir o arquivo individualmente, é possível visualizar a referida informação.
 
 Isso implica uma falha de natureza técnica e não um vício essencial do título executivo, especialmente se não houver prejuízo efetivo ao direito de defesa do executado.Ademais, ainda que o número do processo administrativo não constasse nas CDAs inicialmente apresentadas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula n.º 392, no qual estabelece que, tratando-se de correção de erro material ou formal, desde que não ocorra a modificação do sujeito passivo, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa, ressalvada a hipótese em que o erro ocasione prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa do executado.No mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
 
 REQUISITOS.
 
 AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 NULIDADE OU PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
 
 EXISTÊNCIA DE DADOS NA CDA QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E A DEFESA DO EXECUTADO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO. (...) 2 - A ausência de um dos requisitos, no caso dos autos, do número do processo administrativo oriundo da dívida, somente configura uma nulidade caso ocorra prejuízo de defesa, o que não foi demonstrado nos autos. 3 - A omissão de alguns dos requisitos exigidos pela legislação, caso não traga prejuízos, configura irregularidade capaz de ser sanável pela substituição da CDA. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 274335-88.2015.8.09.0087, Rel.
 
 DES.
 
 FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/09/2017, DJe 2362 de 04/10/2017) (grifo nosso).Portanto, considerando a possibilidade de correção do vício formal e a ausência de prejuízo efetivo à parte executada, conclui-se que a execução fiscal não deve ser extinta por nulidade da CDA.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, para manter incólume as CDA’s que instruem a execução fiscal em apenso.CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em proveito dos procuradores da parte embargada no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.Certifique-se nos autos da execução em apenso com o traslado da presente sentença, após o trânsito em julgado, prosseguindo com a execução com relação ao débito remanescente, devendo ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito a fim de satisfazer o débito exequendo.Na hipótese de interposição de Embargos Infringentes, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, sem nova conclusão, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (§3º).
 
 Após, volvam-me os autos conclusos para análise do recurso.Caso haja interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
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                                            31/01/2025 11:17 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cesde Indústria E Comércio De Eletrodomésticos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - ) 
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                                            31/01/2025 11:17 On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ANAPOLIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - ) 
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                                            31/01/2025 11:17 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência 
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                                            23/10/2024 12:49 P/ DESPACHO 
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                                            23/10/2024 12:49 Certidão de transcurso de prazo 
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                                            19/07/2024 03:04 Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ANAPOLIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2024 13:42:57)) 
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                                            18/07/2024 10:43 Juntada -> Petição 
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                                            09/07/2024 13:42 On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ANAPOLIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - ) 
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                                            09/07/2024 13:42 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            15/05/2024 15:01 P/ DECISÃO 
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                                            15/05/2024 15:01 Certidão Expedida 
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                                            23/02/2023 11:17 Juntada -> Petição -> Impugnação 
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                                            23/02/2023 03:03 Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ANAPOLIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/08/2022 20:35:19)) 
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                                            13/02/2023 17:35 On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ANAPOLIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/08/2022 20:35:19) 
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                                            09/09/2022 15:59 TROCA JUIZ RESPONSÁVELNovo responsável: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA 
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                                            03/08/2022 20:35 Recebe a execução fiscal. Determina intimação. 
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                                            18/07/2022 16:50 Novo responsável: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA 
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                                            19/05/2022 10:39 P/ DESPACHO 
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                                            10/05/2022 16:38 petição 
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                                            19/04/2022 23:43 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CESDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - ) 
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                                            19/04/2022 23:43 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            19/04/2022 13:15 Autos Conclusos 
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                                            19/04/2022 13:15 Anápolis - Vara da Faz. Pública Municipal - Execução Fiscal (Dependente) - Distribuído para: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA 
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                                            19/04/2022 13:15 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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