TJGO - 5617540-52.2023.8.09.0079
1ª instância - 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:03
Juntada de Documento
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04/06/2025 14:36
Remessa à Contadoria
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26/03/2025 19:41
Processo baixado à origem/devolvido
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26/03/2025 19:41
Certidão de Trânsito em Julgado
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26/03/2025 19:41
Processo baixado à origem/devolvido
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07/03/2025 15:41
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (28/02/2025 15:40:54))
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5617540-52.2023.8.09.0079 Comarca : Goianira Apelante : Douglas Krauss Ribeiro Apelado : Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto relatório inserido pelo Desembargador Adegmar José Ferreira na movimentação nº 152.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DOUGLAS KRAUSS RIBEIRO contra sentença que o condenou nas iras do art. 306 da Lei nº 9.503/97 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), impondo-lhe uma pena privativa de liberdade definitiva de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa e da suspensão do direito de dirigir por 9 (nove) meses (mov. 130).
Na oportunidade, a sanção corpórea não foi substituída por restritivas de direitos, nem suspensa, em razão da reincidência do réu.
Irresignada, a DEFESA interpôs recurso de apelação (mov. 134) e, em suas razões (mov. 135), requer a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência e a aplicação da pena mínima legal para o crime de embriaguez ao volante, além do afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
DAS PRELIMINARES: Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro alguma a ser reconhecida de ofício. 3.
DO MÉRITO: 3.1) Do pleito absolutório: Analisando detidamente os autos, constato que, de fato, razão assiste à defesa no tocante ao pleito absolutório, haja vista a existência de dúvidas razoáveis acerca da própria materialidade do crime.
Explico.
As testemunhas policiais ouvidas em juízo, Edinilson Lopes da Silva e Richard Domingues Berquó Ferreira de Jesus, narraram terem visto o réu conduzindo o veículo e depois estacionando em uma distribuidora de bebidas (movs. 114 e 115).
Confira: “(…) Eu e meu colega de serviço, estávamos no patrulhamento, próximo ao uma revenda de bebidas, quando a gente deparou com um carro, uma camionete pequena que, ao visualizara a viatura, parou rapidamente nessa distribuidora.
Essa distribuidora, é um local onde há bastante aglomeração de gente, a noite toda, então, ela dá muita reclamação de perturbação ao sossego.
Aí, como esse veículo estacionou, a gente aguardou e chamou mais três viaturas para poder fazer a abordagem.
Muitas pessoas estavam lá, tinha mais de 50 pessoas mais ou menos, e quando as viaturas chegaram para fazer a abordagem, nós fomos e mandamos que todos colocassem a mão na cabeça e virassem de costas para a busca pessoal.
E durante essa busca pessoal, Sr.
Douglas se negou a se submeter à busca pessoal, né? Virando de frente para o policial, foi quando eu aproximei, né? Para conter e para adverti-lo sob a lei de desobediência.
Ele, então, tomou posição de ataque com as mãos em minha direção, aí, eu e o colega, diante dessa situação, fizemos ali a contenção dele, o algemamento, e ele ainda continuou insultando, né? (…) a gente ofereceu o bafômetro para ele, né? Ele falou que faria.
No meio do caminho, ele mudou de ideia, e depois falou novamente que faria o teste do bafômetro.
Aí, quando chegou em Trindade, ele se negou. (…) O perito lá constatou a embriaguez dele.
Exame Clínico.
Está registrado.
E isso está no inquérito. (…)” - Depoimento de Edinilson Lopes da Silva – mov. 114. “(…) Em torno de 07 horas da manhã, do dia de sábado para domingo.
Nós fizemos uma abordagem em uma distribuidora de bebidas e constatamos que esse senhor aí estava embriagado, no veículo dele, com uma criança menor de 05 anos.(…) A embriaguez foi constatada por médico.
Suspeitamos enquanto ele estava em andamento (…)” - Depoimento de Richard Domingues Berquó Ferreira de Jesus – mov. 115.
A seu turno, as testemunhas Jhenifer Cristiane Coimbra Colman Machado e Geise Alves Alcântara, em juízo, narraram que o acusado foi abordado na distribuidora, e não antes, onde ocorreu a busca pessoal.
Na oportunidade informaram que os policiais agrediram DOUGLAS com tapas (movs. 116 e 118).
Nesse contexto, ponderando sobre as narrativas testemunhais colhidas nos autos, não se mostra cristalina a conduta do apelante de dirigir o veículo embriagado, porquanto, embora constatada a embriaguez mediante exame clínico (laudo pericial lançado no mov. 01, arq. 02, fls. 21/22 do pdf), não se comprovou que ele conduzia o veículo automotor nesse estado de alteração, ou seja, sob influência de álcool.
Na verdade, os policiais militares apenas informaram terem visto DOUGLAS conduzindo o veículo e parando na distribuidora, sem apontarem qualquer conduta ou manobra realizada por ele capaz de lhes infundir a suspeita de embriaguez ao volante.
Como bem apontado pelo policial Edinilson Lopes, após verem o acusado estacionando na distribuidora, ainda aguardaram um tempo para que outras viaturas chegassem para a abordagem, tempo este em que DOUGLAS poderia ter ingerido bebida alcoólica, o que justificaria as impressões apontadas pelo médico no laudo pericial.
Ressalte-se, no entanto, que o apelante, em juízo, negou a autoria dos delitos a si imputados e a própria ingestão de bebida alcoólica, informando ter solicitado o exame de alcoolemia no sangue, o que não foi realizado, tendo o médico perito optado pelo simples exame clínico.
Na oportunidade, narrou ainda ter sido agredido pelos policiais quando da abordagem.
Outrossim, conforme lançado pelo próprio juiz sentenciante, “a prova oral é conflitante relativamente ao fato de que o acusado teria sido visto na condução do veículo pelos policiais militares ou se a abordagem foi feita após o réu ter chegado na distribuidora de bebidas” (mov. 130), o que, por si só, diante da dúvida, impediria uma solução condenatória.
Como cediço, nenhuma condenação pode ser proferida com base em ilações ou meros indícios, sendo necessário, pois, que a prova seja inequívoca e plenamente segura acerca da ocorrência do fato criminoso e de sua autoria.
Exige-se, assim, juízo de certeza, não se admitindo a solução desfavorável ao processado assentada apenas em provas isoladas, sob pena de incorrer-se em risco de punição de um inocente.
Tampouco se pode olvidar o princípio da presunção de não culpabilidade, estabelecido e resguardado pela Constituição Federal, que se traduz em regra de tratamento para todos os acusados em processo-crime, os quais não podem ser condenados sem provas suficientes e aptas para tanto.
De igual forma, merece destaque o princípio in dubio pro reo, corolário lógico do encetativo anteriormente invocado.
A respeito destes princípios, preleciona o eminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(…) Princípio da presunção de inocência: Conhecido, igualmente, como princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado.
Encontra-se previsto no art. 5º, LVII, da Constituição.
Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa.
As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. (…) Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado. 1.
Grifado.
No mesmo sentido, invocável a lição do professor Fernando Costa Tourinho Filho, quando ensina sobre o tema: “(…) Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata… uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indelegáveis na pessoa do condenado, que as carregará pelo resto da vida como um anátema. (…) Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerarem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.”2 Portanto, quando o magistrado se depara com dúvidas insuperáveis, a única alternativa viável é a absolvição do acusado, devido à ausência da convicção necessária para o proferimento de sentença condenatória.
Sobre o tema, eis o entendimento sedimentado por esta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Impõe-se a manutenção da absolvição da apelante pelo crime de embriaguez ao volante, visto que os elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para sustentar uma eventual condenação, em face do princípio in dubio pro reo. 1.2.
A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5403022-52.2021.8.09.0001, Rel.
Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). “(…) A absolvição do réu se justifica pela insuficiência de provas para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, em virtude da falta de um teste de alcoolemia e da inconsistência do laudo pericial.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2090317/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 12/12/2023 - DJe 15/12/2023. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos Infringentes e de Nulidade 0005869-77.2020.8.09.0175, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 1ª Seção Criminal, julgado em 15/12/2024, DJe de 15/12/2024).
No presente caso, conforme já pontuado, embora tenha sido atestada a embriaguez do réu, não restou comprovado que ele estava conduzindo o veículo automotor sob a condição mencionada.
Nessa esteira de raciocínio, repousando sérias dúvidas a respeito da prática delitiva atribuída ao recorrente (materialidade), o desfecho absolutório se mostra mais prudente, conforme coadunam, de forma pacífica, doutrina e jurisprudência pátrias. 4.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para absolver DOUGLAS KRAUSS RIBEIRO, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, restando as demais teses de mérito prejudicadas. É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5617540-52.2023.8.09.0079 Comarca : Goianira Apelante : Douglas Krauss Ribeiro Apelado : Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, fixando pena de detenção em regime semiaberto, além de pena de multa e suspensão do direito de dirigir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Depoimentos testemunhais conflitantes não permitiram comprovar a condução do veículo automotor pelo apelante sob influência de álcool. 4.
A constatação da embriaguez por exame clínico não é suficiente para confirmar que o réu conduzia o veículo naquele estado. 5.
Persistindo dúvidas quanto à materialidade delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Apelante absolvido com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por embriaguez ao volante exige prova inequívoca de que o réu conduzia veículo automotor sob influência de álcool. 2.
Havendo dúvida quanto à materialidade do crime, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2090317/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; TJGO, Apelação Criminal 5403022-52.2021.8.09.0001, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover a apelação criminal, nos termos do voto da relatora, proferido no extrato da ata de julgamento.
Votaram com a relatora o Desembargador Sival Guerra Pires e o Desembargador Linhares Camargo.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Assinado e datado digitalmente. Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 1NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 84/85. 2TOURINHO FILHO, Fernando Costa.
Código de Processo Penal Comentado, 14ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012, pág. 1054/1055.
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, fixando pena de detenção em regime semiaberto, além de pena de multa e suspensão do direito de dirigir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Depoimentos testemunhais conflitantes não permitiram comprovar a condução do veículo automotor pelo apelante sob influência de álcool. 4.
A constatação da embriaguez por exame clínico não é suficiente para confirmar que o réu conduzia o veículo naquele estado. 5.
Persistindo dúvidas quanto à materialidade delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Apelante absolvido com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por embriaguez ao volante exige prova inequívoca de que o réu conduzia veículo automotor sob influência de álcool. 2.
Havendo dúvida quanto à materialidade do crime, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2090317/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; TJGO, Apelação Criminal 5403022-52.2021.8.09.0001, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024. -
06/03/2025 10:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 15:40:54)
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06/03/2025 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 15:40:54)
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28/02/2025 15:40
(Sessão do dia 27/02/2025 09:00)
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27/02/2025 21:32
(Sessão do dia 27/02/2025 09:00)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2025 15:23:43)
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26/02/2025 15:23
Link da sessão telepresencial / Pauta
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17/02/2025 15:18
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 24/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/02/2025 09:00)
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13/02/2025 12:26
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (12/02/2025 15:47:20))
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 15:48
Orientações para sustentação oralcer
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12/02/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 15:47:20)
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12/02/2025 15:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 15:47:20)
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12/02/2025 15:47
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/01/2025 10:01
P/ O RELATOR
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29/01/2025 16:35
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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27/01/2025 03:14
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/12/2024 14:28:24))
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16/01/2025 11:29
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Cleide Maria Pereira
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15/01/2025 13:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 14:28:24)
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15/01/2025 13:08
Correção de dados - Proc. mov. 81
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19/12/2024 14:28
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2024 12:18
P/ O RELATOR
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06/12/2024 12:18
Certidão Expedida
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05/12/2024 16:37
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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05/12/2024 10:21
4ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5628606-29.2023 - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
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05/12/2024 10:21
4ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5628606-29.2023 - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
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05/12/2024 09:25
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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05/12/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (25/11/2024 21:48:07))
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25/11/2024 21:48
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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25/11/2024 21:48
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 14:40
P/ DECISÃO
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13/11/2024 15:24
Razões Apelação
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07/11/2024 10:00
APELAÇÃO
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04/11/2024 13:13
Por RODRIGO CORREA BATISTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (02/11/2024 09:51:28))
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02/11/2024 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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02/11/2024 09:51
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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02/11/2024 09:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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26/06/2024 12:25
P/ SENTENÇA
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26/06/2024 12:24
Antecedentes Criminais
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20/06/2024 19:51
MEMORIAIS
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29/05/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 23/05/2024 15:53:30)
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23/05/2024 15:53
Juntada -> Petição -> Memoriais
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12/03/2024 14:09
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2024 14:09:26)
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11/03/2024 03:20
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/03/2024 12:26:38))
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05/03/2024 09:10
Por PAULO RANGEL DE VIEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/03/2024 12:26:38))
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01/03/2024 14:20
Envio de Mídia Gravada em 29/02/2024 - 16:10 - Interrogatório
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01/03/2024 14:17
Envio de Mídia Gravada em 29/02/2024 - 16:10 - Testemunha Erasmos Carlos Araújo
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01/03/2024 14:17
Envio de Mídia Gravada em 26/02/2024 - 16:10 - Testemunha Geise Alves Alcântara
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01/03/2024 14:16
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/03/2024 12:26:38)
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01/03/2024 14:15
Envio de Mídia Gravada em 29/02/2024 - 16:10 - Testemunha Jhenifer Cristiane Coimbra Colman
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01/03/2024 14:15
Envio de Mídia Gravada em 29/02/2024 - 16:10 - Testemunha Richard Domingos Berquó Ferreira de Jesus
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01/03/2024 14:11
Envio de Mídia Gravada em 29/02/2024 - 16:10 - Testemunha Edinilson Lopes da Silva
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01/03/2024 12:26
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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01/03/2024 12:26
Despacho -> Mero Expediente
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01/03/2024 12:26
Realizada sem Sentença - 29/02/2024 16:10
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11/12/2023 19:57
Para Erasmo Carlos Araujo (Mandado nº 1552771 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/12/2023 18:45:31))
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07/12/2023 18:49
Para GEISE ALVES ALCANTARA (Mandado nº 1552790 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/12/2023 18:45:31))
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07/12/2023 18:45
Para Douglas Krauss Ribeiro (Mandado nº 1552768 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/12/2023 18:45:31))
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07/12/2023 18:37
Para JHENIFER CRISTIANE COIMBRA COLMAN MACHADO (Mandado nº 1552805 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/12/2023 18:45:31))
-
07/12/2023 14:55
Por PAULO RANGEL DE VIEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/12/2023 18:45:31))
-
06/12/2023 19:02
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 1552805 / Para: JHENIFER CRISTIANE COIMBRA COLMAN MACHADO)
-
06/12/2023 19:00
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 1552790 / Para: GEISE ALVES ALCANTARA)
-
06/12/2023 18:59
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 1552771 / Para: Erasmo Carlos Araujo)
-
06/12/2023 18:57
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 1552768 / Para: Douglas Krauss Ribeiro)
-
06/12/2023 18:57
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: PAULO RANGEL DE VIEIRA
-
06/12/2023 18:52
ENVIO DE EXPEDIENTES
-
06/12/2023 18:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/12/2023 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/12/2023 18:45:31)
-
06/12/2023 18:45
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/12/2023 18:45:31)
-
06/12/2023 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
06/12/2023 18:45
(Agendada para 29/02/2024 16:10)
-
02/12/2023 06:51
- Ofício Respondido
-
01/12/2023 17:27
Certidão Expedida
-
01/12/2023 17:13
Pedido de Informação DGAP
-
01/12/2023 13:24
Por PAULO RANGEL DE VIEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (30/11/2023 17:54:01))
-
30/11/2023 18:28
Para Trindade - DGAP - Central de Alvará de Soltura
-
30/11/2023 18:24
Alvará de Soltura Expedido
-
30/11/2023 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 30/11/2023 17:54:01)
-
30/11/2023 18:24
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 30/11/2023 17:54:01)
-
30/11/2023 18:16
Envio de Mídia Gravada em 30/11/2023 - 16:00 - Manifestação do MP
-
30/11/2023 18:16
Envio de Mídia Gravada em 30/11/2023 - 16:00 - Manifestação da defesa
-
30/11/2023 17:54
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
-
30/11/2023 17:54
Realizada sem Sentença - 30/11/2023 16:00
-
28/11/2023 08:37
Justificação de Militar Testemunha
-
27/11/2023 16:56
APRESENTAÇÃO TESTEMUNHA
-
27/11/2023 10:51
Para GEISE ALVES ALCANTARA (Mandado nº 1341999 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/10/2023 16:50:01))
-
23/11/2023 18:07
Ofício Comunicatório
-
13/11/2023 16:06
Inclusão SINIC
-
10/11/2023 12:13
Para JHENIFER CRISTIANE COIMBRA COLMAN MACHADO (Mandado nº 1342005 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/10/2023 16:50:01))
-
06/11/2023 22:16
Para Douglas Krauss Ribeiro (Mandado nº 1341960 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/10/2023 16:50:01))
-
26/10/2023 13:41
Por PAULO RANGEL DE VIEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/10/2023 19:03:05))
-
26/10/2023 13:41
Por PAULO RANGEL DE VIEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/10/2023 16:50:01))
-
26/10/2023 12:26
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: PAULO RANGEL DE VIEIRA
-
26/10/2023 10:20
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 1342005 / Para: JHENIFER CRISTIANE COIMBRA COLMAN MACHADO)
-
26/10/2023 10:18
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 1341999 / Para: GEISE ALVES ALCANTARA)
-
26/10/2023 10:16
Recibo de OFÍCIO ENVIADO por Malote Digital 6ª Seção de PM-GO
-
26/10/2023 10:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/10/2023 10:12
Reitera comunicação para a Unidade Prisional de Trindade - Malote Digital
-
26/10/2023 10:11
Para Trindade - DGAP - Central de Audiências
-
26/10/2023 10:07
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 1341960 / Para: Douglas Krauss Ribeiro)
-
26/10/2023 09:49
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 25/10/2023 19:03:05)
-
25/10/2023 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
25/10/2023 19:03
(Agendada para 30/11/2023 16:00)
-
25/10/2023 19:01
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/10/2023 16:50:01)
-
25/10/2023 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/10/2023 16:50
Designa AIJ
-
18/10/2023 07:57
P/ DESPACHO
-
05/10/2023 11:05
Juntada -> Petição
-
04/10/2023 17:21
Cumprimento de Mandado de Prisão - Douglas Krauss Ribeiro
-
04/10/2023 08:28
Despacho -> Mero Expediente
-
02/10/2023 14:46
P/ DESPACHO
-
02/10/2023 14:46
Certidão Expedida
-
29/09/2023 17:39
Para Douglas Krauss Ribeiro (Mandado nº 1229392 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (26/09/2023 16:04:44))
-
29/09/2023 14:06
Por PAULO RANGEL DE VIEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (29/09/2023 11:41:04))
-
29/09/2023 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 29/09/202
-
29/09/2023 13:04
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 29/09/2023 11:41:04)
-
29/09/2023 13:03
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 1229392 / Para: Douglas Krauss Ribeiro)
-
28/09/2023 09:54
Juntada -> Petição -> Parecer
-
28/09/2023 09:07
Por PAULO RANGEL DE VIEIRA (Referente à Mov. Expedição de Documento (27/09/2023 17:16:08))
-
27/09/2023 17:16
P/ DESPACHO
-
27/09/2023 17:16
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Expedição de Documento (CNJ:60) - )
-
27/09/2023 17:16
Ato ordinatório
-
27/09/2023 09:33
REVOGAÇAO PRISAO
-
27/09/2023 09:32
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
26/09/2023 16:04
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
26/09/2023 10:33
Por PAULO RANGEL DE VIEIRA (Referente à Mov. Expedição de Documento (25/09/2023 13:28:37))
-
25/09/2023 13:28
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Expedição de Documento (CNJ:60) - )
-
25/09/2023 13:28
Ato ordinatório
-
22/09/2023 09:35
Remessa Inquerito Policial
-
21/09/2023 15:25
Ciência VEP ^ 7000115-77.2020.8.09.0064
-
21/09/2023 15:23
Para DP DE GOIANIRA GO
-
19/09/2023 18:48
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - BNMP
-
19/09/2023 18:11
Por PAULO RANGEL DE VIEIRA (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (19/09/2023 17:22:35))
-
19/09/2023 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia - 19/09/2023 17:22:35)
-
19/09/2023 17:55
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia - 19/09/2023 17:22:35)
-
19/09/2023 17:55
Pendência - Aguardando assinatura do(a) Magistrado(a)
-
19/09/2023 17:23
Envio de Mídia Gravada em 19/09/2023 - 13:30 - Audiência de Custódia.
-
19/09/2023 17:22
Realizada sem Sentença - 19/09/2023 13:30
-
18/09/2023 18:58
Por PAULO RANGEL DE VIEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/09/2023 14:53:24))
-
18/09/2023 17:24
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: PAULO RANGEL DE VIEIRA
-
18/09/2023 15:35
Ciência MP e Defensor
-
18/09/2023 15:28
Reitera Ofício de Audiência - Recibo Malote Digital - UP Trindade
-
18/09/2023 15:27
Para Trindade - DGAP - Central de Audiências
-
18/09/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
18/09/2023 15:22
(Agendada para 19/09/2023 13:30)
-
18/09/2023 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Krauss Ribeiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/09/2023 14:53:24)
-
18/09/2023 15:20
On-line para Goianira - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/09/2023 14:53:24)
-
18/09/2023 14:53
Custódia - 19/09/2023 às 13:30
-
18/09/2023 13:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/09/2023 12:19
Inclusão de preso na UP Trindade
-
18/09/2023 10:21
P/ DESPACHO
-
18/09/2023 10:20
SEEU - Atestado de Pena
-
18/09/2023 09:03
Goianira - Vara Criminal - II (Normal) - Distribuído para: EUGENIA BIZERRA DE OLIVEIRA ARAUJO
-
18/09/2023 09:03
Certidão Expedida
-
18/09/2023 08:52
Decisão -> Outras Decisões
-
17/09/2023 23:49
Autos Conclusos
-
17/09/2023 23:29
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 16 (Normal) - Distribuído para: William Fabian
-
17/09/2023 23:29
Certidão - redistribuição
-
17/09/2023 21:32
redistribuição central de custódia
-
17/09/2023 17:20
Certidões de antecedentes criminais, BNMP negativo e SEEU positivo
-
17/09/2023 16:38
Autos Conclusos
-
17/09/2023 16:38
Itaberaí - Plantão da Macrorregião 12 (Normal) - Distribuído para: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
-
17/09/2023 16:38
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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