TJGO - 5113776-34.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:59
EDIÇÃO Nº 4162 - SEÇÃO I, Publicação: quinta-feira, 27/03/2025
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26/03/2025 13:52
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (25/03/2025 15:12:26))
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25/03/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leilson Cruz Morais - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 25/03/2025 15:12:26)
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25/03/2025 15:52
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 25/03/2025 15:12:26)
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25/03/2025 15:52
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 25/03/2025 15:12:26)
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25/03/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leilson Cruz Morais - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 25/03/2025 15:12:26)
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25/03/2025 15:12
(Sessão do dia 25/03/2025 09:00)
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25/03/2025 12:31
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/03/2025 15:33:48))
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25/03/2025 11:50
(Sessão do dia 25/03/2025 09:00)
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24/03/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leilson Cruz Morais - Paciente (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/03/2025 15:33:48)
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24/03/2025 15:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/03/2025 15:33
Link/Sessão TelePresencial
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24/03/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (21/02/2025 17:37:45))
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17/03/2025 13:10
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (14/03/2025 14:33:32))
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14/03/2025 17:30
Ref. ao bloqueios dos eventos - Sessão Presencial - 25.03.2025
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14/03/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leilson Cruz Morais - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/03/2025 14:33:32)
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14/03/2025 16:18
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/03/2025 14:33:32)
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14/03/2025 16:18
(Sessão do dia 25/03/2025 09:00:00)
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14/03/2025 16:18
(Sessão do dia 20/03/2025 09:00:00)
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14/03/2025 14:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 21/02/2025 17:37:45)
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27/02/2025 21:17
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 05/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 25/03/2025 09:00)
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25/02/2025 14:09
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (21/02/2025 17:37:45))
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24/02/2025 13:26
Orientações Sustentação Oral
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24/02/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leilson Cruz Morais - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 21/02/2025 17:37:45)
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24/02/2025 13:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 21/02/2025 17:37:45)
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24/02/2025 13:26
(Sessão do dia 05/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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20/02/2025 09:13
P/ O RELATOR
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19/02/2025 17:02
Pelo conhecimento e denegação.
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19/02/2025 17:02
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (18/02/2025 09:46:48))
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19/02/2025 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara Criminal________________________________________________________________HABEAS CORPUS Nº 5113776-34.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA-GORELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIASIMPETRANTE : TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO [OAB/GO n° 35.477] e LARISSA RAMOS DE SOUZA [OAB/GO 50.797]PACIENTE : LEILSON CRUZ MORAISAUT.
COATORA : JUÍZA DA 6ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA – GO DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus impetrado por TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO [OAB/GO n° 35.477] e LARISSA RAMOS DE SOUZA [OAB/GO 50.797], em favor do Paciente LEILSON CRUZ MORAIS, contra ato tido por ilegal praticado pela Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal de Goiânia-GO, que decretou a prisão preventiva em desfavor do Paciente, fundamentada, sem fundamentação idônea.Narra que o Paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos da ação penal nº 5628141-75.2021.8.09.0051.Indica que “a não concessão do direito ao Paciente em recorrer em liberdade da sentença condenatória e a determinação para que seja expedido o respectivo mandado de prisão são manifestamente ilegais”.Afirma que “a segregação cautelar do Paciente foi fundamentada vínculo no Distrito da culpa, via pregressa sem nódoa e ocupação lícita, não demonstrando elementos fáticos sólidos e concretos capazes de demonstrar a real necessidade da medida extrema”.Sustenta que além de ausência de fundamentação concreta, a juízo, ao decidir pelo decreto de prisão preventiva do Paciente, pautou-se na vida pregressa e na ocupação licita e simples do acusado que é catador de reciclagens”.Enfatiza que “a Autoridade Coatora também não analisou se seria ou não possível conceder ao Paciente o direito responder o processo em liberdade, impondo medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.Informa que o Paciente possui família e endereço fixo, qual seja, Rua Anchieta, quadra 04, lote 05, casa 01, Condomínio Santa Rita, cidade de Goiânia, estado de Goiás.Ao fim, requer o conhecimento do Habeas Corpus, o deferimento do pedido de Liminar e a concessão da Ordem, definitivamente, para que revogada a prisão preventiva, com expedição de salvo conduto, diante da ilegalidade apontada, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.É o relatório.
DECIDO in limine.
O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade de concessão da liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, o fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e o periculum in mora [perigo da demora], requisitos gerais das medidas cautelares.A concessão de liminar em habeas corpus exige dois requisitos básicos: fumus boni juris [fumaça do bom direito] e periculum in mora [perigo na demora].
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. [NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, livro digital Kobo].É digno de registro que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus artigos 21, inciso IV, e 187, fez expressa previsão de apreciação do pedido liminar na ação mandamental.
Pela leitura da inicial e do exame da documentação anexada aos autos digitais, não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, pois, não foi possível inferir, de plano, o fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes da situação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, provocada por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como coatora.In casu, não visualizo, num primeiro contato com os autos, teratologia ou manifesta ilegalidade que imponha a urgente intervenção deste Tribunal de Justiça, haja vista que, em consulta aos autos da origem (Protocolo nº 5628141-75.2021.8.09.0051), o decreto de prisão preventiva em desfavor do Paciente ocorreu diante do descumprimento de medidas cautelares impostas, concedidas anteriormente (Decisão constante na Mov. 23), porque estava em lugar incerto ou não sabido (Decisão acostada na Mov. 260).Veja-se o trecho da decisão apontada como coatora:[…]Inicialmente, depreende-se da análise dos autos que os denunciados foram devidamente citados, por edital (evento n.º 241), não comparecendo aos autos, não constituindo advogado(s) e não apresentando resposta à acusação.
Assim, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.Outrossim, quanto ao requerimento Ministerial acerca da decretação da prisão preventiva dos denunciados, vislumbra-se que razão assiste ao Ministério Público.Compulsando os autos, verifica-se que os acusados foram presos em flagrante no dia 29/11/2021 (evento n.º 01), sendo que, em audiência de custódia (evento n.º 23), foi concedida aos acusados liberdade provisória, mediante cumprimento de medida cautelar diversa de prisão, as quais transcrevo abaixo:“a) comparecimento mensal à sede do juízo até o dia cinco (05) de cada mês, durante o curso da persecução penal, para informar e justificar suas atividades;b) comparecimento a todos os atos do procedimento para os quais seja intimado(a);c) que não frequente casas de tavolagem, de prostituição e outros locais de má fama;d) que não mude de residência, sem prévia cientificação da autoridade processante;e) que não se ausente desta comarca (ou da região metropolitana de Goiânia, caso comprove endereço em um dos municípios integrantes), sem autorização judicial;f) que se recolha ao domicílio informado nos presentes autos de processo no período noturno, das 18:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte nos dias úteis e em período integral nos dias de folga, fins de semana e feriados;g) que não pratique qualquer outro crime ou contravenção;h) monitoração eletrônica, pelo período de 80 (oitenta) dias da instalação do equipamento.
Decorrido o prazo, o equipamento deverá ser retirado independentemente de nova ordem judicial;i) ser levado(a) à Unidade Prisional para tomar conhecimento dos requisitos do uso e instalação do aparelho eletrônico;j) não ter nenhum tipo de comportamento que possa afetar o normal funcionamento da tornozeleira eletrônica, especialmente atos tendentes a desligá-la ou dificultar a transmissão das informações para a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, causar estragos ao equipamento ou permitir que outrem o faça;k) informar, imediatamente, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica se detectar falhas no equipamento;l) recarregar a tornozeleira, de forma correta, todos os dias, conforme orientação da equipe de instalação;m) comparecer, quando convocada(o), à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, devendo retornar após, de imediato, ao seu domicílio, local da sua prisão;n) atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias e policiais e fornecer todas as informações requisitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições;o) receber visita da fiscalização pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;p) portar documento de identidade e cópia desta decisão para exibi-los quando solicitados.”Impera ressaltar que a liberdade provisória concedida aos denunciados fora submetida ao cumprimento das cautelares impostas e, em caso de descumprimento, o benefício seria revogado e, consequentemente, seria decretada a prisão preventiva.Assim, resta clarividente que os denunciados descumpriram as cautelares impostas, porque estão em lugar incerto ou não sabido, sendo cabível, neste momento, a decretação da prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311 e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal.
Embora a prisão preventiva seja medida excepcional, em determinados casos a sua decretação se faz necessária, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, em função da não aplicação da lei penal, não garantia da instrução criminal ou da ordem pública.Antevendo essas situações, o legislador previu três requisitos cumulativos de observância obrigatória para a decretação da prisão preventiva, sendo um objetivo e dois subjetivos, são eles: a) hipóteses de cabimento, as quais estão previstas de forma objetiva no artigo 312, § 1.º, e no artigo 313, incisos I a III e § 1.º, todos do Código de Processo Penal1; b) fumus comissi delicti, consistente na prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, nos termos do artigo 312, caput, última parte, do Código de Processo Penal; e c) periculum libertatis, quando presentes ao menos uma das quatro circunstâncias listadas no artigo 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal2 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, segundo dicção do artigo 310, inciso II, última parte, do mesmo Diploma Processual.No presente caso, encontra-se satisfeita a condição de admissibilidade insculpida no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.O fumus comissi delicti resta devidamente evidenciado, conforme já fundamentado quando do recebimento da inicial acusatória (evento n.º 229).O periculum libertatis revela-se na gravidade concreta do crime imputado aos denunciados (tráfico de drogas), bem como do descumprimento das cautelares impostas aos acusados, conforme disposto no artigo 312, § 1.º, do Código de Processo Penal.[…]Ainda, conforme consta nos autos, os denunciados, em tese, foram presos em flagrante delito em poder de substância entorpecente, somando-se um total de 03 (três) porções de maconha, com massa bruta total de 39,999 g (trinta e nove gramas, novecentos e noventa e nove miligramas), 32 (trinta e dois) cigarros de maconha, com massa bruta total de 4,544 g (quatro gramas, quinhentos e quarenta e quatro miligramas), 01 (um) triturador de vegetais metálico contendo resquícios de maconha e 09 (nove) porções de cocaína, com massa bruta total de 8,965 g (oito gramas, novecentos e sessenta e cinco miligramas), em circunstâncias que demonstram, prima facie, características de mercancia de drogas, fato que demonstra gravidade.Os elementos acima orientam que a medida mais indicada no momento é prender cautelarmente os denunciados, a fim de se resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e futura e eventual aplicação da lei penal.Pela garantia da ordem pública, entende-se a necessidade de se manter a ordem na sociedade, quando abalada por delitos que geram insegurança, dentre outros reflexos negativos e traumáticos na população que são capazes de incutir um forte sentimento de impunidade e de impotência.
Circunstâncias que impõem a decretação da prisão preventiva contra os denunciados, como forma de garantir a ordem pública ora violada.[…]No que concerne à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal, elas também estão caracterizadas, visto que os acusados se encontram em lugar ignorado, colocando em risco a devida instrução criminal e a aplicação da lei penal, estando descumprindo com as medidas cautelares impostas em audiência de custódia, sendo a decretação da prisão preventiva a medida que se impõe. […]Assim, a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva dos acusados, são as medidas que se impõem.Posto isto, defiro o requerimento Ministerial apresentado no evento n.º 215, reiterado nos eventos n.ºs 248 e 255, e, de consequência, com fundamento nos artigos 311 e 312 c/c 313, I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, objetivando a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação eventual e futura da lei penal, contra:1 – MILENA PEREIRA DA SILVA, brasileira, nascida aos 20/12/1990, natural de Ze Doca-MA, filha de Maria Lelia Pereira da Silva e Benedito Pereira da Silva, RG nº 0615166520172 SSP/GO, CPF nº *88.***.*63-16;2 – LEILSON CRUZ MORAIS, brasileiro, nascido aos 15/09/2003, natural de Zé Doca-MA, filho de Lauricelia Pinto Cruz e Domingos Robson Cutrim Morais, Portador do RG nº 065144142018-4 SSP/MA, inscrito no CPF nº *29.***.*03-37. No caso concreto, o decreto de prisão preventiva está justificado pela garantia da ordem pública, em virtude do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como, diante da gravidade concreta do delito, o que tornou a liberdade provisória inadequada ao caso.Ademais, conforme consta da decisão proferida em audiência de custódia realizada no último dia 14.02.2025 (Mov. 327), a magistrada, ao apreciar o cumprimento da prisão preventiva do Paciente, indicou que “não fora identificada alteração fática capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida no evento n.º 260”, posto que, “a prisão preventiva do custodiado fora decretada porque ele não foi localizado para ser citado pessoalmente, estando em local incerto ou não sabido e pelo descumprimento das medidas impostas na decisão (evento n.º 23)”.
Sustentou, ainda, que “o custodiado não apresentou endereço atualizado na audiência de custódia”, razão pela qual manteve a prisão preventiva.Dessa forma, em que pese o esforço combativo do Paciente, da leitura da inicial e do exame da documentação anexada aos autos digitais, não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão das tutelas de urgência, pois, não foi possível inferir, de plano, o fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes da situação de constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, provocada por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como coatora.Portanto, a princípio, não há provas da alegada coação ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.Ouça-se a Procuradoria de Justiça de Goiás.Intimem-se.Goiânia, data eletrônica.Desembargador WILSON DIASRelator -
18/02/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leilson Cruz Morais - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/02/2025 09:46:48)
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18/02/2025 13:04
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/02/2025 09:46:48)
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18/02/2025 13:03
Saneamento de Dados
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18/02/2025 09:46
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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14/02/2025 13:50
P/ O RELATOR
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14/02/2025 13:49
3ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Wilson da Silva Dias
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14/02/2025 13:49
Certidão Expedida
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13/02/2025 18:50
processo
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13/02/2025 18:28
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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13/02/2025 18:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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