TJGO - 6120850-59.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6120850-59.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Leonardo Dos Santos FerreiraRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Leonardo dos Santos Ferreira em desfavor do Estado de Goiás e Instituto de Gestão e Humanização – IGH, partes qualificadas.O autor alega que, sua esposa, Fagna Maria Sampaio de Oliveira, grávida, deu entrada no dia 29/01/2024, no Pronto Socorro do Hospital Maternidade Nossa Senhora de Lourdes para internação em caráter eletivo para indução de parto normal, com uso do medicamento misoprostol, devido à patologia Diabetes Mellitus gestacional (evento nº 1, arq. 15).Assevera que no mesmo dia iniciou-se a indução do parto com o primeiro comprimido de misoprostol (25 mcg) por via vaginal, ao passo que, até então, a paciente evoluía em leito de indução de parto sem intercorrências.
Ademais, narra que o segundo comprimido foi inserido às 21h20 do mesmo dia, e o terceiro às 3h00 do dia 30/01/2024.
Neste meio tempo, mais precisamente às 2h do dia 30/01/2024, houve ruptura espontânea das membranas ovulares.Alega que às 7h00 da manhã a paciente já apresentava dilatação total, ao passo que entrou em período expulsivo do parto normal, momento em que a equipe assistente do parto diagnosticou uma parada secundária da descida devido a desproporção céfalo-pélvica e sofrimento fetal agudo com dificuldade de ausculta de batimentos cardíacos fetais ao uso do sonar doppler, momento em que foi indicado parto cesariana de urgência.Verbaliza que às 7h25 do dia 30/01/2024 foi iniciada a cesariana de urgência, em que o feto extraído do ventre da paciente já em óbito às 7h29.
Informa que na análise técnica do médico especialista ao prontuário médico (evento nº 1, arq. 13 e 14) durante o procedimento foi evidenciado atonia uterina e hemorragia uterina.Menciona ainda que o quadro da vítima continuou a piorar, tendo em vista que apresentou nova hemorragia uterina pós-parto, o que levou à instabilidade hemodinâmica, sendo necessário transfusão de hemocomponentes, intubação orotraqueal, passagem de sonda vesical de demora com saída de hematúria (urina misturada com sangue) e infusão de drogas vasoativas devido ao grave choque hipovolêmico causado pelo sangramento.Alega que devido ao sangramento constante sem descoberta dos motivos por parte da equipe médica, foi solicitado vaga de UTI em vários hospitais do Estado de Goiás, porém, todos negaram vaga de UTI à vítima (evento nº 1 – arq. 15 e 16).Ademais, afirma que equipe de parto decidiu por reabordar cirurgicamente a paciente por suspeita de hemorragia intra-abdominal e atonia uterina, porém, a vítima apresentou parada cardiorrespiratória, momento em que foi realizado ressuscitação cardiopulmonar, sem sucesso.Narra que a vítima veio a óbito às 14h23 do mesmo dia, conforme certidão de óbito (evento nº 1 – arq. 12), sem ser reabordada cirurgicamente e sem ter o seu direito aos cuidados médicos intensivos em UTI garantidos pelo estado.Elenca que a necrópsia confirmou que a vítima morreu sangrando ao evidenciar a “hemorragia intramural uterina com hematoma dissecante de pelve associado a hemoperitônio” como a causa do choque hemorrágico (evento nº 1 – arq. 9).Informa ainda que isto ocorreu por inobservâncias técnicas da equipe de parto durante o intraoperatório, haja vista que os médicos que realizaram a cirurgia não foram capazes de identificar o sangramento retroperitoneal causado pela lesão de alguma artéria durante a histerotomia.Alega que se não bastasse os erros médicos cometidos no caso em tela, mister frisar que o Estado também falhou a vítima ao não garantir acesso à UTI após o parto cesariana que deixou a mesma em situação grave e com risco de morte.Ademais, informa que o réu, Estado de Goiás, celebrou o Contrato de Gestão com o Instituto de Gestão e Humanização (IGH), qualificado como Organização Social destinada ao gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde no Hospital, ao passo que o IGH, é responsável pela gestão dos serviços públicos de saúde oferecidos pelo HEMNSL, (Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes), bem com o incumbe ao Estado de Goiás, por suas entidades supervisoras, fiscalizar a execução desses serviços.Por tais razões, requer a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal, no valor de 2/3 do salário-mínimo, referente ao dano extrapatrimonial experimentado pelo autor.Apresentada contestação por meio dos eventos 18 e 21, as partes foram intimadas para especificarem os meios de prova que porventura tenham interesse em produzir (evento 26).O autor, requer a produção de prova pericial nos documentos acostados aos autos (evento 33), a fim de comprovar o nexo de causalidade, a negligência e a imperícia da equipe médica responsável por acompanhar a esposa e filha do requerente, que vieram a óbito.O réu, Instituto de Gestão e Humanização (IGH), argumenta pela necessidade de produção de prova pericial técnica indireta e reitera o pedido de gratuidade da justiça (evento 34), feito em sede de Contestação (evento 21), com a consequente isenção de custas e demais despesas processuais, juntando documentos para comprovar a ausência de capacidade financeira própria.Requer, ainda, a retificação do CNPJ constante no polo passivo, para que conste o nº 11.***.***/0005-67, conforme o Termo de Transferência de Gestão n. 001/2013-SES-GO firmado com o Estado de Goiás.Indeferida a assistência judiciário ao réu (evento 37), este foi intimado para especificar se ainda tem interesse em produzir o laudo pericial, oportunidade em que o réu requer a produção de laudo pericial médico (evento 44).Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 46.Examinando e decidindo.Com efeito, as partes requereram realização de perícia indireta com especialista em ginecologia e obstetrícia.Diante desse cenário, a produção de prova pericial é imprescindível para elucidar os pontos controvertidos e determinar se houve ou não negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica.
Ainda, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico, in verbis:Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.Dessarte, a perícia médica deve ser conduzida por um profissional especializado em ginecologia e obstetrícia, devidamente cadastrado na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.O perito deverá analisar o prontuário da paciente, os exames realizados, os procedimentos adotados e as alegações das partes, a fim de emitir um laudo conclusivo sobre a conduta médica.Ademais, o art. 95 do CPC dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Portanto, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, o valor deverá ser rateado entre estes.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, INDEFIRO a produção de prova oral, e DETERMINO: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos à perícia médica e, querendo, indiquem assistente técnico, conforme art. 465, § 1º, do CPC; EXPEÇA-SE ofício à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, solicitando a designação de profissional habilitado para realização da perícia, observando-se que a autora é beneficiário da justiça gratuita; Após a indicação do perito, apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE a ré IGH para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial de 50% do valor, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento à data da perícia, facultando-lhes apresentar, se necessário, documentos médicos complementares requisitados pelo expert; Apresentado o laudo, expeça-se ofício a Secretaria de Administração do Estado para que providencie o pagamento de 50% dos honorários periciais, em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do CPC; Retornem os autos conclusos após o encerramento da fase pericial, utilizando-se o classificador [GAB] – Produção de prova – perícia.Intime-se.Goiânia-GO, 29 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito -
30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:10
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:10
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:10
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:10
Decisão -> Outras Decisões
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23/07/2025 13:52
Autos Conclusos
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17/07/2025 03:01
Intimação Lida
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16/07/2025 13:21
Juntada -> Petição
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16/07/2025 12:53
Juntada -> Petição
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07/07/2025 21:50
Intimação Efetivada
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07/07/2025 21:50
Intimação Efetivada
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07/07/2025 21:41
Intimação Expedida
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07/07/2025 21:41
Intimação Expedida
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07/07/2025 21:41
Intimação Expedida
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07/07/2025 21:41
Decisão -> Outras Decisões
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04/07/2025 15:45
Autos Conclusos
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04/07/2025 15:45
Prazo Decorrido
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26/06/2025 17:05
Petição IGH - especificação de provas
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16/06/2025 15:39
PRODUÇÃO DE PROVAS
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09/06/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 13:54:28))
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30/05/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 13:54:28))
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30/05/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Dos Santos Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 13:54:28))
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30/05/2025 13:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/05/2025 13:54:28)
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30/05/2025 13:54
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonardo Dos Santos Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 13:54
Intimação - PARTES ESPECIFICAREM PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
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23/05/2025 08:39
Impugnação IGH
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22/05/2025 11:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
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30/04/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Dos Santos Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/04/2025 14:59
(UPJ) - IMPUGNAR CONTESTAÇÕES (18 E 21) - PROVIMENTO 48/21 XXIV
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15/04/2025 17:18
Petição IGH - contestação
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25/03/2025 10:45
Para INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/02/2025 21:51:26))
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07/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/02/2025 21:51:26))
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02/03/2025 10:54
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH - Código de Rastreamento Correios: YQ605845442BR idPendenciaCorreios3027766idPendenciaCorreios
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26/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6120850-59.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Leonardo Dos Santos FerreiraRequerido: Estado De GoiasD E C I S à O Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO-IGH, partes qualificadas.Aduz o autor, em síntese, que sua esposa, Fagna Maria Sampaio de Oliveira, grávida, deu entrada no dia 29/01/2024, no Pronto Socorro do Hospital Maternidade Nossa Senhora de Lourdes para internação em caráter eletivo para indução de parto normal, com uso do medicamento misoprostol, devido à patologia Diabetes Mellitus gestacional (evento nº 1, arq. 15).Assevera que no mesmo dia iniciou-se a indução do parto com o primeiro comprimido de misoprostol (25 mcg) por via vaginal, ao passo que, até então, a paciente evoluía em leito de indução de parto sem intercorrências.
Ademais, narra que o segundo comprimido foi inserido às 21h20 do mesmo dia, e o terceiro às 3h00 do dia 30/01/2024.
Neste meio tempo, mais precisamente às 2h:00 do dia 30/01/2024, houve ruptura espontânea das membranas ovulares.Alega que às 7h00 da manhã a paciente já apresentava dilatação total, ao passo que entrou em período expulsivo do parto normal, momento em que a equipe assistente do parto diagnosticou uma parada secundária da descida devido a desproporção céfalo-pélvica e sofrimento fetal agudo com dificuldade de ausculta de batimentos cardíacos fetais ao uso do sonar doppler, momento em que foi indicado parto cesariana de urgência.Verbaliza que às 7h25 do dia 30/01/2024 foi iniciada a cesariana de urgência, em que o feto extraído do ventre da paciente já em óbito às 7h29.
Informa que na análise técnica do médico especialista ao prontuário médico (evento nº 1, arq. 13 e 14) durante o procedimento foi evidenciado atonia uterina e hemorragia uterina.Menciona ainda que o quadro da vítima continuou a piorar, tendo em vista que apresentou nova hemorragia uterina pós-parto, o que levou à instabilidade hemodinâmica, sendo necessário transfusão de hemocomponentes, intubação orotraqueal, passagem de sonda vesical de demora com saída de hematúria (urina misturada com sangue) e infusão de drogas vasoativas devido ao grave choque hipovolêmico causado pelo sangramento.Alega que devido ao sangramento constante sem descoberta dos motivos por parte da equipe médica, foi solicitado vaga de UTI em vários hospitais do Estado de Goiás, porém, todos negaram vaga de UTI à vítima (evento nº 1 - arq. 15 e 16).Ademais, afirma que equipe de parto decidiu por reabordar cirurgicamente a paciente por suspeita de hemorragia intra-abdominal e atonia uterina, porém, a vítima apresentou parada cardiorrespiratória, momento em que foi realizado ressuscitação cardiopulmonar, sem sucesso.
Narra que a vítima veio a óbito às 14h23 do mesmo dia, conforme certidão de óbito (evento nº 1 - arq. 12), sem ser reabordada cirurgicamente e sem ter o seu direito aos cuidados médicos intensivos em UTI garantidos pelo estado.
Elenca que a necrópsia confirmou que a vítima morreu sangrando ao evidenciar a “hemorragia intramural uterina com hematoma dissecante de pelve associado a hemoperitônio” como a causa do choque hemorrágico (evento nº 1 - arq. 9).
Informa ainda que isto ocorreu por inobservâncias técnicas da equipe de parto durante o intraoperatório, haja vista que os médicos que realizaram a cirurgia não foram capazes de identificar o sangramento retroperitoneal causado pela lesão de alguma artéria durante a histerotomia.
Alega que se não bastasse os erros médicos cometidos no caso em tela, mister frisar que o Estado também falhou a vítima ao não garantir acesso à UTI após o parto cesariana que deixou a mesma em situação grave e com risco de morte.
Ademais, informa que o Estado de Goiás celebrou o Contrato de Gestão com o Instituto de Gestão e Humanização (IGH), qualificado como Organização Social destinada ao gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde no Hospital, ao passo que o IGH, é responsável pela gestão dos serviços públicos de saúde oferecidos pelo HEMNSL, (Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes), bem com o incumbe ao Estado de Goiás, por suas entidades supervisoras, fiscalizar a execução desses serviços.
Por tais razões, requer a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal, no valor de 2/3 do salário-mínimo, referente ao dano extrapatrimonial experimentado pelo autor.
Pugna ainda pela condenação dos réus à reparação os danos morais causados ao autor pelo falecimento do cônjuge, consubstanciado no valor de indenização no patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Além disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), consubstanciado na reparação pelos danos morais causados pelo óbito do nascituro.Pugna pela gratuidade da justiça.Por fim, atribui à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).Decisão do evento nº 07 determinou a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de atribuir corretamente o valor da causa, bem como comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada.Em evento nº 10 o autor apresentou em caráter de emenda a inicial, o valor de R$ 723.440,00 (setecentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais), bem como juntou documentos para a gratuidade.Vieram os autos conclusos no evento nº 09.EXAMINANDO E DECIDINDOEm proêmio, RECEBO A INICIAL por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos apresentados, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.À UPJ para que providencia o cadastramento do valor da causa indicado no evento nº 10.Cite-se o ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos do pedido, de acordo com o art. 335 c/c 183, ambos do CPC.Cite-se o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO-IGH para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos do pedido, de acordo com o art.335 do CPC.Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Sobrevindo a contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as e estabelecendo a correlação entre a prova requerida e o fato que pretende comprovar.
No retorno à conclusão volvam-me os autos no classificador [GAB] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Intimem-se.
Goiânia-GO, 6 de fevereiro de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoVP -
25/02/2025 14:28
E-CARTA EXPEDIDA PARA IGH - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
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25/02/2025 14:14
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/02/2025 21:51:26)
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25/02/2025 14:13
ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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25/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Dos Santos Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/02/2025 21:51:26)
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06/02/2025 21:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/02/2025 21:51
Decisão -> Outras Decisões
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06/02/2025 12:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/02/2025 14:30
Emenda à inicial
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12/12/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Dos Santos Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/12/2024 17:52
Decisão -> Outras Decisões
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11/12/2024 13:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/12/2024 13:19
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
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10/12/2024 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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10/12/2024 18:37
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Liliam Margareth da Silva Ferreira
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10/12/2024 18:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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