TJGO - 0195239-57.2016.8.09.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:30
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 08:30
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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30/06/2025 16:06
Manifestação e documentos
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13/06/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/06/2025 11:13:11))
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13/06/2025 09:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/06/2025 11:13:11)
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12/06/2025 11:13
Comprovar hipossuficiência financeira
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09/06/2025 16:04
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/06/2025 16:04
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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30/05/2025 12:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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29/05/2025 20:13
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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29/05/2025 20:13
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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29/05/2025 16:50
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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20/05/2025 22:24
EDIÇÃO Nº 4194 - SEÇÃO I - Publicação: terça-feira, 20/05/2025
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16/05/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva e outros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/05/2025 13:29:53)
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16/05/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/05/2025 13:29:53)
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16/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/05/2025 13:29:53)
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16/05/2025 13:29
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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16/05/2025 13:29
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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14/04/2025 13:50
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA A SUST. ORAL - DJE Nº 4172 EM 10/04/2025.
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20/03/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva e outros (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/03/2025 13:48:12)
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20/03/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/03/2025 13:48:12)
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20/03/2025 13:48
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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18/03/2025 18:12
P/ O RELATOR
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18/03/2025 18:12
Ausência de Manifestação do Recorrido
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07/03/2025 06:24
Publicação da Intimação - DJE n° 4148 em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0195239-57.2016.8.09.0097 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA Embargados: LOANA DIAS DA SILVA E OUTRO Relator: Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DESPACHO 1.
Intime-se a Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos na mov. 159, nos moldes do artigo 1.023, § 2º do CPC. 2.
Após, à conclusão. 3.
Cumpra-se. Goiânia, Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (17) -
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva e outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 22:58:24)
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28/02/2025 22:58
Despacho
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28/02/2025 18:13
P/ O RELATOR
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26/02/2025 15:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/02/2025 06:55
Publicação da Intimação - DJE n° 4139 em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0195239-57.2016.8.09.0097 Comarca de Jussara 4ª Câmara Cível Apelante: CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA Apelado: LOANA DIAS DA SILVA E OUTRO Relator: Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Respondente, Dr.
Eduardo Guimarães de Morais, da 1ª Vara da Comarca de Jussara-GO, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por LOANA DIAS DA SILVA e ADRIANO DIAS DA SILVA, ora apelados. 1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1), os Requerentes alegam que a requerida conviveu em união estável com Adriano Dias da Silva, um dos herdeiros do espólio, por um curto período de tempo, enquanto a proprietária do imóvel, Laene Dias da Silva, ainda era viva. 1.1.1 Narra que, o imóvel em questão, uma casa residencial localizada na Rua de Abril, esquina com a Rua Rebouças, Qd. 07, Lt. 01, Vila Marajoara, Jussara-GO, teria sido cedido pela proprietária a seu filho, Adriano.
Após o falecimento de Laene, a requerida teria se recusado a deixar o imóvel amigavelmente, o que motivou o ajuizamento da ação. 1.1.2 Os autores, herdeiros de Laene Dias da Silva requereram, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis desde a data do esbulho até a efetiva reintegração.
Sustentam que a posse do espólio está consubstanciada pela certidão do Registro de Imóveis (mov. 17), que comprova sua propriedade sobre o bem, e que o esbulho praticado pela requerida se configurou quando ela se recusou a desocupar o imóvel após notificação extrajudicial (mov. 35), tornando a posse injusta em razão da precariedade. 1.1.3 Pugnaram, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis a partir de 27 de março de 2016, data em que findou o prazo concedido na notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, até a data em que o imóvel seja restituído aos herdeiros. 1.2 Após a regular tramitação do feito, o magistrado a quo prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 102), nos seguintes termos, verbis: “(…) Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) REINTEGRAR os autores na posse do imóvel indicado na inicial; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de aluguéis mensais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC, devido desde a data de 18/03/2016 (dia imediatamente posterior ao fim da medida protetiva) até a data da efetiva desocupação.
O aluguel deve ser pago no valor correspondente à metade até o dia 15/12/2020, data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens nº 201601082406 (0108240-04).
Após essa data, o valor do aluguel deve ser pago integralmente, porque já reconhecida a propriedade exclusiva dos autores.
Haja vista que os autores foram sucumbentes em parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2° c/c art. 86, parágrafo único do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. (…)” (Sic) 1.3 Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação (mov. 106), alegando que a sentença é nula por falta de fundamentação, com base nos seguintes argumentos: a) a ausência de interesse processual foi afastada com fundamentação superficial e genérica, desconsiderando a ausência de comprovação da posse ou do esbulho, além do fato de não ter sido ajuizada a ação petitória, que seria a adequada ao caso concreto; b) a sentença não analisou a alegação de que, durante o período de união estável, o terreno foi ofertado ao casal para construção da casa própria, onde inclusive foi edificado um comércio; e c) houve omissão na apreciação do pedido de indenização por danos morais. 1.3.1 No mérito, sustenta que comprovou o exercício de posse justa, mansa e pacífica sobre o imóvel, não havendo que se falar em esbulho.
Afirma que a posse da requerida não se tornou injusta com a exclusão do imóvel da partilha, pois a doação do terreno para construção da casa ocorreu na constância da união estável. 1.3.2 Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a reintegração de posse e a cobrança de aluguéis, bem como para que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, requer a condenação dos apelados aos ônus da sucumbência. 1.3.3 Preparo visto (mov. 106, doc. 2/4). 1.4 Em suas contrarrazões (mov. 109), os apelados, requereram o desprovimento do recurso, a condenação da apelante por litigância de má-fé e a cassação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à apelante. 1.5 Passo a apreciar as questões agitadas pelo litigante, de forma articulada. 2.
Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. 3.
Da preliminar 3.1 Defende a recorrente a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. 3.1.1 Como se sabe, é requisito essencial dos atos decisórios a explicitação dos motivos, a fim de possibilitar o conhecimento dos raciocínios realizados pelo juiz e, por consectário, viabilizar o manejo de recursos, sendo nula a decisão que deixa de fundamentar a determinação ali apresentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11, do Código de Processo Civil. 3.1.2 No caso sub-judice, entendo que não merece prosperar a afirmação da recorrente de que o condutor do feito não teria enfrentado de forma fundamentada os motivos do seu convencimento, pois muito embora não esteja obrigado a declinar sobre todos os fundamentos jurídicos invocados se irrelevantes ao julgamento da controvérsia, observa-se que foram analisas as questões postas à discussão, expondo-se de forma suficiente as razões do seu convencimento, para julgar improcedente o pedido contido na inicial. 3.1.3 Quanto a preliminar de interesse de agir, o magistrado fundamentou sua decisão de forma clara e objetiva, chegando-se à conclusão de que “pretendendo o autor ser reintegrado na posse do imóvel que aduz ter sido esbulhada pela requerida, mostra-se adequada a via eleita da ação de reintegração de posse”. 3.1.4 Ademais, as omissões existentes na sentença podem ser corrigidas por meio de embargos de declaração ou na própria apelação cível, desde que a causa esteja apta para julgamento (princípio do júris devolutio e teoria da causa madura). 3.1.5 Superada a prefacial, passo a analisar o mérito recursal. 3.
Da reintegração de posse 3.1 A ação reintegratória é a defesa ante o esbulho, consistente em repelir ofensa que despoje o possuidor e lhe retire a posse que exercia sobre a coisa. 3.1.1 Em demandas deste jaez, tem o possuidor o direito de ser reintegrado na posse do bem uma vez comprovado o exercício desta precedentemente ao ato espoliativo, assim como a data de seu cometimento, a teor do que dispõem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” 3.1.2 Do Código Civil há que ser observado o artigo 1.196: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” 3.2 Ação proposta pelos herdeiros de Laene Dias da Silva, mãe dos autores. 3.2.1 O imóvel estava sendo ocupado por Adriano, um dos autores, e pela ré, que viveram em união estável entre outubro de 2012 e outubro de 2015.
O término da convivência ocorreu após uma ordem judicial de afastamento do lar conjugal imposta a Adriano, no processo nº 201503819960, proferida em 22/10/2015. 3.2.2 Contudo, quando da propositura da ação de reintegração de posse (em 01/06/2016), já estava em curso a ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens, protocolada em 29/03/2016, na qual o imóvel objeto desta ação estava entre aqueles a serem partilhados.
Nos autos mencionados, proferiu-se sentença que excluiu o imóvel da partilha de bens, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2020. 3.2.3 No recurso, a apelante alega ter comprovado a existência de posse justa e a inexistência de esbulho, sustentando que, durante o período em que vivia em união estável com o requerente, Adriano Dias, herdeiro de Laene Dias da Silva, foi-lhe ofertado, pela de cujus, um terreno para construção, onde foram edificados a casa própria e um comércio. 3.3 Sem razão a apelante.
Isso porque, proferida sentença na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens nº 201601082406 (0108240-04), transitada em julgado em 15/12/2020, que declarou a exclusão do imóvel objeto desta ação da partilha, reconhecendo, assim, que a requerida não possui direito à meação da casa situada na Rua 21 de Abril, esquina com a Rua Rebouças, Quadra 7, Lote 1, Vila Marajoara, Jussara-GO.
A sentença que excluiu o imóvel da partilha de bens, ao declarar a inexistência de direito da apelante sobre a casa; implica em afirmar que ela possui uma posse injusta e precária, eis que não detém mais qualquer fundamento jurídico para a manutenção da posse do imóvel. 3.3.1 Ressalta-se que a sentença transitada em julgado faz coisa julgada, o que significa dizer que, após se tornar definitiva (quando não há mais possibilidades de apelação ou revisão), ela não pode ser modificada, salvo em casos excepcionais.
Dito isso, no presente caso, não é mais possível discutir a doação do terreno para a construção da casa própria, nem o fato de que a apelante contribuiu para a construção da casa durante o período de união estável.
Isso porque a decisão transitada em julgado na ação de dissolução da união estável impede qualquer reexame do direito sobre o imóvel. 3.3.2 Pontua-se que no caso de falecimento da proprietária do imóvel, o bem passa a integrar o espólio até a partilha.
Isso significa que o imóvel pertence a todos os herdeiros, proporcionalmente às suas cotas hereditárias. 3.3.3 Caso um dos ex-cônjuges (que não é herdeiro) permaneça no imóvel após a morte da mãe, sem o consentimento dos demais herdeiros, ele estaria utilizando o bem de forma exclusiva.
Nesse caso, os herdeiros podem pleitear o pagamento de aluguel compensatório pela ocupação do imóvel, mesmo que tal uso tenha sido originalmente consentido pela falecida.
Essa cobrança de aluguel pode ser fundamentada no enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) ou no direito dos condôminos de exigir contraprestação pelo uso exclusivo de um bem comum (art. 1.319 do Código Civil). 3.3.4 Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PRESENTES.
COMODATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO.
MORA CONSTITUÍDA.
POSSE PRECÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ALUGUEL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No contrato de comodato possessório, por prazo indeterminado e celebrado verbalmente, a notificação premonitória torna precária a posse do comodatário, autorizando a reintegração do proprietário/comodante no imóvel cedido.
Precedentes do STJ. 2.
A teor do art. 582 do Código Civil, existindo contrato de comodato verbal sem prazo determinado, a notificação extrajudicial possui o condão de constituir o comodatário em mora, devendo, a partir de então, ser pago aluguel ao comodante. (TJ-MG - AC: 10000220430409001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
RESIDÊNCIA DO CASAL.
BEM PARTICULAR.
EXCLUSÃO DA PARTILHA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
ALUGUERES DEVIDOS.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A determinação de reintegração de posse deve ser mantida, se comprovado que a ré, após a separação do casal, permaneceu no imóvel particular do ex-cônjuge, mesmo depois de notificada para desocupá-lo. 2.
Os alugueres são devidos a partir do termo final do prazo oferecido para a desocupação do imóvel. 3.
O valor dos alugueres não merece ser alterado, porquanto fixados com base nas avaliações trazidas aos autos pelo autor e não impugnadas pela ré. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003842-36.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 25.10.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO DE IMÓVEL RURAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DE QUALQUER HERDEIRO RECONHECIDA.
DEFESA DO BEM INDIVISÍVEL CONTRA TERCEIROS.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1- Desde a abertura da sucessão, até a ultimação da partilha, o patrimônio deixado pelo autor da herança forma uma universalidade de fato indivisível, da qual os herdeiros, o espólio e o eventual meeiro são considerados condôminos e, assim, possuem legitimidade para intentarem ações fundadas na posse, ou no domínio da coisa comum, contra terceiro que indevidamente a detenha (legitimidade concorrente).
Precedentes do STJ. 2- Uma única herdeira possui legitimidade para propor ação possessória, em face de terceiros que praticaram esbulho no imóvel, objeto da herança, ainda não partilhado, não havendo falar-se em litisconsórcio ativo necessário.
Portanto, a prolatação de sentença extintiva, por ausência de emenda à inicial, para regularização do polo ativo da ação possessória, configurou-se como error in procedendo do Magistrado, a ensejar a sua cassação.(...) (TJGO, APELACAO CIVEL 407226-42.2013.8.09.0120, Rel.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 2257 de 28/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1.
Não há falar em nulidade da notificação extrajudicial da Apelante, para desocupar o imóvel de propriedade de seus ex sogros, realizada por Cartório de Títulos e Documentos, dotado de fé pública. 2.
Restando caracterizado o comodato verbal, por tempo indeterminado, configura-se o esbulho possessório, quando, notificada a restituir o bem, a Comodatária não o faz, no prazo estipulado. (…) (TJ-GO – Apelação Cível: 00430212020178090029, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 17/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO.
IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DO MATRIMÔNIO.
IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
ESTIPULAÇÃO DO VALOR CONFORME MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência condiciona-se ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza aquele que esteja privado da fruição do bem, a reivindicar o arbitramento de aluguel presumido, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326, ambos do Código Civil.
Precedentes STJ. 3.
Admite-se a fixação do aluguel, referente a imóvel, objeto de partilha na ação de divórcio, conforme a média praticada no mercado, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal do imóvel. 4.
Não existindo ilegalidade, evidente abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, não há, pois, que se falar em sua reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5360217-26.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - IMÓVEL COMUM - USO EXCLUSIVO DO BEM - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Conforme entendimento do STJ, o arbitramento de aluguel por uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges é possível, ainda que a partilha de bens não tenha sido formalmente regularizada (AgInt no AREsp nº1.861.486/DF).
Uma vez comprovado que o cônjuge varão tem exercido a posse unilateral e exclusiva do imóvel em estado de mancomunhão, bem como que a ex-mulher somente deixou o bem em que o casal residia por coação, são devidos a ela aluguéis a partir do momento da data da separação de fato. (TJ-MG - AC: 50002027820208130671, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/07/2023) 3.4 Dessa forma, assim como entendeu o magistrado primevo, que realizou audiência de instrução e julgamento, ouviu as partes e os depoimentos testemunhais, tenho como comprovado o esbulho praticado pela ré/apelante, merecendo proteção a posse dos autores, sobre o imóvel litigioso. 3.4.1 Noutro turno, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.4.2 A respeito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIVERSA.
NATUREZA DISTINTAS.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO REINTEGRATÓRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. (…) À luz do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4.Preenchidos os pressupostos legais e considerando que a parte demandada, ao seu turno, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, a manutenção da sentença é medida impositiva. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5632892-48.2020.8.09.0146, Rel.
Des.
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2023, DJe de 18/08/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA.
REQUISITOS DA POSSE SATISFEITOS.
COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 561 DO CPC.
PEDIDO PROCEDENTE.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no artigo 561, da lei processual civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho.
Uma vez comprovados, a reintegração da posse é medida que se impõe. 3.
Incumbe à parte autora da ação reintegratória comprovar o exercício de sua posse, a prática do esbulho, pela parte ré, a data dele e a perda da posse, evidenciando ter sido injustamente privado de sua posse anterior, conforme disposto no artigo 561, do Código de Processo Civil, o que ocorreu, na hipótese, por meio do conjunto probatório produzido nos autos, devendo, por isso, ser mantida a sentença, que julgou procedente o pedido inicial. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5164021-74.2020.8.09.0164, Rel.
Dr.
José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO.
REVELIA RELATIVIZADA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015.
COMPROVADOS.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA. (...) O manejo da ação de reintegração de posse prevista no art. 561 do CPC exige do autor a comprovação concomitante da sua posse, data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, no caso de turbação, ou a perda, no caso de esbulho, de modo que, comprovados, deve ser julgado procedente a demanda a e reintegrado o autor na posse.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.” (TJGO, Apelação Cível Nº 0257199-66.2017.8.09.0036, Rel Des.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2021, DJe de 15/12/2021) 3.5 Com fulcro nestas disposições, tenho que as razões recursais do recorrente não merecem guarida, sendo a negativa de provimento do apelo medida impositiva. 4.
Dos danos morais e litigância de má-fé 4.1 A parte apelante pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na tentativa de interrupção do fornecimento de água e energia, bem como no envio de notificação, mesmo ciente de que o acréscimo patrimonial decorre do esforço do casal. 4.2 Em contrapartida, nas contrarrazões, os requerentes alegam que, na ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens, já houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção de energia, requerendo, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé. 4.3 O envio da notificação constitui o exercício regular do direito daquele que pleiteia a reintegração de posse do imóvel, sendo indispensável para a comprovação da mora e um meio adequado para caracterizar o esbulho possessório.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITO.
MORA.
CITAÇÃO JUDICIAL NÃO SUPRE A NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Para que ocorra o deferimento de liminar de reintegração de posse, torna-se absolutamente indispensável a comprovação da mora, por meio da regular notificação do possuidor, por ser o caminho hábil a configurar o esbulho possessório, gerador da reintegração.
Precedentes desta Corte. 2.
A prévia notificação, com a finalidade de constituição em mora do comodatário e configuradora do esbulho, na hipótese de inexistência de prazo estipulado para o contrato gratuito, é indispensável para ensejar a propositura da ação possessória de reintegração.
Não pode a notificação ser suprida pela citação, que é o ato pelo qual se chama a Juízo o réu para se defender.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02174020920178090000, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017) 4.4 Quanto ao pedido de indenização por danos morais pela interrupção do fornecimento de água e energia, este não merece prosperar, uma vez que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens, já houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mesmo fato gerador: a tentativa de remover a apelante, a qualquer custo, da residência em que viviam, mesmo havendo uma ação em curso para discutir a partilha dos bens. 4.4.1 O pedido de indenização por danos morais, quando já reconhecido em outra ação com trânsito em julgado, não pode ser novamente pleiteado sob risco de violar o princípio da segurança jurídica e causar duplicidade de condenações. 4.4.2 A identidade entre o fato gerador — interrupção do fornecimento de serviços essenciais (água e energia) como forma de pressão para desocupação do imóvel — reforça a impossibilidade de reanálise judicial da mesma pretensão.
O reconhecimento de uma nova indenização configuraria enriquecimento ilícito por parte da apelante. 4.4.3 A propósito: EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
PARCELA PAGA.
RECONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL EVOLVENDO O MESMO FATO GERADOR.
FIXAÇÃO DE NOVA INDENIZAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O mesmo ato reputado ilícito não pode ensejar a condenação, em duplicidade, pelo pagamento de indenização por danos morais. 2.
Já tendo sido ajuizada outra ação envolvendo o mesmo ato reputado ilícito, sede em que foi fixada indenização por danos morais atinente ao mesmo fato gerador, descabe nova condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização da mesma espécie, sob pena de flagrante bis in idem. (TJ-MG - AC: 10000181077868002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) “(…) 2.
O presente recurso trata apenas da indenização por danos morais pleiteando a procedência deste pedido. 3.
No presente caso, verifico que o Banco Santander já foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais pela falha de segurança em permitir que terceiros fraudadores financiassem veículo em nome do recorrente no bojo dos autos 0055302-78.2013.8.09.0051, que tramitam perante a 12º Vara Cível da comarca de Goiânia/GO. 4. (…) 5.
Neste sentido o fato de o Recorrente ter sido inscrito na dívida ativa não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo Santander, mas é uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
Ressalto que a responsabilidade pelo financiamento fraudulento já fora apurada em autos apartados e não poderia novamente ser a tratado nos autos sob pena de implicar em bis in idem por se tratar de penalidade e incidir sobre o mesmo fato gerador. 6.
Portanto, do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a parte autora, ora recorrente, teve os direitos de personalidade reparados em demanda anterior. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5333254-83.2021.8.09.0051, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) 4.4.4 Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida pelas razões supra e até mesmo apreciação, porquanto não há pedido de reconvenção. 4.5 No caso dos autos, não verifico a possibilidade de condenação da apelante em litigância de má-fé por não despontar as hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.
Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. 2.
Encontrando-se os cálculos elaborados pelo expert em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença, de forma clara e bem fundamentada, não há se falar em inconsistência apta a desconstitui-los. 3.
Para a aplicação da multa por litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, com a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária, o que não ocorreu no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5443756-77.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) 4.5.1 Observa-se que o pedido de condenação em indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de água e energia, foi realizado na contestação, antes da prolação da sentença nos autos da ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens.
Logo, não há conduta dolosa. 5.
Da impugnação à gratuidade da justiça 5.1 Deixo de conhecer o pedido de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não foi requerido no recuso e a parte apelante recolheu o preparo. 6.
Dos honorários recursais 6.1 Noutro giro, e atenta ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somado ao anteriormente fixado (10%), perfaz o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Do dispositivo 7.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. 7.2 De consequência, MAJORO os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somado ao anteriormente fixado (10%), perfaz o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação 8. É como voto. Goiânia, Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (17) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0195239-57.2016.8.09.0097 Comarca de Jussara 4ª Câmara Cível Apelante: CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA Apelado: LOANA DIAS DA SILVA E OUTRO Relator: Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
UNIÃO ESTÁVEL.
IMÓVEL EXCLUSÍDO DA PARTILHA.
POSSE PRECÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse.
A ação foi proposta pelos herdeiros de uma proprietária falecida, contra a ex-companheira de um dos herdeiros, que ocupava o imóvel após o término da união estável.
A sentença determinou a reintegração de posse e o pagamento de aluguéis.
A apelante argumenta falta de fundamentação na sentença, ausência de interesse processual, posse justa e pacífica, e omissão na análise do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a validade da sentença ante a alegação de falta de fundamentação; (ii) a existência de interesse de agir; (iii) a natureza da posse da apelante (justa ou injusta); (iv) o direito dos apelados à reintegração de posse e ao recebimento de aluguéis; e (v) o cabimento da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apresenta fundamentação suficiente para o julgamento, refutando as alegações da apelante.
A sentença analisou os elementos probatórios e os dispositivos legais aplicáveis. 3.1.
O interesse de agir está presente, pois os apelados alegaram e comprovaram a perda da posse do imóvel. 3.2.
A sentença transitada em julgado na ação de reconhecimento e dissolução da união estável excluiu o imóvel da partilha, demonstrando a posse precária da apelante. 3.3.
A posse precária, após o trânsito em julgado da ação de partilha, justifica a reintegração de posse e a cobrança de aluguéis. 3.4.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, por ter sido analisado em outra ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. 4.1.
A sentença transitada em julgado na ação de partilha de bens, excluindo o imóvel do patrimônio comum, configura a posse precária da apelante. 4.2.
A reintegração de posse e a cobrança de aluguéis são medidas cabíveis em razão da posse injusta da apelante. 4. 3.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente por ter sido objeto de outra ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 509, 560, 561, 373, II, 80, 85, § 11; CC, art. 884, 1.196, 1.319; CPC/2015, art. 561.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELACAO CIVEL 407226-42.2013.8.09.0120; TJGO, Apelação Cível 5632892-48.2020.8.09.0146; TJGO, Apelação Cível 5164021-74.2020.8.09.0164; TJGO, Apelação Cível Nº 0257199-66.2017.8.09.0036; TJ-GO – Apelação Cível: 00430212020178090029; TJ-MG - AC: 10000181077868002 MG; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5333254-83.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5443756-77.2023.8.09.0000; TJ-MG - AC: 50002027820208130671; TJPR - 11ª C.Cível - 0003842-36.2015.8.16.0100; TJ-MG - AC: 10000220430409001 MG; STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4; TJGO, Agravo de Instrumento 5360217-26.2024.8.09.0051.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0195239-57.2016.8.09.0097 da Comarca de Goiás, em que figura como apelante CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA e como apelados LOANA DIAS DA SILVA e ADRIANO DIAS DA SILVA. 2.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. 3.
Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4.
Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra.
Eliete Sousa Fonseca Suavinha. 5.
O Dr.
Clayton César da Silva fez sustentação oral pela apelada. Goiânia, Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0195239-57.2016.8.09.0097 Comarca de Jussara 4ª Câmara Cível Apelante: CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA Apelado: LOANA DIAS DA SILVA E OUTRO Relator: Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
UNIÃO ESTÁVEL.
IMÓVEL EXCLUSÍDO DA PARTILHA.
POSSE PRECÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse.
A ação foi proposta pelos herdeiros de uma proprietária falecida, contra a ex-companheira de um dos herdeiros, que ocupava o imóvel após o término da união estável.
A sentença determinou a reintegração de posse e o pagamento de aluguéis.
A apelante argumenta falta de fundamentação na sentença, ausência de interesse processual, posse justa e pacífica, e omissão na análise do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a validade da sentença ante a alegação de falta de fundamentação; (ii) a existência de interesse de agir; (iii) a natureza da posse da apelante (justa ou injusta); (iv) o direito dos apelados à reintegração de posse e ao recebimento de aluguéis; e (v) o cabimento da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apresenta fundamentação suficiente para o julgamento, refutando as alegações da apelante.
A sentença analisou os elementos probatórios e os dispositivos legais aplicáveis. 3.1.
O interesse de agir está presente, pois os apelados alegaram e comprovaram a perda da posse do imóvel. 3.2.
A sentença transitada em julgado na ação de reconhecimento e dissolução da união estável excluiu o imóvel da partilha, demonstrando a posse precária da apelante. 3.3.
A posse precária, após o trânsito em julgado da ação de partilha, justifica a reintegração de posse e a cobrança de aluguéis. 3.4.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, por ter sido analisado em outra ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. 4.1.
A sentença transitada em julgado na ação de partilha de bens, excluindo o imóvel do patrimônio comum, configura a posse precária da apelante. 4.2.
A reintegração de posse e a cobrança de aluguéis são medidas cabíveis em razão da posse injusta da apelante. 4. 3.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente por ter sido objeto de outra ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 509, 560, 561, 373, II, 80, 85, § 11; CC, art. 884, 1.196, 1.319; CPC/2015, art. 561.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELACAO CIVEL 407226-42.2013.8.09.0120; TJGO, Apelação Cível 5632892-48.2020.8.09.0146; TJGO, Apelação Cível 5164021-74.2020.8.09.0164; TJGO, Apelação Cível Nº 0257199-66.2017.8.09.0036; TJ-GO – Apelação Cível: 00430212020178090029; TJ-MG - AC: 10000181077868002 MG; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5333254-83.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5443756-77.2023.8.09.0000; TJ-MG - AC: 50002027820208130671; TJPR - 11ª C.Cível - 0003842-36.2015.8.16.0100; TJ-MG - AC: 10000220430409001 MG; STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4; TJGO, Agravo de Instrumento 5360217-26.2024.8.09.0051.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/02/2025 07:13:48)
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18/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/02/2025 07:13:48)
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18/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/02/2025 07:13:48)
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18/02/2025 07:13
(Sessão do dia 06/02/2025 13:30)
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06/02/2025 17:42
(Sessão do dia 06/02/2025 13:30)
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27/01/2025 17:05
LINK DE ACESSO À SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA
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24/01/2025 12:04
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 06/02/2025 13:30)
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17/12/2024 06:59
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4096, EM 17/12/2024
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06/12/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:12:58)
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06/12/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:12:58)
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06/12/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:12:58)
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06/12/2024 13:12
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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02/12/2024 13:56
P/ O RELATOR
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02/12/2024 13:51
4ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO)
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29/11/2024 18:17
Não Realizada - 29/11/2024 14:00
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29/11/2024 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
-
29/11/2024 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC - )
-
29/11/2024 18:17
Não Realizada - 29/11/2024 14:00
-
29/11/2024 18:17
Não Realizada - 29/11/2024 14:00
-
29/11/2024 18:17
Não Realizada - 29/11/2024 14:00
-
18/10/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/10/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/10/2024 14:13
LINK ZOOM PARA AUDIÊNCIA
-
18/10/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/10/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/10/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/10/2024 13:53
(Agendada para 29/11/2024 14:00)
-
17/10/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
17/10/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
17/10/2024 18:09
Remarcada - 17/10/2024 17:00
-
17/10/2024 17:13
Juntada de substabelecimento
-
08/10/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2024 14:26
Certidão - LINK PARA AUDIÊNCIA
-
08/10/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/10/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/10/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/10/2024 14:23
(Agendada para 17/10/2024 17:00)
-
07/10/2024 20:53
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
-
07/10/2024 20:53
encaminhado ao CEJUSC
-
07/10/2024 19:17
Despacho
-
02/10/2024 12:25
P/ O RELATOR
-
20/09/2024 19:31
Juntada -> Petição
-
17/09/2024 06:44
Publicação da Intimação - DJE n° 4035 em 17/09/2024
-
13/09/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/09/2024 11:31:51)
-
13/09/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/09/2024 11:31:51)
-
13/09/2024 11:31
Despacho
-
09/09/2024 14:44
P/ O RELATOR
-
09/09/2024 14:44
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
09/09/2024 14:26
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
-
09/09/2024 14:26
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
-
06/09/2024 21:20
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
-
14/08/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/08/2024 18:06
INTIMAR PARTE RECORRIDA PARA CONTRARRAZOAR
-
13/08/2024 16:37
Apelação
-
05/08/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/08/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/08/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/08/2024 14:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
10/06/2024 17:38
P/ DECISÃO
-
10/06/2024 08:59
Memoriais
-
04/06/2024 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 27/05/2024 21:35:49)
-
27/05/2024 21:35
MEMORIAIS
-
14/05/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 13/05/2024 19:15:10)
-
14/05/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 13/05/2024 19:15:10)
-
14/05/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 13/05/2024 19:15:10)
-
13/05/2024 19:15
Realizada sem Sentença - 13/05/2024 15:00
-
13/05/2024 18:40
Envio de Mídia Gravada em 13/05/2024 - 15:00 - Mídia Audiência
-
04/05/2024 16:30
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2024 13:09
P/ DESPACHO
-
11/03/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/03/2024 20:49:36)
-
04/03/2024 20:49
Sentença TRANSITADO EM JULGADO ADRIANO X CAROLINE UNIÃO ESTAVEL
-
04/03/2024 20:41
REQUERIMENTO DE CHAMADA A ORDEM DO PROCESSO E ROL DE TESTEMUNHAS
-
08/02/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/02/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/02/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/02/2024 12:28
(Agendada para 13/05/2024 15:00)
-
08/02/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 07/02/2024 19:53:55)
-
08/02/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 07/02/2024 19:53:55)
-
08/02/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 07/02/2024 19:53:55)
-
01/11/2023 16:10
P/ DECISÃO
-
14/09/2023 12:00
Desmarcada - 06/11/2023 09:00
-
13/09/2023 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/09/2023 17:06:12)
-
13/09/2023 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/09/2023 17:06:12)
-
13/09/2023 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/09/2023 17:06:12)
-
13/09/2023 17:06
LINK DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2023 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/09/2023 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/09/2023 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/09/2023 17:02
(Agendada para 06/11/2023 09:00)
-
02/03/2023 11:29
Testemunhas
-
16/02/2023 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/02/2023 15:52:21)
-
16/02/2023 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/02/2023 15:52:21)
-
16/02/2023 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/02/2023 15:52:21)
-
16/02/2023 15:52
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2022 16:12
Autos Conclusos
-
01/12/2022 16:03
Juntada -> Petição
-
24/11/2022 12:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/11/2022 09:54:27)
-
24/11/2022 12:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/11/2022 09:54:27)
-
24/11/2022 12:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/11/2022 09:54:27)
-
24/11/2022 09:54
Despacho -> Mero Expediente
-
26/09/2022 10:08
Juntada -> Petição
-
29/08/2022 13:30
Autos Conclusos
-
26/08/2022 20:42
Juntada -> Petição
-
23/08/2022 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/08/2022 21:03:47)
-
23/08/2022 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/08/2022 21:03:47)
-
23/08/2022 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/08/2022 21:03:47)
-
22/08/2022 21:03
Despacho -> Mero Expediente
-
02/06/2022 17:52
Autos Conclusos
-
02/06/2022 15:29
Juntada -> Petição
-
01/06/2022 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/05/2022 20:01:08)
-
01/06/2022 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Loana Dias da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/05/2022 20:01:08)
-
12/05/2022 12:35
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de Adriano Dias Da Silva - Polo Ativo (Referente � Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/05/2022 20:01:08)
-
12/05/2022 12:33
Certidão Expedida
-
12/05/2022 12:31
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente � Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/05/2022 20:01:08)
-
12/05/2022 12:31
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de O ESPOLIO DE LAENE DIAS DA SILVA (Referente � Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/05/2022 20:01:08)
-
11/05/2022 20:01
Decisão -> Outras Decisões
-
21/02/2022 15:45
P/ DECISÃO
-
21/02/2022 15:31
Juntada -> Petição
-
18/01/2022 12:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de O ESPOLIO DE LAENE DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/01/2022 12:33
Intimação a parte autora
-
18/01/2022 12:31
Prazo decorrido
-
28/07/2021 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/07/2021 18:51:40)
-
28/07/2021 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de O ESPOLIO DE LAENE DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/07/2021 18:51:40)
-
21/07/2021 18:51
Decisão -> Outras Decisões
-
29/06/2021 12:53
Autos Conclusos
-
29/06/2021 12:53
Intimada, a parte nada manifestou
-
05/05/2021 17:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - O ESPOLIO DE LAENE DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/04/2021 12:27:24)
-
27/04/2021 12:27
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2021 14:18
Autos Conclusos
-
01/02/2021 16:23
Certidão Expedida
-
01/02/2021 16:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2021 16:02:23)
-
01/02/2021 16:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - O ESPOLIO DE LAENE DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2021 16:02:23)
-
29/01/2021 16:02
Decisão -> Outras Decisões
-
08/01/2021 17:41
Autos Conclusos
-
08/01/2021 17:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/01/2021 09:53:29)
-
08/01/2021 17:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - O ESPOLIO DE LAENE DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/01/2021 09:53:29)
-
07/01/2021 09:53
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2020 17:57
Autos Conclusos
-
07/12/2020 16:43
Juntada -> Petição
-
19/11/2020 09:51
Término da Suspensão do Processo
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10/11/2020 13:25
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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06/11/2020 10:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/10/2020 16:58:26)
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06/11/2020 10:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - O ESPOLIO DE LAENE DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/10/2020 16:58:26)
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21/10/2020 16:58
Despacho
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19/10/2020 15:35
P/ DESPACHO
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19/10/2020 15:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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19/10/2020 15:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - O ESPOLIO DE LAENE DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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19/10/2020 15:35
AUTOS 100% DIGITAL
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02/03/2020 09:00
(Por dias)
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02/03/2020 08:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CAROLINE CANDIDA FERREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão - 27/02/2020 10:17:57)
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02/03/2020 08:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - O ESPOLIO DE LAENE DIAS DA SILVA (Referente à Mov. Decisão - 27/02/2020 10:17:57)
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27/02/2020 10:17
Decisão -> Outras Decisões
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17/12/2019 15:45
Jussara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
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17/12/2019 15:44
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
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03/12/2019 10:22
Jussara - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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03/12/2019 10:22
Autos Conclusos
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03/12/2019 10:22
Histórico Processo Físico
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03/12/2019 10:22
Jussara - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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03/12/2019 10:22
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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