TJGO - 5476459-73.2021.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 14:13
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:13
Intimação Efetivada
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08/09/2025 13:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:48
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:48
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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04/09/2025 17:27
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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23/07/2025 13:54
Autos Conclusos
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23/07/2025 13:52
Juntada -> Petição
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23/07/2025 01:02
Intimação Lida
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09/07/2025 22:32
Intimação Expedida
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04/07/2025 09:53
Informação Processual - nova remessa A.R
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04/07/2025 00:59
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 17:44:59)) (Polo Ativo)
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20/06/2025 22:29
Para (Polo Ativo) BEATRIZ ABREU GOMES - Código de Rastreamento Correios: YQ749764263BR idPendenciaCorreios3351917idPendenciaCorreios
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17/06/2025 01:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ ABREU GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 17:44:59))
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16/06/2025 18:02
E-CARTA Expedida - Apelada BEATRIZ ABREU GOMES
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16/06/2025 17:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de B.A.G (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 17:44:59)
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16/06/2025 17:44
Intimar Apelada para regularização da representação processual
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19/05/2025 10:07
P/ O RELATOR
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18/05/2025 14:55
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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18/05/2025 14:55
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/05/2025 22:31:07))
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13/05/2025 11:58
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Wagner de Pina Cabral
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12/05/2025 13:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/05/2025 22:31:07)
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11/05/2025 22:31
Ouvir PGJ
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15/04/2025 09:25
P/ O RELATOR
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15/04/2025 09:25
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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15/04/2025 09:23
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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14/04/2025 20:16
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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14/04/2025 20:16
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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25/03/2025 10:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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19/03/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Abreu Dos Santos Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/03/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Abreu Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/03/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilly Abreu Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/03/2025 17:32
Parte promovente para contrarrazoar apelação
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16/03/2025 12:36
Juntada -> Petição -> Apelação
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06/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/02/2025 14:12:00))
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06/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/02/2025 14:12:00))
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5476459-73.2021.8.09.0051 Requerente(s): Camilly Abreu Gomes Requerido(s): Secretaria Municipal De Saude Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CAMILLY ABREU GOMES e BEATRIZ ABREU GOMES, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
A parte autora afirma que houve erro médico que resultou na morte de seu genitor, Romilson Caetano Gomes, em 24 de junho de 2021.
O falecido deu entrada no hospital em 09 de junho de 2021, consciente e lúcido, com sorologia positiva para Covid-19.
No entanto, foi contaminado por bactéria KPC (Klebsiella pneumoniae carbapenemase) dentro da unidade hospitalar, o que agravou seu estado de saúde e resultou no seu óbito.
Sustenta que o hospital não adotou medidas preventivas adequadas para evitar a contaminação do paciente pela superbactéria, caracterizando negligência na prestação dos serviços de saúde.
Argumenta que, caso houvesse uma conduta diligente e segura por parte do hospital, o paciente poderia ter sobrevivido à Covid-19, uma vez que não possuía comorbidades e era saudável.
Ao final, pede: a) condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material, no valor correspondente a 06 salários-mínimos mensais, até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, em conformidade com as Súmulas 490 e 493 do STF. b) condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou em quantia que o juízo entender adequada.
Decisão no evento 11, deferindo o benefício da gratuidade da justiça em favor das autoras.
Contestação do Município de Goiânia no evento 14, sustentando a ausência de responsabilidade civil pelo falecimento do genitor das autoras.
Alega que não há comprovação do dano nem do nexo causal entre o agravamento do quadro clínico do paciente e a suposta contaminação pela bactéria KPC (Klebsiella pneumoniae carbapenemase), ressaltando que a prestação do serviço de saúde segue a obrigação de meio, e não de resultado.
Defende que a responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo da administração, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, impugna os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, alegando que são excessivos e não devidamente comprovados, requerendo, caso seja reconhecida a responsabilidade do Município, a fixação equitativa do quantum indenizatório para evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão no evento 32, determinando a realização de perícia.
Laudo pericial juntado no evento 91.
Manifestação do réu no evento 98, pedindo a complementação do laudo.
Manifestação da parte autora no evento 99, ratificando o pedido inicial.
Decisão no evento 101, indeferindo o pedido de complementação do laudo e determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais nos eventos 107/108. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
QUESTÕES PRÉVIAS De início, determino a exclusão da Secretaria Municipal de Saúde do polo passivo, uma vez que se trata de órgão público que integra a estrutura do Município de Goiânia, ora requerido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 2.
DO MÉRITO a.
Da Responsabilidade Civil do Município Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Para que essa responsabilidade seja configurada, exige-se a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa individual.
No presente caso, os requisitos para a responsabilização do Município de Goiânia estão devidamente preenchidos, conforme as provas apresentadas nos autos.
As autoras alegam que a equipe médica do HMMCC cometeu grave erro de condução do tratamento do paciente, consistente na suspensão injustificada da antibioticoterapia em um momento crítico da evolução da doença, o que teria contribuído diretamente para a morte de Romilson.
O Município, por sua vez, sustentou em contestação que não houve erro médico e que o óbito decorreu exclusivamente da evolução natural da COVID-19.
Contudo, a prova pericial realizada nos autos refuta a tese defensiva do Município e corrobora as alegações das autoras, apontando que a suspensão dos antibióticos foi a principal falha na conduta médica e que essa decisão contribuiu diretamente para o agravamento irreversível do quadro clínico do paciente.
Conforme a perícia, restou demonstrado que: - O paciente foi internado em estado grave e recebeu, no início do tratamento, antibioticoterapia empírica (azitromicina e ceftriaxone), conforme recomendações médicas para pneumonia associada à COVID-19. - Em 11/06/2021, os antibióticos foram suspensos sem justificativa técnica plausível, mesmo diante da piora clínica do paciente. - A suspensão da antibioticoterapia contrariou as boas práticas médicas, uma vez que pacientes com infecção pulmonar grave e sinais de sepse devem receber antibióticos precocemente e de maneira contínua. - A reintrodução tardia da antibioticoterapia, em 16/06/2021, não foi suficiente para reverter o quadro séptico já instalado, contribuindo para o óbito em 24/06/2021.
Dessa forma, a perícia concluiu que a suspensão dos antibióticos sem justificativa plausível constituiu erro grosseiro, agravando o estado clínico do paciente e reduzindo suas chances de sobrevivência.
Assim, embora o óbito de Romilson não tenha se dado exclusivamente por conta da bactéria KPC, mas também pela doença infecciosa de base (COVID 19), nota-se que houve uma concorrência de ambas as causas para o evento danoso, o que atrai a responsabilidade do réu.
Diante desse contexto, tenho que a análise do conjunto probatório revela que não há dúvidas quanto ao nexo causal entre a conduta médica falha e o óbito do paciente.
Por fim, destaco que os argumentos apresentados pelo Município não encontram amparo nas provas dos autos, pois, repito, o laudo pericial é categórico ao demonstrar a negligência médica e sua relação direta com o resultado danoso, comprovando que a falha no atendimento configurou má prestação do serviço público de saúde, ensejando a responsabilidade do ente público. Em arremate, veja a conclusão do perito: "2) A infecção pela referida bactéria foi a causa da morte do paciente? RESPOSTA: O óbito do periciado se deve à gravidade com a qual cursou a doença infecciosa de base – COVID19 e sua evolução desfavorável para choque séptico, que com certeza teve atuação da bactéria em questão como fator agravante. 3) É possível afirmar que, diante do quadro de saúde do paciente, caso não houvesse sido acometido pela infecção pela bactéria KPC ele teria chances de se recuperar das complicações da COVID? RESPOSTA: o ponto nevrálgico do caso em tela, do ponto de vista médico pericial e que ficou evidente a partir da documentação médica anexada aos autos à luz da literatura médica sobre COVID e Sepse, é a suspensão inadvertida, em 11/06/2021, do uso de antibioticoterapia que estava em curso desde a internação em 09/06/2021 sem motivação técnica robusta mesmo com franca piora do quadro evolutivo para choque séptico, para o qual era imprescindível o uso de antibióticos inicialmente empirico para o foco pulmonar e, posteriormente ajustável conforme parâmetros clínicos e resultados de culturas." b.
Dos Danos Morais e Materiais No que diz respeito aos danos morais, são presumidos, diante da gravidade dos fatos, especialmente pela perda do genitor das autoras em decorrência de negligência médica, causadora e evidente abalo psicológico.
A indenização, neste caso, visa à reparação do sofrimento e da dor experimentados pelas autoras em decorrência da perda prematura e evitável do pai.
Todavia, ao fixar o valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equilibrando a compensação do dano sofrido com a realidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
O objetivo não é enriquecer as autoras, mas proporcionar-lhes um alento justo, levando em conta a extensão do dano e as circunstâncias do caso.
Dessa forma, considerando (1) a gravidade do dano (a perda do genitor, ainda mais de forma prematura e evitável, é um dano de elevada gravidade, causando impacto profundo na vida das autoras), (2) a condição socioeconômica do réu (o ente público possui orçamento público limitado e deve atender diversas demandas sociais essenciais, e uma indenização exacerbada poderia comprometer a capacidade do Município de realizar outras políticas públicas, (3) o caráter pedagógico e reparador (a condenação deve atingir sua função de punir a negligência do réu e prevenir futuras condutas similares, mas sem representar um impacto desproporcional ou configurando enriquecimento sem causa das autoras), e (4) o posicionamento da jurisprudência sobre o tema (em casos similares, os tribunais têm fixado valores que giram em torno de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 por autor, conforme o impacto emocional e as condições do caso), entendo que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 para cada autor é o mais adequado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – ERRO MÉDICO – MORTE DA PACIENTE – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MANTIDA – ERRO MÉDICO – CULPA – COMPROVADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A responsabilidade do Município, na hipótese de erro médico de hospital credenciado ao SUS, é solidária, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
A indenização por dano oriundo de culpa do médico demanda a comprovação de que tenha ocorrido negligência, imprudência ou imperícia do profissional (art. 186 e 951 do CC).
O Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de morte por erro médico tem entendido como adequado e proporcional o valor de R$100.000,00 para cada autor.
Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.
Diante do caráter eventual e extraordinário da verba que era decorrente de horas extras, não é possível projetar a condenação por todo o período de atividade laborativa da vítima até sua aposentadoria, porquanto para que haja o dever de indenizar lucros cessantes, deve haver um juízo de circunstâncias objetivas e concretas.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08012187820188120005 Aquidauana, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 20/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023).
Quanto aos danos materiais, vejo que as requerentes formularam o seguinte pedido: "Condene os promovidos ao pagamento as Autoras de indenização por dano material decorrente da morte do Sr.
ROMILSON CAETANO GOMES equivalente a 06 (seis) salários-mínimos mensais, até a data em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tudo em conformidade com o teor das Súmulas 490 e 493 do Supremo Tribunal Federal".
Neste caso, destaco que o pleito de pensão mensal encontra fundamento no arts. 948 do Código Civil, uma vez que a vítima certamente contribuía para o sustento das autoras, sendo evidente a dependência econômica das filhas em relação ao pai, justificando o pedido de pensão mensal.
Não obstante, algumas particularidades deste caso devem ser observadas. Primeiro, destaco que as requerentes têm 19 (Beatriz) e 21 anos (Camilly), sendo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, considerando a expectativa de suporte financeiro paterno, o cálculo da pensão com base em dois terços do salário mínimo (1/3 para cada autora), até que completem 25 anos, é proporcional e razoável.
Esse é o posicionamento jurisprudencial em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MORTE DA GENITORA/ESPOSA DOS AUTORES - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO PARA O MARIDO DA VÍTIMA - FILHO MAIOR DE IDADE - POSICIONAMENTO DO STJ - PENSÃO DEVIDA ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE - MARCO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - Nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração, de plano, da probabilidade do direito, assim como do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida - O dever de alimentos decorre do poder familiar ou da relação de parentesco, devendo sempre atender ao binômio, necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante - O Col.
Superior Tribunal de Justiça há muito já consolidou que "a pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação" ( REsp 1139997 / RJ - Relator Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 23/02/2011).
V .v. - O direito do marido da vítima ao recebimento de pensão exige a demonstração de dependência econômica entre os cônjuges, presumindo-se tal condição apenas nas hipóteses de família de baixa renda laboral, o que não se aplica ao presente caso. (TJ-MG - AI: 10000220193288001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
Em segundo plano, embora as requerentes peçam a fixação de pensão até a data em que o genitor completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a extensão da pensão até este período teria aplicação caso o falecido tivesse deixado viúva, o que não é o caso.
Tratando-se de filhas, a pensão será devida até que completem 25 anos de idade, momento em que, presumidamente, atingem a independência financeira: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HOSPITAL PÚBLICO - ÓBITO DE PACIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NATUREZA OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE - FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES RECOMENDADOS PELA LITERATURA MÉDICA - NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO E O EVENTO DANOSO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO A QUE VINCULADO O NOSOCÔMIO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL INDENIZÁVEL PARA A CÔNJUGE SOBREVIVENTE E PARA OS FILHOS DO PACIENTE FALECIDO - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO POR MORTE DA VÍTIMA - VALOR - CRITÉRIO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO GENITOR - QUANTIA EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE, COM DIREITO DE ACRESCER PARA A VIÚVA, ATÉ A DATA EM QUE A VÌTIMA COMPLETARIA 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. - Nos termos do art. 37, § 6 .º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é de natureza objetiva, independente da existência de culpa, exigindo-se, tão somente, a comprovação de uma conduta estatal, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro - Comprovado nos autos, por meio de laudo de exame pericial produzido em sede de inquérito policial e apresentado aos autos como prova documental, que, no atendimento de paciente internado em hospital público após acidente automobilístico, não foram realizados exames físicos e radiográficos recomendados diante dos sintomas apresentados, resultando na falta de diagnóstico do quadro que levou ao seu óbito, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil do Município a que vinculado o nosocômio - Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade civil por morte, inexistindo comprovação do valor dos rendimentos mensais auferidos pela vítima, é devido o pagamento de pensão mensal aos filhos e ao cônjuge sobrevivente, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à data do vencimento de cada parcela, com termo final, para os primeiros, na data em que completarem 25 (vinte e cinco anos) e, para o segundo, até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos, assegurado o direito de acrescer entre os beneficiários - Caracteriza-se dano moral indenizável em caso de morte prematura de parente próximo, sobretudo em condições traumáticas de falta de atendimento médico adequado, indubitavelmente geradoras de intenso sofrimento para a vítima e para seus familiares - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJ-MG - AC: 10105093166665001 Governador Valadares, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022).
Assim, o valor das pensões (devido a partir da data do evento danoso) deverá ser pago mensalmente até que as requerentes completem 25 anos de idade, assegurado o direito de acrescer entre as beneficiárias, respeitando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) para: a) Reconhecer a responsabilidade civil do Município de Goiânia pelo erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar, que resultou no óbito de Romilson Caetano Gomes. b) Condenar o Município de Goiânia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autora, totalizando R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). c) Condenar o Município de Goiânia ao pagamento de pensão mensal às autoras, no valor de 1/3 do salário mínimo para cada, desde a data do óbito (24/06/2021) até que completem 25 anos de idade, assegurado o direito de acrescer entre as beneficiárias. d) Condenar o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. e) Os valores devidos a título de danos morais deverão ser atualizados a partir deste arbitramento (S. 362 STJ), enquanto os juros de mora possuem incidência desde a data do evento danoso (S. 54 STJ). f) Considerando a responsabilidade de indenizar da Fazenda Pública, a atualização monetária deve ocorrer pelo índice IPCA-e, e os juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos em que decidido pelo STF no RE 870947 (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021, e após esta data, pelo índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80).
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao juízo de 2º grau, para processamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ao vir concluso, registrar o classificador Antigos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 4 -
24/02/2025 14:12
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/02/2025 14:12
On-line para Adv(s). de Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Abreu Dos Santos Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Abreu Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilly Abreu Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/02/2025 14:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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24/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/02/2025 19:53:07))
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24/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/02/2025 19:53:07))
-
20/02/2025 00:44
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/02/2025 18:54:20))
-
20/02/2025 00:44
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/02/2025 18:54:20))
-
18/02/2025 12:30
P/ DECISÃO
-
13/02/2025 17:40
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 13:22
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
-
12/02/2025 19:53
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/02/2025 19:53
On-line para Adv(s). de Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/02/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Abreu Dos Santos Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/02/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Abreu Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/02/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilly Abreu Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/02/2025 19:53
Decisão -> Outras Decisões
-
11/02/2025 18:47
P/ DECISÃO
-
11/02/2025 12:14
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 10:13
Juntada -> Petição
-
10/02/2025 18:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/02/2025 18:54:20)
-
10/02/2025 18:54
On-line para Adv(s). de Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/02/2025 18:54:20)
-
10/02/2025 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Abreu Dos Santos Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/02/2025 18:54:20)
-
10/02/2025 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Abreu Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/02/2025 18:54:20)
-
10/02/2025 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilly Abreu Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/02/2025 18:54:20)
-
10/02/2025 18:54
Intimação para ambas as partes
-
10/02/2025 18:37
- Laudo Equipe Interprofissional
-
30/01/2025 15:43
Comprovante de recebimento do Ofício encaminhado à Junta Médica
-
29/01/2025 16:44
Término da Suspensão do Processo
-
29/01/2025 16:44
Finaliza a suspensão
-
27/01/2025 14:04
Pedido de Laudo Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
27/01/2025 12:30
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
23/01/2025 14:28
Comprovante de solicitação de juntada de laudo pericial-Junta Médica do TJGO
-
13/01/2025 18:18
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2025 13:45
P/ DECISÃO
-
10/01/2025 13:45
Conclusão a pedido do gabinete
-
16/09/2024 17:56
Pedido de Laudo Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
16/09/2024 17:51
(Por dias)
-
12/09/2024 14:50
Decisão -> Outras Decisões
-
10/09/2024 16:47
P/ DECISÃO
-
06/08/2024 11:54
Pedido de Laudo Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
17/06/2024 15:36
E-mail recebido - Recibo de e-mail
-
17/06/2024 03:39
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/06/2024 16:24:27))
-
17/06/2024 03:39
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/06/2024 16:24:27))
-
05/06/2024 16:24
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
05/06/2024 16:24
On-line para Adv(s). de Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
05/06/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Abreu Dos Santos Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
05/06/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Abreu Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
05/06/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilly Abreu Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
05/06/2024 16:24
E-mail recebido - Junta Médica - Verificação de Ofício Válido - Of. 3638
-
05/06/2024 13:43
Verificação de ofício válido
-
07/05/2024 14:54
Malote recebido - Indicação de perito
-
03/05/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/04/2024 22:44:08))
-
03/05/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/04/2024 22:44:08))
-
03/05/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/04/2024 22:44:08))
-
23/04/2024 22:44
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/04/2024 22:44
On-line para Adv(s). de Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/04/2024 22:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Abreu Dos Santos Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/04/2024 22:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Abreu Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/04/2024 22:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilly Abreu Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/04/2024 22:44
Partes da data e horário do agendamento da pericia
-
23/04/2024 17:01
- Ofício Respondido
-
01/04/2024 18:10
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
06/11/2023 15:40
E-mail recebido - Junta Médica - Informação
-
31/10/2023 15:16
Cobrança - resposta ofício - Junta Médica
-
31/08/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/08/2023 17:11:46))
-
31/08/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/08/2023 17:11:46))
-
22/08/2023 17:17
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
21/08/2023 17:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/08/2023 17:11
On-line para Adv(s). de Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/08/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sueli Abreu Dos Santos Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/08/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Abreu Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/08/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilly Abreu Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/08/2023 17:11
Decisão -> Outras Decisões
-
15/08/2023 15:13
E-mail recebido - Comprovante de recebimento da solicitação pela Junta Médica
-
15/08/2023 13:25
P/ DESPACHO
-
14/08/2023 18:13
- Laudo Equipe Interprofissional
-
12/07/2023 14:08
solicitar informações acerca do cump. do Ofício nº 335-2023 - Proc. 5476459-73
-
19/04/2023 17:52
Pedido de Laudo Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
28/09/2022 14:20
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2022 19:00
Autos Conclusos
-
08/08/2022 19:00
Certidão Expedida
-
25/05/2022 17:28
Comprovante de envio do Ofício 677
-
25/05/2022 16:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/05/2022 15:10
Decisão -> Outras Decisões
-
17/03/2022 08:42
Autos Conclusos
-
02/03/2022 10:29
MANIFESTAÇÃO - MUNC. DE GOIÂNIA
-
02/03/2022 10:28
Por (Polo Passivo) JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/02/2022 16:47:55))
-
02/03/2022 10:28
Por (Polo Passivo) JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/02/2022 16:47:55))
-
21/02/2022 12:24
Não Produção de provas
-
18/02/2022 16:50
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/02/2022 16:47:55)
-
18/02/2022 16:50
On-line para Adv(s). de Secretaria Municipal De Saude (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/02/2022 16:47:55)
-
18/02/2022 16:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sueli Abreu Dos Santos Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/02/2022 16:47:55)
-
18/02/2022 16:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Beatriz Abreu Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/02/2022 16:47:55)
-
18/02/2022 16:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Camilly Abreu Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/02/2022 16:47:55)
-
18/02/2022 16:47
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2022 18:15
Autos Conclusos
-
14/10/2021 10:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita (01/10/2021 18:38:59))
-
13/10/2021 13:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sueli Abreu Dos Santos Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/10/2021 13:42:40)
-
13/10/2021 13:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Beatriz Abreu Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/10/2021 13:42:40)
-
13/10/2021 13:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Camilly Abreu Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/10/2021 13:42:40)
-
13/10/2021 13:42
Intimação da parte autora sobre a contestação
-
12/10/2021 16:15
CONTESTAÇÃO - MUN. GOIÂNIA
-
07/10/2021 14:42
Procurador Responsável Anterior: LARAH MARIA DO CARMO <br> Procurador Responsável Atual: JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JUNIOR
-
04/10/2021 13:18
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita - 01/10/2021 18:38:59)
-
01/10/2021 18:38
desp.defere.ajg.
-
01/10/2021 17:14
P/ DECISÃO
-
01/10/2021 17:05
PEDIDO DE REITERAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROSSEGUIMENTO NA AÇÃO
-
14/09/2021 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sueli Abreu Dos Santos Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/09/2021 18:37:05)
-
14/09/2021 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Beatriz Abreu Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/09/2021 18:37:05)
-
14/09/2021 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Camilly Abreu Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/09/2021 18:37:05)
-
14/09/2021 18:37
desp.cumpra.
-
13/09/2021 17:52
P/ DECISÃO
-
13/09/2021 17:52
Não há conexão
-
13/09/2021 17:36
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg. Púb (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
-
13/09/2021 17:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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