TJGO - 5103183-02.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 22:44
Juntada de Documento
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25/04/2025 14:47
Processo Arquivado
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25/04/2025 14:47
Determinação
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25/04/2025 11:57
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4179/2025 DO DIA 25/04/2025
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23/04/2025 11:03
Ofício(s) Expedido(s)
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23/04/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Lusan Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/04/2025 10:21:47)
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23/04/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goias Alimentos Industria E Atacado Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/04/2025 10:21:47)
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23/04/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/04/2025 10:21:47)
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23/04/2025 10:21
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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23/04/2025 10:21
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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01/04/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Lusan Lopes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 15:00:57)
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01/04/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goias Alimentos Industria E Atacado Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 15:00:57)
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01/04/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 15:00:57)
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01/04/2025 15:00
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/03/2025 13:18
P/ O RELATOR
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26/03/2025 12:08
Manifestação Valor Administração Judicial
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05/03/2025 12:12
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4146/2025 DO DIA 05/03/2025
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27/02/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - SERVIÇOS LTDA - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/02/2025 07:55:21)
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27/02/2025 07:55
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 13:10
P/ O RELATOR
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26/02/2025 10:27
Contraminuta ao Agravo de Instrumento e pedido de habilitação de procurador
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17/02/2025 11:16
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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13/02/2025 08:39
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4134/2025 DO DIA 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5103183-02.2025.8.09.00005ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE INHUMASAGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO S/AAGRAVADO : GOIAS ALIMENTOS INDUSTRIA E ATACADO LTDA.RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da decisão (mov. n.º 14, dos autos em apenso nº. 5811640-91.2024.8.09.0072), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo, Dr.
Hugo de Souza Silva, na apensa Ação de Execução, ajuizada em face de GOIÁS ALIMENTOS INDÚSTRIA E ATACADO LTDA., ora agravado. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…)Fato é que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo dotado de certeza e liquidez, passível de execução pelo inadimplemento, nos termos do artigo 783 do CPC/15.Assim, a execução terá regular prosseguimento em relação aos avalistas, ficando suspensa apenas a realização de atos constritivos em face da empresa em falência.Isso porque a jurisprudência dos tribunais pátrios entende que o juízo recuperacional é o único competente para julgar quaisquer atos expropriatórios do patrimônio de empresas recuperandas, provenientes ou não de créditos sujeitos à recuperação.A diretriz traçada pela Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05 – LRE) é efetivamente recuperar judicialmente empresas viáveis em crise econômico-financeira, de modo que permitir a continuação de atos individuais de expropriações contra as empresas em recuperação judicial poderia implicar na sua falência, afetando a reestruturação prevista no plano aprovado.No caso dos autos, o executado Jose Lusan Lopes compõe o polo passivo desta execução, porque figura como avalista na cédula de crédito bancário, e não porque era sócio da empresa falida.PELO EXPOSTO:a) Determino a suspensão do feito em relação à Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA, com sua exclusão do polo passivo, para evitar constrições em seu desfavor;b) Determino o prosseguimento do feito em relação ao executado Jose Lusan Lopes;.” Irresignado, o Exequente/Agravante, interpôs o presente Instrumental, no qual defende em suas razões recursais (mov. nº 1), inicialmente, o cabimento do recurso e tempestividade, para, em seguida, questionar a decisão proferida pelo magistrado de origem. Na sequência, informa que “[...]A decisão recorrida baseia-se no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF), que prevê a suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação.” Argumenta que ao contrário do entendimento em questão, “[...]tal dispositivo não determina a exclusão da empresa do polo passivo da execução, mas apenas a suspensão dos atos constritivos em seu desfavor, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.” Nesse contexto, entende que “[...]a decisão que excluiu a empresa do polo passivo extrapola os limites da LRF, criando um efeito não previsto na legislação e retirando do credor a possibilidade de retomar a cobrança após o término da recuperação judicial ou em caso de descumprimento do plano de recuperação.” Assevera que “[...]A retirada da empresa do polo passivo da execução causa prejuízo irreparável ao Agravante.” Coteja que “[...]nos termos do art. 275 do Código Civil, havendo pluralidade de devedores solidários, o credor tem o direito de cobrar o total da dívida de todos os devedores ou apenas daquele que possuir maior probabilidade de quitação.” Pondera ainda que “[...]o art. 472 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença proferida em relação a um dos devedores somente terá eficácia geral se todos forem inseridos na relação processual.” Nesse diapasão, entende que a decisão atacada carece de reforma eis que inobservou a vigente legislação sobre a matéria. Prosseguindo, tece considerações acerca da necessidade de se conceder efeito suspensivo ao presente Instrumental. Nesse linear, propugna que “[...]A r. decisão é suscetível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, motivo por que merece e deve ser reformada, apresentando-se a urgência da medida, impondo-se que a demanda possa, desde agora, ser suspensa, impedindo o prosseguimento.” Fundado em tais premissas, requesta a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o ulterior julgamento do Agravo. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para que a Agravada seja mantida no polo passivo da demanda. Dispensada a juntada de peças obrigatórias, haja vista que os autos originários são eletrônicos e encontram-se apensados a este recurso (CPC, art. 1.017, § 5º). Preparo regular, conforme atesta o comprovante anexo ao movimento nº. 01. Distribuídos os autos a esta Relatoria no movimento nº. 02, deu-se a conclusão no movimento nº. 03. Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do efeito suspensivo. Como é cediço, na sistemática do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, é possível a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, mostrando-se para tanto indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do retromencionado diploma legal, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do Agravante, “e” risco de dano grave ou de difícil reparação. Sob essas premissas, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, antevejo relevância jurídica a ensejar a concessão da medida pretendida, pois presentes, de maneira cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento da suspensão dos efeitos do ato judicial proferido pelo juízo de primeiro grau. Afinal, ao menos em cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, esta Relatoria vislumbra a probabilidade do direito, considerando a norma encampada no artigo 275 do Código Civil, segundo a qual é faculdade do credor cobrar a dívida solidária de um dos devedores, ou de todos em conjunto. Por sua vez, reputa-se presente o risco de dano enfrentado pelo Agravante, considerando a possível exclusão do litisconsorte passivo antes do julgamento de mérito do presente instrumental. Feitas as considerações alhures, oportuno trazer a lume a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, pertinente a concessão do efeito suspensivo.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020). Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso, que, a propósito, possui rito célere. 2.
Dispositivo Ex positis, na presença dos requisitos necessários para tanto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, com supedâneo nos arts. 7º e 1.019, I e II, do Código de Ritos, determino: a) a comunicação da Juíza de primeira instância quanto ao teor da presente decisão e b) a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio).DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelatorAv.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: [email protected] -
11/02/2025 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
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11/02/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itaú Unibanco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 11/02/2025 16:07:02)
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11/02/2025 16:07
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/02/2025 13:11
Autos Conclusos
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11/02/2025 13:11
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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11/02/2025 13:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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