TJGO - 0193403-37.2009.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:34
Autos Conclusos
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440309-54.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL AGRAVADO : ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 3.424/2024) pela 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 309 do processo originário – PJD nº 0193403-37.2009.8.09.0051), Dra.
Lívia Vaz da Silva, nos autos da apensa Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor de ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS, ora Agravados. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvando o §2º do mesmo dispositivo as hipóteses de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a relativização dessa regra, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e sua família, conforme se extrai do precedente: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos não é absoluta, admitindo relativização quando o valor retido não comprometer o sustento do devedor e o de sua família" (STJ, REsp 1.330.567/RS).
Contudo, a aplicação dessa orientação jurisprudencial exige análise criteriosa e individualizada das circunstâncias específicas de cada caso, não podendo ser aplicada de forma automática ou genérica.
Tecidas tais considerações, no presente caso, verifico que os executados comprovaram documentalmente suas despesas mensais, demonstrando que a renda familiar líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) já se encontra integralmente comprometida com gastos essenciais.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, dele decorrendo o direito ao mínimo existencial, que compreende as condições materiais básicas para uma vida digna.
Embora seja legítimo o direito do exequente à satisfação de seu crédito, essa pretensão não pode sobrepor-se aos direitos fundamentais dos executados, especialmente quando se trata de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social.
A penhora de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) importaria em desconto mensal de aproximadamente R$ 405,38 (quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), valor que, diante do comprovado comprometimento integral da renda familiar, representaria supressão de recursos destinados a necessidades básicas como alimentação, medicamentos e demais gastos essenciais à sobrevivência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, c/c arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal, para: 1) DECLARAR a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, por comprometer sua subsistência digna e o mínimo existencial; 3) DETERMINAR a expedição ofício ao INSS comunicando a presente decisão e determinando a cessação de qualquer desconto nos benefícios dos executados; e 4) INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se. (…).” Irresignado, o exequente, ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, interpôs o presente Instrumental (mov. 01), insurgindo-se em face da decisão agravada e pleiteando sua reforma. Para tanto, defende a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos devedores/recorridos. Verbera que “[...]o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, em relação a dívidas não alimentícias, quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a constrição de parte da renda do devedor não prejudicará o suprimento de suas necessidades mínimas com alimentação, habitação, saúde, entre outras despesas.” Obtempera que “[...]a falta de pagamento voluntário, a não localização de bens patrimoniais da agravada passíveis de penhora, as diversas tentativas frustradas na busca de meios para quitar o débito exequendo, somam circunstâncias que autorizam a afetação excepcional de bens, em regra, impenhoráveis, no caso, eventual aposentadoria da parte devedora.” Coteja que “[…]a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário no valor de R$ 3.360,91 de Ari Alves Martins e R$ 2.106,77 de Denilda Malta Martins é compatível com as necessidades básicas de subsistência dos executados que ficaram como 90% já que o salário mínimo nacional é de R$ 1.518,00 e 60% dos brasileiros vivem um salário mínimo por mês.” Tenciona que “[...]a decisão agravada, ao acolher a impugnação à penhora com fundamento exclusivo na impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, desconsiderou por completo a possibilidade de relativização da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes e reiterados, inclusive em sede de embargos de divergência.” Insiste que “[...]não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a constrição de 10% (dez por cento) dos proventos dos agravados comprometerá a subsistência digna do núcleo familiar.
Pelo contrário, trata-se de medida moderada, proporcional e necessária para salvaguardar o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, sobretudo após mais de 16 (dezesseis) anos de tentativa frustrada de recebimento.” Fundado em tais premissas, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão impugnada, reconhecendo-se a legalidade da penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria dos devedores. Em síntese, é o relatório.
Passo ao voto. 1.
Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente ao exame do mérito recursal. 2.
Da natureza do agravo de instrumento. Antes de adentrar na apreciação de fundo propriamente dita, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da matéria sub examine: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO I.
JUÍZO A QUO.
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal. 3.
Do mérito recursal. 3.1.
Da indicação dos bens à penhora. Ônus do Exequente. Em suas razões recursais, o Agravante aduz que a magistrada singular determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicasse bens passíveis de penhora. Aduz, que a decisão em questão inverte indevidamente o ônus processual e impõe ao recorrente adoção de medidas que não lhe compete, à luz do art. 744 do CPC/15. Pois bem.
Consabido que, na ação de execução, compete à parte exequente diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada para satisfação da dívida. Tal assertiva ressai da literal dicção do art. 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente:(…).
II – indicar: (…). c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível Nesse toar, dessume-se que somente se esgotadas as tentativas da parte exequente de localizar bens da parte executada, sem êxito, é que o devedor deve ser compelido a indicar bens passíveis de penhora, à luz do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MANDADO DE AVALIAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS, SOB PENA DE MULTA.
Na ação de execução, é do exequente, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor, no entanto, não sendo possível realizar a localização dos bens móveis, e objetivando a garantia do direito das partes em obterem a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, conforme disposto no art. 4º do CPC, bem como o dever de boa-fé objetiva processual (art. 5º, do CPC) e o de cooperação das partes (art. 6º, do CPC), ressai adequada a intimação do executado/agravado para que forneça o endereço em que poderão ser localizados os bens (art. 774, inciso V, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5150473-88.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024). Fixadas tais premissas, constato que, na hipótese, o Agravante não envidou todos os esforços possíveis na localização de bens e ativos dos devedores, limitando-se a requerer consultas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com efeito, reputo que laborou de maneira escorreita a magistrada singular ao determinar que o exequente indicasse bens passíveis de penhora, por se tratar de ônus que lhe compete precipuamente. Desta feita, prescinde de reparos a decisão agravada nesse particular. 3.2.
Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Conforme dito em linhas volvidas, o Agravante – exequente nos autos principais – pleiteou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da totalidade do benefício previdenciário percebido dos executados, Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, como forma de viabilizar o pagamento de seu crédito, apurado em R$344.885,20 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). Contudo, ao analisar o requerimento em questão, a juizá singular entendeu por bem deferir a penhora de apenas 10% (dez por cento) do aludido valor, referente a cada um dos executados. Ocorre que, no mov. 279, os executados apresentaram impugnação à penhora alegando, em síntese, que os proventos de aposentadora consubstanciam verba impenhorável à luz do art. 833, inciso IV do Código de Ritos, bem como, que o bloqueio do montante deferido (10% dos proventos de cada um dos executados) implicaria supressão de recursos destinados a necessidades básicas como alimentação, medicamentos e demais gastos essenciais à sobrevivência. À vista disso, a magistrada primeva refluiu de seu entendimento inicial e, acolhendo a impugnação à penhora apresentada pelos executados/agravados declarou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, por comprometer sua subsistência digna e o mínimo existencial. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Instrumental requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, reconhecendo-se a legalidade da penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria dos devedores. Pois bem.
Pontuado o objeto da insurgência e, de modo a introduzir o tema, sobreleva destacar que a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário/subsídio, prevista no inciso IV do artigo 833 do Digesto Processual Civil, é uma realidade na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado o montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, ad litteram: “(…). 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (STJ, Corte Especial, EREsp.
Nº 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 16.10.2018) (g.n.); “(…). 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp. nº 1537427/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 11.02.2020, DJe 03.03.2020). Recentemente, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (EREsp 1874222). Feitas as considerações alhures, verifico que na espécie, os proventos da aposentadoria dos executados: Denilda Malta Martins, de 73 (setenta e três) anos e Ari Alves Martins, de 72 (setenta e dois) anos totaliza R$4.149,77 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) – vide mov. 279, arqs. 11 à 13 do feito originário. O valor em questão mostra-se relativamente baixo para o custeio das necessidades mínimas do casal, que tem gastos comprovados no importe de R$3.547,77 divididos entre moraria (R$1.893,91), energia (R$453,31), gás (R$124,15), e medicamentos (média de R$1.076,40), fora despesas presumidas com alimentação. Como se vê, após o pagamento das despesas ordinárias, resta ao casal cerca de R$602,00 (seiscentos e dois reais) para gastos extraordinários. Nesse prisma, indene de dúvidas que o bloqueio de 10% (dez por cento) da totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelos executados, no importe mensal aproximado de R$414,97 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), culminaria em ônus excessivo aos devedores além de imputar-lhes situação de indignidade, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Nessa linha de intelecção, coaduno com o entendimento perfilhado pela condutora do feito, no sentido de que os proventos de aposentadoria dos agravados mostram-se impenhoráveis, não havendo margem para argumentação em favor da mitigação da medida uma vez que não houve demonstração inequívoca de que a constrição pretendida não afetaria os meios mínimos de sobrevivência dos devedores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ARTIGO 833, IV DO CPC/15.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PECULIARIDADES DO CASO.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 2.
Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC/15, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 3.
Ausente a desconstituição da prova de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, o indeferimento da pretensão mostra-se acertado. 4.
Revela-se acertada a decisão que acolheu a impugnação à penhora para indeferir do pedido de mitigação da impenhorabilidade salarial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5522726-73.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 27/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE 30% DOS PROVENTOS SALARIAIS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
A regra da impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada conforme dispõe o § 2º do dispositivo, nos casos de pagamento de prestação alimentícia, em razão da sua natureza alimentar, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, bem como para pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
No caso, o exequente não logrou comprovar que o executado percebe proventos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, de modo a possibilitar a penhora de parte dos valores percebidos a título de aposentadoria, tampouco que o débito possui natureza alimentar, sendo indevida, assim, a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos salariais do executado, por não ser o caso de mitigação da regra da impenhorabilidade.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5585188-14.2022.8.09.0164, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023). Na confluência do exposto, inexistindo argumentos a corroborar com a reforma da decisão ora recorrida, despicienda maiores delongas acerca do caso sub examine, sendo, pois, medida de rigor, a manutenção do ato judicial fustigado. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 4.
Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada. É o voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440309-54.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL AGRAVADO : ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5440309-54.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada em cumprimento de sentença, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e determinando a intimação do exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para fins de penhora parcial, em razão da ausência de outros bens penhoráveis e do tempo de tramitação da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais e mediante demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor. 5.
No caso concreto, os documentos comprovaram que a renda líquida dos executados encontra-se integralmente comprometida com despesas essenciais, não havendo margem para descontos, mesmo que parciais, sem prejuízo ao mínimo existencial. 6.
A decisão agravada fundamentou-se na proteção à dignidade da pessoa humana e à preservação do núcleo familiar, especialmente em relação a idosos em situação de vulnerabilidade social. 7.
A penhora de 10% dos proventos, nos valores apresentados, inviabilizaria a manutenção das necessidades básicas dos devedores, o que afasta a possibilidade de flexibilização da regra legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido porém desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a penhora, ainda que parcial, sobre proventos de aposentadoria integralmente comprometidos com despesas essenciais, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana." "2.
A relativização da impenhorabilidade dos proventos prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração inequívoca de que a constrição não compromete a subsistência do devedor e de sua família." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, caput; CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.567/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.11.2014, DJe 12.11.2014. -
22/07/2025 11:08
Juntada -> Petição
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22/07/2025 09:10
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
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22/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
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22/07/2025 08:04
Intimação Expedida
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22/07/2025 08:04
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:51
Juntada de Documento
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18/07/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/07/2025 17:15:40))
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18/07/2025 12:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/07/2025 17:15:40)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 17:15
PETIÇÃO JUSTIFICATIVA
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15/07/2025 10:45
Requer aplicação de multa por ausência dos devedores na audiência de conciliação
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15/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (15/07/2025 08:45:28))
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15/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (15/07/2025 08:45:28))
-
15/07/2025 08:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
15/07/2025 08:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
15/07/2025 08:45
Decisão -> Outras Decisões
-
15/07/2025 08:45
Realizada sem Acordo - 15/07/2025 08:30
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0193403-37.2009.8.09.0051Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTILPromovido(s): ARI ALVES MARTINSDECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos.Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/07/2025 às 08:30H, a ser realizada de forma VIRTUAL, via sistema ZOOM, através do link https://tjgo.zoom.us/j/5167246568, ID 516 724 6568Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Informações quanto a realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6620 (WhatsApp) ou pelo e-mail [email protected] ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes.
Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 -
08/07/2025 18:07
aguarda pela proposta do devedor para por fim ao processo
-
08/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/07/2025 16:03:10))
-
08/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/07/2025 16:03:10))
-
08/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/07/2025 16:03
(Agendada para 15/07/2025 08:30)
-
08/07/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 15:29:08))
-
08/07/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 15:29:08))
-
08/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. - )
-
08/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. - )
-
08/07/2025 15:29
Designa tentativa de conciliação, sem prejuízo dos demais atos processuais
-
04/07/2025 10:52
P/ DECISÃO
-
01/07/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/07/2025 10:10:14))
-
01/07/2025 14:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/07/2025 10:10:14)
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01/07/2025 10:10
Impugnação ao mov. 326.
-
01/07/2025 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/06/2025 10:39:17))
-
01/07/2025 08:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/06/2025 10:39:17)
-
24/06/2025 10:39
CESSAÇÃO DE DESCONTO INSS
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18/06/2025 16:04
Expedição de Mandado
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18/06/2025 14:14
gratuidade da justiça, conforme consta na capa dos autos
-
13/06/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 16:46:43))
-
13/06/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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13/06/2025 16:46
Ciência / Defere INFOJUD
-
10/06/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/06/2025 14:45:35))
-
10/06/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/06/2025 14:45:35))
-
10/06/2025 08:36
P/ DECISÃO
-
10/06/2025 08:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/06/2025 14:45:35)
-
10/06/2025 08:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/06/2025 14:45:35)
-
09/06/2025 14:45
Ofício Comunicatório
-
04/06/2025 18:12
INFOJUD requerido.
-
27/05/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 15:19:33))
-
27/05/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 15:19:33))
-
27/05/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/05/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/05/2025 15:19
Acolhe impugnação à penhora.
-
16/05/2025 14:25
IMPENHORABILIDADE
-
07/05/2025 14:29
P/ DESPACHO
-
06/05/2025 11:26
Cumprimento da decisão do mov. 272 de 12/02/25.
-
06/05/2025 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/05/2025 08:43
Ato ordinatório ANDAMENTO PENA ARQ SUSPENSÃO EXTINÇÃO 6ªUPJ
-
22/04/2025 18:18
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 13:00
-
22/04/2025 18:18
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 13:00
-
22/04/2025 18:18
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 13:00
-
22/04/2025 18:18
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 13:00
-
02/04/2025 15:31
Manifestação a conciliação, 15/04/2025 13:00
-
28/03/2025 09:30
Intimação/Whatsapp - Parte requerida Rodrigo Franco
-
28/03/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Franco Souza Castilho - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/03/2025 09:28:06)
-
28/03/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/03/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/03/2025 09:28
Link e orientações
-
19/03/2025 11:54
dados para conciliação/mediação > justiça gratuita na capa dos autos
-
18/03/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Franco Souza Castilho - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/03/2025 15:48:11)
-
18/03/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/03/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/03/2025 15:48
Int informar dados para audiência de conciliação.
-
18/03/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Franco Souza Castilho - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 18/03/2025 15:47:26)
-
18/03/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/03/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/03/2025 15:47
(Agendada para 15/04/2025 13:00)
-
18/03/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. - )
-
18/03/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. - )
-
18/03/2025 09:43
Designa conciliação sem prejuízo de demais atos processuais
-
17/03/2025 16:17
P/ DECISÃO
-
14/03/2025 17:34
jurisprudência
-
14/03/2025 17:25
manifestação pela continuidade da penhora
-
14/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/03/2025 10:58:52)
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11/03/2025 11:20
planilha atualizada
-
11/03/2025 10:58
IMPUGNAÇAO A PENHORA
-
27/02/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Ofício Respondido (CNJ:112) - )
-
27/02/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Ofício Respondido (CNJ:112) - )
-
27/02/2025 12:09
Ofício Respondido
-
13/02/2025 17:37
comprovante encaminhamento [email protected], [email protected],
-
12/02/2025 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. - )
-
12/02/2025 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. - )
-
12/02/2025 22:17
PENHORA DO SALARIO
-
10/02/2025 15:44
P/ DECISÃO
-
07/02/2025 17:23
manifestação à intimação do mov. 269
-
07/02/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/01/2025 17:27:16)
-
06/02/2025 15:05
jurisprudência TJGO
-
06/02/2025 15:02
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE, 5226967-10.2024.8.09.0175
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Processo nº: 0193403-37.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Esclareço que os sistemas conveniados são: 1 - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD - realizados pela CENOPES; 2 - SIEL - realizado pela Serventia da 6ª UPJ. Instruções para emitir a(s) guia(s) para diligências (retirar uma guia para cada CPF/CNPJ consultado e sistema conveniado).
Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16.
II; Valor para cada consulta R$ 55,88 (cinquenta cinco reais e oitenta e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16.
VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 ( cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) - arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 0193403-37.2009.8.09.0051 Intimo o autor/demandante para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias – art. 485, III e §1º, do CPC/15, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025.
LUIZ FERNANDES DA SILVA - Central de Expedição (I) Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações. -
04/02/2025 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/02/2025 10:17
Ato ordinatório - INFORMA SISTEMAS CONVENIADOS
-
27/01/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/01/2025 17:27
Consulta Prevjud
-
23/01/2025 22:44
Defere PREVJUD
-
17/01/2025 16:03
P/ DESPACHO
-
17/12/2024 17:30
Expedição de oficio requerido.
-
09/12/2024 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/11/2024 15:33:45)
-
09/12/2024 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/11/2024 15:33:45)
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28/11/2024 15:33
Devolução Central SISBAJUD - Penhora parcialmente frutífera - sem transf.
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16/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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04/11/2024 18:00
SISBAJUD requerido. Planilha anexa.
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17/10/2024 10:31
(Por 30 dias)
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17/10/2024 10:31
CERTIDÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ RESPOSTA SISBAJUD
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17/10/2024 10:28
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
-
10/10/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/10/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/10/2024 14:33
Decisão -> Outras Decisões
-
08/10/2024 12:00
Sisbajud requerido. Planilha anexa. Gratuidade da justiça na capa dos autos.
-
07/10/2024 15:23
P/ DECISÃO
-
07/10/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/10/2024 14:57:22)
-
07/10/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/10/2024 14:57:22)
-
07/10/2024 14:57
Ofício Comunicatório
-
25/09/2024 18:29
Decisão -> Outras Decisões
-
13/09/2024 08:44
P/ DECISÃO
-
13/09/2024 08:44
Certifico interposição de agravo nº 5863074-85.2024.8.09.0051
-
10/09/2024 09:44
manifestação
-
30/08/2024 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/08/2024 13:17
Indefere reiteração de pesquisas/ Indicar bens concretos
-
08/07/2024 18:10
Sisbajud requerido. Planilha anexa. Gratuidade da justiça na capa dos autos.
-
28/06/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2024 09:36:29)
-
27/06/2024 09:36
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
27/06/2024 08:25
P/ DESPACHO
-
20/06/2024 14:28
CERTIDÃO REMESSA CENOPES - 6º UPJ - SNIPER
-
17/06/2024 15:37
concordância como mov. 228* requerimento SNIPER
-
17/06/2024 15:34
concordância como mov. 227 requerimento SNIPER
-
17/06/2024 15:30
SNIPER > Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
-
10/06/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/05/2024 17:54:35)
-
21/05/2024 17:54
Impugnação do pedido do exequente - bem usucapido
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Mandado de penhora e avaliação para Honda 150 Titan
-
09/04/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/04/2024 10:54:17)
-
01/04/2024 10:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
26/03/2024 15:56
CERTIDÃO REMESSA CENOPES - 6º UPJ
-
22/03/2024 11:20
Renajud
-
18/03/2024 13:30
P/ DESPACHO
-
08/03/2024 11:20
RENAJUD, através do CENOPES.
-
07/03/2024 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/03/2024 09:44:58)
-
07/03/2024 09:44
PENHORA INFRUTÍFERA
-
29/02/2024 10:28
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
-
21/02/2024 16:37
planilha atualizada
-
21/02/2024 16:36
SISBAJUD requerido.
-
15/02/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/02/2024 18:29:04)
-
14/02/2024 18:29
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
09/02/2024 12:22
CERTIDÃO REMESSA CENOPES - 6º UPJ
-
06/02/2024 14:21
Junta planilha atualizada.
-
01/02/2024 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/02/2024 11:23
Busca de bens (INFOJUD)
-
24/01/2024 14:20
Autos Conclusos
-
27/11/2023 14:36
INFOJUD-DECRED
-
24/11/2023 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/11/2023 09:54:00)
-
24/11/2023 09:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
21/11/2023 12:22
CERTIDÃO REMESSA CENOPES - 6º UPJ
-
07/11/2023 11:18
Sisbajud requerido. Planilha anexa. Gratuidade da justiça na capa dos autos.
-
06/11/2023 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/11/2023 15:23
Penhora. DECRED. Indef.
-
24/08/2023 14:30
P/ DECISÃO
-
07/08/2023 10:46
manifestação ao resultado da pesquisa CENOPES com pedido de busca DECRED
-
31/07/2023 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/07/2023 15:06:48)
-
27/07/2023 15:06
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
18/07/2023 14:42
CERTIDÃO DE REMESSA A CENOPES
-
21/06/2023 11:03
junta planilha atualizada
-
16/06/2023 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
16/06/2023 15:55
Def. busca de ativos financeiros e patrimônios, via SNIPER.
-
06/06/2023 11:22
P/ DECISÃO
-
30/05/2023 11:54
SNIPER > Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
-
19/05/2023 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
19/05/2023 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
19/05/2023 13:56
Juntada Resposta de Oficio da 1ª Circunscrição Goiânia
-
27/04/2023 16:24
Recibo malote digital - Envio do ofício evento 187.
-
26/04/2023 11:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/03/2023 14:30
comprovante de que o cartório está cobrando pelo serviço
-
06/03/2023 12:56
Requer expedição de ofício diante da indisponibilidade sistêmica. Prova em anexo
-
24/02/2023 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/02/2023 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/02/2023 17:07
Decisão -> Outras Decisões
-
21/11/2022 14:25
Autos Conclusos
-
17/11/2022 11:47
Requer expedição de ofício ao CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO.
-
17/11/2022 10:17
Planilha atualizada. R$ 293.528,31 em 17/11/22
-
04/11/2022 16:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/11/2022 16:31
Certidão - Execução Admitida - Art. 828, CPC
-
03/11/2022 16:49
Reitera evento 173
-
03/11/2022 09:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/11/2022 08:56:42)
-
03/11/2022 08:56
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
17/10/2022 09:43
Manifestação requerendo que o Juízo determine ao CRI da 1ª Circunscrição.
-
17/10/2022 09:36
Prenotação: jurisprudência. Lei de Registros Públicos: art. 167, I, item 21.
-
17/10/2022 09:35
Planilha atualizada: R$ 291.044,34 conforme art. 798 do CPC.
-
07/10/2022 16:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/10/2022 16:01
Ato Ord. - Manifestar sobre resposta(s) de ofício(s)
-
07/10/2022 16:01
0193403.37 - Ofício Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia
-
07/10/2022 15:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
-
07/10/2022 15:25
Def. penhora on-line, via SISBAJUD.
-
30/09/2022 17:00
Autos Conclusos
-
27/09/2022 16:19
Sisbajud requerido. Planilha anexa. Gratuidade da justiça na capa dos autos.
-
27/09/2022 16:18
art. 8º Provimento 19/2018 CGJ-TJGO isenta taxas para beneficiários gratuidade.
-
27/09/2022 16:17
Evento 17 > Decisão JUSTIÇA GRATUITA
-
27/09/2022 16:16
Planilha atualizada 27.09.22 conforme alínea b, inc. I, do art. 798 do CPC.
-
12/09/2022 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/09/2022 12:26:45)
-
12/09/2022 12:26
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
09/09/2022 17:10
Certidão - Encaminha CENOPES - BENS - CNIB
-
09/09/2022 12:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
09/09/2022 12:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
09/09/2022 12:11
Def. bloq. CNIB; int. exequente p/ andamento.
-
27/06/2022 12:29
Autos Conclusos
-
23/06/2022 18:33
, requer ao juízo que defira o pedido formulado no evento 145
-
20/06/2022 17:17
Certidão - Ausência de manifestação da parte AUTORA
-
20/06/2022 17:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/06/2022 17:14
Certidão - Ausência de manifestação da parte AUTORA
-
02/06/2022 10:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/06/2022 10:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/06/2022 10:45
Ato Ord. - Ofício expedido - Parte int efetuar protocolo
-
02/06/2022 09:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/05/2022 17:22
cadastro da ordem de indisponibilidade, via CNIB, na matrícula de eventuais bens
-
28/04/2022 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rodrigo Franco Souza Castilho - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
28/04/2022 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
28/04/2022 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
28/04/2022 14:27
Acolh. impenhorabilidade imóvel; bem família; outras determinações.
-
21/01/2022 17:38
Autos Conclusos
-
02/12/2021 18:36
A exequente requer ser nomeada Fiel depositária do bem móvel especificado.
-
02/12/2021 18:22
CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM para o bloqueio do evento 134.
-
25/11/2021 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/11/2021 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/11/2021 14:59
Ato Ord. - Contradit. - Não Surpresa- Vista à parte cont.
-
24/11/2021 18:31
Embargos de terceiro - restrição veicular de bem usucapido por terceiro
-
23/11/2021 13:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/11/2021 14:10:13)
-
22/11/2021 18:18
REQUER DESCADASTRAMENTO DOS DEMAIS ADVOGADOS
-
11/11/2021 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/11/2021 14:10
Ato Ord. - manifestação exequente
-
10/11/2021 14:58
CERTIDÕES ATUALIZADAS IMOVEIS
-
26/10/2021 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
26/10/2021 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
26/10/2021 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
26/10/2021 13:53
Providências.
-
15/07/2021 17:38
Autos Conclusos
-
15/07/2021 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 15/07/2021 17:30:43)
-
15/07/2021 17:30
Para ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/01/2021 18:20:53))
-
18/06/2021 16:02
Juntada de Substabelecimento
-
02/06/2021 15:03
Certidão- Solicitar devolução de Mandado à Central de Mandados
-
25/01/2021 16:50
Certidão - Bloqueio de evento(s) 116 e 117
-
25/01/2021 16:39
Para ARI ALVES MARTINS
-
14/12/2020 15:59
Expedir Mandado de Intimação.
-
14/12/2020 15:32
Objeção ao Pedido de Impenhorabilidade de Bem de Família.
-
03/12/2020 10:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
03/12/2020 10:14
Ato Ord - Manifestar sobre a devolução do mandado/carta
-
03/12/2020 09:41
(Referente à Mov. Juntada de Documento (29/07/2020 11:24:00)) (Polo Passivo)
-
18/11/2020 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
18/11/2020 17:37
Ato Ord. - Manifestar sobre Impugnação a Penhora
-
18/11/2020 16:13
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
04/11/2020 12:00
Para (Polo Passivo) ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Juntada de Documento (29/07/2020 11:24:00))
-
15/08/2020 15:18
Para (Polo Passivo) DENILDA MALTA MARTINS
-
15/08/2020 15:16
Para (Polo Passivo) ARI ALVES MARTINS
-
29/07/2020 11:24
Oficio Cartório Registro de Imóveis - Resposta ao Ofício 320/2020 - evento 100
-
24/07/2020 17:55
Comprovante de Protocolo (Ofício nº 320/20)
-
15/07/2020 22:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
15/07/2020 22:38
Ato Ord. - Comprovar protocolo de Ofício.
-
26/06/2020 17:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/06/2020 15:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Decisão - )
-
22/06/2020 15:08
Organização processual; exp. of. matrícula atual.; int. executados avaliação.
-
21/05/2020 17:58
Substabelecimento (Sem Reserva de Poderes)
-
20/03/2020 21:14
Autos Conclusos
-
19/03/2020 18:55
Juntada de Petição e Substabelecimento
-
10/03/2020 17:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
10/03/2020 17:47
autor, para informar o endereço do credor hipotecário do imóvel
-
09/03/2020 15:24
Pedido de Hasta Pública
-
28/02/2020 17:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
28/02/2020 17:54
Ato Ord - Manifestar sobre a devolução: mandado de avaliação
-
28/02/2020 17:52
Para ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Despacho (18/12/2019 08:33:32))
-
10/01/2020 11:25
Para ARI ALVES MARTINS
-
18/12/2019 08:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
18/12/2019 08:33
Expedir mandado de avaliação
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06/11/2019 10:28
Juntada de Substabelecimento (Sem Reserva de Poderes)
-
02/10/2019 11:40
Autos Conclusos
-
30/09/2019 17:49
Pedido de Hasta Pública.
-
20/08/2019 15:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
20/08/2019 15:22
Intimação dos executados regular - Intime-se para dar prosseguimento.
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31/05/2019 16:21
Autos Conclusos
-
30/05/2019 20:37
Analisar Pedido de Intimação.
-
20/05/2019 14:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
20/05/2019 14:33
Ato Ord - Manifestar sobre a devolução do mandado/carta
-
20/05/2019 14:32
Para ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Despacho (04/04/2019 17:14:22))
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15/04/2019 11:26
Por (Polo Ativo) DIOGO ANANIAS DO SOCORRO (Referente à Mov. Despacho (04/04/2019 17:14:22))
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09/04/2019 11:41
Para ARI ALVES MARTINS
-
04/04/2019 17:14
On-line para Advgs. de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
04/04/2019 17:14
Intimem-se os executados
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25/01/2019 08:46
Autos Conclusos
-
24/01/2019 17:11
Expedir Mandado de Intimação via Oficial de Justiça.
-
14/12/2018 16:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
14/12/2018 16:33
Ato Ord - Manifestar sobre a devolução do mandado/carta
-
14/12/2018 16:31
(Referente à Mov. Documento Expedido (25/10/2018 15:03:23)) (Polo Passivo)
-
14/12/2018 16:30
(Referente à Mov. Documento Expedido (25/10/2018 15:03:23)) (Polo Passivo)
-
04/12/2018 17:52
Para ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Documento Expedido (25/10/2018 15:03:23))
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28/11/2018 09:35
Termo de Penhora Formalizado.
-
08/11/2018 15:52
Para (Polo Passivo) DENILDA MALTA MARTINS
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08/11/2018 15:48
Para (Polo Passivo) ARI ALVES MARTINS
-
30/10/2018 17:05
Para ARI ALVES MARTINS
-
26/10/2018 11:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
26/10/2018 11:58
Ato Ord. - Reqte tomar ciência do termo de penhora, ev. 57
-
25/10/2018 15:03
Termo
-
18/10/2018 15:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
18/10/2018 15:16
Retificar o termo
-
29/08/2018 11:15
Autos Conclusos
-
28/08/2018 18:06
Expedir Novo Termo de Penhora que conste a Assistência Judiciária Gratuita.
-
24/08/2018 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
24/08/2018 15:49
Ato Ord. - Reqte tomar ciência do termo de penhora, ev. 60.
-
22/08/2018 15:52
Termo
-
16/08/2018 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
16/08/2018 15:31
Lavrar termo - imóvel
-
18/06/2018 16:08
Autos Conclusos
-
15/06/2018 12:01
Manifestar sobre o CNIB do TRT-15.
-
06/06/2018 11:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
06/06/2018 11:57
diga o autor
-
14/03/2018 11:19
Autos Conclusos
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09/03/2018 12:16
Pedido de Termo de Penhora nos Autos e Juntada de Substabelecimento.
-
16/02/2018 15:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Despacho - )
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16/02/2018 15:18
Cumpra-se. Providências.
-
17/01/2018 10:08
Pedidos Diversos.
-
29/11/2017 13:13
Para ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Despacho (08/08/2017 08:46:46))
-
08/11/2017 11:46
Autos Conclusos
-
07/11/2017 14:53
Oficiar CRI e outros
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30/10/2017 08:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
30/10/2017 08:36
Ato Ord - Manifestar sobre a devolução do mandado
-
27/10/2017 11:37
Para ARI ALVES MARTINS
-
27/10/2017 08:27
Certidão - Bloqueio de evento n. 27
-
17/10/2017 15:43
Para ARI ALVES MARTINS (Referente à Mov. Despacho (08/08/2017 08:46:46))
-
09/10/2017 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
09/10/2017 15:47
Resposta CNIB - bloqueio imóveis.
-
20/09/2017 18:46
Para ARI ALVES MARTINS
-
17/08/2017 15:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
17/08/2017 15:07
INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - ordem em aberto - inclusão em 17.8.2017.
-
08/08/2017 08:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. Despacho - )
-
08/08/2017 08:46
Despacho - CNIB - mandado de penhora e avaliação
-
22/06/2017 08:23
Autos Conclusos
-
21/06/2017 09:52
Ofício Cartório e CNIB
-
05/06/2017 08:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. DESPACHO - )
-
05/06/2017 08:03
Apresentar dados do executado para consulta a requerida
-
05/05/2017 14:29
Expedir Mandado de Penhora e Avaliação
-
03/05/2017 15:22
Ofício Comunicatório
-
05/04/2017 09:18
Autos Conclusos
-
05/04/2017 08:50
Certidão - Bloqueio de evento n.11
-
09/12/2016 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. DECISÃO - )
-
09/12/2016 14:10
Decisão - desacolhe embargos declaratórios
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05/12/2016 12:56
Autos Conclusos
-
17/10/2016 10:27
Por (Promovente) TALITA DELFINO MANGUSSI SOUZA (Referente à Mov. DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA (10/10/2016 16:43:36))
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14/10/2016 15:23
Embargos de Declaração
-
14/10/2016 15:20
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO
-
12/10/2016 22:12
On-line para Advgs. de ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL (Referente à Mov. DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA - 10/10/2016 16:43:36)
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10/10/2016 16:43
Indeferimento assistência
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07/10/2016 17:23
Autos Conclusos
-
07/10/2016 17:23
Certidão - Criação de pendências
-
14/09/2016 17:24
Histórico Processo Físico
-
14/09/2016 17:24
Goiânia - 7ª Vara Cível - II (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
14/09/2016 17:24
Autorização de Digitalização
-
14/09/2016 17:24
Goiânia - 7ª Vara Cível - II (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2009
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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