TJGO - 5145606-39.2023.8.09.0099
1ª instância - Leopoldo de Bulhoes - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:22
Intimação Efetivada
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27/08/2025 17:22
Intimação Efetivada
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27/08/2025 17:14
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:14
Intimação Expedida
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27/08/2025 16:14
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2025 11:55
Autos Conclusos
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25/08/2025 22:49
Cálculo de Custas
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Leopoldo de Bulhões Vara JudicialFone: (62) [email protected] n.: 5145606-39.2023.8.09.0099Parte autora: Campo Belo Empreendimentos Imobiliários LtdaParte ré: Pedro Souza dos SantosEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃO Pois bem.
Considerando o inadimplemento contratual, entendo que a rescisão do contrato ocorreu a partir do momento em que a parte executada deixou de adimplir as parcelas avençadas, em 09/03/2021.Quanto à fruição, deve ser observada a data do contrato primitivo, firmado em 09/01/2012, aplicando-se o percentual de 1% do valor da transação definido na sentença arbitral homologatória, correspondente a R$ 43.064,40 (quarenta e três mil, sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
Ressalte-se que o executado permanece na posse do bem, incidindo, portanto, a referida taxa de fruição até o presente momento.Esclareço, ainda, que a taxa de fruição somente sofrerá atualização monetária se houver previsão expressa no contrato primitivo ou na sentença arbitral homologatória, não sendo possível ao juízo da execução ampliar os limites do título executivo judicial (art. 515, VII, CPC).No tocante à devolução dos valores pagos, deverá ela observar as mesmas regras estabelecidas para a rescisão contratual, salvo se houver previsão expressa em sentido diverso no contrato ou na sentença arbitral homologatória.Diante disso, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos, devendo o contador, no ato da elaboração da conta, apresentar de forma pormenorizada a memória dos cálculos, explicitando como se chegou aos valores, em estrita observância à sentença arbitral homologatória, ao contrato firmado entre as partes e às determinações ora consignadas.Intimem-se.
Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
18/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:40
Certidão Expedida
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18/08/2025 16:38
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:38
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:33
Decisão -> Outras Decisões
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30/07/2025 15:20
Autos Conclusos
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30/07/2025 13:44
Cálculo de Custas
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14/07/2025 13:40
Certidão Expedida
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11/07/2025 17:54
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2025 16:17
Autos Conclusos
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10/07/2025 16:08
Juntada -> Petição
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07/07/2025 17:23
Juntada -> Petição
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 09:25:38))
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 09:25:38))
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16/06/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 09:25:38)
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16/06/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 09:25:38)
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16/06/2025 09:25
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2025 17:10
Autos Conclusos
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09/06/2025 15:23
Cálculo de Custas
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02/06/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/06/2025 12:58:06))
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02/06/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/06/2025 12:58:06))
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02/06/2025 13:32
encaminhado a contadoria
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02/06/2025 13:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/06/2025 12:58:06)
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02/06/2025 13:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/06/2025 12:58:06)
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02/06/2025 12:58
Decisão -> Outras Decisões
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28/05/2025 12:52
Autos Conclusos
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28/05/2025 11:41
MANIFESTAÇÃO
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11/05/2025 11:32
Manifestação: Ped. Complementar Cálculo Judicial
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07/05/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/05/2025 12:48:46)
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07/05/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/05/2025 12:48:46)
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07/05/2025 12:48
Decisão -> Outras Decisões
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05/05/2025 12:32
Autos Conclusos
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29/04/2025 14:14
Ped. Chamar o Feito à Ordem. Nulidade
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24/04/2025 09:56
CUSTAS DE SERVIÇOS
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15/04/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/04/2025 11:17:31)
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15/04/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/04/2025 11:17:31)
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15/04/2025 11:17
Despacho -> Mero Expediente
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14/04/2025 13:32
Autos Conclusos
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14/04/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 14/04/2025 13:08:55)
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14/04/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 14/04/2025 13:08:55)
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14/04/2025 13:08
Cálculo de Custas
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17/03/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2025 01:17:57)
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17/03/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2025 01:17:57)
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17/03/2025 01:17
Decisão -> Outras Decisões
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12/03/2025 09:31
Autos Conclusos
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11/03/2025 20:28
Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Julyane Neves
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5145606-39.2023.8.09.0099 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Pedro Souza dos Santos.Primeiramente, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do do lote 32, quadra 9, Rua Fraz Koslowiski, situado no Residencial Campo Belo, Bonfinópolis - GO.
Diante da mora, o promitente comprador foi notificado para comparecer à 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia.
Lá, as partes firmaram acordo, em que foi pactuada moratória para pagamento das prestações em aberto.
Também constou do pacto cláusula resolutória expressa.Porque não satisfeita a obrigação de pagar, tendo por resolvido o pacto, veio a promitente vendedora exigir o cumprimento da sentença homologatória, com o pedido de reintegração na posse do imóvel.A execução foi inicialmente proposta no juízo cível da Comarca de Leopoldo de Bulhões - GO, cuja jurisdição abrange o município de Bonfinópolis – GO.Não obstante, o juízo para o qual distribuída a execução reconheceu a existência de conexão e prevenção do juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, em que se processava a tutela de urgência cautelar n. 5082717-96.2023.8.09.0051, envolvendo as mesmas partes, e determinou a redistribuição dos autos (evento 9).Por seu turno, ante a existência de varas especializadas na Comarca de Goiânia para processar e julgar ações relativas à arbitragem, o juízo da 22ª Vara Cível determinou a nova redistribuição do feito (evento 15).O cumprimento de sentença arbitral, assim, foi remetido à 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia – GO (evento 18).DECIDO.Chamo o feito à ordem e reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença arbitral.Em que pese o entendimento exarado pelo ilustre juízo da Vara Cível da Comarca de Leopoldo de Bulhões, verifico que o imóvel cuja reintegração de posse pretende a parte exequente situa-se em Bonfinópolis – GO, e que o executado possui domicílio em Senador Canedo – GO, conforme procuração ad judicia carreada no evento 41, arquivo 2.Nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, a sentença arbitral poderá ser executada no juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.Ainda, conforme dispõe o art. 63, § 5º, do CPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Por fim, constato que o pedido e a causa de pedir destes autos não coincide com os do processo n. 5082717-96.2023.8.09.0051, que se processaram no juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO (extinto sem resolução do mérito).Aqui, pretende a parte promovente a execução forçada de uma sentença arbitral, título executivo judicial (art. 515, inc.
VII, do CPC), enquanto nos autos n. 5082717-96.2023.8.09.0051, o autor pretendia a consignação em juízo de valores do contrato de promessa de compra e venda inicialmente celebrado pelas partes.Vê-se, pois, a distinção entre as causas de pedir e os pedidos, ainda que envolvendo as mesmas partes.Por fim, observo que a cláusula compromissória (cláusula arbitral) não se confunde com a cláusula de eleição de foro.
Consta do contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes (evento 1, arquivo 4) cláusula compromissória cheia, atribuindo à 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia competência para processar e julgar conflitos atinentes ao pacto.
Isso não implica, todavia, competência do juízo da Comarca de Goiânia (Poder Judiciário) para execução da sentença proferida pela Corte de Arbitragem (que não integra o Poder Judiciário).
Significa dizer que a sede da Corte de Arbitragem não define a competência para a execução da decisão arbitral.Assim, por todo o exposto, na forma do art. 63, § 5º, do CPC, declino da competência para processar e julgar a demanda e determino, uma vez preclusa esta decisão, a redistribuição do feito à Vara Cível da Comarca de Leopoldo de Bulhões – GO, ressalvando que, caso discorde da presente decisão, cabível a instauração do conflito de competência (art. 66, inc.
II, e art. 951 do CPC).Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J.
Lealde SousaJuiz de Direito0209 -
11/02/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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11/02/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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11/02/2025 17:04
DECLARA INCOMPETÊNCIA E DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO
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03/12/2024 00:03
P/ DECISÃO
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22/11/2024 14:39
interlocutória
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29/10/2024 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/10/2024 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/10/2024 19:33
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
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29/10/2024 12:26
P/ DECISÃO
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15/10/2024 15:46
Interlocutória
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10/10/2024 15:05
Término da Suspensão do Processo
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10/10/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Souza dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/10/2024 14:23:18)
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10/10/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/10/2024 14:23:18)
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10/10/2024 14:23
Ofício Comunicatório
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22/08/2024 13:40
(Por 60 dias)
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21/08/2024 16:24
Ofício Comunicatório
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23/07/2024 09:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/07/2024 09:47
DETERMINA EMENDA DA INICIAL E ADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO
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17/05/2024 13:59
P/ DECISÃO
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25/04/2024 14:53
Resposta a Impugnação
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04/04/2024 06:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/03/2024 10:40:39)
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17/03/2024 10:40
Impug. ao Cumprimento de Sentença (Tutela de Urgência)
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06/03/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2024 12:35
DILAÇÃO DE PRAZO
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20/02/2024 14:44
Juntada -> Petição
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16/02/2024 16:36
Juntada -> Petição
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15/02/2024 15:04
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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14/02/2024 13:40
GUIA DE CUSTAS DE SERVIÇOS
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09/02/2024 13:48
CERTIDÃO - CENOPES JUDS - ENDEREÇOS NOS TRÊS SISTEMAS - UPJ
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26/01/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/01/2024 13:45
DEFERE PESQUISA DE ENDEREÇOS
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24/01/2024 15:13
Autos Conclusos
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18/01/2024 17:28
Juntada -> Petição
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16/01/2024 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (CNJ:106) - )
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16/01/2024 12:02
Pedro Souza dos Santos
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27/11/2023 17:56
COMPR. ENVIO DE MANDADO VIA MALOTE DIGITAL
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17/11/2023 15:38
Para Pedro Souza dos Santos
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07/11/2023 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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06/11/2023 11:38
P/ DECISÃO
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27/10/2023 16:34
Juntada -> Petição
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11/10/2023 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/10/2023 18:10
JUNTAR CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ARBITRAL
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11/10/2023 14:48
P/ DECISÃO
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11/10/2023 14:38
Goiânia 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª (Normal) - Distribuído para: J. LEAL DE SOUSA
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11/10/2023 14:38
Redistribuído em cumprimento à decisão de mov. 15
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05/09/2023 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/09/2023 12:08:33)
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04/09/2023 12:08
Decisão -> Outras Decisões
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31/08/2023 17:42
Autos Conclusos
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31/08/2023 17:42
Processo Verificado/Advogados Cadastrados/Guia Inicial vinculada e recolhida
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23/08/2023 14:48
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
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23/08/2023 14:48
Certidão de Redistribuição conf. Decisão de ev. 09
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14/06/2023 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 13/06/2023 08:00:33)
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13/06/2023 08:00
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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08/05/2023 16:54
Autos Conclusos
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08/05/2023 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/04/2023 16:28:11)
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13/04/2023 16:28
Juntada -> Petição
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31/03/2023 11:00
Despacho -> Mero Expediente
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27/03/2023 13:00
Autos Conclusos
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22/03/2023 14:52
Certidão Expedida
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13/03/2023 14:07
Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: GALDINO ALVES DE FREITAS NETO
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13/03/2023 14:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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