TJGO - 5038480-78.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:08
PEDIDO CACE
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03/06/2025 11:33
Petição Juntada
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16/05/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tubomax Pré-moldados Indústria e Comércio Eirele (Referente à Mov. - )
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16/05/2025 13:50
DEFERE BUSCA SISTEMAS CONVENIADOS/RECOLHER CUSTAS
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21/03/2025 13:47
P/ DESPACHO
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21/03/2025 13:44
Certidão Expedida
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18/03/2025 10:08
Petição SISBAJUD
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25/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5038480-78.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Tubomax Pré-moldados Indústria e Comércio EireleParte ré/executada: Carvalho e Carvalho Soluções em Energia LtdaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CARVALHO E TOLETO LTDA nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por TUBOMAX PRÉ-MOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI.A parte excipiente sustenta a inexistência de título executivo hábil, sob o argumento de que os comprovantes de entrega anexados aos autos não contêm os requisitos necessários à sua validade, como a assinatura legível e a data de recebimento, impossibilitando a identificação do recebedor da mercadoria.
Alega, assim, que não houve entrega dos produtos e requer a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.A parte exequente, por sua vez, impugnou a exceção, argumentando que os canhotos das notas fiscais assinados pelo recebedor são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, sendo desnecessária a assinatura do representante legal da empresa executada.
Destaca, ainda, que a duplicata mercantil emitida atende aos requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil e do art. 15, II, da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), sustentando a certeza, liquidez e exigibilidade do título.Instada a se manifestar, a exequente juntou documentos comprobatórios da entrega das mercadorias, consistentes nos canhotos das notas fiscais assinados pelo recebedor.É o relatório.Decido.A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento restrito às matérias de ordem pública, podendo ser utilizada para questionar a falta de pressupostos processuais, a inexigibilidade do título ou a ausência de condições da ação, independentemente de dilação probatória.Da exigibilidade do títuloNos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve estar lastreada em título de obrigação certa, líquida e exigível:Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.No caso em análise, a exequente apresentou notas fiscais acompanhadas de canhotos assinados pelo recebedor, os quais, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são documentos hábeis a demonstrar a entrega da mercadoria:"A duplicata mercantil é título executivo extrajudicial, e sua exigibilidade prescinde do aceite quando acompanhada de prova idônea da entrega e recebimento da mercadoria." (STJ – REsp 1.553.770/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020.)A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) segue a mesma linha:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
Contendo a decisão recorrida todos os fundamentos para a solução da controvérsia, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA E DUPLICATAS.
ART 784, II E V DO CPC.
A escritura pública de contrato de abertura de crédito é título hábil a instruir a execução, conforme o art. 784, II e V, do CPC.
A validade da duplicata, mesmo sem aceite, é admitida se protestada e acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria, conforme art. 15, II, da Lei n. 5.474/68.
O aspecto crucial do recurso/ execução é a comprovação da entrega da mercadoria para garantir a certeza do título. 3.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa e não exime a parte postulante do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC.
A análise do pedido deve ser feita com base em prova mínima e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas para desconstituir a veracidade dos documentos apresentados.
Se a embargante não comprovou adequadamente a alegada não entrega das mercadorias ou a quitação do contrato, as notas fiscais e comprovantes de entrega, do processo executivo, são suficientes para a reforma da sentença. 4.
VALIDADE DAS GARANTIAS.
As notas fiscais e duplicatas, emitidas durante a vigência do contrato e não pagas, comprovam o inadimplemento e mantêm a validade das garantias, respeitado o prazo prescricional. 5.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Em decorrência do provimento dos pedidos, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte apelada arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 00256553720178090006, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) *grifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROTESTO.
ART. 15, LEI Nº 5.474/68.
INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
EXECUÇÃO EXTINTA.
VERBA SUCUMBENCIAL. 1.
A exceção de pré-executividade é meio judicial adequado para tratar da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, desde que regularmente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos aferíveis de plano. 2.
Nos termos do art. 15, inciso II da Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a Execução, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, impõe-se a condenação da exequente, ora agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§2º e 6º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5311307-65.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024) *grifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
REQUISITOS LEGAIS E CUMULATIVOS DEMONSTRADOS.
LEI nº 5.494/68.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AFASTADA.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DO DEVEDOR.
NOTA FISCAL ASSINADA POR TERCEIRO.
VÍNCULO NÃO DESCONSTITUÍDO PELO EXEQUENTE.
INEXISTENTES NULIDADES DE CITAÇÃO E DO LEILÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA.
TESES EXAMINADAS E REJEITADAS.
DESPROVIMENTO. 1.
As teses suscitadas na exceção de pré-executividade, ao contrário do sustentado pelo executado agravante, foram analisadas no juízo de origem, todavia de forma contrária aos interesses do recorrente. 2.
A duplicata é título de crédito causal relacionado a uma operação comercial de venda de mercadorias ou prestação de serviços e, para a sua exigibilidade como título de crédito extrajudicial, necessário o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos na Lei nº 5.474/68. 3.
O aceite não é imprescindível para que a duplicata seja exequível, bastando que a parte comprove o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 15, II da Lei de Duplicatas: o protesto do título, com documento comprobatório da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, e a ausência de recusa justificada, requisitos demonstrados. 4.
A assinatura das notas fiscais por terceiro que não o devedor, não afasta a exigibilidade dos títulos.
Além do recebimento da mercadoria não ser ato privativo do sacado, cabe ao mesmo desconstituí-los, demonstrando a eventual inexistência de vínculo em relação ao terceiro que as assinou, o que não cuidou de fazer. 5.
A declaração unilateral do agravante executado no sentido de não ter sido citado é insuficiente para desconstituir a certidão do oficial de justiça quando atesta, expressamente, a citação. 6.
A suscitação tardia de nulidade do leilão, somente após ciência do resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 7.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural necessário ao devedor executado provar se tratar de pequena propriedade destinada à exploração familiar, circunstância não demonstrada. 8.
Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5739670-69.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024) *grifeiDessa forma, verifica-se que o título apresentado pela exequente preenche os requisitos legais, sendo certo, líquido e exigível, o que afasta a alegação de irregularidade.Da entrega da mercadoriaO principal argumento da parte excipiente é a ausência de comprovação da entrega da mercadoria.Contudo, os documentos anexados pela exequente demonstram a assinatura do recebedor nos canhotos das notas fiscais, conferindo validade ao título e descaracterizando a suposta inexistência da obrigação.A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
VALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)Além disso, a doutrina reforça que o aceite não é requisito essencial quando há comprovação documental da entrega.
Como ensina Fábio Ulhoa Coelho:"A duplicata mercantil não depende de aceite se há prova inequívoca da efetiva entrega da mercadoria, como nota fiscal assinada pelo recebedor ou outro meio documental idôneo." (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.)Assim, restando demonstrada a entrega das mercadorias e inexistindo qualquer irregularidade no título, a presente Exceção de Pré-Executividade não merece acolhimento.Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, uma vez que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, restando comprovada a entrega da mercadoria por meio de documentos hábeis.Determino o prosseguimento da execução.Condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2 º, do Código de Processo Civil.Intime-se o credor, em quinze dias, para requerer o que entender oportuno.Intimem-se eletronicamente.Insira a informação "citado" junto ao nome da parte executada considerando seu comparecimento espontâneo com a apresentação de exceção de pré-executividade, devendo a UPJ certificar o transcurso de prazo para oposição de embargos à execução (art. 239, § 1°, do CPC).Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA1 -
24/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carvalho e Carvalho Soluções em Energia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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24/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tubomax Pré-moldados Indústria e Comércio Eirele (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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24/02/2025 14:35
CERT. PRAZO EMBAR./REPUTA CITADO/INSERIR INFORM.
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10/12/2024 15:31
P/ DESPACHO
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29/11/2024 14:08
Petição
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19/11/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tubomax Pré-moldados Indústria e Comércio Eirele - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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19/11/2024 17:32
Decisão -> Outras Decisões
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23/08/2024 09:38
P/ DECISÃO
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20/08/2024 14:25
Impugnação à exceção de pré-executividade
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12/08/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tubomax Pré-moldados Indústria e Comércio Eirele (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 16:10
Despacho -> Mero Expediente
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14/05/2024 18:02
Autos Conclusos
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14/05/2024 18:01
Certidão - Tempestividade da Exceção de Pré-Executividade - ev. 16.
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13/05/2024 15:28
Petição
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06/05/2024 13:54
Petição SISBAJUD
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29/04/2024 10:04
Exceção de pré-executividade
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10/04/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tubomax Pré-moldados Indústria e Comércio Eirele - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/04/2024 17:09:58)
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10/04/2024 17:09
TRANSCURSO DE PRAZO PARA A EXECUTADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
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10/03/2024 00:49
Para Carvalho e Carvalho Soluções em Energia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/02/2024 13:16:15))
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01/03/2024 01:27
Para (Polo Passivo) Carvalho e Carvalho Soluções em Energia Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ208213316BR idPendenciaCorreios1985748idPendenciaCorreios
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27/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PELO SISTEMA E-CARTAS
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22/02/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tubomax Pré-moldados Indústria e Comércio Eirele (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/02/2024 16:02
Decisão -> Outras Decisões
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21/02/2024 14:43
Autos Conclusos
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26/01/2024 14:55
Emenda à inicial
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22/01/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tubomax Pré-moldados Indústria e Comércio Eirele (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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22/01/2024 15:23
JUNGIR INSTRUM. PROTESTO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
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22/01/2024 13:16
INICIAIS - Verificação de Inicial.
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22/01/2024 11:26
Autos Conclusos
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22/01/2024 11:26
Anápolis - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi
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22/01/2024 11:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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