TJGO - 5852881-33.2024.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:59
Processo Arquivado
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07/05/2025 14:59
Trânsito em julgado
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12/03/2025 14:01
Certidão informando transcurso prazo sem manifestação parte AUTORA(sentença)
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24/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (12/02/2025 13:20:56))
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13/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5852881-33.2024.8.09.0076Parte requerente: Thiago Silva PiresParte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade Definitiva com pedido sucessivo de Benefício por Incapacidade Temporária movida por Thiago Silva Pires, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados na exordial.Deferida a assistência judiciária gratuita, realizado o exame médico pericial que constatou a inexistência de incapacidade laborativa.Citada a autarquia contesta os pleitos iniciais, sob a fundamentação de falta de incapacidade.Após, transcorrido o prazo para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora discorda do laudo pericial.É o relatório.
Decido.No presente caso, a parte autora, entende ser-lhe devido o benefício previdenciário de auxílio doença e, alternativamente, aposentadoria por invalidez, afirmando não possuir mais condições para as atividades laborativas habituais.O benefício de auxílio-doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91 será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já aposentadoria por invalidez condiciona-se ao preenchimento do requisito previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, qual seja: incapacidade laboral total e definitiva, decorrente de doença insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.O artigo citado dispõe:"Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Em ambos os casos é necessária a comprovação da incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.
O laudo pericial acostado aos autos declara que não há incapacidade para a vida independente e para o laboro atualmente.Diante disso, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.Cumpre ressaltar, contudo, que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis, ou seja, secundo as circunstâncias da causa, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova e em novo requerimento administrativo.Possível irresignação da parte quanto ao laudo pericial nada mais é que a exteriorização do descontentamento à conclusão alcançada pelo expert ser contrária aos seus interesses iniciais.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno a parte autora nas custas e honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.Iporá/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA -
12/02/2025 15:57
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 12/02/2025 13:20:56)
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12/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Silva Pires - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 12/02/2025 13:20:56)
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12/02/2025 13:20
Laudo médico desfavorável.
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31/01/2025 12:29
P/ SENTENÇA
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31/01/2025 12:28
Certidão inf. transcurso prazo sem manifestação parte AUTORA (sem impugnação).
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18/12/2024 14:55
Informando falta de manifestação da parte AUTORA - laudo médico evento 17
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06/12/2024 17:55
RPV PERITO MÉDICO
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04/12/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Silva Pires - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/12/2024 07:05:22)
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04/12/2024 07:05
Juntada -> Petição
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02/12/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/11/2024 18:16:47))
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22/11/2024 18:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 18:16
Citação e Intimação do INSS.
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22/11/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Silva Pires - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/11/2024 18:15
Juntada de Laudo Médico.
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11/10/2024 18:54
Falta de manifestação da parte AUTORA / Recebimento da Inicial.
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10/10/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/09/2024 18:45:08))
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30/09/2024 19:02
Comprovante intimação perito
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30/09/2024 18:45
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/09/2024 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Silva Pires (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/09/2024 18:45
Agendamento e Intimação - PERICIA DESIGNADA para dia 31/10/2024
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30/09/2024 18:42
Quesitos CNJ
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27/09/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/09/2024 16:49:03))
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17/09/2024 18:28
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/09/2024 16:49:03)
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17/09/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Silva Pires - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/09/2024 16:49:03)
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09/09/2024 16:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/09/2024 16:49
Recebimento da Inicial
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06/09/2024 15:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/09/2024 15:15
Certidão de ATO ORDINATÓRIO- INICIAL
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05/09/2024 14:11
Iporá - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Wander Soares Fonseca
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05/09/2024 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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