TJGO - 5108858-22.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:08
Processo Arquivado
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11/03/2025 11:08
certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5108858-22.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Edival Ferreira De Carvalho CPF/CNPJ: *23.***.*81-34 Endereço: BERNARDA, SN, GO 553 KM 7, ZONA RURAL I, PIRENÓPOLIS, GO, CEP 72980000 Requerido(a): Karolina De Souza Bastos CPF/CNPJ: *01.***.*29-17 Endereço: Rua Abadia,, , Qd.33 Lt.40, Adriana Parque, ANAPOLIS, GO, CEP 75000000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de despejo funda-se na inadimplência do Requerida dos aluguéis.
Ocorre que no âmbito do Juizado Especial Cível somente se admite a ação de despejo para uso próprio (Art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95), o que não se verifica no caso em exame, vez que o motivo ensejador para o despejo é a inadimplência do contrato de locação do imóvel.
Por conseguinte, o feito não reúne condições de prosseguir no âmbito do Juizado Especial Cível, vez que a ação é de procedimento especial, conforme preleciona o Enunciado nº 8 do FONAJE, in verbis: “Enunciado 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Dessa forma, resta patente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com aplicação do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Face ao exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Desde já, esclareço à Parte que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) João Victor De Resende Moraes Oliveira Juiz Substituto em auxílio Decreto Judiciário nº 83/2025 - Portaria nº 019/2025 -
18/02/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edival Ferreira De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimen
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18/02/2025 13:37
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 16:36
Autos Conclusos
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12/02/2025 16:36
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
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12/02/2025 16:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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