TJGO - 6043508-19.2024.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:19
Processo Arquivado
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26/05/2025 16:19
Certidão - Arquivamento
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20/05/2025 15:36
Certidão - Sem custas
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09/05/2025 17:30
certidão - sentença transitou em julgado em 06/05/2025
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07/04/2025 13:52
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (03/04/2025 16:22:54))
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03/04/2025 17:42
On-line para Alexânia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 03/04/2025 16:22:54)
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03/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rhayna Cardozo Guedes De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 03/04/2025 16:22:54)
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03/04/2025 16:22
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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31/03/2025 13:58
Autos Conclusos
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31/03/2025 13:58
certidão - conclusão
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27/03/2025 16:38
Pedido de desistência da ação
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10/03/2025 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rhayna Cardozo Guedes De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/12/2024 13:39:47)
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13/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara de Família e Sucessões Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio LitigiosoProcesso nº: 6043508-19.2024.8.09.0003Promovente(s): Rhayna Cardozo Guedes De OliveiraPromovido(s): Naftali Vinicio Neves De Oliveira DECISÃO Na peça matriz, a parte autora requer os benefícios da assistência judiciária.DECIDO.No presente caso, apesar da alegação de ausência de condições financeiras para arcar com o ônus da demanda, tenho que, in casu, descabe a outorga do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, visto que não comprovou nos autos a condição de hipossuficiência, sendo certo que à luz do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, não mais se presume pobre, para fins de Assistência Judiciária, quem, apenas, afirmar tal condição.A propósito, nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (in Comentário ao Novo Código de Processo Civil – Ed.
RT. 2015. 1º Ed.) “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.No mesmo toar, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo, STJ, 2.ª T., AgRg no AREsp 231788/RS, rel.
Min.
Castro Meira, j. 27.2.2013).No mesmo ínterim, ainda, é o teor da, recente, Súmula n° 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber:“Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Assim, ordenando o feito e, atento às diretrizes do §2º do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora promova a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios fiscais, extratos bancários, comprovantes de rendas atualizados, ou outro documento idôneo para aferição da hipótese de gratuidade.Sem prejuízo, manifeste-se sobre a possibilidade de parcelamento das despesas nos termos do §6º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.I.
Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
12/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rhayna Cardozo Guedes De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/12/2024 13:39:47)
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13/12/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rhayna Cardozo Guedes De Oliveira (Referente à Mov. - )
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13/12/2024 13:39
Decisão -> Outras Decisões
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12/12/2024 15:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/11/2024 15:53
Certidão - Não existem ações entre as partes
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12/11/2024 21:16
Alexânia - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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12/11/2024 21:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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