TJGO - 5924302-92.2024.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:47
Processo Arquivado
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08/05/2025 13:47
Transitado em Julgado
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5924302-92.2024.8.09.0170Requerente/exequente: Osvaldo Ferreira MartinsRequerido(a)/executado(a): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.I - RELATÓRIOTrata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por OSVALDO FERREIRA MARTINS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, ambos devidamente qualificados.A decisão de ev. 5 recebeu a petição inicial e concedeu assistência judiciária gratuita à parte Autora, determinando, ainda, a citação e intimação da parte Ré para comparecer à audiência de conciliação.
Concedeu também a tutela de urgência pleiteada em inicial, a fim de determinar que a requerida suspendesse os descontos efetuados no benefício previdenciário mantido pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.Ao ev. 13, a requerida apresentou contestação.Aos 06/12/2024, realizou-se a audiência de conciliação, oportunidade em que as partes transigiram nos seguintes termos: “1) DOS TERMOS DO ACORDO: a) A promovida pagará ao promovente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e morais, sendo o pagamento em uma parcela, mediante pix, no prazo dê 15 (quinze) úteis após a juntada do termo.
Chave PIX: juliaborgê[email protected], de titularidade da advogada do Requerente Sra.
Julia Gabriella Borges.
Ademais, deve haver a suspensão, por parte da requerida, dos descontos do benefício previdenciário do Requerente. 2) DAS PENALIDADES: Caso o presente acordo não seja integralmente cumprido por qualquer das partes, fica estabelecida uma multa de 10% do valor do pacto, podendo a parte prejudicada ajuizar ação de execução na justiça competente; 3) DA QUITAÇÃO DO DÉBITO: Com o pagamento do débito, as partes dão plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação par nada mais reclamarem ou cobraram a qualquer título, em juízo ou fora dele, com relação ao objeto da presente ação; 4) DO RECURSO: As partes renunciam mutuamente aos prazos recursais”.
Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃONos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes transigirem nos autos a respeito de direitos patrimoniais de caráter privado.
Além disso, o acordo proposto foi celebrado entre partes maiores e capazes e prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e os obrigados, satisfazendo os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil.Portanto, em respeito à autonomia negocial e ao incentivo à resolução consensual dos conflitos, mostra-se possível a homologação do acordo celebrado no caso em análise.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos e EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.No mais, considerando que o presente acordo foi celebrado antes da prolação de sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes, tendo em vista a dispensa expressamente prevista no artigo 90, § 3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas de estilo.Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023(assinado digitalmente) -
12/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transaç
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12/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Ferreira Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 10/02/2025 18:24:27)
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10/02/2025 18:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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06/12/2024 14:34
P/ SENTENÇA
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06/12/2024 14:26
Realizada com Acordo - 06/12/2024 13:40
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06/12/2024 14:26
Realizada com Acordo - 06/12/2024 13:40
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06/12/2024 14:26
Realizada com Acordo - 06/12/2024 13:40
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06/12/2024 14:26
Realizada com Acordo - 06/12/2024 13:40
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06/12/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Ferreira Martins (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/12/2024 12:27
Á parte autora - manifestar acerca da contestação de mov. 13
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06/12/2024 01:58
CONTESTAÇÃO
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26/11/2024 12:51
Para Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (07/10/2024 18:36:21))
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09/10/2024 18:39
Para (Polo Passivo) Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao
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08/10/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Ferreira Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/10/2024 12:57
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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07/10/2024 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Ferreira Martins (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 07/10/2024 18:25:50)
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07/10/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldo Ferreira Martins (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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07/10/2024 18:36
(Agendada para 06/12/2024 13:40)
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07/10/2024 18:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/10/2024 18:25
Decisão -> Concessão -> Liminar
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01/10/2024 11:49
Autos Conclusos
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01/10/2024 11:49
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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01/10/2024 11:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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