TJGO - 5716024-94.2022.8.09.0093
1ª instância - Desativada - Jatai - 3ª Vara Civel (Civel, Familia e Sucessoes)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:42
Para (Polo Ativo) WF de Souza EIRELI - Código de Rastreamento Correios: YQ752926301BR idPendenciaCorreios3362406idPendenciaCorreios
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23/06/2025 12:08
Processo Arquivado
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23/06/2025 12:05
Processo Desarquivado
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07/06/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WF de Souza EIRELI (Referente à Mov. Cálculo de Custas (07/06/2025 10:47:01))
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07/06/2025 10:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WF de Souza EIRELI (Referente à Mov. Cálculo de Custas (07/06/2025 10:47:01) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
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07/06/2025 10:47
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *79.***.*46-50
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28/05/2025 17:08
Processo Arquivado
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28/05/2025 17:07
27.05.2025
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01/05/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos d
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01/05/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WF de Souza EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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01/05/2025 14:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 12:58
Autos Conclusos
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06/02/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WF de Souza EIRELI - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 05/02/2025 16:26:43)
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05/02/2025 16:26
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5716024-94.2022.8.09.0093POLO ATIVO: WF de Souza EIRELIPOLO PASSIVO: Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos LtdaSENTENÇATrata-se de embargos de terceiro opostos por W F de Souza Eireli em desfavor de Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, partes qualificadas. Em razão da execução de título extrajudicial nº 5284919-72.2019.8.09.0093 movida pela embargada contra Drogaria Santa Maria Ltda ME, alega que não há sucessão empresarial com a empresa devedora, apenas atua no ramo e alugou o mesmo imóvel onde a executada funcionava.
Requer a exclusão do polo passivo da execução.Contestação no mov. 16.
Aduz ausência de interesse processual, já que não foram efetivadas constrições; ilegitimidade ativa; inadequação da via eleita; e defende a sucessão empresarial. Impugnação no mov. 26. Instadas a especificarem as provas pretendidas, pugnam pela oitiva de testemunhas (mov. 30 e 31). É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, haja vista o acervo documental acostado aos autos não deixar dúvidas sobre a contenda e os direitos apresentados a este juízo.Deixo de designar a audiência de instrução e julgamento requerida, uma vez que no presente caso basta a análise formal da documentação anexada a inicial e a execução originária, não havendo questão fática controversa.
Portanto, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Prestam-se os embargos de terceiro àquele que, não figurando como parte no processo de origem, possa defender seus bens ante possíveis constrições judiciais indevidas, segundo art. 674 do CPC. Em análise a execução nº 5284919-72.2019.8.09.0093, afere-se que no mov. 74 foi apenas determinada a intimação da empresa autora, efetivada no mov. 87 e com manifestação no mov. 92.
Assim, no mov. 95 houve o indeferimento da pretensão de sucessão e ordem de exclusão da autora do polo passivo da execução. Desta forma, em que pese o requerimento exequente de constrições de patrimônio contra W F de Souza Eireli, apura-se que não houve risco de efetivação das medidas.
Isto porque a penhora de medicamentos foi deferida especificamente contra a executada, razão pela qual o oficial de justiça deixou de cumprir a medida quando informado sobre a troca de empresas.Assim, com razão a parte ré/exequente acerca da ausência de interesse processual, já que não houve real ameaça de constrições, bem como a deliberação sobre a existência ou não da sucessão empresarial ocorreu nos próprios autos da execução, culminando na baixa da empresa autora.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONSTRIÇÃO SOMENTE DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Os embargos de terceiro são ação cabível para proteger a posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre os bens sobre os quais detenha direitos. 2.
Apenas existirá interesse processual quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado e, com esse interesse de caráter pessoal, utilize-se da via adequada à pretensão deduzida. 3.
Inexistindo qualquer ato de constrição/apreensão judicial, condição para a oposição dos embargos de terceiro, não há falar em cabimento do manejo dos embargos em questão, pois falece ao autor uma das condições da ação, consistente no interesse processual.
Tem-se presente neste caso a carência de ação pela falta de interesse processual, ou interesse de agir, ante a inutilidade da ação proposta pelo apelado, em razão da ausência de constrição judicial em bens de sua propriedade. 4.
Segundo o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo custo do processo deve recair, objetivamente, sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência sem razão. 5.
Por essa razão, deve o embargante arcar com os ônus sucumbenciais, pois a responsabilidade pelo custo do processo deve recair, assim, objetivamente, sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência sem razão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5180918-64.2020.8.09.0137, Rel.
Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021) (destaquei)Acerca da sucumbência, também nos termos da jurisprudência acima, impositiva a condenação da parte autora, uma vez que apresentou pretensão desncessária.
Apesar de intimada acerca da decisão que lhe baixou da execução (mov. 97 - 27/03/2023), deu seguimento a estes autos com a impugnação (mov. 26 - 08/05/2023) e requerimento de provas (mov. 30 - 30/05/2023).DispositivoPelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual.CONDENO a parte autora ao pagamento de custas remanescentes e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR -
30/01/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das cond
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30/01/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WF de Souza EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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30/01/2025 11:11
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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23/10/2024 11:55
Autos Conclusos
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22/10/2024 18:29
Jataí - 2ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Guilherme Bonato Campos Caramês
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22/10/2024 18:29
REDISTRIBUIÇÃO
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19/10/2024 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/10/2024 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WF de Souza EIRELI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/10/2024 20:03
Remessa para 2ª Vara Cível.
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20/07/2024 11:02
P/ SENTENÇA
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17/12/2023 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/12/2023 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WF de Souza EIRELI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/12/2023 15:01
Causa Madura para Julgamento.
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28/09/2023 09:28
P/ DESPACHO
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01/06/2023 22:38
Produção de Provas
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30/05/2023 14:01
Interlocutoria
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09/05/2023 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/05/2023 08:09:18)
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09/05/2023 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WF de Souza EIRELI (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/05/2023 08:09:18)
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09/05/2023 08:09
Ato ordinatório
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08/05/2023 16:49
Impugnação à contestação
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04/05/2023 13:13
Jataí - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
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04/05/2023 13:12
Certidão de redistribuição PROAD 202208000352546
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28/04/2023 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2023 18:02
Certidão Narrativa dos autos, conforme requerimento mov. 21
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28/04/2023 17:35
Expedição de Certidão Narrativa
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24/04/2023 09:33
Interlocutoria
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14/04/2023 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WF de Souza EIRELI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/04/2023 15:48
Intima parte recolher custa pendente. Prazo: 5 dias
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11/04/2023 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WF de Souza EIRELI - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/04/2023 09:21:17)
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11/04/2023 09:21
Contestação aos Embargos de Terceiro
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16/03/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/03/2023 19:23:07))
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16/03/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/03/2023 19:23:07))
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06/03/2023 12:25
On-line para Adv(s). de Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/03/2023 19:23:07)
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03/03/2023 19:23
guia 01
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18/01/2023 15:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WF de Souza EIRELI - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/01/2023 15:35
Decisão -> Outras Decisões
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17/01/2023 17:19
P/ DECISÃO
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17/01/2023 15:39
manifestação
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09/01/2023 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WF de Souza EIRELI - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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09/01/2023 13:17
Prov. 05/2010 do TJGO - Dar andamento ao feito
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23/11/2022 13:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WF de Souza EIRELI - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/11/2022 13:07
Intimação - Ato Ordinatório - Comprovar Justiça Gratuita
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23/11/2022 13:06
Certidão - Provimento 26/2018
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22/11/2022 17:58
Jataí - 4ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
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22/11/2022 17:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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