TJGO - 5011688-15.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/06/2025 15:34:04))
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25/06/2025 02:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo Guerreiro Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/06/2025 15:34:04))
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24/06/2025 15:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/06/2025 15:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Grupo Guerreiro Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/06/2025 15:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/05/2025 16:44
P/ DECISÃO
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24/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo Guerreiro Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/04/2025 13:25
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS - 6ª UPJ
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08/04/2025 11:36
DESABILITAÇÃO
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19/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 5011688-15.2025.8.09.0051 POLO ATIVO: GRUPO GUERREIRO LTDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O O GRUPO GUERREIRO LTDA, opôs o presente EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A , qualificou as partes.
Arguiu a Embargante que adquiriu do Executado (RESIDUOS ZERO TRANSPORTES EIRELLI – ME) o Veículo VOLVO/VM 310 4X2T, TRA/C TRATOR, ANO/MODELO 2010/2010, PLACAS NWC -4956, COD.
RENAVAM *02.***.*23-83, de Goiânia, Goiás , no dia 08/11/2017, pelo valor de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais).
Aduz que, o veículo foi devidamente pago por financiamento e alienação fiduciária junto ao banco ITAU, encontrando o gravame em favor do banco ainda ativo.
Discorre que, na data da compra, não recaia sobre o veículo qualquer restrição administrativa ou judicial, que impedisse a compra e venda do bem.
Afirma que o veículo não foi devidamente transferido porque necessitava de manutenção pneus, e outras providências para se adequar as normas de transferência do DETRAN - GO.
Aduz que, em 26/06/2018, o Embargado propôs ação de Execução de título extrajudicial, em face do Executado, tendo a decisão expropriatória só ocorrido em 07/07/2018, quase 01 (um ano) após a compra do veículo.
Argui que foi determinada a busca por bens do devedor via sistemas RENAJUD e outros, que apesar de não penhorar o veículo do embargante, em 18/11/2024, em seu prontuário foi inserida a restrição de circulação lesando seus direitos de posse e propriedade.
Em sede de pedido de tutela de urgência, pugnou pela baixa da restrição no veículo e pela suspensão da ação de execução.
Em pedido subsidiário, pugnou pela notificação da Comissão de Leilão da Polícia Rodoviária Federal em Goiás, para que se abstenha de levar o veículo hasta pública até a conclusão do presente feito.
Pugnou pelo parcelamento das custas.
Juntou documentos.
Foi concedido o parcelamento das custas (evento 7).
No evento 11, foi juntado o comprovante de recolhimento da primeira parcela.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenche os requisitos do artigo 319 do CPC.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tem-se o seu amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil: Os requisitos necessários para a tutela pretendida, encontram-se indicados no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.
Na análise para tutela de urgência, desnecessária maior digressão sobre direito indicado pela parte autora à inicial, pois o que se verifica é a possibilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida.
Em pedidos desta natureza, é necessário se avaliar acerca da existência de “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado.
A tutela de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito .
Além de tudo, deve-se atentar ao requisito negativo da irreversibilidade da medida.
Infere-se dos autos que a demanda foi ajuizada buscando desconstituir a restrição imposta no veículo VOLVO/VM 310 4X2T, TRA/C TRATOR, ANO/MODELO 2010/2010, PLACAS NWC -4956, COD.
RENAVAM *02.***.*23-83, de Goiânia .
Analisando a razão das argumentações trazidas e dos documentos que instruem a exordial, vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão dos efeitos pretendidos pela parte Embargante.
A indisponibilidade foi determinada em data posterior à compra do veículo pelo Embargante.
Veja-se que a demanda executória nº 5299595-88, foi proposta somente após a venda do veículo, na data de 28/06/2018, tendo o Embargante adquirido o bem em 17/11/2017 (evento 1, arquivo 6).
Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos." Por sua vez, o art. 678 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Depreende-se, portanto, que para que seja deferida a medida liminar de inibição dos atos expropriatórios em sede de embargos de terceiro, compete ao embargante comprovar satisfatoriamente a sua propriedade/posse sobre o bem turbado/esbulhado e, ainda, poderá o juiz condicionar tal deferimento à prestação de caução suficiente.
Entendo que, o Embargante comprovou sumária e eficientemente a sua titularidade sobre o bem em questão, demonstrando processualmente ser possuidor de boa-fé na aquisição do veículo.
Outrossim, não há nenhum indício de que a medida de liminar seja irreversível ou capaz de causar dano irremediável à embargada, e, no mais, para a concessão da tutela de urgência, não é imprescindível a prestação de caução, uma vez que o § 1º do art. 300 do CPC, tal qual o parágrafo único do art. 678 do mesmo Código, faculta ao magistrado decidir sobre a exigência ou não de garantia do Juízo.
Assim sendo, considerando que o bem em referência já havia sido, aparentemente, alienado ao embargante antes da distribuição da execução de título extrajudicial nº 5299595-88. – ocorrida em 28/06/2018, por lógica antes da averbação de restrição judicial, por meio do sistema RENAJUD, impende seja acolhida a medida liminar pleiteada, devendo, no entanto, o veículo permanecer na posse do embargante até o trânsito em julgado da lide.
Esse é o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REINTEGRAR O EMBARGANTE NA POSSE DO VEÍCULO APREENDIDO NOS AUTOS CONEXOS – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ORDENADAS NOS AUTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE DE BUSCA E APREENSÃO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 678 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGANTE/AGRAVADO NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – MERA FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO – PREJUÍZO REVERSO NÃO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a propriedade do embargante sobre o veículo apreendido judicialmente, e não havendo prova quanto à má-fé do mesmo na aquisição do bem, deve ser mantida a decisão liminar que determina a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso e a reintegração provisória do embargante na posse do mesmo, nos termos dos arts. 300, caput, e 678, caput, do CPC, sobretudo quando não demonstrado que a medida liminar seja irreversível ou capaz de causar dano irremediável ao embargado. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, não é imprescindível a prestação de caução, uma vez que o § 1º do art. 300 do CPC, tal qual o parágrafo único do art. 678 do mesmo Código, faculta ao magistrado decidir sobre a exigência ou não de garantia do Juízo. (TJ-MT - AI: 10166229620198110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) Presentes, pois, os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o deferimento da liminar pleiteada, nada obstando que, depois de oportunizada ampla instrução probatória, este Juízo possa revisitar a matéria.
Ante o exposto, face o preenchimento dos quesitos legais trazidos no corpo desta deliberação, DEFIRO o pedido de tutela de urgência , para DETERMINAR a exclusão da restrição judicial averbada no prontuário do veículo descrito na inicial – VOLVO/VM 310 4X2T, TRA/C TRATOR, ANO/MODELO 2010/2010, PLACAS NWC -4956, COD.
RENAVAM *02.***.*23-83, de Goiânia/GO, por meio do sistema RENAJUD, mantendo o embargante na posse do veículo em comento até o trânsito em julgado do presente feito.
Intime-se o Embargante, por intermédio de seu procurador, para contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679, do CPC, com a advertência de que não sendo contestados os pedidos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante.
Intime-se o embargante para efetuar o pagamento da guia pertinente de serviços para retirada da restrição do RENAJUD, , no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, rementam-se os autos ao CENOPES para cumprimento da deliberação.
Lado outro, não vejo razão para suspensão da ação principal, vez que há possibilidade de se localizar outros bens do devedor para quitação da dívida, devendo assim os autos principais seguir seu regular curso.
Certifique-se a oposição dos presentes embargos e junte-se cópia desta decisão nos autos principais nº 5299595-88.
Publicada e registrada eletronicamente.
Atenda-se.
Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs -
18/02/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo Guerreiro Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/02/2025 15:56
Expedida ordem de retirada de restrição RENAJUD - Processo originário 5299595-88
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18/02/2025 13:35
pagamento de guia de serviço baixa de restrição,
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18/02/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 17/02/2025 17:40:43)
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17/02/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo Guerreiro Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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17/02/2025 17:40
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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13/02/2025 15:01
P/ DECISÃO
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10/02/2025 18:05
pagamento 1ª parcela das custas judiciais
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07/02/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo Guerreiro Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/02/2025 15:37
parcelamento das custas iniciais - recolher a 1ª
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20/01/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo Guerreiro Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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20/01/2025 15:19
Defere parcelamento das custas.
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10/01/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo Guerreiro Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/01/2025 15:07
CERTIDÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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09/01/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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09/01/2025 12:03
Autos Conclusos
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09/01/2025 12:02
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Dependente) - Distribuído para: José Augusto de Melo Silva
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09/01/2025 12:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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