TJGO - 6056021-05.2024.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:24
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6056021-05.2024.8.09.013711ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: SELMA LÁZARA DE GOMES PAULOADV.: RAFAEL LOIOLA DE FREITASAGRAVADO: CELIMAR RISTOW DE ASSUNÇÃO E OUTROADV.: THIAGO SOUZA E SILVARELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE RECURSO ANTERIOR INTEMPESTIVO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS RAZÕES RECURSAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECRETAÇÃO DE REVELIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DECISÃO ANTERIOR JÁ IMPUGNADA EM AGRAVO INTEMPESTIVO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SELMA LÁZARA DE GOMES PAULO contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr.
Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da ação de execução proposta por CELIMAR RISTOW DE ASSUNÇÃO e JÂNIO BATISTA DE ASSUNÇÃO.Na inicial (mov. 1 dos autos de origem), os agravados propuseram ação de execução consubstanciado em contrato de locação, argumentando que os locatários/agravados deixaram de realizar pagamentos devidos relativos a aluguéis e outras despesas.
Atribuíram à causa o valor de R$ 44.246, 68.
No curso do processo de execução o magistrado proferiu a seguinte decisão (mov. 123): (...) Sabe-se que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, à luz do art. 238 do Código de Processo Civil.O supracitado ato processual é pessoal e será realizado preferencialmente por meio eletrônico, ou seja, via endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil.A citação eletrônica, portanto, necessita de um cadastro prévio do endereço eletrônico do citando, sendo que a ausência de confirmação em até 3 (três) dias implicará na realização da citação: "(I) pelo Correios; (II) por Oficial de Justiça; (III) pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório; (IV) por edital".
Essa é a regra contida no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.(...)Conclui-se que o ato de citação deve ser realizado de acordo com a previsão legal (art. 246, § 1ª-A, CPC). Entretanto, vem se admitindo a validade da citação quando realizada por WhatsApp, desde que atingida a sua finalidade (art. 188 do CPC), que é a ciência inequívoca do citando acerca da ação que lhe foi proposta.
A propósito:(...)Ainda que se admita a citação por WhatsApp, entendo que deve ser observado inicialmente o que a legislação estabelece e, excepcionalmente, adotada a forma não prevista em lei, desde que atingida a finalidade do ato processual. No presente caso, ainda que tenha havido prévia tentativa de citação pessoal, porém infrutífera, cabia ao Oficial de Justiça exigir do citando: (i) a confirmação da leitura e (ii) o envio de foto juntamente com o documento de identificação.
Além de que cabe ao Oficial de Justiça também explicar ao citando o conteúdo do mandado e lhe entregar a contrafé.Tenho que a tentativa de citação realizada à mov. 76 não cumpriu sua finalidade, uma vez que não trouxe, em seus termos, o envio de foto da parte citanda juntamente com o documento de identificação, requisito necessário à perfectibilização do ato.
Neste sentido, AUTORIZO, desde já a pesquisa de endereço aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADO: Jone De Paula SilvaCPF: *48.***.*29-68 Ressalto que devem ser diligenciados TODOS os endereços encontrados juntos aos sistemas conveniados.
Tratando-se o réu de pessoa física, todos os endereços devem ser diligenciados, devendo o A.R. necessariamente ser assinado pelo réu para fins de validade da citação.Sendo pessoa jurídica, a citação será válida se enviada ao endereço localizado nos sistemas e fora citada nos termos do art. 248, §2º, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova recai sobre a pessoa jurídica ré.Diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem que tenha sido possível a localização do executado, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.No mesmo sentido, considerando a revelia da parte executada, Selma Lazara Gomes De Paulo, DEFIRO, desde já, a consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. (...) Irresignada, a executada interpõe o presente recurso alegando, em síntese que a decisão do juízo de primeiro grau que aplicou os efeitos da revelia, mesmo sem a citação válida de seu cônjuge, configurando, assim, a ausência de formação regular do litisconsórcio passivo necessário.
Sustenta que tal decisão viola o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 73 do CPC, e cita jurisprudência que considera a falta de citação de litisconsorte passivo necessário como nulidade absoluta.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos constritivos nos autos principais e assegurar seu direito de defesa até que a questão seja regularizada, além da reforma da decisão agravada para afastar a revelia, considerando que o prazo para embargos somente se inicia a partir da juntada do mandado de citação de seu cônjuge.
Preparo visto (mov. 1, arq. 4).
Recurso recebido com efeito suspensivo (mov. 10).
Contrarrazões (mov. 16) apresentadas pela parte agravada, em que defende a manutenção dos atos executivos realizados na ação de execução de título extrajudicial, destacando que ambos os cônjuges assumiram responsabilidade solidária pelo contrato de locação, sem garantias ou fiança, tornando a obrigação de natureza pessoal.
Argumenta que a revelia da parte agravante decorre da escolha de não apresentar defesa adequada dentro do rito processual correto, e que a citação do cônjuge, ora litisconsorte passivo necessário, não é imprescindível para o prosseguimento da execução.
Adicionalmente, sustenta a inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade nos recursos interpostos e defende que a suspensão da execução não se justifica, uma vez que os requisitos legais foram atendidos.
Requer-se, ainda, o indeferimento do pedido de nulidade e a continuidade da execução contra ambos os locatários.Intimação para se manifestar acerca do não conhecimento do recurso, a agravante apresentou manifestação (mov. 21). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente na forma do art. 932, III do CPC.
Adianto que o recurso é manifestamente inadmissível.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a insurgência recursal consiste na alegação da agravante de que a decretação dos efeitos da revelia, imposta pelo juízo de origem, seria indevida, em razão da não citação de seu cônjuge, também coexecutado no feito.
Todavia, observa-se que a decisão que decretou a revelia da agravante foi proferida no evento 106.
Naquela ocasião, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5384724-84.2024.8.09.0137, que não foi conhecido em virtude da intempestividade.No caso do presente recurso, verifica-se que a insurgência da recorrente recai sobre decisão que não abordou a questão da revelia, mas, tão somente limitou-se a determinar o prosseguimento da execução em face da agravante, bem como a adoção das providências necessárias para a citação do coexecutado, esposo da agravante.Ademais, as razões recursais ora apresentadas consistem em mera reprodução do Agravo de Instrumento n.º 5384724-84.2024.8.09.0137, cuja inadmissibilidade já foi reconhecida.
Assim, admitir a análise do presente recurso resultaria na reabertura do prazo para a interposição de agravo contra a decisão proferida no evento 106, o que é incompatível com o sistema processual vigente.Outrossim, a interposição indiscriminada de recursos configura tentativa de rediscussão de matérias já decididas, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.Nesse sentido, o art. 507 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda que a questão suscitada diga respeito a matéria de ordem pública, é imperioso destacar que tal argumento deve ser formulado no tempo e modo previstos na legislação processual, não se admitindo a reanálise da matéria sob pretexto de se esquivar da preclusão operada.A jurisprudência, em casos análogos, tem se posicionado no sentido da inadmissibilidade de recursos manifestamente intempestivos ou que busquem rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO PROCESSUAL.
I.
Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido que até mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional ou se ausente insurgência da questão no momento oportuno, tal como ocorreu na hipótese vertente.
III.
Considerando que a matéria afeta a impenhorabilidade do imóvel adjudicado já foi postulada e decidida no curso processual, vedada a rediscussão em fases posteriores, ante os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual, nos termos do artigo 507 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113, Rel.
Des(a).
Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROFERIDA. 1.
A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão. (Precedentes do STJ).
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2.
Na hipótese, atacando o agravante ato judicial que concedeu a tutela de urgência antecipada, conclui-se pela intempestividade recursal, por cuidar de decisão em relação a qual se operou a preclusão temporal.
PRECLUSÃO. 3.
Por força do disposto no art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 3.
Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o desprovimento do agravo interno é medida impositiva.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5358425-06.2018.8.09.0000, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2018, DJe de 10/12/2018) AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PRECLUSÃO.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a intempestividade constitui óbice intransponível para a sua análise, pois o exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só é permitido após o conhecimento do recurso interposto. (TJ-MG - AGT: 01693895420138130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Dessa forma, resta evidente a ocorrência da preclusão, uma vez que a decisão que decretou a revelia (mov. 106 dos autos de origem) já foi impugnada por meio de agravo de instrumento anterior, cuja não admissão decorreu da sua intempestividade, não podendo a parte valer-se de novo recurso para rediscutir questão já apreciada e atingida pelos efeitos da coisa julgada.
Ademais, a decisão ora recorrida não versa sobre a decretação da revelia, mas tão somente sobre o prosseguimento da execução e a citação do coexecutado, circunstância que inviabiliza a rediscussão da matéria.
Assim, diante da manifesta inadequação da via recursal eleita e da tentativa de reabertura indevida do prazo recursal, impositiva é a conclusão pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento.Diante do exposto, verifica-se que ocorreu a preclusão consumativa, impedindo a agravante de se insurgir contra a decisão que decretou sua revelia, uma vez que já interpôs recurso anteriormente contra o referido ato.Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser inadmissível.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Alerto ainda que novos recursos meramente protelatórios e visando criar incidentes manifestamente infundados serão penalizados nos termos da lei processual.Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR27/3 -
12/02/2025 16:03
oficio comunicatorio juiz
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12/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janio Batista De Assuncao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 12/02/2025 15:42:20)
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12/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celimar Ristow De Assunção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 12/02/2025 15:42:20)
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12/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Lazara Gomes De Paulo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 12/02/2025 15:42:20)
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12/02/2025 15:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento
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10/02/2025 14:23
P/ O RELATOR
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04/02/2025 20:04
MANIFESTAÇÃO AGRAVANTE
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28/01/2025 08:10
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4122 em 28/01/2025
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24/01/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Lazara Gomes De Paulo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/01/2025 16:57:08)
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24/01/2025 16:57
Despacho -> Mero Expediente
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23/01/2025 18:45
P/ O RELATOR
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23/01/2025 18:03
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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03/12/2024 14:13
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4086 em 03/12/2024
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29/11/2024 14:43
Ofício Comunicatório
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29/11/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janio Batista De Assuncao (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 28/11/2024 19:33:09)
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29/11/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celimar Ristow De Assunção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 28/11/2024 19:33:09)
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29/11/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Lazara Gomes De Paulo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 28/11/2024 19:33:09)
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28/11/2024 19:33
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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27/11/2024 18:44
P/ O RELATOR
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27/11/2024 16:53
11ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: BRENO CAIADO
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27/11/2024 16:53
Processo Redistribuído
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19/11/2024 12:26
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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19/11/2024 10:25
Decisão
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18/11/2024 21:39
Relatório de Possíveis Conexões
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18/11/2024 21:39
Autos Conclusos
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18/11/2024 21:39
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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18/11/2024 21:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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