TJGO - 6023208-83.2024.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:40
Processo Arquivado
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09/04/2025 14:40
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - CUSTAS FINAIS
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09/04/2025 14:40
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 20 transitou em julgado no dia 09/04/2025
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21/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (11/02/2025 16:04:52))
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13/02/2025 14:12
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4134, SEÇÃO I, INT. 11/02/25, DISP. 12/02/25, PUB. 13/02/25
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12/02/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6023208-83.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA contra sentença (mov. 33) proferida pela Mm.ª Juíza de Direito da Comarca de Trindade, Dra.
Priscila Lopes Da Silveira, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TRINDADE. Infere-se dos autos que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12), arguindo a ausência de processo administrativo regular e a ilegitimidade ativa do Município de Trindade para a cobrança do tributo, sob a alegada prestação dos serviços em outro ente municipal. Intimado, o exequente manifestou-se apenas pelo indeferimento da objeção, sem rebater especificamente as alegações da parte executada (evento 31). Em seguida, a magistrada de primeira instância rejeitou o referido instrumento, nos seguintes termos: “É o suficiente relato.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa incidental, criada pela doutrina e jurisprudência, com abrangência temática limitada a matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e independente de garantia ao juízo. Por ventilar matérias de ordem pública, somente cabível em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade de título executivo, ou, ainda, nos casos de falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação e desde que prescindíveis de dilação probatória postergada. A propósito, convém destacar o seguinte arresto exarado pelo Sodalício Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2.
Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande ampla dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5230021-34.2018.8.09.0000, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2018, DJe de 27/09/2018) [negrito inserido] Entendimento que está cristalizado no enunciado da Súmula n° 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No presente caso, o excipiente defende a nulidade do lançamento perpetrado, haja vista a inexistência de processo administrativo tributário, bem como a ausência de capacidade tributária ativa do Município de Trindade, tendo em conta a prestação de serviços em municípios diversos. Dada a necessidade de análise aprofundada de documentos e fatos alegados, recomenda-se ao executado a utilização de outra peça processual adequada, onde se possa solicitar e produzir provas e anexar documentos necessários para comprovar as alegações de que o município não detém legitimidade para a cobrança. Sendo assim, evidenciada a inadequação da via eleita, REJEITO a objeção de evento 12. Ademais, intime-se o exequente, na pessoa do seu procurador, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se para ciência da decisão. Trindade, datado pelo sistema”. Irresignada, a agravante, sustenta, em síntese, que a exceção de pré-executividade é cabível no caso, pois a nulidade do lançamento tributário e a ilegitimidade ativa do Município de Trindade para a cobrança do ISS podem ser verificadas de plano, sem necessidade de produção de provas adicionais. Argumenta que os serviços foram prestados fora da circunscrição municipal, devendo o tributo ser recolhido no município onde ocorreu a execução da obra, conforme a Lei Complementar nº 116/2003. Aponta a ausência de processo administrativo prévio, o que viola o contraditório e a ampla defesa, tornando a Certidão da Dívida Ativa (CDA) inválida para fins de execução. Requer a reforma da decisão recorrida, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução fiscal, além da condenação do município em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a norma do Artigo 932, III do Código de Processo Civil atribui ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Pelo que ressai dos autos verifico ser este o caso. Sabe-se que exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível nas hipóteses em que seja possível o exame de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilacão probatória. Tal entendimento está consagrado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilacão probatória." No caso dos autos, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que as questões suscitadas necessitariam de análise aprofundada e provas adicionais.
Contudo, ao assim decidir, deixou de enfrentar aspectos relevantes do mérito da exceção, sem apresentar fundamentação suficiente para afastar as teses da parte executada. O juízo de primeiro grau limitou-se a afirmar genericamente que a matéria exigiria dilação probatória, sem demonstrar por que razão a ausência de um processo administrativo regular ou a ilegitimidade ativa do ente municipal não poderiam ser verificadas de plano. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida não observou os parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC, que exige decisão suficientemente fundamentada e que enfrente todos os argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada. Sobre o tema, eis os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO ARGUMENTO GENÉRICO DE QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Protocolado o recurso no prazo legal para sua interposição, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo agravado.
II - Nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II, § 1º do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado fundamentar, ainda que de forma concisa, as razões legais e fáticas que motivaram o julgamento, demonstrando o enfrentamento dos pedidos submetidos ao seu crivo.
III - Verificada a ausência de fundamentação da decisão atacada, sequer mencionadas as teses trazidas na exceção de pré-executividade, ao argumento genérico de que as questões suscitadas demandam dilação probatória, impõe sua desconstituição, sob pena de violação à garantia do devido processo legal, sendo outra decisão proferida em seu lugar, de forma fundamentada.
IV - Decisão cassada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-GO - AI: 54686884820228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE AO ARGUMENTO DE QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO POSTULADO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489, II, § 1º do CPC, o magistrado deve fundamentar, ainda que de forma concisa, as razões legais e fáticas que motivaram o julgamento, demonstrando o enfrentamento dos pedidos submetidos ao seu crivo. 2.
Se a decisão combatida não traz em seu corpo fundamentação suficiente, imperioso reconhecer sua nulidade por ausência de motivação.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão cassada. (TJGO, 3a CC, AI nº 5538234-96.2021.8.09.0178, Rel.
Des.
ITAMAR DE LIMA, julgado em 08/06/2022, DJe de 08/06/2022) Assim a decisão que rejeita genericamente a exceção de pré-executividade sem anterior análise e pronunciamento do juízo quanto a impugnação apresentada pelo executado agravante, ao argumento genérico de não se sustentar sem a necessária dilação probatório, enseja nulidade processual por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação quanto aos argumentos deduzidos no incidente. A inobservância desta regra, por ferir direito cogente de relevância pública, tem natureza de nulidade absoluta, cognoscível, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, prescindindo, inclusive de expressa manifestação das partes litigantes.
Sobre o tema, a abalizada lição do Ministro Alexandre de Moraes: “(...) A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais.
A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário.
A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. ( Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constituciona, São Paulo - Ed.
Saraiva, 2003, p. 1294.) Assim, está configurado erro judicando, pois a juíza de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sem fundamentação adequada. Diante do exposto, de ofício, casso a decisão agravada por ausência de fundamentação, determinando seja prolatado novo provimento judicial de forma motivada, analisando fundamentadamente a exceção de pré-executividade apresentada, em observância aos artigos 93, IX, Constituição Federal e 489, II, § 1º, CPC.
Agravo de instrumento prejudicado. É como decido. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (349/G) -
11/02/2025 17:15
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE TRINDADE - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 11/02/2025 16:04:52)
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11/02/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 11/0
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11/02/2025 17:14
OFÍCIO COMUNICATÓRIO AO JUÍZO DE ORIGEM
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11/02/2025 16:04
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
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04/02/2025 16:16
P/ O RELATOR
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04/02/2025 16:14
Por HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2025 19:06:59))
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04/02/2025 16:14
Parecer
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04/02/2025 11:43
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA
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03/02/2025 12:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 19:06:59)
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31/01/2025 19:06
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2025 09:39
P/ O RELATOR
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30/01/2025 09:36
Contrarrazões em PDF
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18/11/2024 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/11/2024 16:51:42))
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08/11/2024 13:38
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4071, SEÇÃO I, INT. 6/11/2024, DISP. 7/11/2024, PUB. 8/11
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07/11/2024 16:49
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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06/11/2024 17:14
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/11/2024 16:51:42)
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06/11/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/11/2024 16:51:42)
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06/11/2024 16:51
Despacho -> Mero Expediente
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06/11/2024 15:35
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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06/11/2024 11:04
Autos Conclusos
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06/11/2024 11:04
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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06/11/2024 11:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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