TJGO - 5104001-32.2025.8.09.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:55
Processo Arquivado
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16/05/2025 17:55
Remessa para a Contadoria Judicial.
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16/05/2025 17:55
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 15/05/2025.
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15/04/2025 13:50
ANO XVIII, EDIÇÃO Nº4175, SEÇÃO I, 2°PARTE, INT. 11/04/25, DISP. 14/04 PUB.15/04
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11/04/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO HENRIQUE MINCHILLO FIORINI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegaç
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11/04/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de F E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E DESCARTÁVEIS EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e
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11/04/2025 10:00
OFÍCIO COMUNICATÓRIO AO JUÍZO DE ORIGEM
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11/04/2025 09:57
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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11/04/2025 09:57
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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24/03/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCO MATOS JUNIOR - Representante (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/03/2025 16:36:32)
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24/03/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO HENRIQUE MINCHILLO FIORINI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/03/2025 16:36:32)
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24/03/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de F E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E DESCARTÁVEIS EIRELI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/03/
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24/03/2025 16:36
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/03/2025 08:37
P/ O RELATOR
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06/03/2025 18:27
Contraminuta de Agravo de Instrimento
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17/02/2025 09:27
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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14/02/2025 14:35
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4135, SEÇÃO I, INT. 12/02/25, DISP. 13/02/25, PUB. 14/02/25
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5104001-32.2025.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA AGRAVANTE : F E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E DESCARTÁVEIS EIRELI AGRAVADO : MARCELO HENRIQUE MINCHILLO FIORINI RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela F E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E DESCARTÁVEIS EIRELI, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, que nos autos da “Ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos”, proposta por MARCELO HENRIQUE MINCHILLO FIORINI, rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, narrou o Recorrente que, em 02/12/2021, foi proposta pelo ora Agravado a presente ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos, com fulcro em uma conversa de WhatsApp, no valor de R$ 144.986,34. Mencionou que “a conversa de WhatsApp trazida como principal prova da parte autora, não foi realizada com o exequente, mas sim com um terceiro, proprietário de outra empresa, a qual não figura em nenhum polo na presente ação, e que nada tem em comum com o exequente, a não ser pelo primeiro nome, Marcelo”. Disse que, com a conversão do processo em Cumprimento de Sentença, houve a oposição de exceção de pré-executividade, por meio da qual o Agravante argumentou a nulidade da execução. Pontuou a adequação da exceção de pré-executividade, fundada nos artigos 525, II, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, pois se trata de argumentação de nulidade de execução, fundada em alegação de ilegitimidade ativa e fraude probatória, uma vez que a execução baseia-se em uma relação jurídica dotada de vícios, já que a parte exequente não figura como verdadeira credora da obrigação gerada via negociação no “WhatsApp”. Enfatizou que a negociação via e-mail foi realizada com a empresa Planmídia, enquanto a comunicação via “WhatsApp” ocorreu com Marcelo Santos Lima, da empresa Simamed, que não teve nenhuma participação no faturamento das mercadorias. Aduziu que, ainda que o juízo tenha entendido que o produto não correspondia ao solicitado, verifica-se que a própria Plan Mídia não possui CNAE para comercializar produtos hospitalares, tornando-se inadmissível a alegação de que haveria um erro perceptível pela ré ao fornecer as luvas FlexVinil. Sustentou que a continuidade do cumprimento de sentença com base em um título eivado de vícios poderá acarretar a constrição indevida de bens, restrições financeiras e demais medidas coercitivas que comprometerão sua estabilidade econômica e patrimonial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pediu pelo provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, com o fito de acolher a exceção de pré-executividade. Preparo regular. É o relatório. DECIDO. No presente caso, pretende a Recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor. Impõe-se consignar que a atividade jurisdicional ora instaurada deve se limitar ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sendo pertinente analisar tão somente o aspecto da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar o julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre a tutela recursal, registra: “Existem duas espécies de tutela de urgência podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser parcial ou total.
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. (…).
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previsto no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do direito. (Ob. cit. 8ª ed., 2016, Juspodivm, p. 1.572/1.573) Grifei. Assim, para a concessão da antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo ao recurso, impõe-se que fiquem demonstrados os pressupostos delineados no art. 300 e no parágrafo único do art. 995 da Norma Processual Civil, consubstanciados no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na probabilidade de provimento do recurso. Na presente hipótese, não cuidou a parte recorrente de demonstrar o perigo de dano em aguardar o julgamento final deste recurso, tendo apontado, tão somente, e de forma genérica, o perigo quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “a continuidade do cumprimento de sentença com base em um título eivado de vícios poderá acarretar a constrição indevida de bens, restrições financeiras e demais medidas coercitivas que comprometerão sua estabilidade econômica e patrimonial”. Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo de origem, e intime-se a parte agravada para responder, no prazo legal, o presente recurso (CPC 1.019 II), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento final. Cumpra-se. Goiânia, 12 de fevereiro de 2025. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05 -
12/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO HENRIQUE MINCHILLO FIORINI (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 12/02/2025 14:52:49)
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12/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de F E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E DESCARTÁVEIS EIRELI (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 12/
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12/02/2025 16:01
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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12/02/2025 14:52
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 18:49
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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11/02/2025 16:06
Procuração
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11/02/2025 15:02
Autos Conclusos
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11/02/2025 15:02
9ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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11/02/2025 15:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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