TJGO - 6148723-02.2024.8.09.0094
1ª instância - Jatai - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:53
Processo Arquivado
-
28/03/2025 17:53
Trânsito em julgado 25/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 6148723-02.2024.8.09.0094Autor(s): Nilson Jose Dos Reis - CPF/CNPJ nº: 050.498.296-66Réu(s): Yasmin Souza De Lira - CPF/CNPJ nº: *37.***.*08-00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA apresentada por Nilson José dos Reis, em desfavor de Yasmin Souza de Lira, ambos qualificados.Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, pois, a rigor, a questão se relaciona com a própria competência material do Juízo, maculando o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e, por consequência, tratando de matéria de ordem pública.No caso em apreço, constato que a parte autora ingressa com a presente ação nesta Comarca, sem qualquer razão justificável.
Isso porque, o título de crédito (cheque) exigido nos autos, tem como praça de pagamento a cidade de Campo Grande/MS e o foro de domicílio do réu é o Município de Chapadão do Céu/GO.Admissível, portanto, a aplicação de uma das regras previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis:"Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;"Neste viés, e considerando tanto o domicílio do réu (Chapadão do Céu/GO), quanto o local de satisfação da obrigação (Campo Grande/MS), evidente a incompetência deste Juízo para o processamento da ação.Frente ao exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO¹, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc.
III da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 do supracitado normativo legal.Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito ¹ FONAJE, Enunciado 89: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." -
07/03/2025 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Jose Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:11378) - )
-
07/03/2025 10:56
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
-
28/02/2025 13:10
P/ DESPACHO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 6148723-02.2024.8.09.0094Autor(s): Nilson Jose Dos ReisRéu(s): Yasmin Souza De Lira DESPACHO Em análise aos autos, observo que a presente ação de cobrança foi manejada nesta Comarca, sem razão justificável. Isso porque, a parte autora tem domicílio em Catalão/GO, enquanto a ré na cidade de Chapadão do Céu/GO.
E, ainda que se pudesse cogitar a hipótese de vinculação do foro em razão do título cambial, o mesmo raciocínio seria aplicado, já que o cheque tem como praça de pagamento a cidade de Campo Grande/MS. Com isso, impende destacar a incompetência territorial deste Juízo para recebimento da inicial e, consequentemente, homologação do acordo apresentado no evento 12.Do exposto, mas atenta ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para pronunciamento sobre o exposto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Adiante, nova conclusão.Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito -
11/02/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Jose Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/02/2025 17:17
Despacho -> Mero Expediente
-
06/02/2025 18:20
P/ DESPACHO
-
06/02/2025 18:20
Desmarcada - 10/03/2025 15:30
-
06/02/2025 17:17
juntada
-
10/01/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Jose Dos Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 10/01/2025 15:22:36)
-
10/01/2025 15:22
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (19/12/2024 15:38:05))
-
24/12/2024 00:31
Para (Polo Passivo) Yasmin Souza De Lira - Código de Rastreamento Correios: YQ547045533BR idPendenciaCorreios2903432idPendenciaCorreios
-
19/12/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Jose Dos Reis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
19/12/2024 15:38
(Agendada para 10/03/2025 15:30:00)
-
19/12/2024 15:12
Desmarcada - 21/01/2025 14:30
-
19/12/2024 11:39
On-line para Rubens Pena (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
19/12/2024 11:39
(Agendada para 21/01/2025 14:30:00)
-
19/12/2024 11:39
Jataí - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Sthella de Carvalho Melo
-
19/12/2024 11:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6162872-03.2024.8.09.0094
Cristal Comercio de Artigos Opticos LTDA...
Rivair Cezar de Freitas Junior
Advogado: Matheus de Oliveira Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/12/2024 00:00
Processo nº 5378399-07.2017.8.09.0051
Lucimar Fatima dos Santos
Incorporacao Tropicale LTDA em Recuperac...
Advogado: Ricardo Miranda Bonifacio e Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 0028211-40.2017.8.09.0029
Aldanice Pereira da Silva Ribeiro
Salvo Ribeiro da Silva (Espolio)
Advogado: Gracielle Barbosa de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/09/2023 19:09
Processo nº 5835175-17.2023.8.09.0094
Bruna Barbosa Santos
M Prado Comercio de Pecas e Servicos Ltd...
Advogado: Alcivan Batista Pimenta
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/12/2023 00:00
Processo nº 5081034-04.2024.8.09.0014
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Veneranda Gomes Camargo
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/02/2024 00:00