TJGO - 5250752-42.2024.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5250752-42.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): José Eduardo De Godoy Requerido (s): Tayssa Cardoso Segantini DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel proposta por José Eduardo De Godoy em desfavor de Tayssa Cardoso Segantini, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a requerente, adquiriu uma motocicleta Honda Biz 110, cor vermelha, ano e modelo 2023/2023, placa SCX4C45, Código Renavam *13.***.*13-13, por meio de um financiamento, afirmando que era sua funcionária e utilizava a moto para realizar alguns serviços.
No entanto, no momento da rescisão do contrato de trabalho em 09.12.2023, ela levou a moto sob a alegação de que devolveria na semana seguinte, não tendo realizado até o momento.
Além do mais, corrobora que a requerida provavelmente não pagará o IPVA referente a motocicleta referente ao ano de 2024, e caso não seja quitado, tal inadimplência poderá gerar grandes dissabores para ele que poderá ter seu nome protestado, além das multas e o envolvimento da requerente em acidentes.
Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja concedida a medida cautelar e busca e apreensão da motocicleta, o cumprimento da decisão liminar no endereço da requerida, a autorização de requisição da força policial, o bloqueio da motocicleta pelo RenaJud, e ao fim a procedência do pedido com a confirmação da liminar e condenação ao pagamento de multas e honorários.
Acompanharam a inicial os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, crlv da moto, e cópia da rescisão contratual.
Proferida decisão de emenda (evento 05), a qual determinou intimação da autora para comprovar o cumprimento dos requisitos do Decreto Lei 911/69, ou adequar a modalidade da ação e do pedido, juntar procuração indicando o objetivo específico da outorga, e para recolher as custas referente ao RenaJud, a qual fez no evento 07, requerendo a reintegração de posse.
Posteriormente, a inicial foi recebida (evento 10), oportunidade em que a tutela foi parcialmente deferida, somente para determinar o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, providência efetivada no evento 13.
A parte requerida apresentou contestação e pedido de reconvenção (evento 22), onde suscitou preliminar de incompetência, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, logo em seguida, a parte autora/reconvinda apresentou impugnação (evento 26).
Em decisão despendida no evento 33, foi rejeitada a preliminar de incompetência em razão da matéria e determinada a intimação da requerida para apresentar documentos indispensáveis à ação.
Ainda, determinou a intimação da requerida/reconvinte, para emendar a reconvenção, sendo que a fez parcialmente no evento 36.
Posteriormente, a reconvinte foi intimada para cumprir integralmente a decisão, razão pela qual a fez no evento 41.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I – Da assistência judiciária gratuita à reconvinte Denota-se que na reconvenção da reconvinte apresentou pedido de assistência judiciária gratuita.
Por esta razão, apresentou documentos que corroboram suas alegações, ou seja, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração de isenção de imposto de renda.
Sendo assim, tendo em vista que a reconvinte apresentou documentos hábeis a comprovar sua alegação de hipossuficiência, defiro as benesses da justiça gratuita à reconvinte/requerida. II – Da reconvenção Em detida análise à celeuma processual, observa-se que no bojo da contestação a parte requerida apresentou reconvenção.
Diante disso, observo que a parte autora/reconvinda, voluntariamente, apresentou resposta à reconvenção no evento 26, contudo, a parte requerida/reconvinte, não foi intimada para se manifestar.
Sendo assim, intime-se a parte ré/reconvinte para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a resposta à reconvenção.
Em seguida, a fim de evitar futura nulidade dos atos processuais, intime-se novamente as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de provas.
As provas deverão ser indicadas de forma clara e precisa, justificando-as pormenorizadamente, se testemunhal, apresentando desde já respectivo rol, com a qualificação e endereço das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de preclusão/indeferimento.
Destaco, ainda, que manifestado desejo na prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado de forma clara e com descrição dos fatos que serão provados por cada uma das testemunhas, com a ressalva de que o limite é de 03 (três) por fato, sob pena de limitação do rol por este juízo, nos termos do artigo 357, §§ 6º e 7º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
PONTALINA, 29 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
29/07/2025 15:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:38
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:38
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/07/2025 18:11
P/ DECISÃO
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30/05/2025 18:01
junta declaração de isenção de IR
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21/05/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tayssa Cardoso Segantini (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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21/05/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Eduardo De Godoy (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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21/05/2025 15:08
Emendar reconvenção/Intimar reconvinte
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31/03/2025 17:19
P/ DECISÃO
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07/03/2025 10:43
EMENDA
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5250752-42.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): José Eduardo De Godoy Requerido (s): Tayssa Cardoso Segantini DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel proposta por José Eduardo De Godoy em desfavor de Tayssa Cardoso Segantini, ambos devidamente qualificados nos autos.
Declara a requerente, em síntese que adquiriu uma motocicleta Honda Biz 110, cor vermelha, ano e modelo 2023/2023, placa SCX4C45, Código Renavam *13.***.*13-13, através de um financiamento.
Menciona que era sua funcionária e utilizava a moto para realizar alguns serviços.
Relata que no momento da rescisão do contrato de trabalho em 09.12.2023, ela levou a moto sob a alegação de que devolveria na semana seguinte, não tendo realizado até o momento.
Alega que a requerida provavelmente não pagará o IPVA referente a motocicleta referente ao ano de 2024, e caso não seja quitado, tal inadimplência poderá gerar grandes dissabores para ele que poderá ter seu nome protestado, além das multas e o envolvimento da requerente em acidentes.
Desse modo, requer: a concessão de liminar para que seja concedida a medida cautelar e busca e apreensão da motocicleta, o cumprimento da decisão liminar no endereço da requerida, a autorização de requisição da força policial, o bloqueio da motocicleta pelo RenaJud, e ao fim a procedência do pedido com a confirmação da liminar e condenação ao pagamento de multas e honorários.
Acompanharam a inicial os documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, crlv da moto, e cópia da rescisão contratual.
Proferida decisão de emenda (evento 05), a qual determinou intimação da autora para comprovar que cumpre os requisitos do Decreto Lei 911/69, ou adequar a modalidade da ação e do pedido, juntar procuração indicando o objetivo específico da outorga, e para recolher as custas referente ao RenaJud.
O autor informou no evento 07, que a moto está quitada, juntando o CRLV com baixa do gravame, e na oportunidade requereu a emenda a inicial para constar como reintegração de posse, juntando a procuração com poderes específicos.
Certificado o recolhimento das custas do RenaJud (evento 08).
A inicial e a emenda foram recebidas na decisão de evento 10, momento que a tutela foi parcialmente deferida somente para determinar o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, providência efetivada no evento 13.
Ademais, com o recebimento da inicial foi determinada a citação da requerida, sendo efetivada a citação conforme o mandado de evento 17.
Assim, durante a conciliação foi informado que não há acordo entre as partes, e a promovida foi intimada para apresentar contestação (evento 19).
Contestação apresentada no evento 22, onde preliminarmente a requerida suscitou a incompetência desse juízo, fundamentando que a competência é da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia da questão se originou de uma relação de trabalho.
Outrossim, a requerida apresentou reconvenção para que a autora seja condenada a indenizá-la no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Na oportunidade, apresentou fotos do momento da retirada da moto e procuração.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada ao evento 26, momento que o autor rebatou os argumentos trazidos pela ré e requereu a total procedência dos pedidos com a expedição do mandado de busca e apreensão.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando 01 (uma) testemunha, e a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestar (evento 31).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I – Da preliminar de incompetência Inicialmente, verifica-se que a requerida suscitou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, justificando em síntese que, a posse dela sobre a motocicleta ocorreu em razão da relação de trabalho, que foi extinta em 09.12.2023, conforme o termo de rescisão anexado à inicial (evento 01, arquivo 08).
Ademais, em análise ao termo de rescisão denota-se que o automóvel não integrou a rescisão da relação jurídica trabalhista, afinal, as verbas rescisórias que a autora deu quitação no termo de rescisão, totalizam apenas o valor de R$ 3.970,47 (três mil, novecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), ou seja, bastante inferior ao valor da tabela FIPE da moto que está na sua posse (R$ 12.539,00).
Portanto, a matéria debatida nesses autos é eminentemente cível, eis que a parte autora sustenta a posse injusta da requerida sobre o automóvel, utilizando a reintegração de posse como o remédio judicial para reintegrar o seu bem.
Reintegrar significa restabelecer alguém na posse de um bem do qual tenha sido injustamente despojado.
E, diante do procedimento especial instituído pelo ordenamento processual brasileiro, a apreciação do pedido deve ser feito pela justiça especializada, que nesse caso é a Justiça Comum Cível.
A Justiça Especializada do Trabalho, cinge-se aos processos decorrentes da relação de emprego, por previsão do artigo 114 da Constituição Federal, ou seja, que possuem relação com o vínculo trabalhista como, por exemplo, indenização por atos ocorridos no ambiente de trabalho, privilégio de competência que não se estende às demandas de natureza eminentemente civil, entre as quais se incluem as ações de reintegração de posse.
Desse modo, em que pese a situação ter se iniciado em razão da existência da confiança da relação de emprego, atualmente, considerando que o vínculo foi extinto e a autora deu quitação das verbas trabalhistas, não há conexão com eventual discussão sobre vínculo empregatício, podendo a parte autora recorrer à justiça comum a qualquer momento.
Isso porque, mesmo se houvesse o reconhecimento da ausência de pagamento das verbas rescisórias, tal fato não impediria a autora procurar a justiça comum para rever sua posse esbulhada por ato injusto de terceiro, seja ele empregado ou não, visto que a causa de pedir e pedidos das ações são distintos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMODATO VERBAL DE IMÓVEL VINCULADO À RELAÇÃO TRABALHISTA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Reconsideração. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, havendo a demonstração de que o vínculo trabalhista foi extinto anteriormente ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, a competência para seu julgamento é da Justiça Comum, ante a ausência de relação entre o proprietário do imóvel e seu ocupante, mediante contrato de comodato vinculado à relação de trabalho vigente. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a competência da Justiça Comum para apreciar o caso e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para julgar as apelações interpostas, como entender de direito. (STJ - AgInt no REsp: 1982211 SP 2022/0018858-4, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2.
Na espécie, verifica-se que as pretensões deduzidas pelas partes possuem natureza eminentemente cível, o que afasta a competência da Justiça Laboral. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. (STJ - CC: 203065, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/05/2024).
Destaquei. Vislumbro, portanto, que não há óbices para tramitação da ação perante a Justiça Comum, afinal, o vínculo de trabalho já foi extinto.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria, e reconheço a competência da Justiça Comum Estadual, para julgar e processar a demanda. II – Dos documentos de identificação pessoal da requerida
Por outro lado, denota-se que a requerida apesar de comparecer na conciliação acompanhada de seu advogado, o qual anexou a procuração com reconvenção no evento 22, não anexou os seus documentos de identificação pessoal.
Ressalto que, a falta de documento de identificação pessoal impossibilita o reconhecimento das assinaturas exaradas nas procurações, sendo impossível afirmar que os requeridos que outorgaram os poderes para o procurador.
Sobre a matéria, é insculpido pelo CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º: Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Portanto, trata-se de irregularidade processual que deve ser sanada antes da prolação de sentença, conforme a melhor jurisprudência indica; providência esta que, se não for cumprida, tem potencial de gerar, inclusive, a incidência dos efeitos da revelia à parte e eventuais nulidades processuais.
Desta senda, intime-se o procurador da requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização processual dela, juntando aos autos os documentos de identificação pessoal acompanhado do comprovante de endereço, sob pena de ser decretada a revelia e desconsiderado os atos processuais praticados. II – Da reconvenção Por fim, da análise aos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou reconvenção na contestação. É notório que a reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma.
Por esse motivo, deve observar os mesmos requisitos exigidos para a petição inicial, inclusive no que tange à correta indicação do valor da causa, conforme prevê o artigo 292 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção [...]''.
No entanto, observa-se que o reconvinte deixou de atribuir valor à causa reconvencional, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo supracitado, além de não haver procedido ao recolhimento das custas, ou requerida a gratuidade da justiça, anexando os documentos necessários para análise do pedido.
Esclareço que caso a parte autora possua interesse na assistência judiciária gratuita deverá, anexar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, como: I) cópia integral da CTPS, contendo a página em branco subsequente a última anotação, caso seja no formato físico, ou screenshot (captura de tela) da CTPS se for na modalidade digital; II) no caso da parte possuir vínculo empregatício, os documentos supracitados deverão ser acompanhados dos 03 (três) últimos contracheques, ou folhas de pagamento/holerites; III) e no caso de não possuir registro na carteira de trabalho, extratos de consulta ao IRPF (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), referente aos três últimos anos.
Desta forma, intime-se a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça informando o valor da causa e efetuar o pagamento das custas processuais ou juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de extinção dos pedidos de reconvenção sem resolução do mérito.
No mais, considerando a necessidade de análise do pedido reconvencional que poderá interferir nos pontos controvertidos e provas a serem produzidas, deixo de designar a audiência de instrução, nesse ato.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
PONTALINA, 12 de fevereiro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
12/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tayssa Cardoso Segantini (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de incompetência (CNJ:374) - )
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12/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Eduardo De Godoy (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de incompetência (CNJ:374) - )
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12/02/2025 16:09
Rejeita exceção de incompetência - intimar requerida - reconvenção
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17/01/2025 14:55
P/ DECISÃO
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16/12/2024 17:19
para réu especificar provas
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26/09/2024 17:23
Prova testemunhal
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10/09/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tayssa Cardoso Segantini (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/09/2024 17:43:50)
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10/09/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Eduardo De Godoy (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/09/2024 17:43:50)
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10/09/2024 17:43
Intimar partes apresentarem provas que pretendem produzir
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06/09/2024 18:42
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção e fotos
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05/09/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Eduardo De Godoy (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/09/2024 15:29:29)
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05/09/2024 15:29
Intimar requerente documento novo - evento 22 (contestação)
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30/08/2024 09:53
junta procuração
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29/08/2024 17:12
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/08/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tayssa Cardoso Segantini (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/08/2024 14:25:14)
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09/08/2024 14:25
Decisão -> Outras Decisões
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09/08/2024 14:25
Realizada sem Acordo - 09/08/2024 14:00
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09/08/2024 14:11
Envio de Mídia Gravada em 09/08/2024 - 14:00
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26/07/2024 16:52
Para Tayssa Cardoso Segantini (Mandado nº 3014696 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (04/07/2024 17:04:27))
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16/07/2024 13:18
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3014696 / Para: Tayssa Cardoso Segantini)
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16/07/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Eduardo De Godoy (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/07/2024 13:08
(Agendada para 09/08/2024 14:00)
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15/07/2024 16:29
RENAJUD - comprovante de inclusão de restrição de circulação e transferência
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12/07/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Eduardo De Godoy (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela - 04/07/2024 17:04:27)
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04/07/2024 17:04
Recebe inicial - defere parcialmente tutela - restrição renajud - citar
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17/06/2024 15:03
P/ DECISÃO
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12/06/2024 15:40
Pagamento de guia - Serviços - ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII)
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05/06/2024 16:13
Manifestação
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05/04/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Eduardo De Godoy (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 04/04/2024 16:27:47)
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04/04/2024 16:27
Emenda à Inicial
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04/04/2024 12:08
Autos Conclusos
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04/04/2024 12:08
Pontalina - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
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04/04/2024 12:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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