TJGO - 0100831-60.2016.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:12
Ofício Comunicatório
-
21/05/2025 10:55
P/ DESPACHO
-
19/03/2025 11:04
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (12/02/2025 16:01:43))
-
11/03/2025 13:15
On-line para Quirinópolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2025 16:01:43)
-
05/03/2025 17:29
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0100831-60.2016.8.09.0134Polo Ativo: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASPolo Passivo: GILMAR ALVES DA SILVADECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no ev. 134.Pois bem.Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º”.
Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verifica entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa.A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.Reexaminando os autos, observo que, apesar das argumentações lançadas pelos embargantes, os Embargos de Declaração opostos no evento n. 143, foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão vergastada.Isso porque, no presente caso, não se verifica nenhum dos vícios mencionados, e o que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião da decisão.
Todavia, não se prestam os embargos de declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida.Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do douto jurista Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol.
I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Segue os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Inocorrência dos requisitos previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Rediscussão da matéria já decidida.
Inadmissibilidade. É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida. 2.
Ausência de Fundamentação.
Decisão genéria.
Não configurado.
Acórdão que analisou o caso concreto e fundamentou a decisão com base em artigos da Constituição Federal, da Lei de Improbidade Administrativa e julgados do Superior Tribunal de Justiça (sob sistemática prevista no artigo 543-C do então CPC/73) e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Não se mostra possível, em sede de Agravo de Instrumento, uma análise aprofundada da matéria, devendo o julgado a atentar-se somente quanto à probabilidade do direito e ao perigo da demora. 3.
Existência de Acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Tendo a embargante apresentado a mencionada tese somente em sede de embargos de declaração e observando que o Ministério Público não está vinculado à decisão tomada na seara administrativa, podendo propor ação civil pública com base nos elementos colhidos em inquérito civil, deverá a matéria apresentada ser objeto de análise pelo magistrado na fase de conhecimento e não neste recurso de agravo de instrumento. 4.
Probabilidade do direito e perigo da demora.
Caracterizados.
A decretação de indisponibilidade de bens, em sede de ACP por improbidade administrativa, dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do perigo da demora, bastando a demonstração da probabilidade do direito, que consiste em indícios de atos ímprobos.
Havendo nos autos inúmeros indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, resta autorizada a medida deferida no juízo de origem, de indisponibilidade de bens. 5.
Especificação da cota parte.
Ausência de omissão.
Tendo em vista que a parte agravante/embargante não apresentou pedido de especificação das cotas sobre a indisponibilidade dos bens no ato da interposição do recurso, não há que se falar em omissão no acórdão. 6.
Caráter protelatório.
Diante da nítida impropriedade da via eleita, com a reiteração de argumentos já repelidos, vislumbro que os presentes aclaratórios foram opostos com caráter protelatório, motivo pelo qual deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código Processual Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 50337029320188090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1 - Inocorrência dos requisitos previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Rediscussão da matéria já decidida.
Inadmissibilidade. É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida. 2- Prescrição intercorrente ante a nova Lei de Improbidade Administrativa.
Não se mostra possível a análise da prejudicial de mérito, não discutida nos autos e origem e arguida somente em sede de embargos de declaração. 3.
Ausência de Fundamentação.
Decisão genéria.
Não configurado.
Tendo o acórdão analiso o caso concreto, e fundamentado com base em artigos da Constituição Federal, da Lei de Improbidade Administrativa, julgado do Superior Tribunal de Justiça (sob sistemática prevista no artigo 543-C do então CPC/73), e julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Não se mostra possível, em sede de Agravo de Instrumento, uma análise aprofundada da matéria, devendo o julgado a atentar-se somente quanto a probabilidade do direito e ao perigo da demora. 4.
Existência de Acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Tendo a embargante apresentado a mencionada tese somente em sede de embargos de declaração e observando que o Ministério Público não está vinculado à decisão tomada na seara administrativa, podendo propor ação civil pública com base nos elementos colhidos em inquérito civil, deverá a matéria apresentada ser objeto de análise pelo magistrado, na fase de conhecimento, e não neste recurso de agravo de instrumento. 5.
Probabilidade do direito e perigo da demora.
Caracterizados.
A decretação de indisponibilidade de bens, em sede de ACP por improbidade administrativa, dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do perigo da demora, bastando a demonstração da probabilidade do direito, que consiste em indícios de atos ímprobos.
Havendo nos autos inúmeros indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, resta autorizada a medida deferida no juízo de origem, de indisponibilidade de bens. 6.
Especificação da cota parte.
Ausência de omissão.
Tendo em vista que a parte agravante/embargante não apresentou pedido de especificação das cotas sobre a indisponibilidade dos bens no ato da interposição do recurso, não há que se falar em omissão no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO 5033702-93.2018.8.09.0000, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) Ante o exposto, não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ev. 143, porém, REJEITO-OS para manter inalterada a decisão proferida no ev. 134.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
12/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
12/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
12/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
14/01/2025 18:57
P/ DECISÃO
-
17/12/2024 18:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
12/12/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/12/2024 15:02:10))
-
02/12/2024 15:02
On-line para Quirinópolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/12/2024 15:02
TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/11/2024 15:19
Especificação de provas - Gilmar Alves
-
22/11/2024 15:18
Complementação de defesa - Gilmar Alves
-
11/11/2024 03:05
Automaticamente para MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/10/2024 15:59:26))
-
11/11/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (30/10/2024 16:29:42))
-
08/11/2024 13:35
Embargos de Declaração
-
31/10/2024 15:59
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/10/2024 15:59
HABILITAÇÃO - PROCURADORES/GRANDES LITIGANTES
-
31/10/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/10/2024 15:55
HABILITAÇÃO - ADVOGADO(A)
-
31/10/2024 15:43
On-line para Quirinópolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 30/10/2024 16:29:42)
-
30/10/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
30/10/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
30/10/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
07/10/2024 13:33
P/ DECISÃO
-
04/10/2024 16:59
*09.***.*67-34
-
23/09/2024 13:27
Decisão -> Outras Decisões
-
23/09/2024 13:27
Realizada sem Sentença - 20/09/2024 13:00
-
20/09/2024 13:35
Envio de Mídia Gravada em 20/09/2024 - 13:00 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/09/2024 12:28
Informa nulidades processuais e requer cancelamento.
-
16/09/2024 16:17
Nulidade da decisão e cadastramento/habilitação dos procuradores
-
09/09/2024 18:49
Juntada -> Petição
-
09/09/2024 18:49
Por Danilo Elias Pereira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (08/09/2024 15:32:24))
-
09/09/2024 16:51
On-line para Quirinópolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/09/2024 15:32:24)
-
08/09/2024 15:32
Para JULIAN CABRAL SANTANA (Mandado nº 3175322 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 15:15:02))
-
08/08/2024 10:22
interesse participação audiência virtual
-
07/08/2024 15:32
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3175322 / Para: JULIAN CABRAL SANTANA)
-
07/08/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/08/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/08/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/08/2024 15:15
(Agendada para 20/09/2024 13:00)
-
23/07/2024 18:36
Juntada -> Petição
-
23/07/2024 18:36
Por Danilo Elias Pereira (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (23/07/2024 15:08:04))
-
23/07/2024 15:08
On-line para Quirinópolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
23/07/2024 15:08
AO MPE
-
23/07/2024 14:02
participação virtual
-
23/07/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/07/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/07/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/07/2024 13:37
Decisão -> Outras Decisões
-
16/07/2024 18:48
Autos Conclusos
-
05/07/2024 17:01
Juntada -> Petição
-
05/07/2024 17:01
Por Danilo Elias Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/07/2024 12:26:23))
-
04/07/2024 18:29
On-line para Quirinópolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/07/2024 12:26:23)
-
04/07/2024 12:26
Chamar o feito à ordem
-
02/07/2024 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
02/07/2024 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
02/07/2024 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
02/07/2024 11:00
Decisão -> Outras Decisões
-
02/07/2024 11:00
Realizada sem Sentença - 01/07/2024 15:00
-
03/06/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/06/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/06/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/06/2024 13:50
Link para comparecimento de forma virtual
-
09/04/2024 14:15
MANIFESTAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
09/04/2024 13:54
Comparecimento Virtual
-
27/03/2024 09:02
Para JULIAN CABRAL SANTANA (Mandado nº 2133648 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/03/2024 15:58:21))
-
21/03/2024 15:52
Por Danilo Elias Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/03/2024 13:00:17))
-
21/03/2024 15:52
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 15:52
Por Danilo Elias Pereira (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/03/2024 15:58:21))
-
20/03/2024 16:01
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2133648 / Para: JULIAN CABRAL SANTANA)
-
20/03/2024 15:58
On-line para Quirinópolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 20/03/2024 15:58:21)
-
20/03/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
20/03/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
20/03/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
20/03/2024 15:58
(Agendada para 01/07/2024 15:00)
-
20/03/2024 15:56
On-line para Quirinópolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/03/2024 13:00:17)
-
15/03/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/03/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/03/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/03/2024 13:00
Decisão -> Outras Decisões
-
14/03/2024 11:15
Autos Conclusos
-
13/03/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/03/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/03/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/03/2024 13:22
Decisão -> Outras Decisões
-
12/03/2024 14:28
Autos Conclusos
-
23/02/2024 22:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/02/2024 22:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/02/2024 22:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/02/2024 22:18
Decisão -> Outras Decisões
-
21/02/2024 16:59
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
08/02/2024 15:33
P/ DESPACHO
-
07/12/2023 15:25
Sem Oposição ao Depoimento Pessoal
-
01/11/2023 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/11/2023 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/11/2023 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/11/2023 17:22
Despacho -> Mero Expediente
-
03/10/2023 16:16
P/ DECISÃO
-
03/10/2023 16:15
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0120285.26.2016.8.09.0134&DataAudiencia=20.***.***/1301-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
03/10/2023 16:15
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0100851.51.2016.8.09.0134&DataAudiencia=20.***.***/1400-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
03/10/2023 16:15
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0100778.79.2016.8.09.0134&DataAudiencia=20.***.***/1600-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
03/10/2023 16:14
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0100757.06.2016.8.09.0134&DataAudiencia=20.***.***/0900-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
03/10/2023 16:10
Juntada de mídias
-
07/08/2023 09:02
Juntada -> Petição -> Parecer
-
07/07/2023 05:43
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2023 17:19:25))
-
27/06/2023 18:00
On-line para Quirinópolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/06/2023 17:19:25)
-
27/06/2023 17:19
Despacho -> Mero Expediente
-
14/06/2023 14:56
P/ DECISÃO
-
09/02/2022 17:49
Despacho oficio 425/2022
-
26/10/2021 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/10/2021 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/10/2021 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/10/2021 15:31
Despacho -> Mero Expediente
-
31/08/2021 12:56
P/ DECISÃO
-
31/08/2021 12:56
autos conclusos
-
19/05/2021 14:15
reitera pedido de juntada da prova emprestada
-
29/04/2021 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2020 10:57:24))
-
20/04/2021 18:42
Manifestação de Prova Emprestada
-
19/04/2021 09:40
On-line para Quirinópolis - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/11/2020 10:57:24)
-
19/04/2021 09:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/11/2020 10:57:24)
-
19/04/2021 09:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/11/2020 10:57:24)
-
19/04/2021 09:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/11/2020 10:57:24)
-
15/03/2021 13:17
Certidão - Remessa TJGO - Digitalização
-
23/11/2020 10:57
Despacho -> Mero Expediente
-
22/10/2020 16:27
P/ DESPACHO
-
22/10/2020 16:16
Juntada de PROVA EMPRESTADA
-
22/10/2020 16:03
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0100813.39.2016.8.09.0134&DataAudiencia=20.***.***/1530-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
05/05/2020 18:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Decisão - )
-
05/05/2020 18:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Decisão - )
-
05/05/2020 18:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão - )
-
05/05/2020 18:26
Decisão -> Outras Decisões
-
05/05/2020 14:04
P/ DECISÃO
-
27/04/2020 14:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Despacho - )
-
27/04/2020 14:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
27/04/2020 14:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho - )
-
27/04/2020 14:07
Despacho -> Mero Expediente
-
26/04/2020 09:28
P/ DECISÃO
-
26/04/2020 09:27
prazo decorrido
-
19/02/2020 09:22
Manifestação prova emprestada
-
27/01/2020 15:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIAN CABRAL SANTANA (Referente à Mov. Despacho - )
-
27/01/2020 15:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANDRE LUIZ PARREIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
27/01/2020 15:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GILMAR ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho - )
-
27/01/2020 15:57
Despacho -> Mero Expediente
-
23/01/2020 14:40
P/ DECISÃO
-
12/11/2019 10:43
PRODUÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2019 08:43
por TIAGO ROSA DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 15:02
para TIAGO ROSA DE OLIVEIRA
-
07/10/2019 15:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIAN CABRAL SANTANA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/10/2019 15:51:30)
-
07/10/2019 15:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANDRE LUIZ PARREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/10/2019 15:51:30)
-
07/10/2019 15:51
Intimação - REQUERIDO- PROVAS
-
07/10/2019 15:45
Devolvidos os autos
-
04/10/2019 12:49
Juntada -> Petição
-
27/09/2019 06:38
Quirinópolis - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
27/09/2019 06:38
Histórico Processo Físico
-
27/09/2019 06:38
Quirinópolis - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
27/09/2019 06:38
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081821-24.2025.8.09.0135
Auto Mecanica do Tim LTDA
Genivaldo Goncalves de Oliveira
Advogado: Gabriel Fernandes Valadares
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00
Processo nº 5039922-93.2025.8.09.0087
Silvana Santos Vasconcelos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Amanda Santos Servato
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/01/2025 00:00
Processo nº 5234956-56.2021.8.09.0051
Joao Alves de Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/10/2022 13:38
Processo nº 5190855-36.2022.8.09.0135
Jean Paulo Pereira de Oliveira
Fabricio Pontes
Advogado: Daniel Pereira Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/04/2022 00:00
Processo nº 5069288-80.2025.8.09.0087
Zebim Radiadores e Baterias LTDA
Glendo Fontes Rosa
Advogado: Lais Rodrigues Amaro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00