TJGO - 0026615-90.2017.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0026615-90.2017.8.09.0006Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAXPolo Passivo: MATHEUS RODRIGUES RABELO DECISÃOA tentativa de intimação para cumprimento de sentença (evento 30) foi realizada no endereço constante da procuração acostada aos autos (evento 3 – arquivo 12), na qual o executado confere poderes à sua procuradora, inclusive para transigir, revelando tratar-se de domicílio por ele expressamente indicado como válido para os fins do cumprimento do acordo celebrado (evento 3 – arquivo 11) e homologado judicialmente (evento 6). A modificação do endereço do executado não foi comunicada a este Juízo. Desta forma, deve ser considerada válida a intimação para cumprimento de sentença.
Neste sentido, prevê o artigo 274, parágrafo único, do CPC:Art. 274. [...]Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Não tendo ocorrido o pagamento e nem impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE a escrivania, em seguida INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).Ocorrendo o requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão de protesto do pronunciamento judicial, atentando-se aos requisitos do artigo 517 do CPC.Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para retirada da certidão.Ademais, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito.Após, PROCEDA com a(s) busca(s).Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, apresentar impugnação.Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se.
Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.A consulta ficará à disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC).PROCEDA-SE à inclusão junto ao sistema SERASAJUD.Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).EXPEÇA-SE o necessário.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito em Substituição Automática -
29/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 20:04
Intimação Expedida
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29/07/2025 20:04
Decisão -> deferimento
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04/07/2025 15:34
Autos Conclusos
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02/07/2025 15:56
Juntada Manifestação
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27/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 15:24:32))
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27/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/06/2025 15:24:32)
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27/06/2025 15:24
Intimação eletrônica via Whatsapp para MATHEUS RODRIGUES - frustrada
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27/06/2025 15:22
Carta de intimação eletrônica para MATHEUS RODRIGUES RABELO
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29/05/2025 15:16
Processo encaminhado à Central de Citação/Intimação Remota
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28/04/2025 12:00
Certidão de citação por meio eletrônico - MATHEUS RODRIGUES RABELO
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23/04/2025 13:44
Carta de Citação - MATHEUS RODRIGUES RABELO
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14/04/2025 14:49
Encaminhado à Central de Intimação/Citação Remota
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11/03/2025 10:35
Manifestação da parte
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0026615-90.2017.8.09.0006 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX REQUERIDO: MATHEUS RODRIGUES RABELO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins de direito que, ao tentar realizar a intimação eletrônica do(a) requerido, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, constatei que o número informado nos autos, qual seja, (351) 928110859, está incorreto, faltando/sobrando dígitos, impossibilitando a tentativa de intimação.
Ato contínuo, tendo em vista o exposto acima, intimo a parte Autora para dar prosseguimento ao feito, regularizando os dados informados no prazo 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé. Anápolis, 25 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) Joao Carlos do Nascimento Analista Judiciário -
25/02/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 14:43
Ato ordinatório - CORRIGIR DADOS
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11/12/2024 16:53
Juntada de custa
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04/12/2024 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/12/2024 10:15
Recolher custas para intimação via whatsapp
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25/11/2024 16:35
Que seja realizada tentativa de intimação da parte executada
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14/11/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/11/2024 21:02:36)
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06/11/2024 21:02
Para MATHEUS RODRIGUES RABELO (Mandado nº 3586413 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/09/2024 16:24:05))
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03/10/2024 15:26
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3586413 / Para: MATHEUS RODRIGUES RABELO)
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18/09/2024 16:24
Juntada de 01 (uma) custa de locomoção
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10/09/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/09/2024 14:31:29)
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10/09/2024 14:31
Devolução de AR sem cumprido
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05/08/2024 22:29
Para (Polo Passivo) MATHEUS RODRIGUES RABELO - Código de Rastreamento Correios: YQ397733150BR idPendenciaCorreios2567222idPendenciaCorreios
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02/08/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PELO SISTEMA E-CARTAS
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05/06/2024 17:12
Juntada de 1 (uma) guia de despesas postais
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26/05/2024 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/05/2024 09:01:56)
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26/05/2024 09:01
recolher custas de despesas postais
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25/05/2024 13:45
Substabelecimento
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23/04/2024 11:16
REQUER NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL
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15/04/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/01/2024 11:02:40)
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17/01/2024 11:02
Para MATHEUS RODRIGUES RABELO (Mandado nº 1593004 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/10/2023 17:59:01))
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15/12/2023 14:41
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1593004 / Para: MATHEUS RODRIGUES RABELO)
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26/10/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
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19/10/2023 08:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/10/2023 08:17
Intimação - Recolher Custas
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05/12/2022 10:14
Nova tentativa de citação
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29/11/2022 14:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/11/2022 14:06:01)
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29/11/2022 14:06
Para MATHEUS RODRIGUES RABELO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/08/2022 09:11:05))
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04/10/2022 15:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/10/2022 15:53
Certidão - Encaminhamento de Mandado à Central
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27/09/2022 13:58
Para MATHEUS RODRIGUES RABELO
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19/09/2022 17:01
Juntada de custas
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12/09/2022 13:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/09/2022 13:15
Intimação - parte autora
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24/08/2022 09:11
Defere nova citação - Oficial de Justiça
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21/07/2022 22:31
P/ DESPACHO
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11/05/2022 08:25
Requer que seja feita nova tentativa de citação
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05/05/2022 16:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 17/09/2021 16:49:51)
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17/09/2021 16:49
(Referente à Mov. Certidão Expedida (02/08/2021 17:33:50)) (Polo Passivo)
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07/08/2021 18:33
Para (Polo Passivo) MATHEUS RODRIGUES RABELO - Código de Rastreamento Correios: BH304942952BR idPendenciaCorreios178229idPendenciaCorreios
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02/08/2021 17:33
CERTIDÃO- INTIMAÇÃO
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20/07/2021 10:37
Intimação da parte executada; Informar custas já acostadas.
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14/07/2021 08:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/07/2021 08:36
CERTIDÃO - INFORMAR ENDEREÇO
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31/03/2021 10:33
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2021 07:34
P/ DESPACHO
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04/08/2020 14:41
Juntada de despesa postal
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28/07/2020 12:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
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28/07/2020 12:42
Recolher custas para a expedição do AR, prazo ao exequente.
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28/07/2020 12:00
P/ DECISÃO
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14/02/2020 16:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX (Referente à Mov. Despacho - )
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14/02/2020 16:43
Despacho -> Mero Expediente
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23/01/2020 15:34
P/ DECISÃO
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30/04/2019 16:40
Juntada da Guia de Atos de Constrição
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24/04/2019 15:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
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24/04/2019 15:57
Despacho -> Mero Expediente
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12/04/2019 12:03
P/ DESPACHO
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12/04/2019 12:03
Autos conclusos
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13/02/2019 16:52
Pedido de Penhora online, planilha e juntada de substabelecimento
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17/05/2018 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MAX (Referente à Mov. Sentença Homologada a Transação (cpc) - )
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17/05/2018 15:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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11/05/2018 10:27
P/ SENTENÇA
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30/11/2017 15:25
Certidão - Recebimento de autos físicos no Projudi
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30/10/2017 12:53
Histórico Processo Físico
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30/10/2017 12:53
Anápolis - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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30/10/2017 12:53
Autorização de Digitalização
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30/10/2017 12:53
Anápolis - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
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