TJGO - 6163067-43.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:56
P/ SENTENÇA
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13/06/2025 20:37
ANEXO
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05/06/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 11:27:16))
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05/06/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Alves De Sousa Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 11:27:16))
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05/06/2025 11:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 11:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nilson Alves De Sousa Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 11:27
Intimação das partes/Produção de provas
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04/06/2025 17:10
Impugnação à Contestação
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15/05/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Alves De Sousa Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 14/05/2025 10:19:37)
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15/05/2025 15:25
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 13:00
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15/05/2025 15:25
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 13:00
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15/05/2025 15:25
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 13:00
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15/05/2025 15:25
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 13:00
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14/05/2025 10:19
Contestação
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13/05/2025 15:09
DEVOLUÇÃO PARA A SEVENTIA
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09/05/2025 11:49
Remessa à CEPACE
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09/05/2025 11:27
comprovante de depósito
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20/03/2025 23:04
Deposito judicial
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12/03/2025 05:31
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a.
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12/03/2025 02:48
ANEXO
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10/03/2025 22:26
ANEXO
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 09:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. (comunicação: 109687635432563873789765834)
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06/03/2025 09:30
CARTA DE CITAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A
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06/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Alves De Sousa Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 09:22
CERTIDÃO CEJUSC - LINK DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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06/03/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Alves De Sousa Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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06/03/2025 09:21
(Agendada para 14/05/2025 13:00)
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26/02/2025 00:00
Intimação
01.
Conforme previsão do artigo 98, §6° do Código de Processo Civil, AUTORIZO o parcelamento mensal das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, devendo a Escrivania providenciar o desmembramento da respectiva guia, ressalvada a impossibilidade do sistema de parcelamento maior.
Feito o desmembramento da guia, que deverá ser gerada no sistema Projudi pela parte autora, intime-a para promover o pagamento da primeira parcela, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, consoante artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela,prossiga o feito conforme segue: 02.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por Nilson Alves De Sousa Filho em face do Banco Bradesco S/A.
Alega que firmou contrato de financiamento com a Instituição Bancária para a aquisição do imóvel de matrícula n.º 262.961 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia/GO e que o imóvel foi a leilão extrajudicial em razão de inadimplência.
Relata que não foi notificado pessoalmente para purgar a mora.
Em tutela provisória de urgência requer autorização para realizar depósito judicial do valor total das parcelas vencidas a fim de que A RÉ SE ABSTENHA DE ALIENAR O IMÓVEL A TERCEIROS, bem como NÃO EXPROPRIE O BEM IMÓVEL.
Juntou documentos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em que pese o tempo transcorrido desde o requerimento liminar, mas considerando que não há notícia nos autos de que já se tenha realizado o Leilão, analiso o pleito liminar: A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
In casu, a parte autora requer autorização para depositar em juízo as parcelas em atraso para que a ré se abstenha de alienar e expropriar o imóvel.
Considerando a probabilidade do direito no tocante à ausência de constituição em mora, bem como o risco de dano referente à perda da posse do bem, DEFIRO a concessão da tutela requerida.
DEFIRO ainda a inversão do ônus da prova.
A fim de viabilizar a autocomposição, determino a realização de SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
PROVIDENCIE a UPJ, as diligências necessárias para realização do ato conciliatório.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida, para comparecimento em audiência designada alertando-a dos temos do § 5°, art. 334 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LG -
25/02/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Alves De Sousa Filho (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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25/02/2025 14:43
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/12/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/12/2024 10:54
Autos Conclusos
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28/12/2024 10:54
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Christiane Gomes Falcão Wayne
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28/12/2024 10:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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