TJGO - 5874618-29.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:37
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 09:37
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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02/07/2025 12:11
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/06/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Antônio De Moraes (Referente à Mov. Intimação Expedida (06/06/2025 15:28:12))
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06/06/2025 15:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luis Antônio De Moraes (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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06/06/2025 15:28
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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29/05/2025 18:16
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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28/05/2025 16:15
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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28/05/2025 16:15
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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28/05/2025 11:58
Juntada -> Petição
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07/05/2025 13:42
Publicado no DJE EDIÇÃO Nº 4185 - SEÇÃO I em 07/05/2025
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05/05/2025 14:33
Ofício comunicatório
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05/05/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Antônio De Moraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/04/2025 16:50:
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05/05/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/04/2025 16:50:44)
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30/04/2025 16:50
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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30/04/2025 16:50
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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31/03/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Antônio De Moraes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/03/2025 15:26:49)
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31/03/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/03/2025 15:26:49)
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31/03/2025 15:26
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/03/2025 13:01
P/ O RELATOR
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12/03/2025 13:01
Certidão Expedida
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28/02/2025 09:14
Publicado no DJe 4145, Seção I, do dia 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5874618-29.2024.8.09.0000 COMARCA DE JATAÍ (2ª Vara Cível)EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO : LUIS ANTÔNIO DE MORAESRELATOR : DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO DESPACHO À vista do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, ofertar contrarrazões aos aclaratórios. Oportunamente, volvam conclusos os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHORelator -
26/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Antônio De Moraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2025 11:39:09)
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26/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2025 11:39:09)
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26/02/2025 11:39
Intimar para contrarrazões (ED)
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24/02/2025 18:21
P/ O RELATOR
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24/02/2025 13:44
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/02/2025 10:27
ATO PUBLICADO NO "DJE", ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4139 - SEÇÃO, EM 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5874618-29.2024.8.09.0000 COMARCA DE JATAÍ (2ª Vara Cível)AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO : LUIS ANTÔNIO DE MORAESRELATOR : DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Escorreita a decisão monocrática objurgada ao desprover o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, porque contrário aos enunciados das Súmulas 508/STF e 42/STJ, e à tese fixada no Tema Repetitivo 1.150/STJ.
Com base nas orientações firmadas pelos Tribunais Superiores, entendeu-se, in casu, que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, atraindo, de conseguinte, a competência da Justiça Comum Estadual, e que o termo inicial para a contagem do correspondente prazo prescricional (dez anos) - não caracterizado nos autos - é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
Ante a não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, impõe-se o desprovimento deste recurso.
Agravo Interno desprovido.
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5874618-29.2024.8.09.0000 COMARCA DE JATAÍ (2ª Vara Cível)AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO : LUIS ANTÔNIO DE MORAESRELATOR : DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO VOTO O recurso comporta conhecimento, porém, no mérito, imperiosa a sua rejeição. É que, de atenta leitura das razões deste agravo interno, depreende-se que as alegações deduzidas pelo agravante não são hábeis a justificar a reconsideração ou reforma da decisão monocrática impugnada (evento 09), que, no atinente às questões ora controvertidas (supostas ilegitimidade passiva do réu/recorrente, incompetência da Justiça Comum Estadual e consumação da prescrição da pretensão inicial), assim dispôs: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do agravo de instrumento no ponto em que impugna questão estranha - inversão do ônus da prova - ao ato decisório recorrido, dirimida anteriormente nos autos e, portanto, já abarcada pela preclusão. 2. À luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.150/STJ, ‘o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’, como é o caso dos autos. 3.
Em sendo reconhecida a legitimidade passiva do réu/agravante, evidente a competência da Justiça Comum Estadual (Súmulas 508/STF e 42/STJ). 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional (dez anos) é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, conforme teoria da actio nata (Tema Repetitivo 1.150/STJ, itens ‘ii’ e ‘iii’ ).
In casu, não se tem por consumado referido prazo prescricional, visto que o autor/agravado teve acesso ao extrato do PASEP à data de 04/10/2019, ao passo que a demanda foi proposta em 26/01/2021.
Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e desprovido (art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, CPC).” Como visto, os Tribunais Superiores chancelam a conclusão firmada na decisão objeto deste agravo interno, no que se refere aos pontos suscitados pelo Banco recorrente, pelo que não há se falar em sua reconsideração. A corroborar o entendimento adotado pelo decisum agravado, confira-se, ainda, o precedente deste Tribunal: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA Nº 1.150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SÚMULA nº 508/STF E SÚMULA Nº 42/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante tese firmada no âmbito do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se debate eventual falha na prestação do serviço da aludida instituição financeira quanto à gestão d conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto a eventuais saques indevidos/desfalques e índices de correção não aplicados, como na hipótese. 2.
Assim, a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça Comum Estadual, ex vi da Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 42, do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste TJGO. 3.
A prescrição da pretensão tem prazo decenal (CC, artigo 205), cujo termo inicial, conforme a teoria da actio nata, é o conhecimento da lesão. 4.
Em vista da condição do banco, de mero depositário de valores vertidos pelos empregadores por força de lei, não se aplica entre as partes o direito consumerista. 5.
Ainda que não reconhecida a relação de consumo entre as partes, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora/agravada de se desincumbir do ônus de demonstrar a indevida consecução dos saques e a incorreção de índices em sua conta individualizada PASEP, tem-se como acertada a determinação da inversão do ônus da prova.
Inteligência do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5550039-90.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024 – g.) Nesse cenário, impõe-se o desprovimento do recurso, ante a “Não apresentação (…) de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1601190/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo interno aviado. É como voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHORelator1A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER, PORÉM, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR os Desembargadores CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão, e REINALDO ALVES FERREIRA. PARTICIPOU da sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Drª.
VILLIS MARRA GOMES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHORelator -
18/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Antônio De Moraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/02/2025 05:33:37)
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18/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/02/2025 05:33:37)
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16/02/2025 05:33
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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16/02/2025 05:33
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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08/01/2025 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Antônio De Moraes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 20:12:39)
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08/01/2025 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 20:12:39)
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08/01/2025 20:12
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/11/2024 18:24
P/ O RELATOR
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22/11/2024 18:24
Certidão Expedida
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28/10/2024 11:47
ATO PUBLICADO NO "DJE", ANO XVII - EDIÇÃO Nº 4063 - SEÇÃO I, EM 28/10/2024
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23/10/2024 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Antônio De Moraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/10/2024 18:37:53)
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23/10/2024 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/10/2024 18:37:53)
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23/10/2024 18:37
Intimar para contrarrazões
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23/10/2024 16:25
P/ O RELATOR
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23/10/2024 16:24
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL
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02/10/2024 15:54
ATO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 4046, SEÇÃO 1, EM 02/10/2024
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30/09/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Antônio De Moraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 29/09/2024 12:28:01)
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30/09/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 29/09/2024 12:28:01)
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30/09/2024 09:59
ofício comunicatório
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29/09/2024 12:28
Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
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17/09/2024 10:38
P/ O RELATOR
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17/09/2024 09:40
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
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17/09/2024 09:40
Cumprimento da Decisão de N° 05
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17/09/2024 09:06
Decisão
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13/09/2024 09:36
Relatório de Possíveis Conexões
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13/09/2024 09:36
Autos Conclusos
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13/09/2024 09:36
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
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13/09/2024 09:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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