TJGO - 6109985-03.2024.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:09
Manifestação - Provas
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09/06/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Intimação Expedida (28/05/2025 13:39:35))
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28/05/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Breno Patrick Silva Morais (Referente à Mov. Intimação Expedida (28/05/2025 13:39:35))
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28/05/2025 13:39
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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28/05/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Breno Patrick Silva Morais - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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28/05/2025 13:39
Intimação das partes - manifestar interesse na produção de outras provas
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28/05/2025 10:09
Juntada -> Petição -> Réplica
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08/05/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Breno Patrick Silva Morais - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 08/05/2025 16:10:25)
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08/05/2025 16:10
Intimação parte requerente - manifestar sobre contestação - evento 18
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28/03/2025 14:39
Ofício Comunicatório
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02/03/2025 12:38
Informa o envio de ofício para cumprimento da ordem
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27/02/2025 18:58
Ofício Comunicatório
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26/02/2025 10:26
Informa o ingresso de agravo de instrumento
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26/02/2025 10:07
Edital 04-24-VPT - Convocação pessoal
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21/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Intimação Expedida (11/02/2025 17:28:19))
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21/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (10/02/2025 19:57:15))
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461/(64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 6109985-03.2024.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por BRENO PATRICK SILVA MORAIS em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados.Alega o autor que foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 004/2024 - SEAD/DGPP para o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, vinculado à Unidade Prisional Regional Caldas Novas/GO. Após a homologação do resultado, foi expedido edital de convocação dos candidatos aprovados para o curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória do certame. Diante disso, afirma que, embora tenha sido convocado por edital, não foi notificado pessoalmente da convocação, o que ocasionou sua eliminação do certame ante a ausência no curso de formação. Portanto, pugna em sede liminar que lhe seja garantida a vaga para a qual foi aprovado, bem como que seja realizada nova convocação para o curso de formação.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a fim de garantir sua convocação para o curso preparatório para o exercício da função de Vigilante Penitenciário.Com a inicial, juntou documentos (mov. 01).Emenda à exordial anexa ao evento 06.Comprovante do recolhimento das custas iniciais anexo ao evento 09.Vieram os autos conclusos.É o relato.
Decido.Diante do preenchimento dos requisitos legais (artigos 319 e 320 do CPC), recebo a inicial.No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige, para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).No caso, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.Em relação a probabilidade do direito, tem-se que é devida a publicidade do ato de convocação de candidato aprovado em concurso público, conforme prevê a Súmula 66 do TJGO:“É vedado à administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse, através de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet, devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente.”Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência sobre o tema:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL EFETIVA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atendimento ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois se exigir do aprovado o acompanhamento incessante do Diário Oficial importaria em violação ao princípio da razoabilidade. 2.
Na hipótese, embora previsto no edital o chamamento da candidata por meio de carta AR, sequer foi realizada tentativa de entrega da correspondência a autora/apelante, em razão da insuficiência de seu endereço. 3.
Assim, descumpridas as cautelas necessárias para a efetiva cientificação pessoal do candidato, sobressai flagrante a nulidade da convocação efetuada pelo ente municipal requerido e a violação aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da eficiência e da razoabilidade. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5323901-48.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO APROVADO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 66 DO TJGO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II.
Não surte efeito a convocação realizada por meio de publicação no sítio eletrônico, por edital fixado no placar do ente público, por e-mail ou por carta-postal, se não há prova de que o candidato tenha tomado efetivo conhecimento do ato convocatório, sendo necessária a notificação pessoal do aprovado, sob pena de afronta aos princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, consagrados pelo artigo 37 da Constituição Federal.
III.
Mantida a decisão agravada, eis que proferida de acordo com os ditames legais, não havendo nela ilegalidade, abusividade ou teratologia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5311468-98.2024.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).Outrossim, tem-se que a desídia da Administração Pública nesse sentido acarreta prejuízo financeiro e profissional ao requerente, restando configurado, também, o perigo de dano.Diante disso, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino que o requerido promova nova convocação da parte autora por meios pessoais de comunicação, para participar do curso de formação para o cargo de Vigilante Penitenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como proceda com a reserva de uma vaga no cargo.Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, em razão dos reiterados desinteresses em acordos do ente estatal em outras audiências, sem prejuízo de inclusão em pauta, caso haja manifestação de interesse.Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar documentos necessários ao esclarecimento da causa, em observância ao disposto nos artigos 183, caput, e 335, ambos do CPC.Havendo na contestação a alegação das matérias enumeradas no rol do art. 337 do CPC, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias úteis, respectivamente, para a parte autora e requerida se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.Ficam as partes advertidas que, caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
11/02/2025 17:28
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 11/02/2025 17:28:19)
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11/02/2025 17:28
Intimação parte requerida - antecipação tutela
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11/02/2025 17:25
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 10/02/2025 19:57:15)
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11/02/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Breno Patrick Silva Morais - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 10/02/2025 19:57:15)
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10/02/2025 19:57
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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06/02/2025 15:44
P/ DECISÃO
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24/01/2025 15:04
Juntada custas iniciais
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23/01/2025 17:50
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/01/2025 17:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/12/2024 16:45
Emenda à inicial
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20/12/2024 00:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/12/2024 15:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/12/2024 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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06/12/2024 15:04
Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
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06/12/2024 15:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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