TJGO - 5165430-44.2020.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (11/02/2025 16:53:35))
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIA Niquelândia - Serventia das Fazendas Públicas Endereço: Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:[email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o processo foi desarquivado, após decisão transitada em julgado extinguindo a fase executória, solicitando a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(…) na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 886.178/RS , Rel.
Ministro LUIZ FUX , CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.490.888/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015.
Ainda que se cogite da tese que “o arbitramento de honorários se insere como matéria de ordem pública”, de modo que não haveria preclusão para o requerimento de sua fixação, no caso em comento a situação se reveste de certa peculiaridade, apta a afastar o entendimento em questão.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 85, §7º, que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No entanto, quanto ao cumprimento de sentença que enseja pagamento por meio de RPV, o CPC é silente, o que tornou o tema extremamente controverso, havendo inúmeras alterações de entendimento pelas Cortes Superiores no decorrer dos anos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818), o que demonstra que o tema não era pacífico, sendo necessário a fixação de tese pelo Tribunal Superior.
Percebe-se, assim, que diante da disparidade de entendimentos acerca do tema, a própria ausência de fixação dos honorários sucumbenciais representou a adoção de uma posição, cabendo ao causídico, à época, o manejo dos recursos adequados no prazo legal, de modo a discutir a questão. PELO EXPOSTO, refluindo de entendimentos anteriores, que revogo, INDEFIRO o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ante a preclusão temporal.
Com a preclusão recursal, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Carolina Gontijo Alves Bitarães Juíza de Direito -
11/02/2025 17:23
On-line para Adv(s). de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 11/02/2025 16:53:35)
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11/02/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Soares Filho - Advogado (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 11/02/2025 16:53:35)
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11/02/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 11/02/2025 16:53:35)
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11/02/2025 16:53
-> preclusão reconhecida
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11/02/2025 13:21
Autos Conclusos
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11/02/2025 13:21
Prazo Decorrido
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28/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/11/2024 12:40:57))
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18/11/2024 12:40
On-line para Adv(s). de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2024 12:40
Intimação Executada | Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Soares Filho - Advogado (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 14/11/2024 17:38:37)
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18/11/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 14/11/2024 17:38:37)
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14/11/2024 17:38
-> recebimento do cumprimento de sentença -> honorários da fase
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13/11/2024 13:28
Autos Conclusos
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13/11/2024 13:28
Processo Desarquivado
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13/11/2024 10:28
Juntada -> Petição
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11/10/2022 12:13
Processo Arquivado
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11/10/2022 12:13
Alvará entregue à parte promovente
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20/09/2022 12:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leia Pereira De Castro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/09/2022 12:10:45)
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20/09/2022 12:10
Intimação para a parte autora fornecer endereço completo ou número de telefone
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19/09/2022 15:40
Para Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. Alvará Expedido (24/06/2022 18:43:18))
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29/06/2022 13:20
Para Leia Pereira De Castro Da Silva
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28/06/2022 13:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leia Pereira De Castro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/06/2022 13:36
Intimação para a parte autora retirar/imprimir alvará
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24/06/2022 18:43
Alvará Expedido
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21/06/2022 15:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento - 13/06/2022 11:46:56)
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13/06/2022 11:46
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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07/06/2022 13:16
Autos Conclusos
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07/06/2022 13:16
Comprovante de pagamento de RPV promovente.
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01/06/2022 18:24
Juntada -> Petição
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12/05/2022 16:42
Juntada -> Petição
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26/04/2022 11:17
REQUISIÇÃO RPV - EXPEDIDA PROMOVENTE
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12/04/2022 18:07
Juntada -> Petição
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07/03/2022 04:08
Juntada -> Petição
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18/02/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/02/2022 16:25:23))
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08/02/2022 16:25
On-line para Adv(s). de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/02/2022 16:25
Intimação do INSS - Cumprimento de Sentença
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08/02/2022 16:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/01/2022 18:34:32)
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31/01/2022 18:34
Decisão -> Outras Decisões
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27/01/2022 15:58
TROCA DE JUIZ RESPONSAVEL DO PROCESSO NO SISTEMANovo responsável: HUGO DE SOUZA SILVA
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19/01/2022 10:23
Autos Conclusos
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19/01/2022 10:23
CONCLUSÃO
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12/07/2021 17:45
certidão/conclusão
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02/07/2021 17:45
Petição Interlocutória - manifestação
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22/06/2021 11:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leia Pereira De Castro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Petição - 22/06/2021 10:28:29)
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22/06/2021 10:29
Juntada -> Petição
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22/06/2021 10:28
Juntada -> Petição
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16/06/2021 14:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2021 14:21
Intimação DA PARTE AUTORA PARA DAR IMPULSO AO FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
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16/06/2021 14:20
TRÂNSITO EM JULGADO
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31/05/2021 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (19/05/2021 09:17:42))
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25/05/2021 16:15
Juntada -> Petição
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19/05/2021 09:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/05/2021 09:17
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/05/2021 09:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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18/05/2021 16:51
Envio de Mídia Gravada em 18/05/2021 - 16:30 - audiencia de instrução e julgamento
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18/05/2021 16:50
Realizada com Sentença - 18/05/2021 16:30
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10/05/2021 12:36
P/ SENTENÇA
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10/05/2021 12:36
TROCA DE RESPONSAVEL - Novo responsável: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES
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03/05/2021 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Instruçâo e Julgamento (21/04/2021 16:15:08))
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03/05/2021 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Instruçâo e Julgamento (21/04/2021 16:14:46))
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23/04/2021 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/04/2021 15:58:36))
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23/04/2021 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Instruçâo e Julgamento (13/04/2021 15:58:53))
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21/04/2021 16:15
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO MARCADA)
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21/04/2021 16:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO MARCADA)
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21/04/2021 16:15
(Agendada para 18/05/2021 16:30)
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21/04/2021 16:14
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO - )
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21/04/2021 16:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO - )
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21/04/2021 16:14
Desmarcada - 29/04/2021 16:30
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13/04/2021 15:58
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO MARCADA)
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13/04/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO MARCADA)
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13/04/2021 15:58
(Agendada para 29/04/2021 16:30)
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13/04/2021 15:58
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/04/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/04/2021 15:58
DESIGNAÇÃO MUTIRÃO PREVIDENCIARIO
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06/02/2021 12:44
Despacho -> Mero Expediente
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11/01/2021 16:24
Autos Conclusos
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11/01/2021 16:24
Desmarcada - 13/04/2021 15:30
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04/12/2020 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/11/2020 14:16:13))
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04/12/2020 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (24/11/2020 14:14:54))
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30/11/2020 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Decisão -> Determinação (19/11/2020 18:48:58))
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24/11/2020 14:16
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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24/11/2020 14:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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24/11/2020 14:16
Intimação PARA AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO EVENTO DE N° 29
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24/11/2020 14:14
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/11/2020 14:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/11/2020 14:14
(Agendada para 13/04/2021 15:30)
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20/11/2020 09:34
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 19/11/2020 18:48:58)
-
20/11/2020 09:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 19/11/2020 18:48:58)
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19/11/2020 18:48
Decisão -> Outras Decisões
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31/08/2020 09:21
Autos Conclusos
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31/08/2020 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Decisão (21/08/2020 17:25:29))
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26/08/2020 12:14
Juntada -> Petição
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21/08/2020 18:18
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão - 21/08/2020 17:25:29)
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21/08/2020 17:25
Decisão -> Outras Decisões
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13/07/2020 08:45
Autos Conclusos
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15/06/2020 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/06/2020 13:45:10))
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04/06/2020 16:55
Juntada -> Petição
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01/06/2020 13:45
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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01/06/2020 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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01/06/2020 13:45
Intimação PARA AS PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
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01/06/2020 11:01
RÉPLICA
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25/05/2020 11:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Leia Pereira De Castro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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25/05/2020 11:16
impugnar
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24/05/2020 22:06
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/05/2020 04:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss Instituto Nacional De Seguridade Social (Referente à Mov. Citação Expedida (15/04/2020 14:38:18))
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15/04/2020 14:38
On-line para Advgs. de Inss Instituto Nacional De Seguridade Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - )
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15/04/2020 14:38
Citação Expedida
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15/04/2020 13:03
Recebimento da inicial. INSS
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13/04/2020 14:37
P/ DECISÃO
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07/04/2020 18:06
não existencia de ações
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07/04/2020 13:57
Certificar (07.04.2020)
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03/04/2020 09:57
Autos Conclusos
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03/04/2020 09:57
Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: CAMILO SCHUBERT LIMA
-
03/04/2020 09:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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