TJGO - 0448375-34.2014.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara de Fazendas Publicas, Registros Publicos e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:53
Processo Arquivado
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24/04/2025 12:52
DESBLOQUEIO SISBAJUD
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24/04/2025 12:38
CERTIDÃO - TRANSITO EM JULGADO MOV. 79 em 24/04/2025.
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03/04/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/04/2025 15:32:56)
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03/04/2025 17:49
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/04/2025 15:32:56)
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03/04/2025 15:32
Decisão -> Outras Decisões
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02/04/2025 13:49
Autos Conclusos
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01/04/2025 22:42
MANIFESTAÇÃO
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24/03/2025 12:03
CERTIDÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO MOV. 81
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06/03/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (24/02/2025 06:47:00))
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: [email protected] APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 SENTENÇAProcesso nº: 0448375-34.2014.8.09.0168Autor/exequente:MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIASRequerido/executado: JOAO ALVES PEREIRAVerificada pelo Juízo a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado a manifestar-se para que opusesse eventual circunstância suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Entretanto, transcorreu prazo sem manifestação da fazenda pública.É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.De rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
A inteligência do art. 40 da Lei n. 6.830/80 orienta no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada pelas respectivas dívidas fiscais, de modo que cabe à lei determinar o momento em que o lapso prescricional tem início, bem como as causas em que o cômputo do prazo será suspenso ou interrompido, independentemente da atuação do juiz ou das partes, enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Assim enuncia a Súmula n. 314 do E.
STJ:Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Neste espírito, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018,DJe 16/10/2018), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes.
Do CPC), sedimentou importantes entendimentos, fixando as seguintes teses.a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em virtude da não localização de bens do devedor, tem início automaticamente da data de ciência do Estado acercada não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis;b) Ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional;c) A mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens,não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva citação do devedor (ainda que por edital) ou penhora de bens;d) Caso seja reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, o Estado deve se insurgir na primeira oportunidade, alegando ausência de sua intimação, no entanto,deverá comprovar também o efeito prejuízo da ausência de intimação, como por exemplo, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.Depreende-se das asserções acima que, certamente, o princípio do impulso oficial não dispensa a parte interessada de fornecer os meios necessários ao cumprimento dos atos processuais para viabilizar a regular marcha do processo com a efetiva citação do devedor ou a positiva constrição de bens.Dessa forma, a ausência de intimação da Fazenda Pública acerca do arquivamento dos autos é irrelevante para a constatação do início do prazo suspensivo (1 ano) previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que este se dá automaticamente a partir da ciência da exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens, findo o qual, tem-se o início do prazo prescricional (5 anos).Dispensável, ainda, discutir se houve ou não diligenciamento da Fazenda Pública no curso do prazo prescricional verificado, posto que o simples peticionamento para a busca de endereços ou pesquisas de bens penhoráveis não possui o condão de suspender a contagem do prazo, o que só se constataria com a positivação da citação ou da penhora.Tampouco se admite opor o insucesso da execução fiscal ao mecanismo do Poder Judiciário, já que a existência de pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo para facilitar a persecução de bens ou a localização do executado em hipótese alguma excluí a responsabilidade da Fazenda Pública exequente em promover os atos e medidas acessíveis e, a seu cargo, demonstrá-las no feito executivo, tais como: efetuar atualizações cadastrais, buscar informações em órgãos públicos e privados, requisitar certidões em ofícios extrajudiciais, comprovar o recolhimento de diligências de condução do Oficial de Justiça em tempo hábil, verificar o cumprimento de parcelamentos em curso, entre outros.Em outras palavras, não basta que a Fazenda Pública ajuíze a ação e espere que o Poder Judiciário execute todas as providências necessárias à satisfação do crédito, tal como ocorre no caso em apreço, de modo que absolutamente inaplicável o teor da Súmula n. 106 do STJ.Não bastasse, é firme, nos mesmos direcionamentos acima, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS e Taxa - Exercícios de 2005/2006 -Prescrição intercorrente Prazo prescricional que têm início com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis Hipótese dos autos em que não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito por mais de seis anos, contados a partir do dia em que a exequente tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada de penhora Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Inércia da Fazenda Pública configurada - Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível nº 0001133-17.2010.8.26.0523. 14ª Câmara de Direito Público.
Rel(a).
Des(a).Mônica Serrano.
Julgado em 03/10/2022).APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2003 a 2008 -Município de Avaré Execução fiscal ajuizada em 29/5/2009, após a alteração do art. 174 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 118/05 Despacho citatório proferido em 2/6/2009, com interrupção do prazo prescricional Tentativa de citação por carta infrutífera Requerimento de expedição de mandado citatório -Determinação de recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado citatório em 2/7/2009 - Ciência do município Termo inicial da contagem do prazo prescricional Entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos Municipalidade inerte após ciência do despacho em 29/7/2009 por mais de 13 anos -Prescrição intercorrente Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP.Apelação Cível nº 0500084-07.2009.8.26.0073. 15ª Câmara de Direito Público.
Rel.Des.
Raul de Felice.
Julgado em 14/10/2022).No caso em tela, determinada a citação do executado por despacho inicial, verificam-se os seguintes marcos temporais relativos à prescrição intercorrente.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 40,§ 4ª da Lei n. 6.830/80 e art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional, combinados com arts.921, §4º e 924, inciso V, ambos do CPC, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente inexigibilidade do crédito tributário.
Considerando que a prescrição intercorrente foi verificada de ofício, não há hipótese causal que justifique a condenação em honorários sucumbenciais.
Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito -
24/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição - 24/02/2025
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24/02/2025 15:07
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição - 24/02/2025 06:47:00)
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24/02/2025 06:47
Prescrição intercorrente sentença.
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18/02/2025 14:22
P/ SENTENÇA
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18/02/2025 14:22
CERTIDÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO - MOV. 76
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27/01/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/01/2025 11:33:38))
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15/01/2025 11:33
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/01/2025 11:33
Decisão -> Outras Decisões
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18/12/2024 16:17
Autos Conclusos
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18/12/2024 16:17
CERTIDÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO - RETRO
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31/10/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/10/2024 01:40:51))
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21/10/2024 19:45
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/10/2024 01:40:51)
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17/10/2024 01:40
MANIFESTAÇÃO
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15/10/2024 22:24
Para (Polo Passivo) JOAO ALVES PEREIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ474708937BR idPendenciaCorreios2751819idPendenciaCorreios
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08/10/2024 14:30
Juntada -> Petição
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02/10/2024 14:27
Prazo decorrido na mov retro
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19/08/2024 03:26
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (06/08/2024 17:06:10))
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07/08/2024 17:21
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 06/08/2024 17:06:10)
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06/08/2024 17:06
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/06/2024 14:18:10)) (Polo Passivo)
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17/07/2024 23:24
Para (Polo Passivo) JOAO ALVES PEREIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ367559523BR idPendenciaCorreios2509605idPendenciaCorreios
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20/06/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/06/2024 14:18:10))
-
10/06/2024 14:18
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/06/2024 14:18
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2024 11:23
Autos Conclusos
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01/04/2024 03:47
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/03/2024 10:19:09))
-
22/03/2024 12:12
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/03/2024 10:19:09)
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22/03/2024 10:19
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
23/02/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (10/02/2024 00:52:59))
-
13/02/2024 17:14
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 10/02/2024 00:52:59)
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10/02/2024 00:52
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/01/2024 08:42:55)) (Polo Passivo)
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05/02/2024 03:24
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/01/2024 08:42:55))
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03/02/2024 21:21
Para (Polo Passivo) JOAO ALVES PEREIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ168636929BR idPendenciaCorreios1904321idPendenciaCorreios
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25/01/2024 11:51
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2024 08:42:55)
-
25/01/2024 08:42
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2024 20:20
Autos Conclusos
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05/01/2024 13:53
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 03:18
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/09/2023 18:54:07))
-
27/10/2023 13:58
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/09/2023 18:54:07)
-
27/09/2023 18:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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21/09/2023 15:18
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: FELIPE LEVI JALES SOARES
-
21/09/2023 15:18
CERTIDAO
-
26/06/2023 14:58
Remessa para bloqueio via Sisbajud
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19/06/2023 14:43
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 09:07
P/ DECISÃO
-
05/05/2023 09:07
CONCLUSÃO SOLICITAÇÃO MAGISTRADO - NAC
-
05/05/2023 09:06
Término da Suspensão do Processo
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18/01/2023 14:27
(Por 365 dias)
-
18/01/2023 14:27
PORTARIA 007/2022 EX.FISCAL SUSPENSÃO
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07/12/2022 15:05
Verificar
-
29/11/2022 19:42
Novo responsável: Wilker Andre Vieira Lacerda
-
08/09/2022 11:39
P/ DESPACHO
-
05/09/2022 14:42
Juntada -> Petição
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25/07/2022 03:04
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2022 09:28:30))
-
14/07/2022 09:28
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/07/2022 09:28:30)
-
14/07/2022 09:28
Intimação do autor - 10 dias.
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23/06/2022 17:49
Para JOAO ALVES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2022 22:55:47))
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10/06/2022 20:25
Para (Polo Passivo) JOAO ALVES PEREIRA - Código de Rastreamento Correios: BH564167713BR idPendenciaCorreios751038idPendenciaCorreios
-
19/05/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2022 22:55:47))
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09/05/2022 22:55
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2022 22:55
Despacho
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03/05/2022 15:39
Certidão - ConclusãoNovo responsável: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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03/02/2022 08:27
P/ DESPACHO
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03/02/2022 08:27
Certidão Expedida
-
31/01/2022 17:31
Juntada -> Petição
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02/12/2021 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/11/2021 11:11:16))
-
22/11/2021 11:11
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/11/2021 11:11:16)
-
22/11/2021 11:11
Certidão Expedida
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19/11/2021 16:54
Juntada -> Petição
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16/11/2021 03:06
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/11/2021 15:23:42))
-
05/11/2021 15:23
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/11/2021 15:23
Certidão Expedida
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20/09/2021 03:23
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/09/2021 12:48:24))
-
08/09/2021 12:48
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/09/2021 12:48
Intimar parte autora
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16/07/2021 07:52
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Força maior
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16/12/2020 12:53
Devolvidos os autos
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16/12/2020 12:53
P/ DECISÃO
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16/12/2020 12:53
Autos Conclusos
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10/09/2019 08:37
Águas Lindas de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
10/09/2019 08:37
Histórico Processo Físico
-
10/09/2019 08:37
Águas Lindas de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
10/09/2019 08:37
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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