TJGO - 6065313-78.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:34
Processo Arquivado
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11/03/2025 13:33
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ
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19/02/2025 14:40
Desmarcada - 28/02/2025 17:30
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"594604"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 6065313-78.2024.8.09.0051Requerente(s): Lenilson Moraes RezendeRequerido(s): Kasinski Administradora De Consorcio Ltda S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de conhecimento proposta por Lenilson Moraes Rezende em face de Kasinski Administradora de Consórcio Ltda.Da análise dos autos n.º 6026773-58.2024.8.09.0051 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, verifico que apresenta semelhança com o presente feito, pois, todas as ações movidas pelo autor contra a ré se referem ao mesmo grupo de consórcio, diferindo apenas em relação as cotas.Noto que foram distribuídas diversas demandas iguais e de forma sucessiva pelo autor, sobre casos idênticos, possuindo mesmas partes e mesmo pedido, alterando-se a indicação de numeração contratual (evento 4).Registro que, em todas as ações a causa de pedir decorre do mesmo argumento, isto é, de ter sido induzido a erro ao assinar a documentação, assinando contrato de consórcio quando buscava financiamento e que ao tentar rescindir os contratos teria verificado abusividade nas cláusulas penais, requerendo a anulação destas e a restituição dos valores.Desse modo, não restam dúvidas que há conexão entre as demandas, pois, em que pese fundadas em mais de um contrato de consórcio, possuem origem na mesma relação negocial, com as mesmas partes e mesma causa de pedir (art. 54, §1º, CPC).Assim, ao fito de se evitar decisões conflitantes (art. 55 caput e § 3º, CPC), de mister a reunião dos feitos para julgamento conjunto.Ocorre que, conforme reconhecido pelo Juízo de 1º Juizado Especial Cível desta comarca, o proveito econômico das demandas conexas supera valor de alçada dos Juizados Especiais (art. 3º, I, Lei 9.099/95), não podendo a parte autora desmembrar ações para se beneficiar do procedimento sumaríssimo, sob pena de subverter os princípios norteadores da Lei 9.099/95. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:"EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 - CNJ.
SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.II - Com a edição da Recomendação nº 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação nº 159/2024/CNJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08040258520218205100, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) destacou-se.EXTINÇÃO PROCESSUAL.
Falta de interesse de agir, na modalidade adequação.
Fracionamento de demandas.
Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz da orientação do Enunciado 06, do Comunicado CG nº 424/2024.
Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade na extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fracionamento abusivo de demandas.
Dicção dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Recomendação nº 159 do CNJ, bem como do item 6 do Anexo A do referido ato normativo.
Manutenção da sentença.
Medida que se impõe.
Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB Nacional.
Necessidade.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) destacou-se.Ante o exposto, nos termos dos artigos 54 e 59 do Código de Processo Civil , RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para o processamento e julgamento da presente demanda e, de consequência, DECLARO a extinção do processo, sem resolução do mérito.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)98 -
18/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenilson Moraes Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (C
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18/02/2025 13:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 14:52
P/ SENTENÇA
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10/12/2024 03:15
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Kasinski Administradora De Consorcio Ltda
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04/12/2024 13:05
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Kasinski Administradora De Consorcio Ltda(comunicação: "109587605432563873754029977")
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04/12/2024 13:04
CERTIDÃO - LINK AUDIÊNCIA 4º JEC - 1ª UPJ
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04/12/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenilson Moraes Rezende (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/12/2024 13:04
(Agendada para 28/02/2025 17:30)
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02/12/2024 16:28
P/ DECISÃO
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27/11/2024 14:49
petição
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25/11/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenilson Moraes Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2024 14:32
CHECK-LIST COM PENDÊNCIA
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21/11/2024 21:22
Relatório de Possíveis Conexões
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21/11/2024 21:22
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO
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21/11/2024 21:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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