TJGO - 6060837-94.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:43
Processo Arquivado
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"594604"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 6060837-94.2024.8.09.0051Requerente(s): Maria Nilva MendesRequerido(s): Instituto Sorrir Spa E Odontologia Ltda S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c indenização por dano moral ajuizada por Maria Silva Mendes em desfavor de Instituto Sorrir Spa E Odontologia Ltda, partes qualificadas.
A autora aduz em síntese que, em 16 de setembro de 2021, celebrou contrato com a ré para a realização de 21 procedimentos odontológicos de implantes dentários, pelo valor de R$ 13.718,00, pagos integralmente.
Afirma que durante o tratamento relatou incômodos e inflamações questionando a qualidade dos materiais.Verbera que após a finalização do tratamento a ré informou que o resultado esperado não seria alcançado, alegando que a demandante não possuía altura necessária de mordida para acomodar os implantes e que seria necessária uma cirurgia complementar orçada em R$ 36.000,00. Inconformada com o diagnóstico e com o orçamento, solicitou a restituição integral do valor pago, todavia a demandada lhe ofereceu apenas R$ 4.000,00 de estorno, sob alegação que o trabalho havia sido entregue.
Sustenta que os pinos dos implantes acabaram caindo comprometendo o tratamento, que procurou o PROCON/GO sem sucesso, e que um novo profissional constatou a necessidade de refazer o procedimento por um custo estimado de R$ 10.300,00.
Argumenta que houve falha na prestação de serviço e violação da boa-fé objetiva. Posto isso, requereu a condenação da ré à devolução de R$ 13.718,00 acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Em contestação (mov. 12) a ré contraditou os fatos alegados pela autora, argumentando que os serviços prestados foram realizados com materiais de alta qualidade e que a autora manifestou satisfação, inclusive realizando outras contratações. Alega que 17 dos 25 procedimentos foram concluídos, exceto a etapa final das coroas dos implantes, devido ao fato da autora ter retornado ao tratamento apenas em maio de 2022, oito meses após o início, e seus dentes superiores terem extruído fechando o espaço dos implantes. Alega ter recomendado a correção da dimensão vertical da oclusão, mas a autora se recusou e realizou procedimentos com outro profissional. Afirma que não houve ausência de êxito mas sim um atraso causado pela autora.
Afirma que a autora não comprovou os fatos relatados, questiona a confiabilidade do relatório produzido outro profissional, sustenta a necessidade de produção de prova pericial. Por fim a requer a extinção do processo sem resolução do mérito, a reconsideração da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos da inicial.Em sede de impugnação (mov. 15) a autora alega que a presente demanda versa exclusivamente sobre contrato de 16/09/2021. Refuta a alegação de satisfação com os serviços da ré apontando que contratos eram distintos. Refuta a alegação de abandono do tratamento, afirmando que seguiu as orientações médicas e que o atraso ocorreu por viagem previamente agendada, algo que foi de conhecimento da ré. Reforça que a falha na prestação de serviço se deu por ausência de informação prévia. Argumenta que a realização de perícia médica não se mostra necessária e reforça seus pedidos de ressarcimento integral e indenização por danos morais.Pois bem.Nos termos do art. 3º da Lei Federal n. 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Com efeito, não se pode prejudicar a verdade em prol da celeridade, simplicidade e oralidade dos juizados, quando há, em conflito, valores distintos a ensejarem a atuação do rito ordinário, próprio às causas estranhas aos Juizados Especiais Cíveis.Importante expor também o Enunciado Cível nº 54 do FONAJE, que diz: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.Ou seja, ainda que o valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, há casos em que a complexidade da causa demanda análise pericial, por profissional competente, sendo indispensável para a resolução da lide.Nestes termos, do compulso dos autos verifica-se restar comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, haja vista a celebração de contrato de prestação de serviços odontológicos.
Da mesma forma, restou indene de dúvida que o serviço não foi concluído por desacordo ocorrido entre as partes.
A controvérsia cinge-se na ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços da ré, especialmente em relação a analise diagnóstica da estrutura dentária da demandante.
Verifico que a demandante insiste que deveria ter sido previamente informada e diagnosticada sobre a recomendação de “correção vertical da oclusão (DVO)” antes do início do tratamento.
Lado outro, a ré argumenta que tal condição foi verificada após o início do tratamento e em razão do atraso no tratamento por parte da autora.
Soma-se que as partes debatem sobre quais serviços foram realizados e sobre a qualidade dos materiais empregados.
Posto isso concluo que esse juízo não tem conhecimento técnico para afastar ou acolher os pedidos da autora, na medida em que não é possível saber se as informações e o tratamento odontológico prestado foram adequados ao problema da autora ou se houve erro de execução e informações dos serviços.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ? O reclamante discorre na inicial que realizou um procedimento de implante dentário junto à empresa reclamada, mas que na fase final da estética do dente implantado faltou as facetas.
Aduz também que o implantante estava mole, causando dores e dificultando a sua alimentação.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a complexidade da causa, diante da necessidade de perícia técnica para resolver a controvérsia.
II ? Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento de causas de menor complexidade, consoante inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Diante da divergência de narrativa e controvérsia acerca de documentação acostada à contestação, pode-se verificar que o fato narrado nos presentes autos exige perícia técnica a fim de avaliar se houve falha na prestação dos serviços diante dos procedimentos adotados pela reclamada no implante dentário, mormente diante da fragilidade do acervo probatório que não é capaz de sustentar nenhuma das teses das partes, sendo esta a única forma de proporcionar uma justa prestação jurisdicional, pois os documentos apresentados pelas partes exigem interpretação técnica que fogem da experiência comum.
No procedimento dos Juizados Especiais não há possibilidade de produção de prova pericial de alta complexidade, tendo em vista os princípios que os orientam e que primam pela informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais, impondo-se a manutença da sentença guerreada.
III ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos.
IV ? Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da corrigido da causa (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
V ? Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO 50004171420238090169, Relator: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/08/2024)EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEDA DOS DENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Divina Vieira de Barros em face de O M Alves Odontologia Ltda.
Em síntese, a autora afirmou que contratou a requerida para procedimento de prótese provisória, pelos valores de R$ 6.080,00 e R$ 2.670,00.
Afirmou que foi colocada uma coroa e foram lixados três dentes, porém eles quebraram e foi feita a instalação de pinos, sem êxito.
Disse que as próteses colocadas também quebraram e que o pino instalado caiu várias vezes, sendo necessária a troca da prótese por mais de vinte vezes.
Requereu a condenação da ré à restituição de R$ 8.750,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 17.650,00.
O juízo de origem afastou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia, e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.300,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sob fundamento de que ficou configurada a falha na prestação do serviço, porque não é razoável que um mesmo tratamento odontológico, consistente em colocação de próteses dentárias, perdure por tantos anos, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para demonstrar a falha do serviço, já que a autora se queixou da queda dos seus dentes.
Irresignada, a ré interpôs recurso inominado.
Em suma, defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, por necessidade de perícia; sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e alegou a inexistência do dever de indenizar. 2.
O cerne do litígio reside na suposta falha na prestação do serviço odontológico pela ré, que gerou a perda dos dentes da autora.
Não obstante os supostos procedimentos tenham ocorrido em 2018, 2021 e 2022, a autora afirmou que ?se encontra nessa situação deplorável e somente, não realiza tratamento com outro odontólogo, haja vista que não possui condições por se tratar de um tratamento caro, e que se tornou mais caro, em virtude da perda dos dentes? (ev. 25, arq. 1, p. 3), o que evidencia a inexistência de posterior tratamento odontológico.
Neste cenário, é necessária ? e viável ? a realização de perícia odontológica, a fim de verificar a existência da falha na prestação do serviço apontada pela autora, procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis, à luz do artigo 3º, caput, da Lei n. 9.099/95. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para CASSAR A SENTENÇA OBJURGADA e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. (TJ-GO 57114269220238090051, Relator: PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/08/2024)Assim, tendo em vista a complexidade desta causa, que importa, inevitavelmente, na designação de perícia e na realização de instrução probatória mais ampla, conclui-se, de pronto, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)94 -
18/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISSOL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CNJ:11377) - )
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18/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Nilva Mendes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CNJ:11
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18/02/2025 13:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2025 13:14
P/ SENTENÇA
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13/02/2025 16:45
Réplica
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24/01/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Nilva Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 15:22
INTIMA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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23/01/2025 20:05
Contestação
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19/12/2024 16:44
Para ISSOL (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (03/12/2024 08:31:56))
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05/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) ISSOL - Código de Rastreamento Correios: YQ532028454BR idPendenciaCorreios2862567idPendenciaCorreios
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29/11/2024 14:01
P/ SENTENÇA
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26/11/2024 19:13
Regularização de Pendências
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22/11/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Nilva Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 11:22
CHECK-LIST COM PENDÊNCIA
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22/11/2024 11:14
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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19/11/2024 23:00
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO
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19/11/2024 23:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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