TJGO - 0425236-15.2005.8.09.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:40
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 23:33
Intimação Expedida
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02/09/2025 23:33
Intimação Expedida
-
01/09/2025 19:45
Recurso Autuado
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29/08/2025 12:20
Recurso Distribuído
-
29/08/2025 12:20
Recurso Distribuído
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29/08/2025 12:02
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425236-15.2005.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES: JOÃO ESTRELA FILHO E OUTROSEMBARGADO: SÍLVIO MARQUES DA SILVARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL.
VÍCIO SANADO SEM EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a usucapião extraordinária de imóvel rural.
Os embargantes alegam omissão quanto à análise do comodato verbal suscitado em contrarrazões, bem como contradição na aplicação do art. 1.238 do Código Civil, requerendo a integração do julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento do referido dispositivo legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto ao argumento de existência de comodato verbal, apontado para afastar o animus domini; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeito infringente diante da alegação de contradição e da pretensão de rediscutir matéria de mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando a rediscutir a decisão de mérito.4.
Não há contradição interna no acórdão, pois a conclusão sobre a posse qualificada baseou-se em provas robustas, em harmonia com os fundamentos adotados.5.
Constatou-se omissão quanto à análise do comodato verbal alegado pelos embargantes, a qual foi suprida, esclarecendo-se que a tese não prospera: inexiste qualquer prova documental do comodato, e os depoimentos isolados são insuficientes para afastar o animus domini reconhecido.6.
O acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, visa apenas integrar o acórdão para sanar a omissão e registrar o prequestionamento do art. 1.238 do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova documental inviabiliza o reconhecimento de comodato verbal como causa impeditiva da usucapião extraordinária. 2.
O acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão não autoriza a rediscussão do mérito da decisão embargada.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634.103/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; TJGO, Apelação Cível nº 0018869-83.2017.8.09.0100, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, j. 02.05.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425236-15.2005.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES: JOÃO ESTRELA FILHO E OUTROSEMBARGADO: SÍLVIO MARQUES DA SILVARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESPÓLIO DE JOÃO ESTRELA SOBRINHO e JOÃO ESTRELA FILHO contra o acórdão (movimentação 176), proferido por esta Relatoria, que à unanimidade conheceu e deu provimento à apelação interposta em seu desfavor por SÍLVIO MARQUES DA SILVA, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL.
RECONHECIMENTO DA POSSE QUALIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel rural, sob o fundamento de inexistência de posse ad usucapionem.
O recorrente alegou posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por mais de 37 anos, com realização de benfeitorias e utilização produtiva da área, pleiteando a declaração de domínio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária rural, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, notadamente a posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini e sem oposição, por período superior a quinze anos, reduzido a dez anos em razão da moradia habitual e uso produtivo do imóvel.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A usucapião extraordinária constitui forma originária de aquisição da propriedade, dispensando título e boa-fé, desde que comprovada a posse prolongada, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono.4.
Provas documentais e testemunhais demonstram a posse qualificada do recorrente desde a década de 1980, com moradia habitual, realização de benfeitorias, exploração produtiva da terra e ausência de oposição concreta.5.
A sentença desconsiderou prova oral relevante que confirma a posse de forma contínua e autônoma, sendo a prova testemunhal suficiente à comprovação dos requisitos legais da usucapião.6.
A ausência de documentos fiscais em anos anteriores a 2007 não impede o reconhecimento da posse, dada a notória precariedade da fiscalização fundiária à época e diante da comprovação de outros elementos materiais da ocupação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1.
A posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono por mais de dez anos, com moradia habitual e uso produtivo do imóvel rural, permite o reconhecimento da usucapião extraordinária, independentemente de título e boa-fé. 2.
A prova testemunhal robusta e os elementos materiais de ocupação são suficientes para comprovar o exercício da posse ad usucapionem.”Dispositivos relevantes citados:Código Civil, artigo 1.238, caput e parágrafo único;Código de Processo Civil, artigo 487, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 2.688.225/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/5/2025;TJGO, Apelação Cível nº 0092484-43.2016.8.09.0003, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 10/11/2023”. Em suas razões (movimentação 185), o embargante alega omissão. Afirma que o acórdão reconheceu o domínio do imóvel em favor do embargado com base na usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, sob o argumento de posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos, mas deixou de enfrentar questão expressamente suscitada nas contrarrazões, qual seja, a alegação de que a posse exercida pelo autor é juridicamente precária, em razão de comodato verbal firmado com o legítimo proprietário. Argumenta que tal ponto está comprovado nos autos por meio de prova testemunhal, inclusive com depoimento indicando a permissão de uso do imóvel para fins de rancho de pesca, evidenciando a ausência de animus domini. Acrescenta que há contradição na aplicação do artigo 1.238 do Código Civil, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a posse oriunda de comodato, ainda que verbal, é incompatível com a usucapião extraordinária, por configurar mera detenção. Ao final, requer a integração do julgado para que a omissão seja sanada, com o reconhecimento da ausência dos requisitos para a usucapião, e, consequentemente, a negativa de provimento ao recurso de apelação do embargado ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso do artigo 1.238 do Código Civil para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Relatado, passo ao VOTO: Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão.
Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi). Inicialmente, cumpre destacar que o vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria analisar de ofício ou a requerimento das partes. Por sua vez, a contradição caracteriza-se pela existência de afirmações incongruentes ou conflitantes na decisão judicial, de forma que uma parte do julgado contradiz outra, tornando o pronunciamento do magistrado incoerente ou ambíguo.
A contradição deve ser interna ao acórdão ou sentença, não sendo cabível sua alegação quando se busca apenas a divergência com o entendimento da parte. De plano, cumpre destacar que não há, no voto condutor do acórdão, qualquer dos vícios elencados art. 1.022 do CPC.
Notadamente, omissão e contradição. Todavia, não há no acórdão embargado qualquer contradição interna, na medida em que o voto partiu expressamente da premissa de que a posse do embargado sempre se deu de forma autônoma, produtiva e com ânimo de dono, apoiado em provas robustas – fotografias, testemunhos consistentes e evidências de investimentos e benfeitorias no imóvel desde a década de 1980.
Essa conclusão é logicamente coerente com a aplicação do art. 1.238 do Código Civil e não apresenta conflito entre os fundamentos adotados e o resultado alcançado. O que os embargantes buscam, na realidade, é rediscutir a valoração do conjunto probatório e a conclusão jurídica firmada pelo colegiado, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Por outro lado, reconhece-se omissão a ser sanada, pois, embora o acórdão tenha tratado amplamente do animus domini, não se manifestou expressamente sobre a alegação de comodato verbal apresentada nas contrarrazões.
Essa questão é enfrentada agora para esclarecer que a tese não prospera: o comodato verbal não foi comprovado por qualquer elemento documental – não há contrato, recibo, declaração escrita ou outro indício mínimo de prova material – apoiando-se apenas em depoimentos isolados. Conforme orientação desta Corte, a prova exclusivamente testemunhal, sem respaldo em documentos, é frágil e insuficiente para demonstrar relação jurídica de comodato capaz de infirmar posse qualificada para usucapião: “[...] 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que, a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. 3.
O comprovante de endereço acostado à exordial encontra-se no nome do autor, todavia, o endereço nele constante não é do imóvel usucapiendo.
Não há qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigioso. 4.
A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 5.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 6.
Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.239 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. [...]”. (TJ-GO Apelação Cível n. 00188698320178090100, Relator Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Assim, ainda que sanada a omissão, conclui-se que a alegação de comodato verbal não compromete a validade do julgado, pois carece de respaldo probatório e não afasta a prova segura do animus domini exercido pelo embargado há décadas. Por derradeiro, a parte recorrente pretende o prequestionamento da matéria discutida, em razão de tal requisito ser necessário para o cabimento dos Recursos Especial e Extraordinário, conforme dispõe a Constituição Federal. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o assunto, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça: (...) 3.
De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4.
Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Não configurada as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, incomportável, na espécie, a pretensão da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão, integrando o acórdão com a análise da alegação de comodato verbal – que se revela não comprovada, pois fundada exclusivamente em prova testemunhal, sem qualquer suporte documental – e para registrar o prequestionamento do art. 1.238 do Código Civil, refutando, desde logo, a existência de contradição interna no julgado. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2º GrauRelator(4)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425236-15.2005.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES: JOÃO ESTRELA FILHO E OUTROSEMBARGADO: SÍLVIO MARQUES DA SILVARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º Grau ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425236-15.2005.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figura como embargantes JOÃO ESTRELA FILHO e OUTROS, e como embargado SÍLVIO MARQUES DA SILVA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator -
08/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 10:50
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:50
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:50
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:50
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 10:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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29/07/2025 08:41
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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28/07/2025 19:40
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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28/07/2025 13:49
Autos Conclusos
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28/07/2025 13:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:15
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:15
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:15
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:15
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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18/07/2025 10:22
Voto -> Outros Votos
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17/07/2025 19:51
Autos Conclusos
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17/07/2025 19:51
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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15/07/2025 16:54
Despacho -> Mero Expediente
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14/07/2025 10:46
Juntada -> Petição
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10/07/2025 19:32
Pedido de Vista
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10/07/2025 19:32
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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08/07/2025 16:17
Juntada -> Petição
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01/07/2025 18:27
LINK SESSÃO PRESENCIAL
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16/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 15:42:31))
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16/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO ESTRELA SOBRINHO - ESPÓLIO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 15:42:31))
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16/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONETE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 15:42:31))
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16/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 15:42:31))
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16/06/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 16/06/2025 15:42:31)
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16/06/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOÃO ESTRELA SOBRINHO - ESPÓLIO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 16/06/2025 15:42:31)
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16/06/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IVONETE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 16/06/2025 15:42:31)
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16/06/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 16/06/2025 15:42:31)
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16/06/2025 17:05
(Adiado na sessão de: 16/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/07/2025 10:00)
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16/06/2025 15:42
Decisão -> deferimento
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16/06/2025 13:29
P/ O RELATOR
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12/06/2025 19:33
Memoriais
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12/06/2025 18:14
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES
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29/05/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/05/2025 13:13:00)
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29/05/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO ESTRELA SOBRINHO - ESPÓLIO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/05/2025 13:13:00)
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29/05/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONETE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/05/2025 13:13:00)
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29/05/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/05/2025 13:13:00)
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29/05/2025 13:13
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/05/2025 08:22
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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27/05/2025 15:28
P/ O RELATOR
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27/05/2025 15:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/05/2025 15:21
5ª Câmara Cível (Conexão Relator) 6060213-29.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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27/05/2025 15:21
Remessa -> Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás
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27/05/2025 15:21
5ª Câmara Cível (Conexão Relator) 6060213-29.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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13/05/2025 15:39
Contrarrazões de Apelação
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28/04/2025 17:12
contrarrazões
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10/04/2025 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONETE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO ESTRELA SOBRINHO - ESPÓLIO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 11:09
Intimar partes apeladas - Contrarrazões de Apelação
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20/03/2025 10:03
Apelação
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10/03/2025 16:34
Ofício Comunicatório
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0425236-15.2005.8.09.0024 Demandante(s): SÍLVIO MARQUES DA SILVA Demandado(s): JOÃO ESTRELA SOBRINHO - ESPÓLIO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de usucapião rural movida por Silvio Marques da Silva em face do Espólio de João Estrela Sobrinho, representado pelos sucessores, Geraldo Jorge Estrela, José Jorge Estrela, João Estrela Filho, Ivonete Estrela, Etelvina de Fátima Estrela, Antonio Sérgio Estrela e Esposa Ana Maria Holanda Evangelista Estrela, Carlos Estrela e esposa Maria Regina Alves Alexandre Estrela, Terezinha Estrela, Heloiza Helena Estrela, Fernando César Estrela e esposa Rita de Cássia Pimenta Estrela, todos qualificados nos autos.
O autor relatou que é possuidor há mais de 17 anos, ao tempo do ajuizamento da ação, de uma gleba de terras rural, totalizando 18 alqueires de cultura, campo e cerrado, na porção integrante da Fazenda Mata, denominado Matosso, situado em Caldas Novas/GO.
Referiu que se manteve na posse mansa e pacífica do imóvel, com ânimo de dono, empregando a terra para gerar renda.
Referiu que construiu uma sede para o imóvel, formou pastos para gado, construiu cercas, sem qualquer oposição, fez currais, abriu estradas.
Pretende a obtenção da propriedade originária do imóvel pelo instituto do art. 1.238, do Código Civil.
Pugnou a citação dos confrontantes, Furnas Centrais Elétricas, citação por edital dos interessados incertos e desconhecidos, manifestação do Ministério Público, intimação dos representantes das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, bem como a citação dos proprietários registrais e herdeiros.
Pugnou a concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita.
Determinada a emenda a inicial para esclarecer o polo passivo conforme memorial descritivo e planta do imóvel (fl. 36).
O autor esclareceu que o imóvel objeto da ação de usucapião encontra-se registrado no CRI local em nome de João Estrela Sobrinho, que ao falecer deixou como herdeiros e sucessores os requeridos Geraldo Jorge Estrela, José Jorge Estrela, João Estrela Filho e Ivonete Estrela, falecido, que deixou aos filhos Etelvina de Fátima Estrela, Antonio Sérgio Estrela, Carlos Estrela, Terezinha Estrela, Heloisa Helena Estrela e Fernando César Estrela.
Recebida a inicial (fl. 38).
Expedido edital de citação aos réus incertos e interessados (fl. 48).
O município de Caldas Novas informou inexistir interesse no imóvel (fl. 55).
Furnas Centrais Elétricas S.A. apresentou contestação (fl. 88).
Defendeu que os elementos apresentados pelo autor não são suficientes para individualização do imóvel e aferição se o imóvel do autor está desrespeitando os limites da área de propriedade da confrontante, ante ausência de memorial descritivo, planta com distância dos vértices referente ao perímetro do imóvel, seus limites com Furnas, e coordenadas.
O Estado de Goiás pugnou a expedição da certidão de registro atualizada, mapa geodésico, e memorial descritivo do bem, com reabertura do prazo para manifestação (fl. 98).
O Ministério Público manifestou pelo atendimento da solicitação do Estado, citação de Geraldo Jorge Estrela por carta precatória, cópia da publicação do edital no diário oficial, nomeação de curador especial aos citados por edital (fl. 101).
O juízo deferiu os pedidos do parquet (fl. 102).
O autor postulou a reconsideração da determinação do juízo quanto a apresentação de mapa geodésico, memorial descritivo do bem de raiz, por ausência de previsão legal no CPC.
Pugnou a juntada de certidão de matrícula do imóvel atualizada – certidão de transcrição de transmissão (fl. 105).
Citado Geraldo Jorge Estrela por mandado (fl. 128).
O curador especial nomeado apresentou defesa em nome dos requeridos citados por edital, Carlos Estrela, Terezinha Estrela, Heloisa Helena Estrela, Fernando César Estrela (fl. 134).
Argumentou que a certidão de transcrição do imóvel indica que a área usucapienda tem como confrontantes João Silvestre de Moraes e José de Deus Passos, os quais não foram intimados ou citados.
O Ministério Público manifestou pela citação pessoal via carta precatória dos requeridos Etelvina de Fátima Estrela, Antonio Sérgio Estrela, citação pessoal de José Jorge Estrela e João Estrela filho, citação dos confinantes Benedito Borges, Herculano de Araújo Lima e João Silvestre de Morais (fl. 138).
O juízo deferiu o prosseguimento nos termos da manifestação ministerial (fl. 139).
Citado Antonio Sérgio Estrela (fl. 153).
Citada Ana Maria Holanda Evangelista Estrela (fl. 154).
Citado João Estrela Filho (fl. 168).
Etelvina Sebastiana de Fátima Estrela, Heloísa Helena Estrela, Carlos Augusto Estrela, Fernando César Estrela, Ivonete Estrela (falecido) e João Estrela Sobrinho (falecido) apresentaram petição informando a ciência da ação em 2010 (fl. 172).
Deduziram que houve citação editalícia e nomeação de curador especial, o qual deixou de exercer o múnus público e anuiu com a pretensão autoral.
Preliminarmente, pugnaram a extinção do processo, por ilegitimidade de parte, ante a propriedade do imóvel usucapiendo exercida pelo espólio de João Estrela, em partilha no inventário de Quergina Jorge Estrela.
Referiram que o Espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, sendo os requeridos ilegítimos para figurarem no polo passivo.
No mérito, suscitaram a ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a prescrição aquisitiva.
Verberaram que o imóvel nunca pertenceu aos requeridos, tampouco aos seus pais, haja vista que integra o patrimônio do avô desde meados de 1972.
Ponderaram que a resistência à posse foi realizada pelo avô, a ser elucidada com o inventariante do processo que tramita no foro de Ipameri/GO.
Impugnaram as fotos apresentadas pelo autor, deduzindo serem recentes.
Ausência de escorreita individuação e especificação do imóvel.
Tânia Iracine Estrela Rezende Miranda, Fernanda Maria Estrela, João Estrela Sobrinho, filhos de José Jorge Estrela, filho de Quergina Jorge Estrela apresentaram petição (fl. 180).
Preliminarmente, pugnaram a extinção do processo, por ilegitimidade de parte, ante a propriedade do imóvel usucapiendo exercida pelo espólio de João Estrela, em partilha no inventário de Quergina Jorge Estrela.
Referiram que o Espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, sendo os requeridos ilegítimos para figurarem no polo passivo.
No mérito, suscitaram a ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a prescrição aquisitiva.
Verberaram que o imóvel nunca pertenceu aos requeridos, tampouco aos seus pais, haja vista que integra o patrimônio do avô desde meados de 1972.
Ponderaram que a resistência à posse foi realizada pelo avô, a ser elucidada com o inventariante do processo que tramita no foro de Ipameri/GO.
Impugnaram as fotos apresentadas pelo autor, deduzindo serem recentes.
Ausência de escorreita individuação e especificação do imóvel.
Silvio Marques da Silva apresentou réplica (fl. 190).
O autor asseverou que Etelvina Fátima Estrela, Antonio Sergio Estrela e esposa, João Estrela Filho estão cientes da demanda desde 13/10/2009 (fl. 143).
Referiu que José Jorge Estrela não foi citado por ser falecido, e seus herdeiros compareceram espontaneamente no processo (fls. 180/184).
Defendeu que não é possível atender a citação dos confinantes indicados pelo Parquet, por não refletir a situação atual do imóvel objeto de usucapião.
Vista ao Ministério Público, este opinou pela apresentação de certidões do distribuidor cível para visualizar a existência de outras ações possessórias e reivindicatórias envolvendo o autor e o imóvel visado, a fim de aferir a posse mansa e pacífica alegada.
Opinou pela apresentação de comprovante de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel (fl. 196).
Certificou-se a ausência de contestação de Geraldo Jorge Estrela (fl. 197).
O autor apresentou certidão do distribuidor cível, em nome próprio, e informou não haver recolhimento de tributos sobre o imóvel (fl. 204).
O Ministério Público reiterou o desatendimento da juntada de mapa geodésico, memorial descritivo, solicitados pela Fazenda Estadual (fl. 208).
O juízo intimou o autor para apresentação de mapa geodésico e memorial descritivo sob pena de extinção (fl. 211).
O autor postulou a reconsideração da decisão (fl. 216), pugnando a dilação do prazo.
Deferida a dilação do prazo (fl. 218).
O autor postulou a juntada do mapa e memorial (fl. 220/224).
O juízo determinou a juntada de duas vias dos documentos (fl. 233).
O autor postulou a reconsideração (fl. 236).
O juízo determinou a remessa dos documentos à Fazenda Estadual e intimação de Furnas sobre os documentos (fl. 237).
Ofício encaminhando os documentos a Procuradora Estadual (fl. 241).
O Estado informou desinteresse na área (fl. 245).
O Ministério Público declinou a intervenção ante a ausência de interesse público, menor ou incapaz (fl. 252).
Em decisão de organização do processo, o juízo determinou a comprovação da publicação do edital de citação expedido à fl. 46 (fl. 258).
Destacou que houve a citação de todos os requeridos indicados na inicial, à exceção de Terezinha Estrela.
Determinou a citação desta por edital.
Intimou os requeridos para apresentação de certidão de óbice de José Jorge Estrela.
Reiterou a determinação à fl. 267.
O curador especial nomeado destacou que Terezinha Estrela foi citada por edital e houve apresentação de contestação à fl. 134.
O processo foi digitalizado.
O antigo procurador de Furnas solicitou a desabilitação do processo (evento 14).
Determinou-se a intimação dos requeridos e certificação de intimação dos confinantes (15).
Certificou-se (evento 27).
Houve decisão em evento 29, oficiando o juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e Infância e Juventude da Comarca de Ipameri, solicitando certidão de objeto e pé do inventário autuado sob o nº 349973-94.2000.8.09.0074 e ainda, intimando o autor para se manifestar esclarecendo se o imóvel objeto da presente ação guarda alguma relação com o imóvel objeto da referida ação nº 0097292-09.2008.8.09.0024.
Adiante, em evento 35, o autor informou que o imóvel objeto da presente ação de usucapião não guarda nenhuma relação com o imóvel objeto da ação nº 0097292.09.2008.8.09.0024.
Em resposta ao ofício, sobreveio a certidão de evento 38, restando certificado que os “autos de Arrolamento Comum n 349973-94.2000.8.09.0074, foram protocolados e distribuídos em 22/02/2000, tendo como parte requerente João Estrela Sobrinho e requerida Quergina Jorge Estrela, julgados por sentença em 11/05/2015, transitada em julgado em 26/05/2015, o qual se encontra arquivado definitivamente.” Intimados para manifestação quanto ao interesse em produção de provas, ambas as partes pleitearam designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de evento 49, proferida pelo NAJ, saneou o feito, apreciando as alegações de ilegitimidade de parte, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral.
Decisão de evento 56 designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência em dois atos (eventos 97 e 113), na qual foram ouvidas as testemunhas Torres Machado da Silva, Osvaldo Ferreira de Rezende, Gildo Ismael Carneiro de Paiva, e Aroldo Alves Pimenta Júnior.
As partes se manifestaram em alegações finais (eventos 124, 126 e 127). É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade passiva dos requeridos Inicialmente, verifica-se que a decisão de evento 49 postergou para o julgamento a análise da ilegitimidade de parte arguida por alguns dos contestantes.
Observo, no entanto, que razão não assiste aos referidos contestantes, na medida em que a sua arguição de ilegitimidade passiva se centra no fato de que a única pessoa hábil a representar o espólio seria o inventariante.
No caso dos autos, no entanto, a teor da certidão de evento 38, verifica-se que já houve a partilha do inventário indicado pelo polo passivo, de sorte que a legitimidade para responder pelos bens integrantes do acervo hereditário passa a ser, exclusivamente, dos herdeiros respectivos.
Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelos réus.
Mérito Trata-se de ação pela qual pretende a parte autora a aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na exordial por meio da prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, no qual estabeleceu residência e que atua como se proprietária fosse desde sua aquisição em 200x (art. 1.238 do Código Civil).
A hipótese dos autos se afigura como usucapião extraordinária, na qual o art. 1.238 do Código Civil prevê que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (...)”. (grifei) O parágrafo único do mesmo artigo expõe que “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Do já citado, extrai-se que são requisitos para a pretensão de imóvel por usucapião extraordinária: i) a posse mansa e pacífica do imóvel; ii) que o tempo da posse seja superior a 10 anos em caso de moradia; iii) a não interrupção ou oposição da posse do bem; iv) a presença de animus domini, ou seja, que o possuidor possua o imóvel como se fosse seu.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona que a "posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi).
Requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo" (in Direito Civil Brasileiro, Volume 4, ed.
Saraiva, São Paulo, 2009, p. 258). É bem verdade que a parte autora afirma estar no imóvel desde 17 anos antes da data do ajuizamento da demanda.
Porém, não consta dos autos comprovação do exercício, pelo autor, de efetiva posse sobre a área correspondente ao imóvel.
Como se sabe, o Código Civil de 2002 adotou a distinção, já esboçada desde o Direito Romano, entre posse e detenção, dispondo o respectivo art. 1.198: “Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.” Desse modo, o detentor difere, essencialmente, do possuidor, na medida em que exerce seu poder de fato sobre a coisa mediante autorização ou em nome de seu proprietário ou de seu possuidor, faltando-lhe, justamente, o animus domini que caracteriza a relação possessória, consoante se extrai da lição de Caio Mário da Silva Pereira: "A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – cum animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (nº 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros e até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir." (Instituições de Direito Civil, v.
IV - Direitos reais, 29ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2024, p. 105).
No caso dos autos, a natureza possessória da relação de fato do autor com o imóvel usucapiendo não se encontra bem demonstrada.
Ao contrário, as testemunhas, ouvidas sob compromisso em audiência, acusaram a debilidade do liame possessório do requerente sobre o bem objeto da demanda.
A testemunha Osvaldo Ferreira de Rezende, arrolada pela própria parte autora, quando indagada se o autor possuía alguma propriedade rural no município de Caldas Novas, afirmou desconhecer tal fato.
A testemunha Gildo Ismael Carneiro de Paiva afirmou que conheceu José Dias, pai do autor, enquanto funcionário do proprietário do imóvel, João Estrela.
A testemunha foi clara ao afirmar que o administrador da fazenda, José Estrela, permitiu que várias pessoas fizessem ranchos na beira do rio, para pesca.
A testemunha Torres Machado da Silva disse que “porque o pai do Silvio já morava na fazenda lá em cima, eles tinham vontade de fazer um rancho de pesca aqui no Matoso, aí conversaram com o sr.
José Estrela, que falou: “pode montar um rancho aí, aí vocês ficam zelando do rancho aí.”” Dessa forma, não se encontra bem demonstrado, nos autos, que o autor exerce verdadeira possessio ad usucapionem sobre o imóvel, mas sim, mera possessio naturalis, que não enseja propriedade via prescrição aquisitiva, na medida em que ocupa o local mediante permissão do proprietário e do administrador da fazenda, à época.
Nesse sentido, a propósito, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
COMODATO.
MERA DETENÇÃO.
USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
TESE REFUTADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença objurgada não carece de fundamentação, pois o Juiz sentenciante, de forma hialina, expôs os motivos que o levaram a concluir pelo julgamento de procedência do pedido inicial, o que, decerto, possibilitou aos recorrentes condições de formularem sua insurgência. 2.
Os atos de mera permissão, a exemplo do que ocorre nos contratos de locação e de comodato, não constituem aquisição originária da propriedade, mas mera detenção (art. 1.208 do CC).
Logo, a despeito de os apelantes alegarem usucapião como matéria de defesa, na verdade, não passam de meros detentores, por força de contrato de comodato, pelo que se pode afirmar que nunca foram possuidores do imóvel objeto do litígio. 3.
Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse, bastando a ele provar: a) que exerciam a posse sobre o bem; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse.
In casu, preenchidos os requisitos da proteção possessória, acertado se mostra o julgamento de procedência do pedido inicial, devendo a sentença ser mantida incólume.
Apelação Cível desprovida.” (TJGO, Apelação Cível nº 5160961-39.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, Publicado em 06/11/2024 18:20:21).
Uma vez não demonstrada a existência de posse sobre o imóvel objeto da demanda, desnecessário adentrar-se às matérias correspondentes aos demais requisitos da usucapião levantadas pelas partes no processo, tais como a existência de oposição dos herdeiros do proprietário à ocupação do local.
Não tendo o autor logrado comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de verdadeira posse ad usucapionem sobre o bem, a improcedência dos pedidos iniciais se afigura inexorável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Parte autora isenta de custas, nos termos do art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, à luz da gratuidade de Justiça deferida ao polo ativo.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo.
Oportunamente, arquivem-se autos.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito -
24/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONETE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO ESTRELA SOBRINHO - ESPÓLIO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/02/2025 15:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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17/02/2025 14:03
P/ SENTENÇA
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29/01/2025 10:40
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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28/01/2025 15:27
Alegações finais requerido
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13/12/2024 15:38
Ofício Comunicatório
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09/12/2024 15:24
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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21/11/2024 15:37
Juntada -> Petição
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21/11/2024 14:32
Despacho -> Mero Expediente
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14/11/2024 17:19
Envio de Mídia Gravada em 14/11/2024 - 14:30 - Depoimento
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14/11/2024 16:56
Para JOÃO ESTRELA FILHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
14/11/2024 16:56
Para Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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14/11/2024 16:56
Para Adv(s). de IVONETE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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14/11/2024 16:56
Para GERALDO JORGE ESTRELA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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14/11/2024 16:56
Para Adv(s). de JOÃO ESTRELA SOBRINHO - ESPÓLIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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14/11/2024 16:56
Para Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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14/11/2024 16:56
Decisão -> Outras Decisões
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14/11/2024 16:56
Realizada sem Sentença - 14/11/2024 14:30
-
08/11/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/11/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONETE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/11/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO ESTRELA SOBRINHO - ESPÓLIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/11/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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08/11/2024 14:37
(Agendada para 14/11/2024 14:30)
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05/11/2024 14:58
P/ DECISÃO
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05/11/2024 13:31
petição
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04/11/2024 16:52
Envio de Mídia Gravada em 31/10/2024 - 16:00 - Depoimentos
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04/11/2024 16:43
Para JOÃO ESTRELA FILHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/11/2024 16:43
Para Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/11/2024 16:43
Para Adv(s). de IVONETE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/11/2024 16:43
Para GERALDO JORGE ESTRELA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/11/2024 16:43
Para JOÃO ESTRELA SOBRINHO - ESPÓLIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
04/11/2024 16:43
Para Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
04/11/2024 16:43
Despacho -> Mero Expediente
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04/11/2024 16:43
Realizada sem Sentença - 31/10/2024 16:00
-
01/11/2024 17:11
JUNTADA ITR
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31/10/2024 13:35
Contatos
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31/10/2024 12:12
Subs para audiência
-
30/10/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/10/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONETE ESTRELA - ESPÓLIO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/10/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/10/2024 16:24
Despacho -> Mero Expediente
-
30/10/2024 09:37
Manifestação
-
28/10/2024 12:58
P/ DECISÃO
-
12/10/2024 21:21
Pedido de cancelamento da audiência
-
01/10/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Furnas - Centrais Eletricas S.a. - Confinante (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/09/2024 17:00:24)
-
20/09/2024 17:00
Subs. Furnas
-
02/09/2024 13:27
Rol
-
02/09/2024 03:14
Automaticamente para MARIA REGINA ALVES ALEXANDRE ESTRELA - ESPOSA DE CARLOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/08/2024 13:47:21))
-
02/09/2024 03:14
Automaticamente para RITA DE CÁSSIA PIMENTA ESTRELA - ESPOSA DE FERNANDO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/08/2024 13:47:21))
-
02/09/2024 03:14
Automaticamente para TEREZINHA ESTRELA - HERDEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/08/2024 13:47:21))
-
23/08/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Furnas - Centrais Eletricas S.a. - Confinante (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/08/2024 13:47:21)
-
23/08/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Furnas - Centrais Eletricas S.a. - Confinante (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/08/2024 17:38:10)
-
23/08/2024 16:56
On-line para Adv(s). de MARIA REGINA ALVES ALEXANDRE ESTRELA - ESPOSA DE CARLOS - Confinante (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/08/2024 13:47:21)
-
23/08/2024 16:56
On-line para Adv(s). de RITA DE CÁSSIA PIMENTA ESTRELA - ESPOSA DE FERNANDO - Confinante (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/08/2024 13:47:21)
-
23/08/2024 16:56
On-line para Adv(s). de TEREZINHA ESTRELA - HERDEIRA - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/08/2024 13:47:21)
-
23/08/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO CÉSAR ESTRELA - HERDEIRO DE IVONETE ESTRELA - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/08/2024 13:47:21)
-
23/08/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELOÍSA HELENA ESTRELA - HERDEIRA DE IVONETE ESTRELA - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/08/2024 13:47:21)
-
23/08/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ESTRELA - HERDEIRO DE IVONETE ESTRELA - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/08/2024 13:47:21)
-
23/08/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Etelvina Sebastiana De Fatima Estrela - Meeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/08/2024 13:47:21)
-
23/08/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO ESTRELA NETO - HERDEIRO DE JOSÉ JORGE ESTRELA - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/08/2024 13:47:21)
-
23/08/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TÂNIA IRANICE ESTRELA REZENDE MIRANDA - HERIDEIRA DE JOSÉ JORGE ESTRELA - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/0
-
23/08/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDA MARIA ESTRELA - HERDEIRA DE JOSÉ JORGE ESTRELA - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/08/2024 13:47:21)
-
23/08/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ETELVINA DE FÁTIMA ESTRELA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/08/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO ESTRELA FILHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/08/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/08/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOÃO ESTRELA SOBRINHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/08/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/08/2024 13:47
(Agendada para 31/10/2024 16:00)
-
22/08/2024 16:47
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ETELVINA DE FÁTIMA ESTRELA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO ESTRELA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOÃO ESTRELA SOBRINHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2024 17:38
Designa audiência de instrução.
-
06/06/2024 10:31
P/ DESPACHO
-
22/02/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ETELVINA DE FÁTIMA ESTRELA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
22/02/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO ESTRELA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
22/02/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
22/02/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOÃO ESTRELA SOBRINHO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
22/02/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
20/11/2023 18:50
P/ DESPACHO
-
05/10/2023 17:37
Especificação de Provas
-
18/09/2023 18:16
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ETELVINA DE FÁTIMA ESTRELA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/09/2023 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO ESTRELA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/09/2023 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ JORGE ESTRELA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/09/2023 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE JOÃO ESTRELA SOBRINHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/09/2023 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/09/2023 17:59
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2023 17:46
P/ DESPACHO
-
06/03/2023 14:29
Certidão - Comarca de Ipameri
-
02/02/2023 13:08
Comprovante de envio de ofício - Ipameri
-
02/02/2023 09:52
Cumprimento Genérico
-
06/09/2022 16:12
Juntada -> Petição
-
19/08/2022 18:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ETELVINA DE FATIMA ESTRELA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/08/2022 18:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOAO ESTRELA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/08/2022 18:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE JORGE ESTRELA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/08/2022 18:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOAO ESTRELA SOBRINHO (ESPOLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/08/2022 18:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SILVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/08/2022 18:07
Decisão -> Outras Decisões
-
16/05/2022 14:34
P/ DECISÃO
-
16/05/2022 14:30
CITAÇÕES - REQUERIDOS - CONFINANTES
-
16/05/2022 12:11
Alteração de Juiz
-
13/10/2021 16:35
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
07/05/2021 14:45
Requer Dilação de Prazo
-
10/04/2021 00:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ETELVINA DE FATIMA ESTRELA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação (CNJ:1013) - )
-
10/04/2021 00:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ESTRELA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação (CNJ:1013) - )
-
10/04/2021 00:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE JORGE ESTRELA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação (CNJ:1013) - )
-
10/04/2021 00:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ESTRELA SOBRINHO (ESPOLIO) (Referente à Mov. Decisão -> Determinação (CNJ:1013) - )
-
10/04/2021 00:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FURNAS CENTRAIS ELETRICAS SA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação (CNJ:1013) - )
-
10/04/2021 00:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SILVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação (CNJ:1013) - )
-
10/04/2021 00:23
Decisão -> Outras Decisões
-
11/02/2021 15:03
Juntada -> Petição
-
25/11/2020 17:04
P/ DECISÃO
-
06/02/2020 17:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ETELVINA DE FATIMA ESTRELA (Referente à Mov. Decisão - )
-
06/02/2020 17:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ESTRELA FILHO (Referente à Mov. Decisão - )
-
06/02/2020 17:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE JORGE ESTRELA (Referente à Mov. Decisão - )
-
06/02/2020 17:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO ESTRELA SOBRINHO (ESPOLIO) (Referente à Mov. Decisão - )
-
06/02/2020 17:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FURNAS CENTRAIS ELETRICAS SA (Referente à Mov. Decisão - )
-
06/02/2020 17:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SILVIO MARQUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão - )
-
06/02/2020 17:30
Sanear Híbrido
-
30/01/2020 14:11
Autos Conclusos
-
30/01/2020 14:11
Conclusão
-
11/09/2019 12:34
Caldas Novas - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
11/09/2019 12:34
Histórico Processo Físico
-
11/09/2019 12:34
Caldas Novas - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
11/09/2019 12:34
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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